Direitos fundamentais dos Yanomamis

Imagem: Markus Winckler
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Por LEONARDO GODOY DRIGO*

Sem questionar o capitalismo não haverá base jurídica ou filosófica capaz de prevenir a ocorrência de novas tragédias

São cenas lamentáveis, que embrulham o estômago e causam indignação em qualquer pessoa razoável que tome contato com a tragédia do povo Yanomami, recentemente publicada pelos grandes meios de mídia no Brasil. Desnutrição, fome, doenças, invasão de terras, assassinatos, estupros, tudo sob descaso e atuação de má-fé de um governo de interesses completamente apartados da preservação não apenas dos povos originários como também da promoção da vida humana digna em geral.

A análise que se deve fazer dos eventos do verdadeiro genocídio Yanomami promovido pelo governo de Jair Bolsonaro, contudo, não se deve prender a um julgamento moral apenas. Não se trata somente da realização do mal por governantes de má índole e más intenções. Apesar de serem constatações verdadeiras, deve-se analisar o tema sob as perspectivas jurídico-filosóficas, também, que permitem observar a materialidade das relações sociais que levaram à condição lamentável a que foram submetidos os povos originários.

E, nesse sentido, imperioso salientar que havia garantias jurídicas, inclusive e principalmente no âmbito constitucional, estipuladas previamente no Brasil contra tal espécie de absurdo civilizacional. Mesmo um governante ideologicamente apartado dos ditames daquilo que se considera civilização deveria submeter-se à Constituição e ao direito de um país, pois não!?

Ora, a Constituição Federal, desde 05 de outubro de 1988, é profícua em prever direitos e garantias fundamentais quanto à vida, à saúde, à segurança alimentar, em geral, e, especificamente, em relação ao resguardo dos povos originários brasileiros. Um rápido olhar em seus artigos 1º, 3º, e 5º nos dá a ideia dos direitos fundamentais gerais de todo e qualquer ser humano no Brasil e, além disso, os artigos 231 e 232 (lamentavelmente em capítulo que usa o termo “índios”), estipulam direitos fundamentais específicos.

Assim é que, durante o governo Bolsonaro, já havia normas constitucionais que determinavam que à União compete proteger e respeitar a organização social, costumes, línguas e crenças dos povos originários em suas terras, nas terras que tradicionalmente ocupam (art. 231, “caput”). Também normas havia que garantiam o uso dessas terras para o bem-estar e a reprodução física e cultural dos povos originários (art. 231, § 1º).

Consultem-se os principais manuais de direito que versam sobre o tema supracitado e se observará que direitos são considerados fundamentais pelo que revelam de determinante “sobre a estrutura do Estado e da sociedade, de modo especial, porém, no que diz com a posição nestes ocupada, pela pessoa humana”[i] e que há um grande avanço no direito constitucional contemporâneo, porque que é o resultado “da afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da pessoa e da visão de que a Constituição é o local adequado para positivar as normas asseguradoras dessas pretensões”.[ii]

São posturas idealistas. Pretendem impor à realidade o que os conceitos ideais de direito produzem nas mentes dos estudiosos. Fosse como afirmam, onde estavam os direitos fundamentais e humanos dos Yanomami durante o governo de Jair Bolsonaro? Como a tragédia se pode instalar num Estado completamente normatizado para proteção e promoção da dignidade desse povo?

Somente uma análise crítica da materialidade específica das relações sociais pode dar resposta adequada nos âmbitos jurídico e filosófico a tais questionamentos.

O governo de Jair Bolsonaro, consideradas à parte todas as disparidades e idiossincrasias intelectuais de seus protagonistas, foi o desenvolvimento de um projeto de poder voltado à reorganização das relações de produção capitalistas na sociedade brasileira. Uma aceleração das medidas demandadas pelas forças socioeconômicas que promoveram o golpe de Estado contra a presidenta Dilma Roussef, em 2016, levaram Michel Temer ao poder de forma ilegítima e culminaram na eleição de Jair Bolsonaro, em 2018.

“Tanto como a crise, o núcleo do golpe é econômico: a acumulação capitalista nacional e internacional hodierna busca se resolver por meio de maiores espoliações, engendradas por frações burguesas. O movimento do golpe a partir da crise é uma investida da luta de classes capitalista contra as classes trabalhadoras. Majoração da exploração do trabalho, financeirização da previdência social e privatização são seus marcos imediatos. Se politicamente o golpe se expandiu e se adaptou às circunstâncias, iniciando-se pela direita brasileira tradicional para fincar-se na extrema direita, as frações do capital, mesmo que originalmente tivessem outras preferências, comandam o movimento do golpe sem disjunções quando este deságua em Bolsonaro. As margens de seu jogo não apresentam reserva moral prévia contra extremismos reacionários”.[iii]

Com efeito, o capitalismo tem uma, e apenas uma, lei geral: a acumulação de capital. Não são prioridades no capitalismo: a vida, a dignidade da pessoa, a alimentação, a saúde, os povos originários. O direito é uma das formas sociais pela qual se erigem, se mantêm e se reproduzem as relações sociais capitalistas e, dessa forma, o direito é parte estruturante do capitalismo.[iv] Direitos fundamentais, como consequência, não se sobrepõem, jamais, às demandas econômicas do capital.

À pergunta: onde estavam os direitos fundamentais e/ou humanos dos Yanomami durante o governo de Jair Bolsonaro, deve-se responder: estavam aí, positivados, tal qual permanecem hoje. Ou seja, sua existência positivada em normas constitucionais em nada alterou, influenciou e, muito menos, impediu, que a exploração dos territórios Yanomami pelos interesses econômicos do agronegócio e da mineração fosse levada a cabo em detrimento absoluto das vidas, da dignidade, da saúde dos povos originários. A tragédia Yanomami é a atuação dos grupos econômicos que a exigiram e que foi levada a cabo por um governo refém de seus interesses.

Ainda, no capitalismo não há território como formação absoluta de proteção de qualquer pessoa que seja. À proposição cínica e idealista da doutrina jurídica de que território “não é noção que se possa apanhar no mundo natural, mas no mundo jurídico”,[v] sobrepõem-se avaliações científicas materialistas como a do geógrafo brasileiro Antonio Carlos Robert Moraes, que apresenta a compreensão de que território é, ao mesmo tempo, uma articulação “dialética entre a construção material e a construção simbólica do espaço, que unifica num mesmo movimento processos econômicos, políticos e culturais”.[vi]

Logo, sob o capitalismo, a noção de território está submetida à função que exercem os interesses socioeconômicos sobre determinada área, o que Moraes denomina, especialmente diante do exemplo brasileiro, de “fundos territoriais”,[vii] ou seja, o território é entendido pelos grupos dominantes e pelos governantes a eles submetidos como verdadeiras reservas disponíveis para a atuação econômica de valorização e acumulação do capital – para a atuação econômica necessária para ganhar dinheiro e fazer lucro. Ponto final.

O território Yanomami, dessa forma, sob um governo como o de Jair Bolsonaro, mobilizado para os interesses das frações capitalistas destinadas ao agronegócio e às atividades de mineração, portanto, foi visto, entendido e submetido como mera reserva para exercício de atividade econômica, em detrimento de toda a vida, cultura, pujança e relações que ali existiam do povo originário. Em poucas palavras, o fundo territorial precisava ser “limpo” da vida Yanomami ali existente.

A tragédia nos desperta para o lado humano das perdas e desgraças sofridas pelos Yanomami. Deveria nos despertar, também, para a tragédia cotidiana que é o capitalismo, que, quando necessário, promove genocídios e atrocidades quaisquer em nome do Deus-Dinheiro. Sem questionar o capitalismo não haverá base jurídica ou filosófica capaz de prevenir a ocorrência de novas tragédias, infelizmente.

*Leonardo Godoy Drigo é doutorando em Filosofia e Teoria Geral do Direito na USP.

Notas


[i] SARLET, Ingo Wolfgang. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 268.

[ii] MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 135.

[iii] MASCARO, Alysson Leandro. Dinâmica da crise e do golpe: de Temer a Bolsonaro. In Margem Esquerda. Revista da Boitempo, nº 32, 1º semestre de 2019, p. 26.

[iv] Confira-se, nesse sentido, por todos: MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013.

[v] TEMER, Michel. Território Federal nas Constituições Brasileiras. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p. 04.

[vi] MORAES, Antonio Carlos Robert. Território e história no Brasil. 2ª ed., São Paulo: Annablume, 2005, p. 59.

[vii] Sobre o tema, conferir: MORAES, Antonio Carlos Robert. Geografia histórica do Brasil. Capitalismo, território e periferia. São Paulo: Annablumme, 2011.

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