Estado e direito em Marx e Engels – uma introdução

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Por ALYSSON LEANDRO MASCARO*

Trecho do livro recém-lançado “Curso livre Engels: vida e obra”

Ao mesmo tempo que são temas não especificamente sistematizados em seus textos, direito e Estado são elementos centrais da obra de Karl Marx e Friedrich Engels. Por toda a trajetória da produção teórica de Marx, o direito é um assunto presente, desde a sua juventude, quando de sua formação jurídica, até a sua obra máxima, O capital, na qual então desponta o problema da forma de subjetividade jurídica.

Com o tema do Estado se dá o mesmo: Marx trata dele em seu engajamento de juventude e, na maturidade, alcança a ciência crítica sobre a forma política estatal. Com Engels, à caminhada de obras em comum com Marx soma-se, ao final de sua vida, um monumento ao problema do Estado e outro ao do direito: A origem da família, da propriedade privada e do Estado e O socialismo jurídico.

Marx se confronta com o direito desde jovem, logo quando busca passar a limpo sua formação jurídica em textos como a Crítica da filosofia do direito de Hegel. Nesse mesmo período de juventude, artigos como “Debates sobre a lei referente ao furto de madeira” e Sobre a questão judaica também tocam em questões jurídicas. Mas se nesse período e, em especial, na Crítica da filosofia do direito de Hegel, esse confronto se faz em negativo, mostrando os limites, contradições e erros do pensamento jurídico hegeliano e do idealismo burguês de seu tempo, em A ideologia alemã, então, Marx dá um passo adiante: aponta para a materialidade histórica do direito e sua determinação econômico-produtiva.

Ao dizer que o direito comercial não veio da invenção do jurista comercialista, mas sim do comércio, e ao dizer que o direito não tem história própria, propõe, em positivo, que a juridicidade está atrelada ao nível econômico. Quando chega a O capital, Marx descobre o átomo da sociabilidade capitalista, a mercadoria, e daí infere que, não sendo as mercadorias trocadas por si só nos mercados, é preciso se voltar a quem as troca, seus portadores, os sujeitos de direito. A forma de subjetividade jurídica aí se revela: no capitalismo, os vínculos entre exploradores e explorados são contratuais, e os sujeitos, que se equivalem para esse vínculo, tornam-se iguais e livres a fim de se jungirem para a troca mercantil, para o lucro e para a exploração.

Toda a vida e a obra de Marx se entrelaçam com os temas do Estado e da política. O próprio Manifesto Comunista é exemplar nesse sentido. No entanto, a obra incontornável de Marx para os assuntos políticos é O 18 de brumário de Luís Bonaparte, a qual se pode mesmo considerar que seja a inauguradora da ciência política contemporânea. Em O 18 de brumário de Luís Bonaparte, dá-se a descoberta de que o Estado não é neutro, nem tampouco dependente imediatamente de quem o administra. Para além dos sujeitos que o dirigem, burgueses ou não, a forma política estatal é capitalista. Nas obras de plena maturidade de Marx, o tema do Estado volta, tanto no seio de uma problemática científica, como em O capital, quanto no embate político prático, como em Crítica do Programa de Gotha. Em O capital, a mesma descoberta da determinação pela produção, sendo a mercadoria o átomo da sociabilidade, faz com que o Estado seja pensado como forma política sustentadora e garante da própria produção e circulação. Em Crítica do Programa de Gotha, a insígnia do socialismo como superação da propriedade privada e da exploração do trabalho, exigindo de cada qual segundo sua capacidade e dando a cada qual segundo sua necessidade, rompe com a esquerda de seu tempo e com a mera administração política das formas capitalistas. Não se trata de dar melhorias salariais, mas sim de acabar com a exploração assalariada.

Engels tem um papel decisivo não só na caminhada intelectual comum com Marx, mas também, quando já da morte deste, na fixação de ideias, teses e horizontes marxistas num momento de refluxo e combate à radicalidade revolucionária. Se é verdade que seu pensamento não é mera cópia do de Marx, é verdade também que, em muitos aspectos, buscou obnubilar suas próprias posições para, ao seu modo – e muitas vezes de maneira polêmica – reforçar aquelas que julgava fossem as leituras mais corretas sobre Marx. Na parte final da obra de Engels, já após a morte de Marx, publica-se aquela que é, possivelmente, a obra mais conhecida do marxismo sobre o tema do Estado, A origem da família, da propriedade privada e do Estado.

Nessa obra, Engels parte do pressuposto de que as sociedades da exploração – escravismo, feudalismo, capitalismo – operam mediante a apreensão dos meios de produção nas mãos de alguns contra a maioria, que, então, explorada, é reprimida pelo Estado. Para tanto, a apreensão privada organiza também os núcleos familiares e o patriarcado. Obra altamente libertária, tal livro, no entanto, não bebe do rigor conceitual de Marx em O capital, que compreende a forma política estatal e a forma jurídica como relações sociais específicas do capitalismo. Para Engels, as formas políticas pré-capitalistas guardariam um núcleo estatal, tal qual o Estado contemporâneo; a apreensão privada antiga é igualada à propriedade privada, esta especificamente jurídica e capitalista.

Em sentido diverso, um livro de Friedrich Engels escrito em conjunto com Karl Kautsky, O socialismo jurídico, representa uma vigorosa inflexão em direção a uma leitura com rigor científico sobre o direito. Nessa obra, Engels se insurge contra as lutas reformistas que acreditavam ser possível chegar ao socialismo sem a destruição das formas sociais capitalistas, mediante o Estado e o direito. Os socialistas jurídicos são contrastados com os marxistas, cuja luta é contra as formas do capital, e não a favor de seu melhor manejo.

Desde então, com os eixos postos por Marx e Engels, há uma história de lutas de classes e sociais pelo mundo que afirma, nega, piora ou melhora esse quadro referencial sobre a política e o direito. Trata-se, já aqui então, da história do marxismo e da história em face do marxismo. As perseguições às teses marxistas sobre o Estado e o direito são várias: seu pêndulo passa por acusações de sangrenta e horrenda ditadura do proletariado até chegar a considerações de puerilidade por conta do projeto marxista de fim das explorações de classe, de igualdade decisória no campo da política e de abolição da repressão jurídica. Da parte dos próprios marxistas, também os desacertos e acertos teóricos e práticos acerca do Estado e do direito são múltiplos, não cabendo dizer que, historicamente, tenha havido uma posição única que fosse aceita in totum no interior das lutas e das teorias marxistas.

Proponho que se leiam, dentro do pensamento do próprio Marx, três eixos exemplares de suas obras a respeito do Estado, da política e do direito: tais eixos correspondem, exatamente e em sequência, à fase de juventude de Marx, à sua primeira maturação e, ao final, à sua plena maturidade de proposição científica. Às três fases do pensamento de Marx, segue-se outra etapa, a do balanço engelsiano que, ao menos em O socialismo jurídico, é bastante fiel a O capital, servindo de extrato pleno a espelhar o pensamento do Marx ma- duro. Ao cabo de todos esses eixos da obra de Marx e da de Engels, abrem-se então os marxismos. A partir daí, apresenta-se outra etapa – vastíssima e nada uníssona – da reflexão sobre a política e o direito no capitalismo.

 

O jovem Marx

Marx, quando jovem e já precocemente de esquerda, defrontava-se com o direito também em razão de seus próprios estudos jurídicos. Pode-se dizer que sua reflexão inicial, embora já marcada por um cariz progressista e em favor dos alijados da sociedade, é ainda refém dos horizontes da esquerda tradicional. Em um texto de 1842 no qual se volta para a questão da criminalização do furto de lenha pelos pobres, “Debates sobre a lei referente ao furto de madeira”, publicado em Os despossuídos, Marx toma partido dos pobres e argumenta ser um direito consuetudinário aquele de permitir aos despossuídos coletarem lenha para se aquecer e sobreviver. Tal direito natural, então, deveria continuar sendo respeitado, sem que contra isso incidisse repressão penal. Trata-se de uma justificativa a partir de argumentos de jusnaturalismo – respeitar os costumes, a tradição – que, embora aqui utilizados à esquerda, são filosoficamente os mesmos que, nos dias correntes, pleiteiam a tradição da família contra o divórcio ou o combate às orientações sexuais e afetivas ditas divergentes, não costumeiras, pelos reacionários. A filosofia do direito do jovem Marx já é de esquerda; não é ainda marxista.

A Crítica da filosofia do direito de Hegel, de 1844, é uma das obras fundamentais do período de formação de Marx. Após os anos como aluno da Faculdade de Direito, primeiro em Bonn, depois em Berlim, o jovem Marx passa a limpo sua formação jurídica e o hegelianismo reinante no panorama filosófico alemão. O livro de Hegel Princípios da filosofia do direito representava uma leitura bastante original do período no qual a Europa transitava entre o Antigo Regime e a nova ordem burguesa. O mundo do direito natural teológico e do jusracionalismo iluminista estava sendo substituído pelo juspositivismo. O Estado se anunciava, para Hegel, como razão em si e para si.

Marx, comentando parágrafo por parágrafo as próprias letras de Hegel, mas avançando contra o hegelianismo, anuncia em seu texto a crítica ao Estado, ao menos nos moldes pelos quais o próprio Estado se apresentava na realidade e no sistema hegeliano. Trata-se de uma crítica ao domínio do Estado pela burguesia, no que se revela uma postura teórica de Marx romântica e compromissada, de esquerda, mas que, em verdade, ainda não havia alcançado a natureza formal e estrutural do Estado no capitalismo. No mesmo livro, a crítica ao direito se faz contra o sentido de suas manifestações concretas, mas ainda não à sua forma.

Meses depois do comentário sistemático à obra de Hegel, o próprio Marx escreve um novo texto que lhe permitirá um avanço na sua compreensão teórica, já anunciando o problema da política para além da própria internalidade jurídica do Estado. A introdução que escreveu à sua própria Crítica da filosofia do direito de Hegel dá conta de um sujeito histórico específico, que passa a tomar corpo como sendo o cerne da possibilidade de transformação social: a classe trabalhadora. É com base em sua ação política – portanto, a partir do horizonte dos explorados do capital – que o problema do Estado se reconfigura. Assim, nessa primeira fase, Marx anuncia a tomada do Estado pela classe trabalhadora como o grande horizonte crítico da política.

 

Depois de A ideologia alemã

A descoberta das ferramentas categoriais que permitirão a ciência sobre a historicidade e a sociabilidade capitalistas começa com a obra A ideologia alemã, de 1845. Aqui, Marx afasta os idealismos filosóficos – típicos da Alemanha que não realizara uma revolução burguesa e permanecia em fantasiosas justificativas de seu caráter peculiar – e põe-se a desbravar o terreno do materialismo histórico e dialético. O direito será tomado, então, como um elemento exemplar de tal mudança teórica. Para Marx, os institutos jurídicos não são advindos da mera criação voluntarista dos juristas. Eles advêm das relações materiais concretas, localizadas no nível econômico. É o comércio que engendra o direito comercial, não o saber ou a vontade de juscomercialistas. Se a Itália tem primazia histórica na formulação do direito comercial, ainda ao final da Idade Média, como na criação dos títulos de crédito, isso se deve tão só ao fato de que na Itália, nesse período, surgiu o moderno comércio. Marx descobre e afirma, de modo contundente e polêmico, em A ideologia alemã, que o direito, tal qual a religião, não tem história própria. Sua história é a das relações econômicas, produtivas.

Se logo na sequência de A ideologia alemã irrompe aquela que é a obra mais popular de Marx e Engels, o Manifesto Comunista, de 1848, na qual se levanta o dístico da união internacional da classe trabalhadora para a tomada do poder e a consecução de uma revolução comunista, a reflexão de Marx sobre a política, no entanto, dará um grande salto com seu livro O 18 de brumário de Luís Bonaparte, de 1852, uma obra também de sua produção intermediária, mas já de pleno avanço na sua maturação teórica. Aqui, Marx compreende, de modo bastante original, a natureza do Estado na reprodução da sociabilidade capitalista. Ao contrário do exposto em suas obras iniciais, o pensamento marxiano analisa, em O 18 de brumário de Luís Bonaparte, as estruturas políticas que persistem na reprodução capitalista, mesmo quando não diretamente controladas pela burguesia. Em um Estado cujos arranjos políticos liberais, diretamente burgueses, não dão conta de manter as condições para a reprodução do capital, o golpe de Estado promovido por Luís Bonaparte afasta a burguesia da administração estatal para, justamente com isso, resolver disputas internas de classe e, então, sustentar a própria marcha da continuidade burguesa.

Em seu livro, Marx expõe que o Estado não é simplesmente um aparelho neutro à disposição da dominação das classes, moldado a partir de seu controle por elas. O Estado é estruturalmente capitalista, ainda que as classes que o controlem imediatamente não o sejam. Com isso, dá-se o salto de qualidade da teoria marxista quanto à política: não o domínio de classe, mas sim a forma política estatal é o horizonte que demanda o combate por parte dos socialistas.

O livro O 18 de brumário de Luís Bonaparte, ao analisar o caso específico de um golpe de Estado no seio de uma sociedade já burguesa, dá conta de entender como as relações políticas se realizam sob a determinação das relações econômicas do capital. Por isso, um golpe não é uma mudança do nível político que, apenas por conta disso, possa vir também a alterar o modo de produção. Napoleão Bonaparte afasta a burguesia do poder político para que então as frações de classe burguesa, que não se resolviam na disputa por esse próprio poder, sejam reorganizadas politicamente em favor da primazia de algumas das frações sobre as outras. Para além da mudança quantitativa e da luta sob e pelo poder político, é a descoberta de uma forma política especificamente estatal, necessariamente capitalista, que permite uma ciência sobre a política e sua materialidade relacional social. Marx fornece, aqui, os instrumentos mais decisivos para a apreensão da dinâmica interna da política no capitalismo, permitindo que se compreendam as estabilidades da reprodução sob as instituições, mas também os golpes e as rupturas. Para além da administração e dos administradores e suas classes e frações, descobre a forma política estatal, inexoravelmente capitalista.

 

O capital

A reflexão sobre Estado, política e direito encontrará seu auge em O capital, publicado em 1867. Não porque essa obra se dedique especificamente a tais assuntos – historicamente, uma das hipóteses na disputa sobre como seria o projeto completo de Marx para O capital envolve considerar que ele dedicaria um dos volumes não escritos inteiramente ao Estado. O capital é a mais importante obra sobre o Estado e o direito na medida em que desvenda, na própria lógica do capital, os elementos necessários e fundantes de sua sociabilidade e sua reprodução. A mercadoria é seu núcleo – lastreado, em especial, na universalização do trabalho assalariado como mercadoria –, que estabelece uma totalidade social calcada nas formas do valor, da subjetividade jurídica e do apartamento da política em face dos agentes da produção. O Estado e o direito aí encontram sua natureza social estrutural. Não se trata apenas de procurar quem os controla, nem tampouco a luta por eventuais ganhos parciais em suas bases. Estado e direito são, irremediavelmente, manifestações do capital.

Exatamente na externalidade ao tratamento do assunto do Estado e do direito reside a importância científica central de O capital. Isso porque o Estado e o direito não podem ser pensados a partir de si próprios. Eles não têm história própria, como Marx já apontava em A ideologia alemã, e, assim sendo, é preciso desvendar quais categorias científicas têm história própria e são determinantes, explicando com isso tais fenômenos sociais determinados.

A descoberta do valor a partir do trabalho, suas formas e manifestações históricas, e a nucleação de todo esse processo na mercadoria, tendo por lei geral a acumulação, levam Marx a compreender o direito como elemento central da própria dinâmica capitalista. As mercadorias não se trocam por si mesmas no mercado. É preciso que seus portadores assim o façam. Descobre Marx que, no capitalismo, a principal mercadoria é a força de trabalho do trabalhador, pois é a única que permite a extração de mais-valor. Quando a submissão do trabalho ao capital se torna plena, mediante não só o controle formal do trabalhador e dos meios de produção pelas mãos do capitalista, mas em especial com o controle sobre o saber na produção, tornando o trabalho mero dispêndio indistinto de energia e tempo, dá-se a subsunção real do trabalho ao capital. O trabalho assalariado se torna, então, plenamente mercadoria.

[…]

 

*Alysson Leandro Mascaro é professor na Faculdade de Direito da USP. Autor, entre outros livros, de Estado e forma política (Boitempo).

 

Referência


Alysson Leandro Mascaro (Et al.]. Curso livre Engels: vida e obra. São Paulo, Boitempo, 2021, 128 págs.

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