Disfarce e desfaçatez

Whatsapp
Facebook
Twitter
Instagram
Telegram

Por JORGE LUIZ SOUTO MAIOR*

Comentário sobre editorial do jornal Folha de S. Paulo

“O que se cria para melhorar a economia não funciona se a economia não melhorar”, diz Folha de S. Paulo (paráfrase da suma de um editorial).

Depois de chamar a ditadura militar de “ditabranda” (editorial de 17 de novembro de 2009) – com reconhecimento posterior do erro – e preconizar o desprezo da vontade popular na democracia para que a “reforma” trabalhista, moldada em conformidade com os interesses empresariais, pudesse ser implementada (editorial de 02/05/2017),1 o jornal Folha de S. Paulo, agora, em novo editorial, vem a público para, quando se trata de questões trabalhistas, reafirmar o seu lado bolsonarista, embora para parecer diferente, ao final, teça uma crítica meio sem contexto ao governo Bolsonaro.

Deixando de lado o seu papel de um veículo de informação, a empresa em questão há muito assumiu a feição garoto propaganda da “reforma” trabalhista e, para tanto, se dispôs a criar vários factoides e a difundir versões distorcidas da realidade. Desta vez, inclusive, conseguiu dar um passo além: o da completa dissimulação.

No editorial de 13 de novembro de 2021, “Trabalho reformado”,2 a empresa e empregadora Folha de S. Paulo, cujos jornalistas entraram em greve no dia 10/11/21, por melhores salários,3 faz loas às alterações promovidas pela “reforma”, sem trazer qualquer fundamento fático para a sua renitente defesa, que é também descontextualizada, mas que, certamente, guarda algum propósito ainda não bem compreendido.

Aliás, o editorial, primeiro, sugere que as objeções à reforma são meramente “políticas”, tentando, de plano, desqualificar os críticos e deslegitimar o debate. Na sequência defende o trabalho a tempo parcial e o trabalho intermitente com a reprodução da retórica vazia e já antiquada de tão rebatida por se constituírem modalidades de contratações “aderentes à prática do mundo contemporâneo do trabalho, mais ancorado em tarefas temporárias e múltiplas ocupações”.

Seguindo na lógica da desfaçatez, diz que essas modalidades de contratação – traduzidas na expressão ideologizada “maior flexibilidade” – poderiam ter gerado mais empregos, já deixando expresso o reconhecimento de que este efeito não se reproduziu. Mas, sem falar sobre isto especificamente, faz questão de deixar subentendido que se a geração de um maior número de empregos não se produziu, teria havido, com a criação de tais modalidades, ao menos a esperança de que tal efeito se produzisse, afirmando, de forma peremptória (mesmo sem qualquer argumento concreto), que, antes, sem esta alteração legislativa, a geração de empregos era “quase impossível”.

Agrega, ainda, a falácia, com uma pitada de sensacionalismo populista, de que a impossibilidade de formalização de empregos atingia, sobretudo, os trabalhadores de menor qualificação, “que permaneciam fora das garantias fixadas na legislação”. Não se dá conta, obviamente, da grande contradição explicitada, que consiste em acusar a contratação padrão como um fator de afastamento dos trabalhadores das garantias legais e, ao mesmo tempo, formular uma defesa das tais “novas” modalidades, que, concretamente, promovem a redução das garantias fixadas na legislação por meio da diminuição de salários e de direitos, principalmente, os provenientes de normas coletivas. O trabalhador intermitente, ademais, embora formal e estatisticamente, seja um empregado, na prática, é um desempregado constante, com pequenas, imprevisíveis, assediantes e mal remuneradas ocasiões de trabalho. E o emprego a tempo parcial, conforme a própria lei declina, no aspecto dos efeitos, é um emprego incompleto, mas, quase sempre, com trabalhos plenos.

Assim, o que o editorial propõe para os “trabalhadores de menor qualificação” é uma forma de exploração sem as garantias fixadas na legislação, deixando evidenciada sua concordância com o postulado axiológico de que a escravização dos vulneráveis se legitima pela própria vulnerabilidade e deixando nítido também que o alvo de suas preocupações é outro, qual seja, o empregador, que é o verdadeiro beneficiado da precarização da legislação trabalhista promovida pela “reforma”, pois, com o permissivo legal, se viu diante da possibilidade de trocar trabalhadores com contratos padrões, com a plenitude (já bastante reduzida, vale lembrar) das garantias fixadas na legislação e com a incidência dos efeitos da organização sindical, por outros trabalhadores sem as mesmas garantias.

Na sequência o editorial traz uma verdadeira pérola de retórica (para falar a respeito educadamente). Diz que a reforma pretendeu “simplificação de regras e melhor equilíbrio entre as partes nas ações judiciais”, quando, verdadeiramente, a “reforma” não simplificou o procedimento trabalhista, bem ao contrário, trouxe vários temas polêmicos e, assim, criou inúmeros complicadores. O processo do trabalho, ademais, desde sempre, procurou exatamente este efeito de estabelecer um equilíbrio entre as partes, só que partindo do reconhecimento, extraído da realidade, de que os sujeitos da relação de emprego são economicamente desiguais. Então, o processo do trabalho trazia (e ainda traz) várias regras de proteção da parte mais fraca exatamente para promover o equilíbrio em termos de acesso à justiça, oportunidades de manifestações, produções de prova etc.

A “reforma” trabalhista, no entanto, pensando o processo apenas sob o ângulo do interesse do mais forte, o empregador, e tomando o trabalhador como um delinquente em potencial, que só promove ações “oportunistas” contra o coitado do empregador, criou vários obstáculos ao acesso à justiça, passando, inclusive, por cima de garantias constitucionais.

O que o editorial propaganda chama de “equilibrar as partes” se constituiu, na verdade, uma iniciativa para desequilibrar ainda mais as partes. É curioso e revelador perceber que no parágrafo anterior o editorial se coloca em defesa dos trabalhadores menos qualificados, acusando (de uma forma até bizarra) a proteção jurídica trabalhista de excluir esses trabalhadores das garantias fixadas na legislação, enquanto que, neste outro parágrafo, o editorial toma os mesmos trabalhadores como oportunistas.

Um dos efeitos principais da vedação do acesso à justiça é a ampliação da ineficácia da legislação e, por consequência, um maior estágio de exploração e do sofrimento da classe trabalhadora, o que está, inclusive, refletido no aumento dos acidentes de trabalho e no aumento da informalidade, que, na maior parte, é, meramente, contratação de empregados sem a formalização do vínculo de emprego.

O editorial, no entanto, comemora que o número de ações tenha diminuído. O que é bastante estranho também porque, afinal, a Folha não é o Judiciário. Mas deixa de ser estranho quando se lembra que não se trata, no caso, da manifestação de um veículo de informação, mas sim de uma empresa empregadora, que é financiada por várias outras empresas empregadoras. O que só pode estar comemorando, portanto, é o quanto a supressão da cidadania dos trabalhadores foi benéfica aos seus negócios e aos de seus parceiros. Nada tem a ver com eficiência da prestação jurisdicional, até porque não é bem isto o que interessa a sonegadores e descumpridores da lei.

Isto resta nítido, aliás, no parágrafo seguinte, quando diz que a vedação do acesso à justiça favorece às expectativas econômicas das empresas no aspecto da diminuição das “incertezas” com relação aos passivos trabalhistas. Ocorre que os passivos trabalhistas provêm do descumprimento da legislação. Então, criar passivos e se livrar deles impedindo que os trabalhadores promovam ações na justiça não é algo que – até do ponto de vista ético – se possa defender. Juridicamente, nem se fale.

Mas o editorial não se contenta de modo algum e prossegue com a retórica de que essa expectativa econômica melhorada das empresas, ou, dito de forma mais nítida, este aumento da lucratividade das empresas promovido pela vedação do acesso à justiça (o que o editorial ao menos reconhece) não seria assim tão indevido porque seria revertido em proveito da sociedade em geral por meio da criação de novos empregos.

Ocorre que, como diz o editorial, isto não se concretizou porque o STF, de forma “infeliz”, considerou inconstitucional o dispositivo da “reforma” que impunha “à parte perdedora” (leia-se, aos trabalhadores, pois aos empregadores tal imposição sempre se deu) pagar os “custos do processo”.

Percebam: o editorial justifica que a maior lucratividade concedida às empresas pela “reforma” trabalhista, a partir de novembro de 2017, por meio da vedação do acesso à justiça, só não gerou empregos porque o STF, em outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da norma da “reforma” que impunha o pagamento de custas e honorários advocatícios ao juridicamente reconhecido como pobre, que, por conta disso (o que não é um prêmio e muito menos a atestação de um privilégio, muito pelo contrário), é beneficiário da justiça gratuita, conforme norma fundamental fixada na Constituição Federal.

Ou seja, segundo o editorial da Folha, a decisão do STF quatro anos depois gerou efeito retroativo na destinação dos lucros das empresas. Não dá para comentar um argumento deste e é melhor nem qualificá-lo. Certo que o editorial reconhece que a regra introduzida pela “reforma” e declarada inconstitucional pelo STF trazia “riscos” ao direito fundamental do acesso à justiça. Mas estes riscos estariam justificados pelo efeito de se reprimir a “litigância exagerada”, que é o que, segundo o editorial, “assola a Justiça do Trabalho”. Nos termos do editorial, portanto, o ato de desconsiderar o texto constitucional estaria justificado para punir a “litigância exagerada” (seja lá o que for isto), que seria a regra na Justiça do Trabalho, sendo que o efeito seria o dos mais nobres, inclusive, que é o de favorecer as “demandas procedentes”.

Mas, o editorial, primeiro, não traz nenhum dado concreto a respeito dessa tal “litigância exagerada” e, segundo, se equivoca quanto ao pressuposto de avaliar o direito de ação a partir do efeito da procedência ou improcedência do pedido. São institutos bem diferentes e não compete aqui tratar. De todo modo, reprimir “litigância exagerada” não tem qualquer efeito concreto sobre procedência do pedido ou mesmo sobre a efetividade do processo, e ainda que tivesse não existe nenhuma previsão legal para se chegar a este resultado.

O que a lei coíbe é a litigância de má-fé, que não se presume e muito menos pode ser fixada como um princípio para gerar consequências estruturantes do procedimento. A litigância de má-fé tem caracterização e efeitos legalmente previstos. Aplicar uma punição sem previsão legal, para atender intenções não reveladas, é atitude típica de regimes autoritários, ainda mais quando se parte do reconhecimento explícito de que o ato fere a Constituição e que se legitima por uma lógica de exceção.

Por fim, depois de todas as atrocidades argumentativas, o editorial passa a tratar da geração de empregos que foi prometida pela “reforma” trabalhista e reconhece que os empregos não foram gerados. Mas traz apenas alguns dados de 2021, relativos ao período pandêmico. Nada fala sobre o período de 2017 a 2019, cujos efeitos desastrosos da “reforma” para a vida dos trabalhadores e trabalhadoras e mesmo para a economia já haviam sido produzidos, sendo certo, inclusive, que estes efeitos potencializaram, na realidade brasileira, os danos causados pela pandemia (com o reforço, por certo, dado pelas MPs 927 e 936 – também apoiadas pela empresa empregadora em questão).4

Mas o mais impressionante mesmo é a conclusão do editorial, no sentido de que a “reforma” não produziu o efeito de gerar empregos porque a economia era “precária e assim permaneceu depois, com o agravamento do impacto da pandemia”. A amnésia do editorial é sintomática de uma doença bem mais grave, pois tudo o que se disse à época em favor da aprovação da “reforma” partia do pressuposto de que a legislação trabalhista (“rígida e retrógrada”) inviabilizava a economia do país. A “reforma” era necessária e urgente para melhorar a economia e, com isto, promover a geração de empregos.

Mas, agora, a Folha vem e reconhece que a economia mesmo depois da “reforma” continuou ruim, mas que isto não prova a ineficácia da “reforma” para produzir o efeito que propagandeou, qual seja, a melhora da economia, porque, afinal, a economia não melhorou. Conseguiram entender? Nem tentem. É só disfarce e desfaçatez mesmo!
A importância do editorial (e daí a tarefa de comentá-lo) é a compreensão de que, mais do que nunca, se faz necessário distinguir quem de fato está na defesa da regularidade constitucional e da ordem democrática, para construir uma sociedade efetivamente inclusiva, solidária, tolerante, não discriminatória, não preconceituosa e materialmente igualitária, de quem apenas se vale dos argumentos constitucionais e democráticos (às vezes com a aparência de identidade de pauta) para preservar a indigência, a desigualdade e a exploração.

*Jorge Luiz Souto Maior é professor de direito trabalhista na Faculdade de Direito da USP. Autor, entre outros livros, de Dano moral nas relações de emprego (Estúdio editores).

Notas

[1]. “Dores da democracia.” https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2017/05/1880242-dores-da-democracia.shtml
[2]. https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2021/11/trabalho-reformado.shtml
[3]. https://www.brasil247.com/midia/mais-de-300-jornalistas-de-folha-estadao-globo-e-valor-aderem-a-greve-por-reajuste-de-salario
[4]. “Nos anos que se seguiram à “reforma”, o que se viu foi:

  1. aumento dos lucros das 308 empresas de capital aberto negociado na Bolsa de Valores que atuam no Brasil, que chegou, em 2018, ao montante de R$ 177, 5 bilhões, representando um aumento de R$52,3 bilhões com relação ao ano de 2017[ii];
  2. aumento de 12,3%, em 2018, dos lucros dos quatro maiores Bancos que atuam no país (Itaú, Bradesco, Santander e Banco do Brasil), os quais seriam, inclusive, os maiores legatários da reforma da Previdência que se pretende implementou no Brasil[iii].
  3. aumento do desemprego, que chegou a 12,7% em abril de 2019, atingindo 13,4 milhões de pessoas;
  4. o número de pessoas com carteira assinada tem se mantido praticamente estável, atualmente na faixa de 32,9 milhões de pessoas[iv], isto é, sem aumento considerável, e isto considerando o patamar de 2015, que já trazia a perda de 4 milhões de empregos formais com relação a 2014[v], sendo que entre os jovens até 24 anos o que se mantém é o fechamento de vagas em número cada vez maior[vi];
  5. número recorde de desalentados (4,8 milhões)[vii];
  6. elevação da informalidade (11,1 milhões)[viii];
  7. aumento da precariedade[ix] [x];
  8. redução, na ordem de 34%, do acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho[xi];
  9. aumento do sofrimento no trabalho[xii];
  10. piora generalizada das condições de trabalho, com aumento do número de acidentes do trabalho[xiii], isso em um país em que já se verificava a marca de 700 mil acidentes do trabalho por ano[xiv] e que já ostentava o posto de quarto país do mundo em número de mortes por acidentes do trabalho[xv];
  11. diminuição dos direitos e ganhos normativos[xvi]dos trabalhadores, com redução da média salarial[xvii], fazendo com que a renda média do brasileiro caísse[xviii]. A inflação em 2018 foi da ordem de 4% e a “elevação” do salário, em 2018, na média, foi da ordem de 2,9%[xix]
  12. diminuição do consumo[xx];
  13. endividamento das famílias[xxi];
  14. redução da arrecadação tributária e previdenciária[xxii];
  15. ampliação do deficit da Previdência[xxiii];
  16. majoração do deficit público em geral[xxiv];
  17. aumento da miséria[xxv];
  18. aumento da desigualdade social[xxvi], sendo que, precisamente, já se chegou, aqui, no último período, ao resultado de que a renda dos 1% mais ricos foi 36 vezes superior à média dos mais pobres, sendo que nem mesmo esse acúmulo fica no país, já que os ricos aumentaram, de forma recorde, o volume de suas remessas ao exterior[xxvii];
  19. fragilização dos sindicatos[xxviii].

O efeito concreto, do ponto de vista social, foi a considerável elevação da quantidade de brasileiros e brasileiras conduzidos à pobreza extrema (ou para abaixo da linha da pobreza), chegando-se ao número de 54,8 milhões de pessoas com renda domiciliar por pessoa inferior a R$ 406 por mês[xxix].

Diante dos números de um nítido processo de autêntico desmantelamento do mercado de trabalho nacional, do rebaixamento generalizado da cidadania, do esfacelamento da democracia, do desprezo assumido aos Direitos Humanos e ao meio ambiente, o que se produziu foi uma baixa expectativa econômica, fazendo com que, em agosto de 2019, se tenha verificado a maior fuga, em 23 anos, de capital estrangeiro da bolsa, no montante de cerca de R$ 10,79 bilhões (líquidos)[xxx].” (SOUTO MAIOR. Jorge Luiz. “Retroscpectiva de 2020: a realidade da classe trabalhadora que não se vê por aí.” Disponível em: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/retrospectiva-2020-a-realidade-da-classe-trabalhadora-que-nao-se-ve-por-ai).

 

Outros artigos de

AUTORES

TEMAS

MAIS AUTORES

Lista aleatória de 160 entre mais de 1.900 autores.
Osvaldo Coggiola João Adolfo Hansen Milton Pinheiro Everaldo de Oliveira Andrade Tales Ab'Sáber Manchetômetro Fábio Konder Comparato Juarez Guimarães Anderson Alves Esteves Michael Roberts Roberto Bueno Armando Boito Marcelo Guimarães Lima Samuel Kilsztajn Andrew Korybko Renato Dagnino Slavoj Žižek Rodrigo de Faria Walnice Nogueira Galvão Berenice Bento Marilena Chauí Luiz Renato Martins José Micaelson Lacerda Morais João Sette Whitaker Ferreira Afrânio Catani Airton Paschoa Antonino Infranca Carlos Tautz Valerio Arcary Dennis Oliveira Luiz Carlos Bresser-Pereira Eugênio Bucci Ricardo Fabbrini Alexandre de Lima Castro Tranjan Lincoln Secco Antonio Martins Francisco Fernandes Ladeira Ari Marcelo Solon Eugênio Trivinho Ladislau Dowbor João Feres Júnior André Singer Ronald Rocha Valerio Arcary Marcos Silva José Geraldo Couto Paulo Nogueira Batista Jr Marcelo Módolo Salem Nasser Jean Marc Von Der Weid João Carlos Loebens Boaventura de Sousa Santos Vanderlei Tenório Gabriel Cohn Henry Burnett Gerson Almeida Denilson Cordeiro Daniel Costa Bruno Fabricio Alcebino da Silva Roberto Noritomi Chico Alencar Celso Frederico Leonardo Sacramento Lorenzo Vitral Alysson Leandro Mascaro Vinício Carrilho Martinez Kátia Gerab Baggio Francisco de Oliveira Barros Júnior Luiz Eduardo Soares Caio Bugiato Paulo Fernandes Silveira Ricardo Musse Antônio Sales Rios Neto Ronald León Núñez Sandra Bitencourt Dênis de Moraes Igor Felippe Santos José Costa Júnior José Luís Fiori Carla Teixeira Francisco Pereira de Farias Elias Jabbour Ricardo Abramovay Bento Prado Jr. Daniel Brazil Rafael R. Ioris Eliziário Andrade Flávio R. Kothe Vladimir Safatle Leonardo Boff Yuri Martins-Fontes Marcus Ianoni Celso Favaretto Tadeu Valadares Fernão Pessoa Ramos Plínio de Arruda Sampaio Jr. Manuel Domingos Neto Jean Pierre Chauvin Luiz Roberto Alves Jorge Luiz Souto Maior Tarso Genro Gilberto Maringoni Marcos Aurélio da Silva Luís Fernando Vitagliano Remy José Fontana Annateresa Fabris José Dirceu Paulo Sérgio Pinheiro Chico Whitaker Paulo Martins Liszt Vieira Alexandre Aragão de Albuquerque Lucas Fiaschetti Estevez Marilia Pacheco Fiorillo Sergio Amadeu da Silveira Flávio Aguiar Fernando Nogueira da Costa Julian Rodrigues José Machado Moita Neto João Carlos Salles Jorge Branco Mariarosaria Fabris Marjorie C. Marona Michael Löwy Mário Maestri João Lanari Bo Thomas Piketty Luciano Nascimento Ronaldo Tadeu de Souza Luiz Bernardo Pericás Alexandre de Freitas Barbosa Bernardo Ricupero Eleutério F. S. Prado Luiz Werneck Vianna Claudio Katz Eleonora Albano Eduardo Borges João Paulo Ayub Fonseca Matheus Silveira de Souza Henri Acselrad Bruno Machado Maria Rita Kehl Leda Maria Paulani José Raimundo Trindade Priscila Figueiredo Atilio A. Boron Benicio Viero Schmidt Paulo Capel Narvai Daniel Afonso da Silva Ricardo Antunes Otaviano Helene Leonardo Avritzer Luiz Marques Luis Felipe Miguel Gilberto Lopes Anselm Jappe Érico Andrade André Márcio Neves Soares Rubens Pinto Lyra Heraldo Campos

NOVAS PUBLICAÇÕES

Pesquisa detalhada