O fantasma da anistia

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Por DAVID F. L. GOMES*

A proposta de anistia aos golpistas de 8 de janeiro é o mais recente assombro de um autoritarismo que se recusa a morrer. Além de sua flagrante inconstitucionalidade, ela representa a reincidência de um pacto de impunidade que insiste em contaminar o projeto democrático

1.

Outra vez, a história da Constituição de 1988 se vê assombrada pelo tema da anistia. Ele estava na pauta dos debates públicos já bem antes da elaboração dessa Constituição, fez-se incisivamente presente no momento de seu nascimento, retomou, em 2010, um fôlego que parecia haver-se extinguido e reaparece agora, fantasmagoricamente.

Do ponto de vista estritamente técnico, não há dúvida alguma quanto à inconstitucionalidade da atual proposta de anistia às pessoas condenadas por envolvimento nos atos que culminaram com a tentativa de golpe de Estado de 08 de janeiro de 2023. Existe uma quantidade farta de argumentos passíveis de sustentar essa afirmação quanto à inconstitucionalidade de tal proposta, assuma ela a forma que assumir – lei ou emenda constitucional.[i]

Dois desses argumentos, porém, parecem-me mais contundentes. Em primeiro lugar, o artigo 60 da Constituição de 1988 veda a possibilidade de emendas constitucionais tendentes a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico e tendentes a abolir a separação dos Poderes da República. Outras cláusulas pétreas – isto é, cláusulas que não podem ter sua proteção reduzida –, explícitas ou implícitas, poderiam ser mencionadas, mas essas duas são mais do que suficientes.

O golpe de Estado tentado, se houvesse sido bem-sucedido, violaria fatalmente o direito ao sufrágio, exercido por meio do voto, bem como a separação de Poderes, com as conhecidas intervenções previstas, por exemplo, no Poder Judiciário.

A pretensão de anistiar os atos de um enredo cujo desfecho foi o 8 de janeiro implica necessariamente reconhecê-los como crimes. Se assim não fosse, se esses atos pudessem ser tidos como ações legítimas na fruição de uma liberdade constitucional, não haveria sentido algum em falar de anistia. Como afirmam Marcelo Cattoni, Diogo Silva e Júlia Guimarães, “a única finalidade do instituto é extinguir os efeitos penais e extrapenais de infração penal”.[ii]

Portanto, conceder anistia, neste caso, é impedir que se verifiquem as sanções que deveriam acompanhar a prática de crimes contra as instituições democráticas. Mesmo sem entrar em discussões mais profundas sobre teoria da pena, não é difícil entender que retirar daqueles atos qualquer consequência punitiva significa, concretamente, um incentivo à sua repetição.

Como atos semelhantes àqueles têm como objetivo violar o direito ao sufrágio, em sua ampla e densa significação jurídica, e o arranjo tripartite de Poderes da República, uma emenda constitucional que responde ao 08 de janeiro com uma proposta de anistia é, basicamente, uma emenda tendente a abolir o direito ao voto e a separação de Poderes. É importante insistir: para que uma emenda se enquadre na proibição constitucional não é necessário que ela preveja uma ofensa direta e cabal ao voto ou à separação de Poderes. Basta que ela consubstancie uma tendência a aboli-los, e é isso que se verifica nitidamente no caso presente.

A norma constitucional é bastante clara ao proibir não só a aprovação de uma eventual emenda como essa, mas também a mera deliberação sobre uma proposta de emenda com tal conteúdo atentório ao Estado democrático de direito. Ou seja, não importa se – por absurdo que possa ser – há visões diferentes quanto ao 08 de janeiro internamente à Câmara dos Deputados, como alegou seu Presidente: uma emenda constitucional visando à anistia em relação aos atos que nos levaram até aquele dia trágico não pode sequer ser objeto de deliberação no Congresso Nacional.

Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal, ainda antes que ela pudesse ser votada em qualquer das duas casas legislativas e se provocado nesse sentido, poderia e deveria impedir a continuidade da tramitação dessa eventual emenda, no exercício constitucionalmente adequado de sua função de proteger o devido processo legislativo.

Finalmente, o que vale como restrição à emenda constitucional vale tanto mais como obstáculo à lei, se viesse a ser esse o caminho legislativo escolhido para tentar forçar a anistia. O Congresso Nacional, atuando como poder constituído, pode menos do que esse mesmo Congresso atuando como poder constituinte derivado – em outras palavras, a lei pode ainda menos do que a emenda constitucional.

2.

Em segundo lugar, a anistia ora buscada é igualmente vetada pelos compromissos do Brasil perante o direito internacional. Os agentes que procuram viabilizá-la não apenas pertencem ao grupo político que tentou dar um golpe de Estado, mas também foram alguns deles, como o deputado Alexandre Ramagem, membros ativos da própria tentativa de golpe. Logo, tratar-se-ia de uma autoanistia, cuja proibição vem consolidada em órgãos e organismos jurídicos internacionais.

Sobre o tema, Emilio Meyer ensina: “leis que instituem auto-anistias, ou seja, que visam imunizar agentes de um regime, ou que sejam concedidas “em branco” para alcançar crimes contra a humanidade, já foram rechaçadas globalmente. É o que se pode verificar na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos Tribunais Especiais para a ex-Iugoslávia e Serra Leoa, e em decisões das Supremas Cortes argentina, chilena, uruguaia e peruana, assim como no processo de paz colombiano. No Brasil, a Procuradoria-Geral da República, na ADPF 320, que, ao lado da ADPF 153, trata da Lei de Anistia de 1979, seguiu entendimento semelhante. O próprio Supremo Tribunal Federal trilhou esse caminho em diversas extradições concedidas para processar e julgar agentes de ditaduras latino-americanas. A mesma Corte tem indicado que assim também tratará crimes de desaparecimento forçado da ditadura de 1964-1985 no Brasil”.[iii]

Esses dois argumentos jurídicos são inderrotáveis. A anistia, tecnicamente falando, é inconstitucional, e não há margem alguma para qualquer interpretação diferente. A insistência, porém, em tentar aprová-la, apesar de sua incontestável inconstitucionalidade, já mostra que a questão ultrapassa em muito a dimensão técnica. No fundo, ela nos convida a refletir sobre a relação espúria entre um passado autoritário e o projeto de futuro inaugurado com a Constituição de 1988.

Ao final da década de 1970, as frágeis bases de legitimação da ditadura iniciada em 1964 estavam exauridas. A reorganização, por um lado, de antigas forças políticas e sociais e o surgimento, por outro, de novas organizações políticas e novos movimentos sociais eram sinais de uma aprendizagem internamente à sociedade brasileira.

Essa aprendizagem certamente não alcançava a sociedade em sua inteireza, mas, mesmo assim, permitia vislumbrar que o colapso da ditadura estava próximo. Ao contrário do que com frequência ainda hoje se diz, os militares, e seus grupos de apoio civis e empresariais, farão esforços significativos para manter-se no poder. O atentado do Riocentro revela bem até onde estavam dispostos a ir. No entanto, também revela que era impossível àquela altura impedir o processo de abertura democrática.

Sendo impossível impedi-lo, a alternativa será tentar contaminá-lo, imiscuir-se nele, evitar que a democratização pudesse significar um projeto de sociedade futura livre dos escombros do passado autoritário que, com a democratização, viria ficando para trás. O autoritarismo institucional antevia seu fim e, como corpo que já não permanece vivo, embora tampouco aceite morrer, preparava-se para assumir a forma de um fantasma.

Esse fantasma apareceria e reapareceria em vários momentos e contextos, do fim daquela década de 1970 até hoje. Em nenhuma de suas muitas versões, entretanto, mostrar-se-ia tão obsessivo quanto em sua aparição como fantasma da anistia, ou melhor, da autoanistia.

Em um patológico processo de, a um só tempo, reconhecer seus crimes, orgulhar-se deles, mas querer livrar-se das consequências e, com isso, reafirmar sua impunidade, o autoritarismo saudoso do período ditatorial reativaria a semântica fantasmagórica da anistia a cada vez que sentisse bater mais forte a ameaça de ser finalmente sepultado.

Em 1979, isso se traduziu em uma lei de anistia que, bastante distinta do que era reivindicado pela sociedade civil organizada à época, incluía uma autoanistia dada pelo regime militar aos seus.

3.

O pavor de que essa autoanistia pudesse não ser recepcionada quando a sociedade viesse a elaborar, soberanamente, uma nova Constituição fez com que o fantasma voltasse a assombrar em 1985, no momento de convocação do Congresso Nacional para atuar como Assembleia Nacional Constituinte. A emenda constitucional 26, de novembro daquele ano, tanto efetiva essa convocação quanto insiste, por uma via oblíqua que o seja, na autoanistia.

Anos depois, já no contexto do Programa Nacional de Direitos Humanos (o PNDH-3) e de criação da Comissão Nacional da Verdade – contexto, portanto, em que o Brasil tentava levar adiante um processo de justiça de transição –, o pânico retornaria e traria consigo o velho fantasma. Dessa vez, não como lei ou emenda constitucional, mas assombrando o âmago de uma decisão judicial.

Em abril de 2010, o STF se pronunciava sobre a relação entre a lei da anistia de 1979 e a Constituição de 1988. Em que pese a anistia mencionada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que integra a Constituição de 1988, distancie-se do que fora previsto em 1979, o Supremo Tribunal Federal acabaria endossando a autoanistia, por 7 votos a 2, e com a mediação de uma referência – completamente insustentável do ponto de vista teórico – à emenda constitucional 26 de 1985.[iv]

E é assim que chegamos a 2025. Nunca tendo sido enterrado definitivamente, o corpo apodrecido do autoritarismo pôde até mesmo imaginar que lhe fosse possível voltar plenamente à vida institucional. Fracassado o golpe, frustrada sua expectativa de impor ao Brasil sua rigidez fúnebre, só lhe restava invocar-se, uma vez mais, como fantasma da autoanistia.

É essa sua condição de fantasma que torna a anistia ora proposta, além de juridicamente inviável, politicamente indevida e socialmente inaceitável. Como novo apelo por autoanistia, ela não é senão a reaparição assombrosa de um corpus autoritário que insiste em não morrer.

Essa assombração, mais do que tudo, tem concentrado suas energias espectrais em criar empecilhos para a efetivação do projeto constitucional de 1988, para a realização de um porvir que já não seja mero espelho de nosso passado torpe. Tais empecilhos não têm podido impedir totalmente essa efetivação. Contudo, a cada passo lento que ela avança, mais atrai sobre si a fúria regressiva do autoritarismo – contra a liberdade, contra a igualdade, contra a democracia.

Por isso, a anistia, como repetição de autoanistia, não pacificará o país, mas manterá ativo um dos seus principais elementos propulsores de conflito – esse pathos autoritário, teimoso em não aceitar que foi, sucessivas vezes, derrotado. Ela não restaurará a justiça, mas engrossará a longa fileira de episódios de nossa história em que a força bruta, aliada ao poder econômico, se sobrepôs ao que era justo.

De outro lado, o julgamento e a condenação dos diversos atores sociais envolvidos na tentativa de golpe de Estado é um ponto fora dessa cumprida linha de abusos desacompanhados de qualquer consequência punitiva. Logo, é também uma chance inédita de esconjurar o fantasma da autoanistia; de dizer não, decisivamente, às pretensões daquele corpo morto de seguir atormentando os vivos; de enviá-lo, ainda que tardiamente, a uma sepultura lacrada; de gritar basta aos anseios daquele ontem que não quer deixar que o amanhã seja em tudo a ele oposto.

Rejeitar a anistia não é, pois, atar-se a algo que já aconteceu, paralisar-se diante do passado, estagnar-se no tempo de um pretérito imperfeito. É exatamente o contrário: é olhar para trás, mas para poder seguir em frente[v]. Só assim a Constituição de 1988 e o projeto de sociedade inscrito nela terão algum futuro.

*David F. L. Gomes é professor da Faculdade de Direito da UFMG.

Referências


ARAÚJO, Marcelo Labanca C. de; SANTOS, Gustavo Ferreira; TEIXEIRA, João Paulo A.; LEITE, Glauco Salomão (orgs.). Anistia a atos antidemocráticos no Brasil: limites jurídicos e proteção do Estado de direito. Recife: Publius, 2025.

CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A.; GOMES, David F. L. Justiça de Transição e o projeto constituinte do Estado Democrático de Direito no Brasil. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, v. 10, 2011, p. 219-240.

CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A.; SILVA, Diogo; GUIMARÃES, Júlia. Uma relação necessária entre anistia, democracia e a Constituição de 1988: a inconstitucionalidade material do PL 2858/2022 e seus substitutivos. In: ARAÚJO, Marcelo Labanca C. de; SANTOS, Gustavo Ferreira; TEIXEIRA, João Paulo A.; LEITE, Glauco Salomão (orgs.). Anistia a atos antidemocráticos no Brasil: limites jurídicos e proteção do Estado de direito. Recife: Publius, 2025, p. 79-90.

MEYER, Emilio Peluso N. Anistia inconstitucional. In: ARAÚJO, Marcelo Labanca C. de; SANTOS, Gustavo Ferreira; TEIXEIRA, João Paulo A.; LEITE, Glauco Salomão (orgs.). Anistia a atos antidemocráticos no Brasil: limites jurídicos e proteção do Estado de direito. Recife: Publius, 2025, p. 91-94.

MEYER, Emilio Peluso N. Ditadura e responsabilização: elementos para uma justiça de transição no Brasil. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012.

Notas


[i] Cf. ARAÚJO, Marcelo Labanca C. de; SANTOS, Gustavo Ferreira; TEIXEIRA, João Paulo A.; LEITE, Glauco Salomão (orgs.). Anistia a atos antidemocráticos no Brasil: limites jurídicos e proteção do Estado de direito. Recife: Publius, 2025.

[ii] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A.; SILVA, Diogo; GUIMARÃES, Júlia. Uma relação necessária entre anistia, democracia e a Constituição de 1988: a inconstitucionalidade material do PL 2858/2022 e seus substitutivos. In: ARAÚJO, Marcelo Labanca C. de; SANTOS, Gustavo Ferreira; TEIXEIRA, João Paulo A.; LEITE, Glauco Salomão (orgs.). Anistia a atos antidemocráticos no Brasil: limites jurídicos e proteção do Estado de direito. Recife: Publius, 2025, p. 82.

[iii] MEYER, Emilio Peluso N. Anistia inconstitucional. In: ARAÚJO, Marcelo Labanca C. de; SANTOS, Gustavo Ferreira; TEIXEIRA, João Paulo A.; LEITE, Glauco Salomão (orgs.). Anistia a atos antidemocráticos no Brasil: limites jurídicos e proteção do Estado de direito. Recife: Publius, 2025, p. 91-92.

[iv] Para detalhes e análise crítica do julgamento, cf. MEYER, Emilio Peluso N. Ditadura e responsabilização: elementos para uma justiça de transição no Brasil. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012.

[v] Cf. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A.; GOMES, David F. L. Justiça de Transição e o projeto constituinte do Estado Democrático de Direito no Brasil. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, v. 10, 2011, p. 219-240.


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