O caso Ricardo Jardim

Imagem: Ye Jinghan
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Por KETRIM BUENO DE FRAGA*

O verdadeiro horror não reside no monstro individual, mas no sistema que, ao priorizar o encarceramento massivo em detrimento da real avaliação e recuperação, inevitavelmente devolve à sociedade sua própria violência, agora potencializada

1.

Nas últimas semanas, Porto Alegre foi palco de um crime que chocou a opinião pública. Partes de um corpo foram encontradas na zona leste da cidade e, dias depois, o tronco de uma vítima foi localizado dentro de uma mala na rodoviária. As investigações logo confirmaram que os restos pertenciam à mesma pessoa.

Com a análise das imagens das câmeras de segurança, identificou-se o suspeito: Ricardo Jardim, condenado a mais de 27 anos de reclusão em regime fechado por ter assassinado a própria mãe, com 13 facadas, e ocultado o cadáver dentro de um móvel no apartamento em que viviam, encontrava-se atualmente em regime semiaberto.

O corpo encontrado na mala, ao que tudo indica, pertence à sua namorada, uma mulher com cerca de 50 anos. Mais um crime horrendo, somado a outro que já ultrapassava a nossa capacidade de compreensão. Como costuma ocorrer em situações de tamanha brutalidade, a reação foi imediata: choque, indignação e a busca por um culpado. E, como também já é de praxe, a culpa recaiu sobre o Judiciário. Afinal, como alguém condenado por matar a própria mãe poderia estar em liberdade?

Ocorre que a Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre apenas aplicou a lei. A pena no Brasil não é perpétua, e esse é um ponto que precisa ser constantemente lembrado: pessoas presas, mais cedo ou mais tarde, retornam ao convívio social. Ricardo Jardim cumpriu anos em regime fechado, trabalhou na cozinha da antiga Cadeia Pública de Porto Alegre, não registrou faltas graves e, em dezembro de 2023, foi submetido a dois exames psicossociais — ambos favoráveis à progressão. Diante desse quadro, a magistrada não tinha base legal para negar o benefício.

O artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal é categórico ao afirmar: “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”. Foi exatamente isso que ocorreu: os requisitos estavam presentes e a progressão foi concedida.

Ainda assim, durante entrevista coletiva, o delegado responsável classificou Ricardo Jardim como psicopata. Não há laudo que ateste esse diagnóstico, embora ele apresente características compatíveis: manipulação, frieza, ausência de empatia. No estado de São Paulo, presos com esse perfil costumam ser custodiados no presídio de Tremembé, unidade conhecida por concentrar condenados de grande repercussão e com características de alta periculosidade.

Lá, é mais comum a realização de avaliações mais rigorosas antes da progressão, como o teste de Rorschach, que utiliza imagens projetivas para análise da personalidade. Contudo, trata-se de um exame caro e inviável de ser aplicado em larga escala no sistema prisional brasileiro, já precário até em condições básicas.

2.

Em sua coluna no jornal GaúchaZH (Zero Hora), Fabrício Carpinejar criticou duramente a flexibilidade do Judiciário, as progressões de regime e as saídas temporárias, sugerindo que tais mecanismos seriam responsáveis pela reincidência em crimes bárbaros. É um discurso que ecoa a indignação coletiva, mas que precisa ser enfrentado com dados. O Brasil tem hoje mais de 850 mil presos, a terceira maior população carcerária do mundo. Desde 2000, esse número quase quadruplicou, o déficit de vagas ultrapassa 200 mil. Não se trata, portanto, de “desculpa eterna” quando se fala em superlotação ou colapso do sistema: é a realidade.

Progressões de regime e saídas temporárias não são “práticas institucionais”, mas previsões legais. O Judiciário não pode ser responsabilizado porque um condenado voltou a delinquir. A crítica deveria ser dirigida ao Legislativo, responsável por reformar as leis penais e processuais. Ocorre que, no Brasil, a participação política da sociedade é superficial: muitos eleitores só se interessam pela política no dia da votação, sem conhecer propostas ou acompanhar os mandatos daqueles que elegem. Depois, quando o sistema falha, o Judiciário vira o vilão conveniente: se prende, errou; se solta, também errou.

A discussão que emerge desse caso não se limita à figura de Ricardo Jardim, mas à forma como a sociedade lida com a execução penal. Há sempre uma urgência em apontar um culpado imediato, e o Judiciário costuma ser o bode expiatório perfeito. No entanto, essa reação emocional pouco contribui para compreender a complexidade do sistema penal.

É curioso observar que, diante de crimes bárbaros, clama-se por endurecimento de penas, mas pouco se discute sobre políticas públicas de prevenção, sobre o investimento em educação, saúde mental e reinserção social de egressos do sistema prisional. O cárcere, por si só, não resolve: ao contrário, muitas vezes potencializa a violência e devolve à sociedade indivíduos ainda mais marcados pela exclusão.

Outro ponto negligenciado é a seletividade penal. A indignação social costuma ser seletiva, voltada a crimes de grande repercussão e de personagens que já ocupam espaço na mídia. Entretanto, todos os dias pessoas são condenadas, cumprem suas penas e retornam à sociedade sem qualquer suporte para reconstruir suas vidas. O fracasso estrutural do sistema penal não pode ser ignorado, tampouco atribuído exclusivamente ao Judiciário. O problema é maior e envolve o modelo de política criminal adotado pelo Estado brasileiro.

O direito penal não é capaz de acabar com a delinquência humana.

Este texto não é sobre Ricardo Jardim, é sobre nós.

*Ketrim Bueno de Fraga, advogada, é pós-graduanda em direito penal e criminologia pela PUC-RS.

Referências


BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2025?]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm.

BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Observatório Nacional dos Direitos Humanos disponibiliza dados sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília, DF, 28 fev. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/observatorio-nacional-dos-direitos-humanos-disponibiliza-dados-sobre-o-sistema-prisional-brasileiro.

CARPINEJAR, Fabrício. Como foi solto um homem condenado por matar a própria mãe com 13 facadas. GaúchaZH, Porto Alegre, 5 set. 2025. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/colunistas/carpinejar/noticia/2025/09/como-foi-solto-um-homem-condenado-por-matar-a-propria-mae-com-13-facadas-cmf7ax7ls023s015is5a0jj0y.html.

CNN BRASIL. Corpo em mala: suspeito preso foi condenado por matar e concretar a mãe. CNN Brasil, São Paulo, 4 set. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sul/rs/corpo-em-mala-suspeito-preso-foi-condenado-por-matar-e-concretar-a-mae/.


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