Sociologia do direito

Whatsapp
Facebook
Twitter
Instagram
Telegram

Por ALYSSON LEANDRO MASCARO*

Trechos, selecionados pelo autor, do livro recém-lançado

Sociologia e sociologia do direito

Um curso de sociologia do direito se constrói mediante dois grandes caminhos que, ao final, se complementam. O primeiro deles, o mais difícil – mas ao mesmo tempo o mais importante para a formação da visão de mundo do jurista ou do estudioso do tema –, é o da reflexão teórica a respeito da sociedade, o que envolve a análise sobre as ideias norteadoras da sociologia do direito, a discussão acerca de seus possíveis métodos e visões de mundo. Trata-se de uma parte mais complexa, porque ensina como é possível compreender cientificamente a sociedade e o direito; aqui é preciso ver, então, os mais importantes sociólogos e seus métodos.

A sociologia do direito tomada pelo prisma teórico passa pela discussão dos mais balizados pensadores sobre a sociedade, como Durkheim, Weber e Marx, por exemplo. Um segundo caminho para um curso de sociologia do direito seria aquele de uma sociologia diretamente aplicada a específicas questões jurídicas. Neste caso, tratar-se-ia de ver a sociologia do direito nos problemas empíricos ou técnicos do direito, seja na perspectiva institucional de cada sociedade, no plano internacional ou, então, nas questões relacionadas à sociologia dos poderes judiciários. Tais questões, mais pontuais ou exemplares, revelam facetas concretas do direito na sociedade. Mas, para que o investigador da sociologia do direito possa chegar a elas e, a partir delas, extraia vigoroso proveito interpretativo e de implicações científicas, precisará das ferramentas teóricas das ciências sociais, das visões estruturadas a respeito do modo pelo qual se compreende a relação entre a sociedade e o direito. Este é nosso propósito neste curso.

Ocorre que muitos saberes acerca da sociologia do direito padecem pelo fato de que se encaminham diretamente a constatações sociológicas factuais, cujas empirias tornam-se quase que reelaborações de dados de jornal – quantos anos em média demora o andamento dos processos em tal instância do Poder Judiciário, quantos juízes faltam à Justiça Federal, quantos grupos sociais não têm acesso a proteções institucionais, qual o perfil da clientela da advocacia de elite. Esta é uma dimensão de menor impacto da sociologia do direito: uma sociologia de coleta de informações sobre o Poder Judiciário, sobre instituições ou sobre específicas relações juridicizadas.

São as teorias sociológicas do direito, a partir de seus métodos e visões científicas e de mundo sobre a sociedade e o direito, que permitirão manejar e aplicar suas balizas em torno de qualquer problema em torno do qual se venha a trabalhar. Uma sociologia do direito fincada apenas em quadrantes específicos e já dados do direito, das instituições judiciárias, dos ramos jurídicos, envolvida tão-só em problemas concretos, como os do direito ambiental, do consumidor, criminal, não alcançará determinações, constâncias, causalidades e estruturas sociais, tendo em vista os modos de produção e as formas de organização social. Para o jurista e o sociólogo poderem tratar de modo mais bem apropriado dos problemas específicos do direito é preciso, inexoravelmente, trilhar uma estrada maior que aquela que torna o conhecimento social meramente uma ciência estatística.

Uma sociologia do direito se faz a partir dos grandes delineamentos teóricos que balizam a compreensão sobre a sociedade e o direito, lastreados na cientificidade da analítica social. A sociologia, que se presta a ser uma potente hermenêutica crítica da sociedade, assim o será se portar ferramentas científicas sobre a própria sociedade. O estudo sociológico, antes de se fechar na analítica dos objetos específicos (o direito, a política, a família, as instituições etc.), deve começar pelas suas grandes teorias, que fundam os horizontes metodológicos basilares de apreensão sociológica.

Um autor referencial da sistematização do ensinamento da sociologia do século XX, o canadense Guy Rocher, assim se refere à abordagem das questões sociológicas: “Com efeito, estou convencido de que não se pode abordar sociologias particulares ou a sociologia de um determinado meio sem ter primeiro tomado conhecimento dos fundamentos mais gerais da análise sociológica. Embora recente, a sociologia não deixa de ter tradições, certo saber teórico e metodológico; forjou-se uma linguagem, definiram-se conceitos; elaboraram-se tipologias e construíram-se modelos ou esquemas teóricos. É por intermédio deste aparelho conceptual e teórico que o sociólogo aborda de determinada maneira a realidade social. A iniciação à sociologia consiste em entrar progressivamente na percepção do real própria a esta disciplina. O que requer o conhecimento de determinadas obras básicas, de determinadas investigações particularmente importantes; isso exige sobretudo a familiaridade com os conceitos essenciais e as principais teorias”.[i]

Do mesmo modo que não se pode tomar a sociologia do direito somente contida nos horizontes estreitos de eventuais especializações temáticas, também é preciso, logo de começo, afastar-se dos vícios dos juristas quando tratam de especulações ditas sociais. A sociologia do direito é tomada por alguns, tradicionalmente, como uma reflexão de juristas sobre a sociedade, sem que porte uma cientificidade teórica própria, defrontando-se meramente com o direito positivo e as instituições jurídicas. Entretanto, a sociologia do direito é uma reflexão da sociologia sobre o direito, que pode e deve ser feita também por juristas, mas a partir de outro prisma, maior que aquele do mero labor intelectivo em torno do direito positivo ou das relações institucionais. Portanto, não é um pensamento qualquer de juristas sobre a sociedade; trata-se de um pensamento dos sociólogos – ou mesmo dos juristas enquanto cientistas sociais – a respeito de um objeto específico que é o fenômeno jurídico na sociedade: as relações jurídicas no seio das relações sociais.

A abordagem da sociologia do direito a partir de bases teóricas será responsável por qualificar melhor seus termos, rompendo com esquematismos costumeiros aos juristas. O saber jurídico, tradicionalmente, teve em relação à sociologia visões vagas e superficiais, sustentadas em afirmações do senso comum, como aquela de que os homens vivem em sociedade porque fizeram um contrato social, ou então porque buscam o bem de todos, o que foi a definição de sociologia do direito vulgar durante dois milênios, desde Roma até hoje. Reflexões como a de que o direito acompanha qualquer sociedade foram se fazendo sem problematizar seus termos e sem desenvolver um nível mais profundo de análise acerca dos fundamentos do próprio direito e da sociedade.

A se tomar esse velho prisma dos juristas, onde há sociedade, há direito. Este é um dos brocardos romanos, e a soma deles pareceu fornecer ao jurista uma completa sociologia jurídica banalizada, parelha dos ditos populares, que ensejam uma sociologia vulgar às massas: o valor de uma reflexão sociológica de que onde há sociedade há direito é o mesmo de uma reflexão sociológica de que a voz do povo é a voz de Deus. Visões desse naipe se impuseram sem que se qualificassem melhor essas afirmações reiteradamente apresentadas.

A vida jurídica prática e, também, a formação de graduação e de pós-graduação do jurista, erigem paulatinamente uma série de esquemas constitutivos do saber, bem como uma série de ocultações e interditos, a partir dos quais costumam se levantar e se identificar as considerações do campo que se chama da filosofia e da sociologia do direito. Interações quotidianas, grupos de convívio, influência dos meios de comunicações de massa, tudo isso faz com que se tenha uma opinião média sobre o direito penal que pouco passa por uma ciência a respeito – no jargão “bandido bom é bandido morto” encerram-se profundos complexos ideológicos que organizam a sociabilidade. A disciplina da criminologia não alcança o todo dos que pensam o direito penal ou lidam com ele, dado que assuntos de tal jaez são mais frequentemente dominados pelas visões do senso comum. O direito romano, com o velho brocardo de que onde há sociedade há direito, dá uma ideologia fácil e uma dimensão a respeito de nosso pensamento sobre a sociedade bastante difícil de ser modificada posteriormente. O saber sobre a sociedade vem de fontes as mais variadas, poucas delas científicas.

Tradicionalmente, há uma desvinculação mútua entre o direito e a sociologia. As visões vulgares e de senso comum dos juristas os tornam até hoje relativamente impermeáveis a um saber sociológico. E, de outro lado, a sociologia geral também não dedica muita atenção ao tema da sociologia do direito. O tratamento do cientista social quanto ao direito é diferente, por exemplo, daquele fornecido a outros temas do conhecimento, como o da sociologia política, sobre a qual há uma consolidação de interesses que gerou grandes obras e reflexões por importantes pensadores. Mais recorrente também é o tratamento da sociologia da religião, da qual o próprio Weber é um dos maiores vultos, ou, então, da sociologia da arte, também sobre a qual muitos pensadores já despenderam muita atenção. De modo geral, o saber sociológico sobre o direito nunca granjeou muita atenção da parte do cientista social. E como a sociologia do direito também não é observada a contento pelo jurista, é então uma plena enjeitada do conhecimento universitário.[ii]

Não se desconhece historicamente a presença, no Brasil e no mundo, de grandes pensadores da sociologia do direito. O que ocorre é que não se deram, no desenrolar intelectual brasileiro, tradições jus-sociológicas de maior perenidade ou que, a partir delas, tenham se constituído leituras abrangentes, fazendo do direito um tema-força ou um ângulo privilegiado para o entendimento do todo da compreensão sociológica. Decorre dessa carência de um olhar jus-sociológico forte a necessidade de voltar aos teóricos clássicos da sociologia, porque estes lastreiam as perspectivas de mundo mais amplas e estáveis a partir das quais o direito mais apropriadamente se tomará como objeto.

Ao fazer a sociologia do direito beber das fontes das teorias sociológicas, abrir-se-ão, inexoravelmente, visões teóricas entre si muito diferentes. Mas, seja a partir de Weber, seja a partir de Marx, com toda a divergência guardada entre ambos, há lastros sociológicos muito mais perenes e acertados em termos acadêmicos do que, por exemplo, manter-se na repetição do rol de compreensões comuns de sociologia do direito dos juristas. Evitam-se, com isso, as posições sociológicas empreendidas a partir do horizonte ideológico banal ou a partir de fraseados de juristas ou ideólogos. Gilberto Freyre trata a esse respeito:

Os conflitos de jurisdição entre os sociólogos e os juristas e constitucionalistas apresentam-se mais ásperos que as questões de fronteira entre a Sociologia e a Psicologia ou a Sociologia e a Antropologia, talvez por haver maior desembaraço da parte dos juristas e constitucionalistas em tomarem o nome da Sociologia em vão; e darem como soluções sociológicas, soluções apenas de legistas ou políticos doutrinários, sem base cientificamente sociológica. Os conflitos de jurisdição entre a Sociologia e o Direito e a Ciência Política, em torno de problemas sociais que não são exclusividade de nenhum desses estudos, são inevitáveis. Vários problemas se apresentam aos sociólogos e juristas que se distinguem menos pelo objeto de cada um, que pelo ponto de vista de Sociologia ou de Direito, de Sociologia e de Ciência Política, por que forem encarados.

O que nos parece evitável é o desembaraço de juristas, constitucionalistas, professores de Direito Público em considerarem sociológicas construções ou soluções a que chegam sob a influência da Sociologia, é certo, mas sem controle cientificamente sociológico de suas generalizações ou adaptações de leis de um povo a outro. Aqui nos referimos principalmente a adaptações, de uma área a outra, de leis e de constituições. Adaptações em que juristas apenas de gabinete pretendem fazer obra de Sociologia, quando sua pretendida solução de problemas de relações inter-humanas é apenas a tecnicamente jurídica.

[…]

Quanto ao estudo científico das instituições sociais principalmente jurídicas e do Estado, pertence – como o estudo científico das instituições sociais em geral – ao sociólogo, que lhes examina as origens e formação, o desenvolvimento, as formas, as inter-relações, em função da vida social ou da totalidade cultural.[iii]

Ao se construir como um saber sociológico sobre o direito, e não como um saber jurídico sobre o direito, a sociologia do direito se posiciona dentro do arcabouço geral das ciências sociais, perpassada e atravessada pelas variadas áreas de ocupação destas. No que tange à sua ambiência mais óbvia e imediata, as ciências sociais têm interface com a filosofia, da qual buscaram inclusive se diferenciar desde o século XIX. As classificações enciclopédicas que se fazem sobre as ciências sociais identificam-na a partir do núcleo fundamental da sociologia, mas também a desdobram na ciência política e na antropologia. Por muitos ambientes culturais, científicos e universitários, chama-se por ciências sociais, stricto sensu, a esse conjunto de sociologia, ciência política e antropologia.[iv] Mas também podem ser chamadas por ciências sociais, lato sensu, disciplinas outras que se ocupam da sociedade, como a economia, a administração, a história, a geografia e o próprio direito.Theodor Adorno assim se refere à somatória de âmbitos e disciplinas que caracteriza a sociologia:

Cabe de início dizer algo muito simples – de uma simplicidade apreensível a todos sem necessidade de se referir à problemática dos antagonismos sociais – a saber, que nos termos atuais a Sociologia é um aglomerado de disciplinas, no começo totalmente desconexas e independentes. Creio que muito do que aparece hoje como disputa quase inconciliável entre as escolas sociológicas tenha simplesmente origem em que a sociologia abrigou muitas coisas que à primeira vista nada tinham em comum, embora tenha clareza de que por trás disso há algo mais profundo. A sociologia se originou da filosofia e Auguste Comte, o homem que introduziu o nome “sociologia” no mapa das ciências, denominou sua primeira obra importante Cours de philosophie positive, traduzindo: “Curso de filosofia positiva”. De outro lado, a partir da ciência da administração do século XVIII, nos termos em que esta já operava no sistema mercantil, houve o desenvolvimento gradual de técnicas empíricas para a obtenção de informações relativas a situações sociais específicas. Mas elas nunca estiveram realmente conectadas com as aspirações oriundas da Filosofia e ambas se desenvolveram de modo independente.

[…]

Mas gostaria de me deter um pouco na questão da temática da sociologia, pois os senhores têm o direito de saber mais a respeito do que constitui o objeto da sociologia. Em primeiro lugar, essa questão padece pela configuração do tema da sociologia constituir, de acordo com Hegel, uma “má infinitude”. Ou seja, não há nada, mas nada mesmo, sob o sol que, por ser mediado pela inteligência humana e pelo pensamento humano, não seja ao mesmo tempo também mediado socialmente.[v]

O direito é tanto um objeto geral estudado pelas variadas áreas das ciências sociais aplicadas – podendo-se dizer de uma sociologia do direito e, também, de uma ciência política sobre o direito, de uma antropologia jurídica – mas, ainda, é, ele próprio, um constituinte específico do vasto campo das ciências sociais na parte em que se afirma como saber e prática em face da sociedade. Tradicionalmente, juristas costumam atribuir, aos diplomas de sua graduação, a identificação de bacharéis em “ciências jurídicas e sociais”.

O saber jurídico interno que habilitaria o direito a ser uma ciência social é da mesma natureza daquele da economia: por serem ocupações que geram relações sociais e reflexões acerca de si próprias, tornam-se contribuintes, no sentido lato, ao que estudam as ciências sociais no sentido estrito. No que toca às ciências sociais e a uma sociologia stricto sensu, no entanto, o direito é um dos temas estudados a partir dos métodos sociológicos, não dos métodos jurídicos. Assim, pode-se dizer que há algo no direito que, por conta própria, é um saber social empreendido pelos juristas; mas naquilo que é o grande estudo a seu respeito, o direito é um objeto das ciências sociais.

No fundamental, a sociologia do direito não é um saber do jurista enquanto jurista, mas um saber da sociologia aplicado ao direito. De tal modo, o direito é um objeto da sociologia, é um tema, como o são a política, a religião, a cultura, a arte etc. É verdade que o saber do jurista auxilia na melhor compreensão sociológica a respeito do fenômeno analisado. Ocorre que a sociologia do direito não é feita a partir da impressão do jurista a respeito de seu labor, nem tampouco se basta nas suas leituras ideológicas sobre a sociedade, mas o tem como objeto de estudo. Exatamente a consolidação do fenômeno jurídico na Idade Contemporânea permitiu conhecer de modo mais estável e universal suas bases. A sociologia do direito surgirá no século XIX junto da própria sociologia também porque, nesse tempo, o direito já está assentado nas sociedades capitalistas, num padrão que segue estruturalmente o mesmo até hoje. O capitalismo já se encontra, nesse período, constituído por relações jurídicas e instituições políticas burguesas. O tema da ciência do direito surge ao mesmo tempo em que a ciência social.

O direito, desde o momento de surgimento da sociologia, torna-se um de seus objetos necessários de estudo. A sociologia o incorpora como um de seus temas porque, desde seu alvorecer no século XIX, não tem uma temática limitada, de sorte que incorpora campos de saberes e práticas sociais variados, conforme eles próprios vão se consolidando, ganhando vulto e despertando interesse dos sociólogos. Florestan Fernandes trata das variadas temáticas da sociologia e sua unidade a partir dos métodos sociológicos, em linha contrária à de considerar que sociologias especiais, como a do direito, girassem em torno do saber de juristas:

Como se vê, a sociologia divide-se em várias disciplinas, que estudam a ordem existente nas relações dos fenômenos sociais de diversos pontos de vista irredutíveis, mas complementares e convergentes. Contudo, nada se disse sobre as chamadas “sociologias especiais”, como a sociologia econômica, a sociologia moral, a sociologia jurídica, a sociologia do conhecimento etc. A rigor, essa designação é imprópria. Como acontece em qualquer ciência, os métodos sociológicos podem ser aplicados à investigação e à explicação de qualquer fenômeno social particular sem que, por isso, deva-se admitir a existência de uma disciplina especial, com objeto e problemas próprios!

Essa tendência teve razão de ser no passado, enquanto pairavam dúvidas sobre as questões essenciais, relativas ao objeto da sociologia, à natureza da explicação sociológica e às técnicas de investigação, recomendáveis no estudo sociológico dos fenômenos sociais. Ela simplificava o trabalho dos especialistas, confinando o âmbito da discussão de questões metodológicas e do significado de suas contribuições.

[…]

O uso mais ou menos livre de tais expressões facilita a identificação do teor das contribuições, simplificando, assim, as relações do autor com o público. Isso parece ser suficiente para justificar o emprego delas, já que carecem de sentido lógico os intentos de subdividir, indefinidamente, os campos da sociologia.[vi]

Dado que a sociologia se espraia por vários campos temáticos, a sociologia do direito, nesse leque, tem proximidade com algumas outras sociologias de temas mais afins, como a sociologia política. Escapando da estrita sociologia geral, também a ciência política é bastante vizinha de uma sociologia do direito, e, para além das ciências sociais, áreas como a filosofia do direito e a filosofia política são-lhe próximas. Alguns dos grandes temas comuns a todos esses campos são a política e o Estado. Sabendo que a manifestação do direito no mundo contemporâneo passa necessariamente pelo Estado, grande parte da reflexão de sociologia do direito é também de sociologia política. Abrem-se, aí, junções que tornam os campos sociológicos e das humanidades aparentados.

Disso decorre uma afinidade e mesmo um esfumaçamento de limites divisórios entre sociologia do direito, filosofia do direito, ciência política etc. Materialmente, quando se procurarem os fundamentos sociológicos tanto do direito quanto do Estado, descobrir-se-á a crítica da economia política, o capitalismo. A sociologia do direito, então, acabará se deparando com as grandes questões da própria estrutura da sociedade. Economia, política, cultura, todo o complexo social atravessa o direito e é por ele atravessado.

Na classificação interna ao rol das disciplinas do saber jurídico, a sociologia do direito tradicionalmente não angariou prestígio. Nas faculdades de direito, numa tradição que no Brasil é até hoje praticamente tributária das raízes lusitanas – o velho padrão coimbrão servindo de modelo aos cursos jurídicos nacionais –, pouca importância se deu a um saber sociológico sobre o fenômeno jurídico. Sempre se reservou papel bastante grande ao direito natural, que era o nome da antiga cátedra de filosofia do direito, como se o direito só tivesse a ver com especulação teórica, quase metafísica e como se a compreensão concreta dos dados sociais não fosse tão digna ao jurista.

Ainda hoje a filosofia do direito é tida como pensamento livre e nobre, enquanto a sociologia do direito, indo a campo, envolvendo fatos e estatísticas, voltar-se-ia a um labor que não seria valioso, porque demandante de muito trabalho empírico. É como se a sociologia, com as mãos à obra, afundasse-se na realidade – as contradições e horrores da sociedade – e isso não lhe carreasse tanta dignidade quanto aquela dos estudos meramente especulativos. Quiçá tal visão remonte a uma divisão do trabalho na qual a filosofia pensasse a partir de si mesma, sem esforço, e a sociologia tivesse procedido como um trabalho braçal, indo aos fatos e aos dados, daí portando, talvez – numa sociedade capitalista, de exploração do trabalho –, algum ranço de indignidade pelo desprestígio ao ato de trabalhar, ainda que intelectualmente.

Sociologia do direito, saber jurídico e crítica

A sociologia do direito estuda saberes jurídicos práticos; estes, no entanto, não necessariamente estudam-na. Aos juristas, sua vida quotidiana não enxerga os liames estruturais do direito, como aqueles do modo de produção ou da classe. Assim, não estabelecem maiores associações entre direito e capitalismo ou entre direito e luta de classes ou antagonismos entre grupos sociais. A faina do dia-a-dia, via de regra, trata apenas de casos individuais e, com isso, o saber jurídico prático tende a reiterar os sensos comuns sobre a sociedades: o imediato, o técnico e o eficiente são suas explicações de mundo. Em contraste, permeando o saber científico sobre a sociedade, há uma possibilidade de crítica. Uma formação em sociologia do direito não se presta apenas para instrumentar a prática jurídica. Também não gira apenas – ou não deveria girar apenas – no eixo interno do conhecimento de suas metodologias ou de seus grandes debates. As sociologias do direito podem auxiliar para a reconfiguração da compreensão do direito e da própria sociedade.

Se algumas miradas da sociologia do direito permitem uma requalificação científica das estruturas, da dinâmica e dos problemas do direito na sociedade, ocorre que, dos alunos de sociologia do direito, poucos, no futuro, dedicar-se-ão a avançar na relação entre teoria e prática ou se voltarão especificamente às questões teóricas da disciplina. A maioria será de profissionais do direito e de mulheres e homens vivendo em sociedade, buscando entender o mundo para fins práticos, interessados nas questões aplicadas aos seus afazeres, suas relações e suas tomadas de posição. Poucos olharão os estudos teóricos na área com base em horizontes críticos consequentes, embora todos, indistintamente, serão agentes e pacientes de seu tempo, necessitando tomar algum partido, ainda que o de conservação do já dado, em face das mazelas, explorações e opressões, sejam elas jurídicas ou não. Se se extrair da miríade de leituras sociológicas uma ciência sobre a sociedade, materialmente rigorosa e consequente em termos de implicações, ela servirá de contributo para as lutas de transformação dos tempos e das sociedades. Uma – rara, mas possível – hipótese da implicação da sociologia do direito na formação do jurista e dos cidadãos é a de que permita entender melhor o mundo e leve ao engajamento para transformá-lo: ciência e revolução.

Georges Gurvitch, em sua Sociologia jurídica, ao tratar da importância do conhecimento da sociologia do direito ao jurista, reconhece que quando este saber não lhe é oferecido, estabelece-se então, na cultura jurídica, uma espécie de sociologia do direito prática. Mas é para além desse saber somente prático que se delineia a relevância do conhecimento jus-sociológico científico: “Onde se cava um abismo imenso entre categorias jurídicas tradicionais e a realidade jurídica, a sociologia do direito reveste-se de uma vibrante atualidade. É o que acontece em nossa época; porque, na situação atual, as fórmulas jurídicas abstratas denotam ser totalmente incapazes de captar as ondas tumultuosas da vida real do direito, com suas instituições inéditas, imprevistas, emergindo duma espontaneidade elementar. O jurista não pode mais dar um passo sem fazer trabalho de sociólogo, sem apelar para a sociologia do direito. E desde que esta última, como disciplina metodológica, é muitas vezes estranha à educação jurídica, e jamais ocupou a posição que lhe competiria, vemos aqui e ali o despontar de uma sociologia espontânea do direito, abrolhando, ora no trabalho dos juristas teóricos, ora no dos juízes”.[vii]

Miradas sociológicas mais bem assentadas cientificamente permitirão, de pronto, compreender causas e determinações objetivas das relações sociais, afastando persistentes esquematismos idealistas. Teses bem-intencionadas sobre direito ambiental diziam e dizem que o ambiente é fundamental ao bem comum e, portanto, daí adveio a legislação dos crimes ambientais. Esta palavra “portanto”, que afirma que de uma necessidade tal decorreu a lei, demonstra a falta de qualidade da pretensa sociologia do direito idealista, porque desconhecem as causalidades e os contextos de elaboração normativa nas sociedades contemporâneas. Nos mesmos termos, tratando de outros assuntos, argumenta-se que o trabalhador merece ter preservadas suas condições laborais e de vida e merece ter garantias à dignidade, daí portanto resultando a CLT. Uma ciência sobre a sociedade assim não opera, como que especulando a respeito do que seja preciso, necessário, ideal, mais digno socialmente.

Tais argumentos acabam por ser uma espécie de metafísica da sociedade e da história. Contra tais bases retóricas vazias, horizontes de cientificidade arraigados na materialidade das relações sociais. É possível que se estabeleça uma relação entre o surgimento do direito ambiental e a ação de grupos de pressão no plano político, como no caso do Greenpeace, por exemplo. Neste caso, ainda que raso e provisório, haverá um domínio melhor da linguagem da sociologia do direito que aquele que simplesmente diz que a consciência social criou o direito ambiental, mesmo que a leitura da mudança do direito mediante grupos de pressão careça conhecer melhor as conexões entre economia, política, direito e proteção ambiental.

Em outro patamar, bem mais científico, estará a proposição do surgimento do direito ambiental porque o avanço tecnológico da atual industrialização capitalista já não precisa tanto mais da exploração da natureza, de tal sorte que esta já possa ser preservada juridicamente melhor porque menos impeditiva à reprodução do capital e, em contrapartida necessária a esse movimento, enxergam-se então os grupos econômicos que lucram em atividades que envolvem desmatamento e poluição e que resistem a essa atualização capitalista por razões também capitalistas.

O mesmo se dá no que tange à relação interna entre direito e Estado, por muitos pensada como de similitude. Por essa perspectiva, o direito é a lei, o Estado é a lei, o Estado faz a lei para o direito, o direito pela lei organiza o Estado. Daí, há, de modo avassalador, a crença de que conhecer melhor o direito – mesmo sociologicamente – é meramente conhecer melhor as leis ou as bases sociais do processo legislativo. Para tal relação, há no Estado um poder soberano ou autônomo distinto da sociedade, interferindo sobre ela sob respaldo da própria burocracia. No limite, por tal visão, o direito faz o direito. Assim pensam os variados juspositivismos.[viii]

Seu resultado, ainda que buscando se respaldar por uma sociologia do direito, é tecnicista. Alcançar a materialidade e a objetividade científica do fenômeno social do direito é ir para além das instituições e normas, buscando compreender sua natureza relacional, suas formas sociais, suas determinações. Com isso, decorre que não apenas se sacraliza a democracia, mas se busca analisá-la a partir de suas estruturas no capitalismo. Uma reflexão sociológica a respeito de processo civil e da cidadania não vai pelo caminho de neles reconhecer uma necessária base para a demanda dos sujeitos de direito: é preciso perguntar sobre por que há sujeitos de direito, porque seus conflitos são necessariamente postos sob forma processual etc. Muito menos há que se dizer que a apelação é um princípio do direito natural ou então que os indivíduos de todas as sociedades tiveram o direito a apelar de sentenças proferidas contra si. O processo civil não é um princípio sacrossanto, nem um impulso biológico do homem, nem, necessariamente, a plataforma técnica da melhor resolução do conflito social.

O próprio Gurvitch ressalta a posição da sociologia do direito como um conhecimento para além do direito positivo ou da jurisprudência: “A jurisprudência, ou o “dogma do direito positivo”, pode somente estabelecer um sistema coerente de padrões normativos e de símbolos (mais ou menos rígido ou flexível), válido para a experiência de um grupo particular num período particular e tendo como finalidade tornar fácil o trabalho dos tribunais. Porém a sociologia jurídica encara a variedade quase infinita das experiências de todas as sociedades e grupos, descrevendo o conteúdo concreto de cada tipo de experiência (na proporção em que se exprimem em fenômenos externamente observáveis) e revelando a plena realidade do direito, cujos padrões e símbolos ocultam mais do que exprimem”.[ix]

A intersecção entre as abordagens da sociologia do direito e outras da economia, da política ou da filosofia, dentre mais saberes, faz com que haja muitas zonas de contato e mesmo conhecimentos comuns a todas essas áreas, se se as pensam em disciplinas compartimentalizadas. No quadro sistemático daqueles que são os ramos do direito e suas disciplinas teóricas de fundo – filosofia do direito, sociologia do direito, história do direito e teoria geral do direito – grandes chaves teóricas atravessam os campos específicos de cada uma dessas análises.

Tais saberes se interpenetram. Tomada isolada apenas numa divisão meramente didática, pelo senso comum do jurista e do acadêmico, a sociologia do direito se diferencia da teoria geral do direito e da filosofia do direito porque não se ocupa do saber técnico da teoria geral do direito, e também porque não reflete soberanamente e nem toma partido diretamente em relação aos dados, como é o caso da filosofia do direito, para a qual buscam-se grandes sentidos de compreensão da sociabilidade e de sua crítica. Na tradição de muitos grandes sociólogos, o apego aos fatos e aos dados leva a uma sociologia constatadora, totalizante sem nunca se apresentar transformadora, contabilista mas sem partido em relação ao objeto analisado. Não importará, para o trato da sociologia segundo muitos, a tomada de posição em relação àquilo de que se trate. Nesse mito ou ideologia da neutralidade, não se revela de antemão o viés contrário ou favorável ao direito do trabalho: algo nos números há de mostrar uma verdade que se reputa inexorável.

Em havendo desemprego, os números mostrariam cabalmente a necessidade de diminuir a proteção trabalhista para a geração de empregos. A ideologia e o interesse político ficam escamoteados pelas estatísticas, essa pretensa objetividade técnica. Para alguns sociólogos, como Weber, o que importa a princípio é que todo o desenvolvimento do raciocínio tenha um lastro em causas e explicações sociais, e este lastro não pode ser incoerente. Claro está que assim procede a maior parte da sociologia, para não tomar em conta aquela que é a mais profunda e mais crítica das tradições de análise da sociedade, o marxismo, que não permite um mero diletantismo para o conhecimento sociológico. O marxismo, alcançando a ciência sobre a sociabilidade, suas determinações e causas objetivas, permite a objetividade do saber para a transformação, e é certamente aqui que se distingue da sociologia dita neutra, indiferente ou técnica, bem-assentada nas universidades e empresas do mundo.

O senso comum tem a tendência de considerar a sociologia um conhecimento com grande proximidade com o marxismo, inclinado ao horizonte do socialismo. Na verdade, na história dos saberes universitários contemporâneos, é quase o contrário. Theodor Adorno, em suas aulas sobre sociologia, trata diretamente sobre isso, evocando inclusive um chiste: “Eu sei – e aqui me dirijo de novo àqueles dentre os presentes que são iniciantes ou se apresentam como tal – que, quando um jovem inicia o estudo da Sociologia, com frequência depara com certa resistência em sua casa, pois acredita-se que devido às duas sílabas “so” e “ci” [Risos] a Sociologia deva ser eo ipso algo como a impregnação com o socialismo. Mas, quando se apreende o conceito de Sociologia em sua especificidade, como surgiu historicamente e qual seu significado histórico, pode-se afirmar que a verdade é justamente o oposto. Essa é uma inversão ingênua da situação de fato. Entretanto, eu próprio ainda me recordo muito claramente dos tempos de estudante, quando percebi com grande surpresa que se ocupar com questões sociais não implica automaticamente as questões relativas a uma sociedade melhor ou mais adequada. Ao contrário. Já naquela época percebi em determinado sociólogo a atitude de um piscar de olhos cúmplice, que significava: nós, sociólogos, sabemos das coisas, sabemos que tudo – com acento no “tudo” – é mentira, que não há revolução, que não existem classes, que tudo não passa de invenção conforme algum interesse e que a Sociologia consiste precisamente em se posicionar acima disso mediante a superioridade indicada pelo piscar d’olhos”.[x]

As sociologias e as sociologias do direito, pela falsa expectativa de que em alguma mínima parte possam se abeirar do marxismo – ainda que a maioria delas seja francamente antimarxista[xi] –, foram tidas tradicionalmente pelos conservadores como perniciosas, críticas, incômodas. Por isso, no rol dos saberes acadêmicos sobre o direito, a sociologia do direito, tal qual a filosofia do direito crítica, sempre se teve por prima pobre. O preconceito do jurista conservador contra a sociologia é duplo: se se refere à sociologia do direito também conservadora, considera-a apenas uma ciência de estatísticas ou percentagens ou diz que análises sociais não são coisas de advogado, são para sociólogos, cientistas políticos, matemáticos, estatísticos ou jornalistas, meramente servindo de auxílio, notícia ou ilustração, tendo importância secundária na vida jurídica; se se refere à sociologia do direito crítica, acusa-a de ser contra a ordem, daí antijurídica e, portanto, abominável aos laivos de sustentação da sociedade como ela é.

Para além dos quadrantes conservadores ou parvos do senso comum social, tratar de qualquer tema do direito exige refletir a respeito deste tema tendo lastros na realidade social. A relação entre direito do trabalho e custo das empresas deve poder alcançar a própria natureza do capitalismo e suas formas sociais – trabalho, empresa, propriedade privada. Aí reside a crítica sociológica estrutural. O direito do trabalho permite a partir de si uma grande reflexão sobre a sociedade, mas não a crítica do recurso de revista na Justiça do Trabalho, seus custos ou a demora de seu julgamento – ou, então, recortando-se o tema meramente pelo ângulo do custo dos direitos sociais para os empregadores.

Temas mais específicos, como o do Estatuto do Idoso, impõem reflexões jurídicas e sociológicas para saber de sua repercussão social, mas, sociologicamente, isso não se alcança com a exegese das normas do Estatuto do Idoso, do que resultaria apenas um manual prático do Estatuto do Idoso, mas não uma reflexão a respeito da situação do idoso e do direito na sociedade contemporânea. Das bases teóricas saem os pressupostos, as matrizes, as compreensões científicas que, depois, serão usadas nas tantas situações concretas, embora também não se desconheça que algo da sociologia e da sociologia do direito se forja com o convívio e o olhar à realidade da exploração e das opressões, dos explorados e oprimidos das sociedades. Daí, além de ideias cientificamente apropriadas e consequentes, dão-se também as grandes lutas e ações de transformação e os grandes compromissos com os que sofrem. Do convívio nas favelas, nos sindicatos, nas ruas, com os trabalhadores e trabalhadoras, com os desempregados, com os grupos vulneráveis, com as minorias, com os movimentos sociais, sai muito de nosso sentido maior em relação à sociedade.

*Alysson Leandro Mascaro é professor na Faculdade de Direito da USP. Autor, entre outros livros, de Utopia e direito: Ernst Bloch e a ontologia jurídica da utopia (Quartier Latin).

 

Referência


Alysson Leandro Mascaro. Sociologia do direito. São Paulo, Atlas, 2021, 312 págs.

 

Notas


[i] Rocher, Guy. Sociologia geral 1. Lisboa, Editorial Presença, 1977, p. 9.

[ii] “Falei das dificuldades que a colaboração entre sociólogos e juristas encontra no plano organizacional e psicológico e não posso agora deixar de me referir às dificuldades análogas, senão maiores, que tal colaboração encontra no plano científico, dificuldades devidas à ignorância e à aversão que, por um lado, os sociólogos demonstram pelos estudos jurídicos e que, por outro, os juristas demonstram pelos estudos sociológicos. Uma ignorância e uma aversão que certamente não se verifica nos clássicos da sociologia (Durkheim, Tönnies, Weber) e que os modernos sociólogos do direito deveriam procurar eliminar para facilitar e promover o trabalho interdisciplinar”. Treves, Renato. Sociologia do direito: origens, pesquisas e problemas. Barueri, Manole, 2004, p. 233.

[iii] Freyre, Gilberto. Sociologia: introdução ao estudo dos seus princípios. Rio de Janeiro, José Olympio, 1973, pp. 269 e 271.

[iv] Tratando das ciências sociais no caso brasileiro: “Entre as disciplinas que formam as chamadas ‘Ciências Sociais’, a Sociologia sempre foi uma espécie de ‘representante’ maior das outras, quais sejam, a Ciência Política e a Antropologia. Anteriormente à institucionalização das Ciências Sociais, não havia propriamente ‘cientistas políticos’: todos eram ‘sociólogos’, quando não ‘filósofos’ que se aventuravam em análises sociais. A Antropologia era um pouco diferente por causa de seu objeto, muito focado na atividade etnográfica com os índios, mas, quando se deslocava desse objeto preciso de pesquisa, era possível encontrar antropólogos que se apresentavam como sociólogos. Com o desenvolvimento dos programas de pós-graduação no início dos anos 1970, a diferenciação ganhou um formato mais definitivo, e as fronteiras se estabeleceram melhor”. Bastos, Elide Rugai; Abrucio, Fernando; Loureiro, Maria Rita; Rego, José Marcio. “Apresentação”. In:Conversas com sociólogos brasileiros. São Paulo, Ed. 34, 2006, p. 9.

[v] Adorno, Theodor W. Introdução à sociologia. São Paulo, Ed. Unesp, 2008, pp. 56 e 72.

[vi] Fernandes, Florestan. “A Sociologia: objeto e principais problemas”. In:Ianni, Octavio (org.). Florestan Fernandes: sociologia crítica e militante. São Paulo, Expressão Popular, 2011, p. 99.

[vii] Gurvitch, Georges. Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro, Kosmos, 1946, p. 37.

[viii] Cf.Mascaro, Alysson Leandro. Filosofia do direito. São Paulo,GEN-Atlas, 2021, caps. 12 e 13.

[ix] Gurvitch, Sociologia Jurídica, op. cit., p. 88.

[x] Adorno, Introdução à sociologia, op. cit., p. 62.

[xi] “Mesmo nas décadas de 1960 e 1970, a sociologia não estava intrinsecamente associada à Esquerda, muito menos a revolucionários. A matéria foi alvo de muitas críticas de marxistas das mais variadas vertentes que, longe de considerá-la subversiva, viam-na como o verdadeiro epítome da ordem burguesa que tanto os enojava. Em alguns aspectos e circunstâncias de seu desenvolvimento, a sociologia apresenta, de fato, uma longa história de vínculo com a direita política. As convicções políticas de Max Weber, normalmente considerado um de seus fundadores clássicos, inclinavam-se mais para a direita do que para a esquerda, e o autor era um crítico feroz daqueles que, em sua época, se autoproclamavam revolucionários. Tanto Vilfredo Pareto como Robert Michels, no fim da vida, flertaram com o fascismo italiano. É provável que os sociólogos, em sua maioria, tenham sido liberais por temperamento e inclinação política: tal afirmação é verdadeira com relação a Émile Durkheim e, em gerações posteriores, a R. K. Merton, Talcott Parsons, Erving Goffman e Ralf Dahrendorf, entre muitos outros pensadores sociológicos de renome”. Giddens, Anthony. Em defesa da sociologia: ensaios, interpretações e tréplicas. São Paulo, Ed. Unesp, 2001, p. 12.

Outros artigos de

AUTORES

TEMAS

MAIS AUTORES

Lista aleatória de 160 entre mais de 1.900 autores.
Tadeu Valadares Paulo Capel Narvai João Lanari Bo Lorenzo Vitral Ricardo Antunes Maria Rita Kehl Plínio de Arruda Sampaio Jr. Airton Paschoa Igor Felippe Santos Roberto Bueno Carla Teixeira João Carlos Loebens José Geraldo Couto Juarez Guimarães Ronald León Núñez Eduardo Borges Valerio Arcary André Márcio Neves Soares Tales Ab'Sáber Fábio Konder Comparato Marilena Chauí Eleutério F. S. Prado Luiz Eduardo Soares Lucas Fiaschetti Estevez Luís Fernando Vitagliano Ari Marcelo Solon Marcelo Guimarães Lima Roberto Noritomi Antonino Infranca Denilson Cordeiro Andrew Korybko Eugênio Trivinho Lincoln Secco Alexandre de Lima Castro Tranjan Alexandre Aragão de Albuquerque Jean Pierre Chauvin João Carlos Salles José Machado Moita Neto Priscila Figueiredo José Micaelson Lacerda Morais Marcelo Módolo Daniel Costa Vanderlei Tenório Dennis Oliveira Ricardo Musse Henri Acselrad Berenice Bento Fernando Nogueira da Costa José Raimundo Trindade Rubens Pinto Lyra Ladislau Dowbor Daniel Afonso da Silva Vinício Carrilho Martinez Leonardo Avritzer Luiz Bernardo Pericás Benicio Viero Schmidt Armando Boito Rafael R. Ioris Slavoj Žižek Gabriel Cohn Salem Nasser Henry Burnett Paulo Fernandes Silveira Atilio A. Boron José Luís Fiori Ricardo Abramovay Bruno Machado André Singer Heraldo Campos José Dirceu José Costa Júnior Paulo Martins Celso Frederico Thomas Piketty Bruno Fabricio Alcebino da Silva Afrânio Catani Manuel Domingos Neto Walnice Nogueira Galvão Daniel Brazil Bento Prado Jr. Annateresa Fabris Gilberto Lopes Flávio Aguiar Leda Maria Paulani Elias Jabbour Otaviano Helene Michael Löwy João Feres Júnior Marilia Pacheco Fiorillo Dênis de Moraes Remy José Fontana Boaventura de Sousa Santos Eliziário Andrade Francisco Fernandes Ladeira Paulo Nogueira Batista Jr Alysson Leandro Mascaro Liszt Vieira Julian Rodrigues Matheus Silveira de Souza Ronaldo Tadeu de Souza Rodrigo de Faria Chico Alencar Carlos Tautz Marcus Ianoni Paulo Sérgio Pinheiro Samuel Kilsztajn Luis Felipe Miguel Antônio Sales Rios Neto Yuri Martins-Fontes Marjorie C. Marona Jorge Branco Ricardo Fabbrini João Adolfo Hansen Claudio Katz Francisco Pereira de Farias Renato Dagnino Fernão Pessoa Ramos Manchetômetro Luciano Nascimento Luiz Roberto Alves Luiz Carlos Bresser-Pereira Vladimir Safatle Sergio Amadeu da Silveira Mário Maestri Eugênio Bucci Marcos Aurélio da Silva Luiz Werneck Vianna Sandra Bitencourt Anselm Jappe Luiz Renato Martins Leonardo Boff Bernardo Ricupero Eleonora Albano Celso Favaretto Antonio Martins Alexandre de Freitas Barbosa João Paulo Ayub Fonseca Flávio R. Kothe Ronald Rocha Leonardo Sacramento Valerio Arcary Kátia Gerab Baggio Anderson Alves Esteves Michael Roberts Everaldo de Oliveira Andrade Caio Bugiato Gilberto Maringoni Chico Whitaker Érico Andrade Osvaldo Coggiola Jorge Luiz Souto Maior Marcos Silva João Sette Whitaker Ferreira Tarso Genro Luiz Marques Francisco de Oliveira Barros Júnior Jean Marc Von Der Weid Milton Pinheiro Gerson Almeida Mariarosaria Fabris

NOVAS PUBLICAÇÕES

Pesquisa detalhada