O vínculo empregatício e a sessão da tarde

Imagem: Eric Goverde
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Por ANDRÉ COSTA*

Há uma construção histórica desde a década de 90 que favorece as relações de trabalho precarizadas, começando pela terceirização em atividades-fins, chancelada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral

Por esses dias começou no STF o julgamento sobre o reconhecimento de vínculo empregatício entre empresas de plataformas e trabalhadores plataformizados, mais conhecidos como entregadores e motoristas por aplicativo. Para uma primeira impressão, pode-se achar que o debate acima fica reduzido ao ambiente do Direito do Trabalho, porém, não é verdade. Também se escorre perigosamente para o campo do Direito Constitucional. Vejamos.  

O art.1º IV, da CF/88 diz que a República Federativa do Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa. Mas essas não são as únicas considerações referentes à seara trabalhista. O art.7º, como se sabe, no embalo de quem o pesado passado escravocrata do país pede atenção ao tema, elenca um “pout porri” de incisos (do I ao XXXIV) que não deixam restar dúvidas da intenção dos Constituintes em proteger os trabalhadores e trabalhadoras. 

Desde a percepção da relação de emprego protegida, salário mínimo fixado em lei, garantia de salário nunca inferior ao mínimo, décimo terceiro salário, adicional noturno, jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, férias, licença-maternidade, licença-paternidade, aposentadoria, dentre tantos outros, inclusive, igualdades de direito entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso etc. Todos em seus respectivos incisos.

Agora, me diga, caro leitor ou leitora, qual é o absurdo lido nesses direitos elencados? Há algo que seja irrazoável, mesmo que discordes? Sinceramente, creio que não. Há um debate flagrantemente enviesado em que simplesmente se tenta tratar dos direitos trabalhistas como uma conta meramente econômica esquecendo, muitas vezes por uma amnésia tendenciosa, da sua principal vocação: Direitos Humanos.

Sim, o nome é este mesmo: direitos humanos. Se há qualquer receio com a definição, esse sentimento diz mais sobre você do que sobre o corrente texto. Nesse contexto, o trabalho, a partir do momento que entra na lógica economicamente produtiva, automaticamente atrai um olhar de zelo humano pelas relações desiguais nos polos envolvidos e justapostos. E quem faz chamar a atenção é o próprio percurso da história com a escravização de pessoas, inclusive, por métricas hodiernamente terríveis como a racial.

E o que tem a ver o julgamento do vínculo citado logo na primeira linha desse texto já alongado a testar a sua paciência? Absolutamente tudo. Diferentemente do aludido, o vínculo empregatício não é uma prisão ou uma escravidão legal, consentida, é exatamente o contrário. A lógica é, já que você estará vendendo a sua força de trabalho, não mandará no seu próprio tempo, que seja lhe garantida uma segurança mínima, numa relação que a priori não se inicia por amor (pode até terminar), mas por necessidade.

O vínculo empregatício não é um cadeado, é apenas um compromisso de direitos assumidos. E qual seria o interesse de tantas pessoas a falarem mal do vínculo, a quererem deslegitimar essa importante relação jurídica? Primeiro, veja o lado dessa pessoa nessa relação e se a opinião dela, antes de mais nada, está atrelada ao interesse econômico. E não há nenhum problema nisso. Apenas pra deixar claro.

Às vezes essas pessoas inocentemente escutam tanto uma determinada ideia ou opinião que passam a acreditar na sua verdade absoluta. Isso acontece muito, praticamente o tempo todo, com os direitos trabalhistas. Alguém em algum lugar está falando mal sem sequer saber o que se passa realmente pelos interesses de quem demoniza simplesmente pactuar dignidade numa relação desigual.

O fato é que uma norma trabalhista está imune a defeitos? Óbvio que não. Como qualquer outra norma jurídica, também surgiu de interesses humanos e de todas as imperfeições da nossa natureza. Então pode ser questionada? Sim, pode. Mas pare pra pensar um pouco, você, caro leitor ou leitora, acha mesmo que na maioria das vezes o debate das leis trabalhistas se dá pelos motivos certos? Sinceramente, acho que não.

Por isso, tenhamos muita atenção com esse julgamento do vínculo empregatício entre empresas de plataformas e trabalhadores plataformizados. Na verdade, há uma construção histórica desde a década 90 aqui no Brasil de favorecer as relações de trabalho precarizadas, a começar pela própria terceirização, inclusive, em atividades-fins, chancelada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. Todas essas relativizações dos legisladores e julgadores, porém, esqueceram um pequeno detalhe: a Constituição Federal de 1988 e a sua vocação.

Aliás, aqui talvez se entre no ponto mais sensível desse texto, o papel da Justiça do Trabalho e do STF. Sabe-se que a Constituição, por mais que tenha força jurídica, na verdade, é uma carta de intenção. Principalmente em estados instáveis em regimes políticos como o brasileiro. Porém, todavia, contudo, entretanto, tal condição não permite aos magistrados e magistradas simplesmente ignorarem a vocação social democrata, de Estado de Bem-Estar Social, do nosso texto constitucional e aplicarem, sem qualquer freio, normas infraconstitucionais em detrimento do aludido pelas normas constitucionais, aliás, a única hierarquia mais revelada entre as leis e logo ela ignorada.

Não se engane, nesse julgamento, serão colocadas tecnicidades, especificidades, não para esmiuçar o caso, mas para confundi-lo. Pelo fetiche da tecnologia vão desdizer o que o caminho da história diz todos os dias. Tentarão lhe fazer achar que é algo diferente ou inédito que nunca se viu. Mas, nesse momento, não se esqueça, esse julgamento é um déjà vu. É um filme de Sessão da Tarde.

*André Costa é advogado e professor, mestre em Direito e Ciência Jurídica pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela UFPE.

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C O N T R I B U A

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