STF entre Carla Zambelli e a emenda 45/2004

Imagem: AMORIE SAM
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Por ANTONIO BARSCH GIMENEZ*

Quando ministros como Barroso denunciam “litigiosidade excessiva” trabalhista, ecoam os mesmos argumentos da Reforma Trabalhista de 2017, revelando que a defesa da democracia não inclui necessariamente a defesa dos direitos sociais

1.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem emplacando uma série de decisões contrárias ao bolsonarismo, seja a condenação dos responsáveis pelo Oito de Janeiro[i] (Brasil, 2025a) ou o trânsito em julgado da condenação de Carla Zambelli e Walter Delgatti (Brasil, 2025b). Promissor também é o processo em curso contra a tentativa de golpe de Jair Bolsonaro e de seus aliados políticos e militares (Vivas, 2025).

Portanto, pode parecer que ocorre um certo progresso na luta contra a barbárie. Não é à toa que existe uma comemoração por parte da sociedade em relação a essas decisões. Todavia, deve-se ressaltar um movimento por parte do STF que – embora público – não tem ganhado tanta notoriedade quanto essas decisões.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), em conjunto com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (ABRAT), emitiu uma nota técnica a respeito do julgamento pelo STF do Tema 1389, que trata dos casos de fraudes nos contratos de trabalho para evitar a configuração da relação de trabalho como uma relação de emprego ou, como tem se convencionado chamar, pejotização.

Ao longo de mais de um século e meio no Brasil e de dois séculos na Europa, o Direito do Trabalho vem se desenvolvendo até atingir sua forma atual. O ordenamento jurídico trabalhista assentou-se ao longo desse percurso no fato de que existe um desequilíbrio entre as duas partes envolvidas no contrato de trabalho.

Por mais que se possa argumentar a liberdade formal do trabalhador de negociar suas condições de trabalho, isso não ocorre de fato, sendo o trabalhador pressionado pela necessidade e pelo fato de que existe um excedente de mão de obra para tomar seu lugar caso se recuse a aceitar a proposta do empregador. O Direito do Trabalho interfere na liberdade contratual formal para determinar condições mínimas de trabalho e conferir certas proteções ao trabalhador, a fim de tentar reduzir a discrepância de poder entre as partes (Delgado, 2019, p. 106-136, 231).

Em vista disso, a doutrina do direito do trabalho já reconheceu uma série de princípios como guias desse ordenamento, todos eles baseados no princípio a proteção, ou seja, a concepção de que é necessária uma limitação da liberdade formal contratual, a fim de que sejam garantidos certos padrões mínimos.

De grande importância é o princípio da primazia da realidade sobre a forma, que determina a aplicação das proteções e garantias trabalhistas aos trabalhadores que se enquadram na relação de emprego apesar de seus contratos dizerem expressamente tratar-se de uma prestação de serviço. Esse tipo de contrato é feito exatamente para eliminar as “custosas” garantias dadas aos trabalhadores, qualificando-os muitas vezes como se fossem empresas, isto é, pessoas jurídicas (Delgado, 2019, p. 232-245).

2.

Os elementos que caracterizam a relação de emprego – e, assim, implicam nos direitos garantidos pela legislação trabalhista – são: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A pessoalidade consiste na impossibilidade de o trabalhador mandar um substituto para substituí-lo, ou seja, é uma relação personalíssima. A não eventualidade diz respeito à propagação no tempo dessa relação de trabalho, que tem em geral prazo indeterminado para seu término.

A onerosidade, por sua vez, consiste no fato de que existe uma troca entre as partes, o câmbio de trabalho por dinheiro. Por fim, o trabalho é realizado sob o poder disciplinar do empregador, que determina o modo de realização do trabalho do empregado e pode aplicar-lhe sanções em caso de serem descumpridas suas ordens (Delgado, 2019, p. 339-354).

Em suma, se verificadas essas condições, mesmo que o contrato que lhe deu origem diga expressamente não se tratar de uma relação de emprego, configura-se tal relação, o que garante ao trabalhador alguns direitos e proteções.

Por conta das especificidades do direito do trabalho, o direito processual do trabalho também tem suas peculiaridades, uma vez que é um de seus meios de concretização. Uma das razões dessa autonomia é essa análise dos fatos em detrimento da forma jurídica alegada; mas não é a única, pois o princípio da proteção leva a outras alterações processuais para dar maior amparo ao trabalhador, como a abreviação do tempo dos processos, a simplificação de seus procedimentos, entre outras (Giglio, 2005, p. 76-86, 90-91).

Portanto, é necessário um órgão especializado para julgar essas questões, assim como no caso do direito penal e do direito eleitoral, por exemplo. A Emenda Constitucional (EC) nº 45 de 2004 alterou a redação do art. 114 da Constituição Federal (CF) para positivar esse entendimento. Dessa forma, a análise fática das relações de trabalho para verificar se trata-se ou não de uma relação de emprego é feita pela Justiça do trabalho.

Apesar desse entendimento consolidado, o STF no ARE 1.532.604/PR decidiu pela repercussão geral do resultado desse processo, que versa sobre a pejotização, suspendendo todos os processos em curso que tratam do mesmo tema. A justificativa da corte foi o fato de que muitas decisões da Justiça do Trabalho eram levadas ao STF, devendo assim a corte constitucional pronunciar-se em definitivo sobre a questão e fixando um entendimento válido a todos os casos futuros semelhantes, isto é, erga omnes (ANAMATRA; ANPT; ABRAT, 2025).

A nota técnica emitida pelas entidades ligadas à Justiça do Trabalho questiona essa decisão por considerá-la usurpação de sua competência constitucionalmente estabelecida. O grande risco é o de ser firmada uma tese que determine a validade da denominação formal do contrato em detrimento dos fatos, ou seja, uma total desconstituição das proteções trabalhistas, reconhecendo-se a validade das fraudes contratuais para burlar a legislação trabalhista.

Nas palavras das instituições: “A subtração da competência expressa da Justiça do Trabalho para as lides que versem sobre relações de trabalho, mesmo que referidas em contratos com pessoas físicas sob o argumento de autonomia na prestação de serviços, além de implicar em ruptura da ordem constitucional e afronta direta e específica ao art. 114, inciso I, gerará um deslocamento de processos em grande escala para a Justiça Comum, inicialmente 500 mil deles, podendo culminar em milhares nos próximos anos, retirando deste ramo do Judiciário o papel reservado de competências residual apenas em contraposição às Justiças especializadas” (ANAMATRA; ANPT; ABRAT, 2025, p. 15).

3.

Em vista da afronta aos entendimentos firmados há anos e confirmados pela EC 45/2004, uma desembargadora do Tribunal Regional Eleitoral da 4ª Região[ii] optou por descumprir a suspensão ordenada pelo STF. Em sua decisão, ela diz expressamente ir contra a decisão do STF por se tratar de um esfacelamento da competência da Justiça do Trabalho. Por conta disso, foi aberto um inquérito disciplinar para investigar sua conduta e aplicar as sanções cabíveis (Migalhas, 2025).

Não é improvável uma decisão contra os direitos dos trabalhadores no STF. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 é bem instrutivo se analisadas as fundamentações utilizadas por alguns dos magistrados. A ADI versa sobre alguns artigos da Reforma Trabalhista de 2017[iii] relativos à gratuidade da justiça e o pagamento das custas dos processos. Embora a decisão final – dada pelo voto do Ministro Alexandre de Moraes – tenha sido moderada, reconhecendo a inconstitucionalidade da redação de alguns dos dispositivos; parte expressiva da corte – os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes – esposou uma tese fortemente contrária aos direitos trabalhistas (Brasil, 2022, p. 4-6, 115-124, 251).

Em seu voto, Luís Roberto Barroso apontou a existência de uma litigiosidade excessiva nos casos trabalhistas, contando o Brasil com uma quantidade de processos trabalhistas vastamente superior a outros países e, assim, haveria um alto gasto por parte da Justiça do Trabalho. A principal causa disso seria o abuso do direito de ação pelos trabalhadores, muitos dos quais entrariam com uma reclamação trabalhista contra o empregador mesmo sem ter direitos a cobrar.

A consequência seria o não pagamento de muitas parcelas devidas pelos empregadores aos empregados porque o litígio seria inexorável e, assim, ser-lhe-ia preferível. Esses dispositivos impugnados da Reforma Trabalhista seriam uma forma de coibir esse “abuso” (Brasil, 2022, p. 15-22, 40). Os demais ministros vencidos acompanharam essa fundamentação.

Apesar disso, como o próprio ministro Luís Roberto Barroso (apud Brasil, 2022, p. 51) reconhece posteriormente que “algumas ressalvas devem ser tecidas […]. É importante salientar […] que a Justiça do Trabalho tem um bom desempenho comparadamente a outros ramos do Judiciário com capilaridade semelhante. Apresentou, nos últimos 5 (cinco) anos: (i) uma taxa de congestionamento bruta inferior às taxas da Justiça Federal e da Justiça Estadual; (ii) um índice de atendimento à demanda superior aos índices de tais justiças […]; (iii) um custo médio por habitante substancialmente inferior ao custo médio por habitante da Justiça estadual, embora superior ao custo da Justiça federal”.

Em suma, há uma verdadeira aversão aos direitos trabalhistas por parte expressiva do STF, que esposou os mesmos argumentos dos idealizadores da Reforma Trabalhista. Tudo em prol da “flexibilização” e da “dinamização” das relações de trabalho, a fim de acompanhar as “novas tendências” do mercado. A perda de direitos é vendida como ganho de liberdade: por um lado, liberdade dos empregadores de gastar menos com as condições de trabalho; por outro, os trabalhadores são libertados da cruel tirania de um amparo mínimo.

A reação do STF contra o bolsonarismo não é nada mais do que o exercício de sua função. Como Carl Schmitt observou na década de 1920, o Estado deve implementar todos os meios necessários para impedir sua tomada por grupos contrários à manutenção do Estado e de suas instituições, sejam eles comunistas ou nazifascistas. Esse foi o grande ponto do debate em torno do art. 48 da Constituição de Weimar nos últimos anos da República Alemã: tomar uma decisão – qualquer que fosse sua radicalidade – para superar a crise e eliminar as ambições do KPD e do NSDAP de subversão do Estado vigente (Schmitt, 2015, p. 59-67; Schwab, 1989, p. 73-96).

Em outros termos, o que o STF está fazendo em relação aos bolsonaristas é atuar enquanto espada – o ius gladii – do Estado, isto é, enquanto aparelho repressivo de Estado. No entanto, o direito tem também uma função ideológica, dado que se trata de expressão das relações do modo de produção dominante; ou seja, trata-se de um aparelho ideológico de Estado (AIE).[iv]

Apesar de ser possível – e necessário – travar uma luta dentro dos aparelhos ideológicos de Estado, não é possível superar os limites da forma jurídica, que são os limites do próprio modo de produção. A luta deve ser acompanhada sempre por demandas econômicas, materiais, em busca da alteração da infraestrutura que condiciona esses aparelhos ideológicos de Estado (Althusser, 1995, p. 67-69, 107-122, 133-143, 154-167, 254-255).

A experiência histórica aponta nessa direção. A Revolução Francesa apenas foi a culminação de um longo processo de lutas ideológicas e econômicas. O mesmo ocorreu com a Revolução Russa (Althusser, 1995, p. 181-193).

Em suma, as “vitórias” aparentes contra o bolsonarismo são apenas o funcionamento normal do Estado, que também inclui a repressão dos trabalhadores. A aparente ambivalência se mostra principalmente nas decisões do STF a respeito dos direitos trabalhistas. O embate ideológico é possível, mas não pode ser o único foco, devendo ser acompanhado por reivindicações materiais; cuja expressão mais forte atualmente é a luta pela redução da escala de trabalho. Enquanto houver estrita adesão à legalidade posta, sempre é possível a perda dos direitos conquistados – como na Reforma Trabalhista. A pressão por melhores condições materiais é o que não apenas mantém as posições atuais, como também leva adiante a luta.

Antonio Barsch Gimenez é bacharel em direito pela USP.

Referências


Althusser, Louis. Sur la reproduction. Paris: Presses Universitaires de France, 1995.

ANAMATRA; ANPT; ABRAT. Nota técnica sobre impactos da decisão do STF sobre pejotização – Tema 1389. 2025. Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/images/DOCUMENTOS/2025/NOTA_TECNICA.PEJOTIZACAO.pdf>.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 Distrito Federal. Relator: Ministro Roberto Barroso. 2022.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Em dois anos, STF responsabilizou 898 pessoas por atos antidemocráticos de 8 de janeiro. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 07 jan. 2025a. Disponível em: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/em-dois-anos-stf-responsabilizou-898-pessoas-por-atos-antidemocraticos-de-8-de-janeiro/>.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. STF decreta prisão definitiva da deputada Carla Zambelli e de Walter Delgatti. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 07 jun. 2025b. Disponível em: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-decreta-prisao-definitiva-de-carla-zambelli-e-walter-delgatti/>.

Delgado, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

Giglio, Wagner D. Direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

Migalhas. CNJ investiga desembargadora que mandou retomar ações de pejotização. Migalhas, 05 jun. 2025. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/431989/cnj-investiga-desembargadora-que-mandou-retomar-acoes-de-pejotizacao>.

Schmitt, Carl. Politische Theologie: Vier Kapitel zur Lehre von der Souveränität. 10. ed. Berlim: Duncker & Humblot, 2015.

Schwab, George. The Challenge of the Exception: An Introduction to the Political Ideas of Carl Schmitt between 1921 and 1936. 2. ed. Greenwood Press, 1989.

Vivas, Fernanda. Trama golpista: entenda em que fase está a ação penal contra Bolsonaro e outros sete réus. G1, 09 jun. 2025. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/06/09/trama-golpista-entenda-em-que-fase-esta-a-acao-penal-contra-bolsonaro-e-outros-sete-reus.ghtml>.

Notas


[i] É necessário ressaltar que, como se pode depreender pelo relatório do gabinete do Ministro Alexandre de Moraes (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/01/07201238/Relatorio-8-de-janeiro-Versao-Final.pdf), essas condenações dirigem-se principalmente aos responsáveis imediatos do fato, e não dos financiadores nem dos articuladores desse fato.

[ii] Responsável por julgar os processos trabalhistas do estado do Rio Grande do Sul.

[iii] Cujos retrocessos aos direitos dos trabalhadores já é notória e conta com ampla literatura crítica, como em Delgado, 2019, p. 121-124, 156-160, 219.

[iv] No entanto, ressalta-se que muitos dos AIEs não estão relacionados diretamente ao Estado, como igrejas e escolas (Althusser, 1995, p. 107-110).


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