A armadilha do punitivismo

Imagem: Ferran Perez
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Por DAVID F. L. GOMES*

O que também nós podemos aprender com a barbárie

No segundo dia do ano e do novo governo, chegava a notícia de que integrantes do PSol haviam requerido ao Supremo Tribunal Federal a prisão preventiva do ex-presidente Jair Bolsonaro. A petição encaminhada ao STF era frágil: quanto ao conteúdo, retomava em seu texto linhas argumentativas que ajudaram a embasar alguns dos abusos cometidos no bojo da Operação Lava Jato, sobretudo nos atos processuais contra o Presidente Lula; quanto à dimensão formal-processual, em aspectos que também ressoam abusos da Lava Jato, equivocava-se por não caber àquelas pessoas o pedido de prisão. Ou seja, depois de tudo, era como se um direito penal tocado às pressas e com medidas pouco compatíveis com a Constituição de 1988 e com o estrito garantismo penal não tivesse sido um dos pilares da tragédia que tomou o país nos últimos anos e apenas começava a se desfazer no dia 1º. de janeiro de 2023.

Procurando ler à melhor luz o que aquela petição, com tantos erros, representava, pode-se imaginar que pretendia a si mesma como um gesto político, simbólico, sem nenhum anseio concreto de eficácia jurídica. Por isso mesmo, era possível ver nela um termômetro de como andava nossa febre punitivista – nossa, que passamos os últimos seis anos convivendo com todo tipo de ameaça e arbitrariedade.

A elevada temperatura de nosso atual desejo de punir é compreensível: as atrocidades do bolsonarismo testam, a todo tempo e até a exaustão, o compromisso não-punitivista do campo progressista. E essa é justamente a razão que me leva a escrever este texto, pois o punitivismo sempre traz consigo uma armadilha perigosa para os movimentos sociais e as lutas populares em geral que se esforçam por construir um mundo novo, emancipado.

O dia 8 de janeiro de 2023 será lembrado por muito tempo: a barbárie em ação, prenunciada, anunciada, escancarada. E, com ela, outro teste para nossa postura em relação às punições que o direito penal pode impor. Imediatamente, duas categorias começaram a articular em torno de si a narrativa hegemônica do que estava acontecendo: “terrorismo” e “vandalismo”. Hegemonizaram tanto a interpretação dos fatos que para elas convergiam comentários, postagens e entrevistas de gente do centro, da centro-direita e da esquerda. Também quanto às consequências necessárias a convergência foi ampla: coerção estatal, aparato repressivo, prisão. Estava posta, mais uma vez, a armadilha do punitivismo.

De um ponto de vista jurídico, nada me convence de que “terrorismo” seja o nome adequado para o que aconteceu. Embora haja definições internacionais que poderiam abranger os atos do 8 de janeiro, a lei 13.260 de 2016 deixa claro que, no Brasil, a qualificação de algo como “terrorismo” requer “razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”. A previsão de “terrorismo” por “inconformismo político” estava estampada na antiga Lei de Segurança Nacional (lei 7.170 de 1983), revogada em 2021 pela lei 14.197. Essa mesma lei 14.197 de 2021 também incluiu no Código Penal brasileiro um conjunto de novos crimes possíveis, dentre eles o de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e o de “golpe de Estado”.

E é assim que os atos do dia 08 de janeiro podem ser tecnicamente interpretados: como atos que tentaram a abolição do Estado democrático de direito e/ou como atos que tentaram um golpe de Estado. Insistir em chamá-los, juridicamente, de “terrorismo” é dar sobrevida, entre nós, a uma lei talhada segundo os moldes exatos das necessidades da ditadura militar pós-1964.

Como crimes fartamente documentados, as prisões em flagrante e as prisões preventivas que se seguiram são, em princípio, legais e constitucionalmente cabíveis, sempre a depender do caso concreto em análise. Mas aqui é imprescindível uma ressalva: essas prisões, em regra, servem para permitir que a investigação e o processo aconteçam de maneira adequada, sem interferências indevidas. Portanto, são espécies do gênero “prisões cautelares”, porque acautelam, asseguram um julgamento condizente com o Estado democrático de direito, julgamento ao final do qual pode ou não ser aplicada uma pena definitiva de privação da liberdade. Transformar prisões cautelares em uma forma de julgamento definitivo antecipado e de execução sumária de pena privativa de liberdade sempre foi um erro. E continua sendo.

Do ponto de vista político, porém, o uso generalizado da categoria do “terrorismo” parece-me ainda mais grave. Em primeiro lugar, lutamos, pelo menos desde a década de 2000, contra os riscos que a tipificação penal do “terrorismo” no Brasil poderia representar para os movimentos sociais em geral. A vitória parcial dessas lutas foi traduzida exatamente nas limitações da lei 13.260 de 2016, que, ao definir o “terrorismo” entre nós, exclui dessa definição a “conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais”.

Essas limitações sempre geraram incômodo no campo reacionário. Logo, não surpreende que, nos últimos anos, tenham aumentado as tentativas de incluir atos de protesto e reivindicação política como crimes de “terrorismo”. Boa parte dessas propostas veio dos setores mais retrógrados da política – uma delas, inclusive, de Anderson Torres. Colocar água no moinho da narrativa do “terrorismo” pode ser o impulso de que precisavam para aprovar algo que tentam há anos: criminalizar, com o apoio inadvertido do campo progressista, as lutas populares no Brasil. A movimentação política pós-8 de janeiro já dá sinais nítidos de que esse meu temor é muito mais justificado do que eu mesmo gostaria de crer.

Com a categoria do “vandalismo”, o quadro não é muito distinto. Esse é um termo clássico usado pelos grandes conglomerados midiáticos para condenar as manifestações e lutas de esquerda no país. Foi este, aliás, o termo que serviu para que esses grandes conglomerados amortecessem a potência contestatória de 2013 e canalizassem as Jornadas de Junho para uma massa amorfa de protestos supostamente pacíficos e supostamente contra a corrupção. Hoje, é fácil ver: aquele foi precisamente um dos momentos importantes da gestação sociológica do bolsonarismo. Não acredito que o uso desse termo agora possa levar-nos a um lugar muito diferente.

Como lidar, então, com este nosso presente? O que podemos, apesar de tudo, aprender também nós – que sonhamos com um mundo mais livre, menos injusto e menos desigual – com a barbárie da Praça dos Três Poderes? Do modo como vejo, uma das aprendizagens fundamentais, capaz de auxiliar na reconstrução de nossa sociedade, relaciona-se diretamente ao que estou chamando de armadilha do punitivismo, isto é, o endossar de narrativas e práticas punitivistas que podem a médio prazo voltar-se contra a democracia e a construção de um futuro emancipado.

Por “punitivismo” entendo um apego exacerbado à punição penal por si mesma, independentemente de ser ela compatível ou não com as exigências do Estado democrático de direito erguido, entre nós, com a Constituição de 1988. Neste momento, esse punitivismo vem catalisado na narrativa social com as categorias do “terrorismo” e do “vandalismo” e é encarnado nas correlatas defesas enérgicas de uso de um direito penal transformado em herói para combatê-los.

O desafio da aprendizagem pode ser descrito assim: como exigir punição sem nos tornarmos punitivistas, como exigir a aplicação do direito penal sem abandonar a Constituição? Isto é totalmente possível: que os inquéritos sejam abertos, os processos conduzidos, as responsabilidades apuradas, as penas cabíveis aplicadas. Em suma: que o direito penal seja cumprido. E ponto. Qualquer advérbio a mais – “rigorosamente”, “celeremente”, “exemplarmente” etc. – parece-me flertar com o mesmo direito penal antidemocrático que tanto mal nos fez nos últimos anos e que sempre foi o direito penal defendido pelo bando criminoso que devastou Brasília no 8 de janeiro.

O direito penal pode até ter um papel relevante numa sociedade democrática, mas não foi, não é e nunca será uma resposta adequada para problemas que só a política pode enfrentar.

Para tentar evitar mal-entendidos: não estou a defender nenhum tipo de “anistia” – termo de resto também inadequado para o caso. Insisto: que a lei seja cumprida. Mas não nos iludamos: o direito penal não salvará nossa política nem nossa sociedade, hoje mais estilhaçada do que os vidros do Planalto Central. Se algo pode nos tirar deste abismo é exatamente o que formos capazes de aprender como sociedade enquanto seguimos nele.[i]

*David F. L. Gomes é professor da Faculdade de Direito da UFMG.

Nota


[i] Agradeço a Henrique Pereira de Queiroz, João Pedro Lopes Fernandes, Marina Pompermayer e Pedro Pelliciari pela leitura do manuscrito e pelas valiosas sugestões de correção e revisão. Sua preciosa contribuição, porém, não significa que necessariamente concordem com os argumentos aqui sustentados: estes são de minha inteira responsabilidade.

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