Por SÉRGIO CARDOSO*
Introdução do autor ao livro recém-publicado
O republicanismo greco-romano e seus legados
1.
Na Atenas clássica, aquela das cidades gregas cujo regime de governo melhor se conhece hoje, já se encontram quase todos os elementos exaltados pela tradição republicana: há leis constitucionais; há participação política de todos os cidadãos; decisões democráticas por maioria de vozes; imposição de obediência destas decisões por parte de todos (ninguém está acima da lei); exigência de inteira publicidade dos assuntos e decisões políticas; apego (afetivo) à cidade e às suas leis.
Há, enfim, nessa Atenas do século V a.C. e boa parte do IV, isonomia; autogoverno sob leis constitucionalmente fixadas; participação política ampla; patriotismo (que as orações fúnebres, em especial aquela da homenagem de Péricles aos soldados mortos no primeiro ano da Guerra do Peloponeso, em 430 a.C., não nos deixam esquecer). Se é assim, por que, então, se identifica em Roma, não em Atenas, o lugar de origem do republicanismo? Por que se projeta nas instituições romanas o paradigma da república? Há, evidentemente, fatores históricos, de algum modo exteriores à questão da natureza das instituições e do pensamento político produzido nessas duas cidades.
O fato decisivo é certamente Roma ter se tornado, desde a abertura da modernidade, por muitos motivos, a grande referência: o Renascimento é, antes de tudo, renascentia romanitatis; e, não obstante o prestígio dos filósofos gregos, os escritores latinos, Cícero à frente, dominam a cena de maneira inequívoca.
2.
Todavia, a hegemonia romana em relação a Atenas na tradição republicana não tem apenas explicações históricas. ela diz respeito também a diferenças sensíveis no registro de suas instituições e ainda naquele de suas concepções políticas – diferenças fortemente marcadas quando anunciamos que Atenas era democrática e Roma, republicana. Não é preciso lembrar que, desde as críticas de platão até as comparações dos regimes mais reputados em Políbio, ou ainda em Cícero – considerações retomadas no Renascimento –, sempre foi péssima a posição da democracia ateniense na tradição do pensamento político, que de modo geral busca exaltar o “governo misto” republicano.
De toda forma, a distância parece mesmo bastante grande entre a Roma das distinções censitárias, do imperium atribuído aos cônsules, da autoridade conferida ao Senado e da exclusão do povo dos debates políticos e iniciativas legislativas e aquele regime ateniense, inaugurado no início do século V a.C. pelas reformas de Clístenes, a que se denominou isonomia.
Deste, o pilar central é a afirmação da inteira igualdade dos cidadãos (homens adultos nascidos de pai e mãe atenienses) no que se refere à participação no governo da cidade: igualdade radical, aritmética — instaurada para neutralizar privilégios tradicionais de clãs, influências de famílias, de localidades e lealdades consolidadas –, promovida por um sistema de correspondências numéricas, de simetrias e reciprocidades rigorosas, revezamentos e sorteios para o exercício das magistraturas de governo.
Enfim, Atenas se quer, e se afirma, democrática: nela valem o mesmo (ao menos formalmente) as vozes dos grandes e dos pequenos proprietários, dos comerciantes atacadistas e pequenos artesãos, dos bons e dos maus, virtuosos e viciosos. Seu regime, ao menos em ideia, é o do comando de todos e qualquer um dos homens livres – independentemente da condição econômica e social, das competências, e até mesmo, num certo sentido, da moralidade.
Qualquer um pode dar sua opinião ou ocupar, por sorteio (com poucas exceções), qualquer das magistraturas, mesmo as mais altas. Assim, será esse regime, sob muitos pontos de vista, radical e escandalosamente igualitário, que os grandes filósofos atenienses do século IV a.C. irão criticar e recusar com suas teorias sobre o governo constitucional misto (um tipo de governo, é preciso lembrar, cujo paradigma não é outro senão aquele do grande adversário da cidade, esparta). de Tucídides a Aristóteles, a invenção de Licurgo, o mítico legislador de Esparta, é elogiada e a ideia de um “regime misto” vem determinar o campo de toda a tradição que se denominará republicana – uma tradição que, mesmo marcada por um forte traço popular, mantém em todo seu percurso um laivo de desconfiança e hostilidade em relação ao radicalismo das instituições democráticas, à instabilidade e volubilidade de seus comandos e decisões, bem como em relação ao seu voluntarismo e sua crença nas virtudes da formalização institucional radical da igualdade.
3.
Foi, no entanto, a própria Atenas democrática que produziu a grande teoria das formas de governo e também a afirmação da excelência do “governo misto”; de modo que, assumindo-se o perfil nitidamente romano do republicanismo, não se pode ignorar, na reflexão sobre essa tradição, suas profundas raízes gregas. E não se pode também desconsiderar que há uma pluralidade de perfis conferidos a esse regime misto e que todos eles, a seu modo, integram e alimentam o ideário e as reflexões produzidas no percurso da história da filosofia política. Lembremos brevemente tais variações.
Platão concebe seu regime misto no bojo de um projeto instante de ultrapassar o instável mundo democrático dos embates de opiniões contraditórias, que só se unificam (ilusória e precariamente) pela manipulação das sensações e paixões da massa popular pelos produtores de imagens e simulacros: retores, demagogos e sofistas. Temos, pensa o filósofo, uma alma racional capaz de deter a tirania de nossos impulsos apetitivos, capaz de nos colocar na direção de realidades racionais, inteligíveis, que ultrapassam o domínio das opiniões – flutuantes e passionais – para aceder a um saber sólido e verdadeiro.
Assim, se guiado pela razão, o governo da cidade não será uma atividade cega, fundada em sensações e opiniões contraditórias; será sustentado pela ciência da justa medida, pelo conhecimento dos fins verdadeiros, que permitem ordenar harmonicamente os elementos que compõem a comunidade política.
Haveria, desse modo, uma competência para dirigir e ajustar ao fim último, o Bem soberano, as funções próprias a cada um na cooperação que constitui a vida em comum no interior da polis: uma arte política, produtora de unidade, harmonia e felicidade. Tal competência vem do conhecimento da natureza da cidade e de seu fim, o Bem soberano, ao qual se acede pela ascese da filosofia. Por isso, na sua República paradigmática governa, monarquicamente, o filósofo.
4.
É verdade que ao considerar o mundo real, ao levar em conta que, entre os mortais, o poder absoluto é sempre inseparável da corrupção e da tentação do despotismo, Platão, no seu diálogo As Leis, nos faz passar do governo autocrático do filósofo para um “regime constitucional” – um governo de leis –, uma forma de governo misto. Ele não abre mão, evidentemente, da ciência do governo, a ciência da justa medida, que permite ordenar os elementos que cooperam para a existência e a vida das cidades.
Porém, esse saber se inscreve agora em uma legislação perfeita, completa em sua organicidade, concebida e promulgada por um legislador filósofo. Assim, o governo do “homem régio” é substituído por um governo de leis, um governo misto, pois a autoridade monárquica das leis (sábias) é aqui mesclada com a exigência da persuasão (as leis apresentarão, em preâmbulos retóricos, suas explicações e motivações) e do consentimento do povo (princípio democrático), operado pelo voto de todos, que elege censitariamente
(princípio aristocrástico) magistrados encarregados de aplicá-las.
Esse “regime misto” platônico é, portanto, composto pelos três princípios primários de governo, ainda que não se possa esquecer o peso de seus elementos de extração aristocrática: segmentação censitária da cidadania, eleições (daqueles considerados os melhores), conselho de guardiões das leis (homens de honra) e conselho noturno (composto pelos sábios encarregados da reeducação dos recalcitrantes e do sentido das leis).
No entanto, é preciso considerar também que nas Leis o princípio inspirador do sistema – advindo da constatação da tendência da monarquia para o despotismo e da democracia para a anarquia – é o da associação do princípio monárquico (sabedoria do legislador, perfeição das leis) e do princípio democrático, o consentimento da massa popular, de modo a sintetizar autoridade e liberdade. No mundo imperfeito dos homens passionais, para que as leis sábias não soem como despóticas, elas devem persuadir e educar os cidadãos e também associá-los em alguma medida ao governo.
Tal exigência platônica da sabedoria das leis e da persuasão e consentimento popular impregnará fortemente a tradição republicana, no intento de associar a sabedoria (e a competência) de alguns ou mesmo de um só e a necessidade de educar e persuadir o “grande número”, o povo, para o acolhimento das leis concebidas pelos sábios.
5.
Mas veremos que a defesa do governo misto volta em Aristóteles com uma disposição inteiramente diferente. Nele, a política não se guia mais diretamente pela ciência do fim último, do Bem soberano, que em Platão dava poder ao governante e ao legislador filósofo; ela é um saber prático, um saber relativo sobretudo aos meios adequados para a realização da natureza política dos homens, para a realização do fim para o qual eles estão naturalmente inclinados (o “bem viver” em comum): a ordem finalizada da natureza inclina os homens na direção da associação política, mas não prescinde de sua intervenção deliberada na escolha dos meios, na busca da forma constitucional mais adequada em cada caso para a realização desse fim naturalmente dado.
É assim que, segundo Aristóteles, a melhor constituição – em geral, pois os ca-sos a serem enfrentados pelos legisladores são muito diversos – será, como verificaremos adiante, o “regime misto constitucional” (politeia), institucionalmente empenhado na própria existência e duração de uma comunidade política, uma forma constitucional dedicada a realizar a integração e a harmonização das partes da cidade, a buscar entre elas alguma acomodação e composição, em vista da sua convivência necessária.
Desse modo, o “regime misto” aristotélico não associa mais (para moderá-las e preservar a cidade da degradação) monarquia e democracia, como ocorre em Platão (estabelecendo leis sábias e sua imposição por persuasão), mas oligarquia e democracia (o governo dos poucos, ricos, e o governo do grande número dos pobres – ambos regimes desviantes), com forte presença de dispositivos constitucionais voltados para a realização de um real governo de todos: uma democracia verdadeira, e não mais o governo da maioria (governo da maioria pobre, em vista dos pobres, como acaba por ocorrer, segundo pensa o filósofo, nas democracias), mas um governo das duas partes fundamentais da cidade; e em vista de todos, em vista de um bem efetivamente comum a todos – uma convivência política marcada pelo deslocamento progressivo dos humores e interesses dos ricos e daqueles dos pobres na direção do bem comum.
Não se pense que essas concepções do regime misto tenham sido assumidas pelo pensamento romano ou diretamente incorporadas à tradição republicana. não obstante o enorme prestígio desses grandes filósofos gregos em toda a antiguidade, a referência primeira do governo misto, culturalmente bem estabelecida no período do helenismo, é o modelo espartano – sobretudo a partir do momento em que esse paradigma é projetado sobre as instituições romanas: esparta, com seus dois reis, o conselho dos gerontes e seus cinco éforos, os magistrados de atenção popular; Roma, semelhantemente, com dois cônsules (elemento régio), Senado (função da sabedoria legislativa e organizativa), o Tribunato da plebe e os “comícios”, os elementos do consentimento popular.
É curiosa e decisiva na história do republicanismo esta fixação no paradigma espartano (no Renascimento encarnado por Veneza) – a fórmula de um “regime misto” que teria sido intelectualmente concebida pelo lendário legislador de Esparta, Licurgo, e reinventada em Roma no decorrer de sua história, segundo a obra do historiador políbio, escrita no século II a.C.
É importante lembrar o sentido inteiramente original conferido a essa fórmula na Roma idealizada do historiador grego. Aí, estamos bem distantes da ideia (aristotélica) de integrar e compor os interesses diversos das partes da cidade (ricos e pobres) por uma organização das magistraturas que associa elementos e procedimentos oligárquicos e democráticos (limitando as pulsões próprias das partes e educando-as para o interesse comum).
6.
Em Políbio, como veremos, a constituição romana paradigmática se estabelece como um sistema de contrapesos e contenções entre os princípios de governo: o da unidade, representado pelo imperium militar e executivo dos cônsules; o da autoridade (para a sábia ordenação das relações e da vida comum), posto no poder de legislar e de administrar o erário público e os assuntos externos, conferido ao Senado; e, enfim, o princípio que poderíamos ver como o portador da “identidade” da cidade, atribuído ao poder popular de conferir (ou não) legitimidade às leis, às decisões e atos dos outros poderes; pois, o povo “reconhece poderes aos mais dignos”, elegendo-os; aprova ou rejeita as leis; julga em última instância; delibera sobre guerra e paz, diz Políbio – ainda que, na verdade, tais poderes sejam mais teóricos que efetivos.
A esse povo que legitima as leis, dando-lhes (ou não) seu assentimento, o historiador reconhece o papel eminente e fundamental nesse “regime misto” romano: ele é o portador vivo do mos maiorum (costumes, valores e religião dos antepassados), dos traços identitários e constitucionais decantados ao longo de sua histórias e atualizados a cada momento pela caução que proporciona às deliberações e comandos dos condutores da República. Ora, esses diversos poderes, com sua autonomia de iniciativa e de atuação no registro de suas funções próprias, veem-se envolvidos, segundo a teorização de Políbio, em um sistema de dependências, que produz sua “conveniência” – convergência, interação e colaboração – na direção da realização dos interesses comuns da cidade.
Essa República figura, então, a melhor constituição, o paradigma dos governos políticos, como adiante se poderá verificar. E não será difícil reconhecer também nesse regime misto polibiano as exigências de unidade, autoridade sábia e consentimento popular aos magistrados e às leis, próprios à perspectiva platônica. O historiador toma a direção de Platão, mais que aquela da conciliação das “classes”, ou das partes, de Aristóteles. E também a res publica de Cícero, o mais eminente pensador político romano, afina-se a seu modo com a perspectiva platônica: soma a autoridade da lei, a lei natural, e o assentimento popular, sabedoria e consentimento, para a afirmação institucional plena do fundamento de toda ordem civil, o “consentimento ao direito”.
A herança aristotélica será relembrada no século XIII por Tomás de Aquino e, posteriormente, pelo chanceler florentino Leonardo Bruni (tradutor do filósofo no início do século XV), através do qual – e também de discípulos de tomás, como Ptolomeu de Lucca, Remigio de Girolami e Henrique de Rimini – repercutirá em Maquiavel, derramando-se, depois desse “momento maquiaveliano” (dos debates sobre as instituições de Veneza e Florença e de autores como Francesco Guicciardini e Donato Giannotti), para os desdobramentos do ideário, dos conceitos e projetos políticos republicanos que, através das grandes revoluções modernas, nos alcançam.
7.
Pensamos que talvez o interesse maior dos ensaios que se seguem seja a sondagem do horizonte teórico e prático dessas matrizes originais da tradição republicana – que devemos sobretudo aos dois grandes filósofos atenienses – e dos seus ecos e inflexões no pensamento político posterior, que (já a partir de Políbio e Cícero) impregnam toda a resistente tradição do republicanismo.
Os textos recolhidos nesta coletânea são quase todos (excluídos aquele relativo aos comentadores de Aristóteles e um daqueles dedicados a Cícero, preparados ambos para comunicações acadêmicas) provenientes de atividades voltadas para um público mais amplo que aquele das revistas especializadas e das interlocuções entre especialistas.
Devo dizer que esses textos estão fortemente ancorados em minha atividade docente. É do ofício cotidiano do professor que procedem todos os estudos que lastreiam os ensaios recolhidos neste livro. É possível dizer também que representam momentos em que fui levado a buscar certas sínteses daquele demorado e custoso trabalho de leitura de obras clássicas praticado repetidas vezes, com o necessário rigor, em salas de aula: explicar os textos, linhas e entrelinhas; buscar seus contextos históricos, sociais e intelectuais; orientar-se na floresta proliferante dos comentários; indagar o sentido que fazem para nós – tarefas cotidianas, levadas ao ritmo dos semestres e expostas aos desafios das expectativas, inquietações e interesses de jovens estudantes, que nos fazem experimentar, mais uma vez, a cada vez, a interminável atividade de decifração que nos impõem as obras clássicas.
Entende-se, assim, oferecer aqui um livro de introdução a ideias e conceitos propostos no trajeto de formação do nosso ideário republicano, através da consideração das obras políticas dos autores mais relevantes, tomadas em alguma aproximação clarificadora. Trata-se de um conjunto de ensaios independentes, quase sempre escritos de ocasião (daí certas repetições requeridas pela diversidade de perspectivas e situações das diferentes exposições), articulados pelo fio condutor de um projeto de estudos voltado para o conhecimento dos momentos e autores centrais da formação do ideário republicano: da Atenas do século IV a.C. ao Renascimento florentino dos séculos XIV a XVI, de Platão à virada maquiaveliana.
É, afinal, na linhagem dos grandes pensadores que pontuam o trajeto primordial do pensamento político ocidental – Platão, Aristóteles, Políbio, Cícero, Bruni, Maquiavel – que, não obstante suas diferenças, se decantam as ideias, conceitos e balizas fundamentais do que chamamos republicanismo. Verifica-se, enfim, por esse percurso, que a linhagem central da história do pensamento político ocidental é justamente “republicana”: procede da busca de uma forma de “governo misto”, de especulações motivadas pelas experiências políticas de cidades como Atenas, Roma e Florença no sentido de contornar inconvenientes das democracias, das monarquias ou mesmo das sempre prestigiadas aristocracias.
No caso do republicanismo florentino – que abre nossa modernidade política – quisemos trazer ao leitor recortes de seus momentos fundamentais, desenvolvidos no início do século XIV (ainda no Medievo Tardio), no início do século XV (o “humanismo cívico”) e o início do XVI (o já chamado “momento maquiaveliano”), que constituem os três capítulos da Parte III de nosso livro.
8.
Devo lembrar ainda que esse projeto de estudos teve em sua origem uma motivação institucional. A partir do início dos anos 2000, a área de investigações éticas e políticas do Departamento de Filosofia da FFLCH (Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo) – tradicionalmente voltada para o estudo das obras dos autores modernos (Hobbes, Locke, Rousseau e pensadores da Ilustração) –, ao diagnosticar um certo esgotamento do interesse especulativo dos temas referidos ao horizonte dos conceitos de soberania e de Contrato Social, decidiu abrir suas investigações e ensino para a tradição maior da história da filosofia política, justamente a do republicanismo, gestado e fincado no tripé das grandes obras clássicas da Antiguidade denominadas “República”: a de platão, a de aristóteles (nomeada em grego Politeia, como a República de Platão) e o De re publica de Marco Túlio Cícero, que nesta obra alude de várias formas ao diálogo platônico de mesmo nome. buscava-se, assim, voltar às raízes da tradição ocidental do pensamento político para reaprender a linguagem (quase sempre esvaziada), o sentido e as motivações de conceitos que ainda permeiam nossas concepções políticas e instituições.
Trata-se de uma tarefa delicada, como é sabido, visto exigir do pesquisador extrema atenção, tanto no desembaraçar-se da ganga das interpretações cristalizadas, que buscam se sobrepor à sua efetiva leitura (tratando-se de obras “conhecidas”, que a história da filosofia impõe ao repertório cultural do filósofo político), quanto no ensejo de lhes dar vida, pensar com elas, e estreitar os laços destas obras clássicas com nossas interrogações mais urgentes.
Ora, esse trabalho exigente de leitura permite verificar não apenas que a tradição republicana vive em nossas ideias e instituições, mas, para além disto – como talvez se destaque dos percursos apresentados neste livro –, que ela oferece um caminho incontornável para a lucidez sobre as questões que a vida política nos impõe no presente.
Assim, peço ao benevolente leitor que, diante dos textos, mais que às matérias, atenda aos percursos e visadas de cada uma das investigações. E espero que este livro possa ser de algum proveito à sua cultura e ação políticas.
*Sérgio Cardoso é professor do Departamento de Filosofia da USP. Autor, entre outros livros, de Maquiavelianas: lições de política republicana (ed. 34). [https://amzn.to/3RqK6jB]
Referência

Sérgio Cardoso. Republicanas: Atenas, Roma, Florença. São Paulo, Editora 34, 2025, 368 págs. [https://amzn.to/4kpZb1i]






















