A criminalização da atividade acadêmica nos governos Temer e Bolsonaro

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Por RUBENS PINTO LYRA*

Relato de uma cruzada contra a liberdade de expressão

“A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado Democrático de Direito, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades” (Luiz Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal).

“O preço da liberdade é a eterna vigilância” (Thomas Jefferson, terceiro presidente dos Estados Unidos).

A criminalização da atividade acadêmica nos governos Temer

No período iniciado com a revogação do A.1.5, em 13 de dezembro de 1978, até o final do governo Dilma Rousseff, em 16 de agosto de 2016, os docentes universitários brasileiros não conheceram limitações à liberdade de expressão – salvo casos isolados e pouco conhecidos.

Pelo menos não em universidades públicas: nem através de processos administrativos no âmbito acadêmico, nem mediante ações judiciais de setores da sociedade civil objetivando criar entraves ao livre exercício da atividade docente.

Somente com a entronização do governo ilegítimo de Michel Temer os professores de nível superior passaram a ser objeto de denúncias, em razão sua postura ideológica crítica, especialmente em relação ao golpe branco desfechado, via impeachment, contra a Presidente Dilma Rousseff.

A caça às bruxas teve início com o processo movido pelo então Ministro da Educação, Mendonça Filho, contra os promotores de curso sobre o golpe, organizado em abril de 2018 por docentes da Universidade de Brasília. Mendonça, assumindo o papel de um novo Torquemada, oficiou, no dia 13 de fevereiro de 2018, à Controladoria Geral da União (CGU), ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Ministério Público Federal (MPF) pedido de apuração de improbidade administrativa por parte dos responsáveis pela criação do curso acima referida, alegadamente, por uso de uma instituição pública para fins de proselitismo ideológico. Segundo o Ministro, o curso em questão “não tem nenhuma base científica. É apenas a promoção de uma tese de partido político” (BRANDINO, 2018).

Era de se esperar que a iniciativa ministerial, de tão ostensivamente atentatória à liberdade acadêmica e à autonomia universitária – condenada inclusive por representantes do pensamento liberal, como a Folha de São Paulo (EDITORIAL, 2018) e o então Senador Cristovam Buarque (BUARQUE: 2018) – não se multiplicasse. Mas os tempos já eram outros – piores, nesse aspecto, de que nas fases mais brandas do regime militar – com o horizonte toldado por múltiplas e concretas ameaças à democracia.

Apesar do exemplo da UnB ter sido seguido por dezenas de universidades públicas brasileiras, e até, por universidades estrangeiras (UNIVERSIDADES INTERNACIONAIS…2018) que organizaram cursos com conteúdo similar, a reação dos setores conservadores, dentro e fora da instituição universitária, não esmoreceu. As investidas contra a liberdade de expressão prosseguiram em maio de 2018, com o MPF acionando a Justiça, mediante Ação Popular, de iniciativa um Vereador de Salvador, com o objetivo de verificar pretensa utilização de instituição pública para fins político-partidários (UFBA, 2018).

Na Universidade Federal do Ceará, foi o próprio MPF que entrou com uma Ação Civil Pública em abril de 2018, para anular os atos administrativos que instituíram a disciplina sobre o “Golpe de 2016”, argumentando que a UFC “optou por impor oficialmente narrativa específica aos alunos que se matriculassem na disciplina” (MPF pede… 2018). Também o fez na UFG, em 28 de fevereiro desse mesmo ano, para apurar se o curso sobre o “Golpe de 2016” estaria revestido de caráter de propaganda político-partidária” (MPF. 2018). Já na UFRN, a Justiça Federal, no dia 01 de abril de 2018, negou pedido de liminar, impetrado mediante Ação Popular, para que disciplina sobre o “Golpe de 2016 fosse sustada (PÁDUA, 2018).

Na sequência, a Justiça Federal rejeitou todas as ações judiciais impetradas contra a realização de cursos sobre o golpe de 2016, com exceção do ministrado na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UEMS) suspenso por liminar concedida por juiz de 1ª instância, que condicionou a aprovação do referido curso à inclusão, de teses dos defensores do impeachment no seu conteúdo programático (MINISTERIO:2019).

Somente em maio de 2021, o STF, julgando Reclamação impetrada por docentes da UEMS e acolhida pelo seu Presidente, Ministro Luiz Fux, liberou o prosseguimento, sem tutela judicial, do curso em análise. A decisão de Luiz Fux não poderia ser outra já que o STF já havia se manifestado de forma cristalina e à unanimidade sobre a matéria, em prol da liberdade de expressão e da autonomia da universidade (2021).

Finalmente, no mês de outubro de 2018, durante a campanha eleitoral, uma série de ações de policiais, atingindo pelo menos 30 instituições de ensino superior no país, agrediram, a autonomia universitária e a liberdade acadêmica.

Elencamos a seguir as mais graves violações a esses dois pilares da convivência universitária: decisão judicial, determinando a retirada de faixas, contendo os dizeres “Direito UFF Antifascista”, “Marielle Franco” presente e “Ditadura Nunca Mais”, por considerá-las propaganda eleitoral; veto à realização de eventos; proibição de veiculação de artigos de debates e de aulas públicas e ordem de recolhimento de faixas, folhetos e cartazes.

Houve, até, a invasão de uma universidade – a Federal do Pará – onde policiais armados chamados por uma aluna, interromperam uma aula e ameaçaram o professor de prisão, após ele ser acusado de doutrinação na sala de aula (PROCURADORIA. 2018). Mas todas essas agressões à instituição universitária foram consideradas ilegais pela Justiça, graças à atuação intimorata das Procuradorias de Direitos do Cidadão (PFDC) DO MPF, contrastando com a dos setores conservadores do MP.

Parecer exarado em 21 de março de 2018, pela PFDC do Rio Grande do Sul, promoveu o arquivamento de representação ajuizada pelo Deputado Estadual Marcel Van Hatten, do Partido Novo, contra a realização, pelo Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UFRGS, do curso: “O golpe de 2016” e a nova onda conservadora no Brasil” (PFDC: 2018). Da mesma forma, A PFDC, em 8 de maio de 2018, manifestando-se sobre pedidos de investigação acerca da constitucionalidade dos cursos sobre “o golpe de 2016”, defendeu a autonomia universitária na definição do conteúdo das disciplinas acadêmicas. (PFDC:2018).

A análise das representações da PFDC, acima elencadas, será objeto da terceira parte desse artigo, assim como os acórdãos do STF motivados pelas ações de fiscais eleitorais e policiais contrários à autonomia universitária. Neles, a Suprema Corte reitera a sua condição de um dos pilares em que se assenta a universidade pública brasileira.

As investidas contra a liberdade de expressão de iniciativa das universidades

Como vimos, as iniciativas relatadas na primeira parte deste trabalho partiram, todas, de autoridades externas às universidades envolvidas. Somente o caso que relatamos adiante procedeu da própria instituição – a Universidade Federal do ABC (UFABC). Nesta, o Reitor nomeou, no dia 23 de setembro de 2018, Comissão de Sindicância aberta pela Corregedoria da Universidade em julho de 2018 para investigar denúncia anônima contra os professores Gilberto Maringoni, Giorgio Romano e Valter Pomar. Eles foram acusados de participação em um evento do lançamento do livro “A verdade vencerá”, que traz longa entrevista com o ex-Presidente.

Essa iniciativa da UFABC ocorreu meses depois do parecer da PFDC, afirmando ser a Justiça incompetente para apurar as denúncias que recebeu sobre a organização de cursos relativos ao “Golpe de 2016”, tendo em vista o princípio da liberdade irrestrita de expressão em sede acadêmica. Mas realista de que o rei, o Reitor da UFABC deu vazão ao ódio revanchista contra a instituição universitária e às esquerdas, acatando pedido anônimo de investigação referente ao lançamento de livro em questão – diga-se, en passant, atividade rotineira nas universidades.

No caso em espécie, o novo Torquemada utilizou como instrumento para identificação do “crime” um grotesco questionário – verdadeiro interrogatório de caráter inquisitorial, conforme se depreende das perguntas nele contidas, ostensivamente parciais e discriminatórias. Exemplos de algumas delas: houve, durante o lançamento do livro sobre Lula, apologia ao crime? Ocorreram manifestações de apreço por parte dos servidores, em horário de serviço, a seu favor e a de partidos de esquerda? Houve, durante o evento em questão, manifestações de desapreço contra o Presidente Temer e integrantes do Poder Judiciário ou do Ministério Público?

Não se pode aceitar a naturalização de tais processos, nos quais se apura denúncia anônima não fundamentada, se elabora questionário fascistóide e ainda se exige “discrição” por parte dos investigados. A Comissão de Sindicância da UFABC – que nunca deveria ter existido – resolveu, após exame preliminar da denúncia anônima contra os organizadores do lançamento do livro sobre Lula, arquivá-la. Para isso concorreu, sem dúvida, o inconformismo demonstrado pela comunidade universitária e a pressão de todos os setores da sociedade, defensores da liberdade irrestrita de manifestação do pensamento (PROFESSORES da UFABC…2018).

Análise crítica das representações do Parquet contra os cursos sobre o golpe de 1964

Afora os condicionamentos ideológicos de direita, somente a má fé, ou a ignorância do que significa liberdade de expressão, especialmente em sede acadêmica, pôde conduzir integrantes do Ministério Público a não rejeitar in limine, pela sua intrínseca inépcia, representações movidas contra organizadores dos cursos sobre o golpe de caráter institucional de 2016.

Com efeito, não procede a alegação de que a oferta de disciplinas referentes, seja ao golpe militar de 1964, seja ao “”golpe branco” de 2016, fira o princípio do pluralismo de ideias, consagrado na Constituição pátria. O que feriria esse princípio seria a interdição de cursos que adotassem uma interpretação diversa da que qualifica a deposição de Dilma de golpe. Alguns dos integrantes do Ministério Público que acionaram os responsáveis pelos cursos contra o golpe de 1964, como o Procurador da República no Ceará, Oscar Costa Filho, acham que cada curso oferecido pela universidade deva comportar diferentes enfoques no seu objeto de estudo.

Assim, “a instituição de ensino não se limitou a fazer uma análise imparcial e construtiva de evento histórico recente da política nacional. Preferiu impor oficialmente uma narrativa específica aos alunos que se matriculassem na disciplina” (COSTA, 2018). O Procurador em questão labora em triplo equívoco. Primo: não existe “análise parcial e construtiva”: o que há é a diversidade de abordagens sobre o golpe de 2016, como sobre a Revolução de 30, o golpe civil-militar de 1964, a Revolução Russa e uma miríade de outros eventos.

Quantos cursos foram organizados no Brasil sobre o golpe de 1964 sem que se tenha exigido, simultaneamente, se dar espaço aos que o defendem ter havido, não um golpe, mas uma Revolução? Fazê-lo agora em relação ao impeachment é sinal dos tempos sombrios em que vivemos.

Secundo: essa diversidade de abordagens não se resolve no oferecimento compulsório, em uma mesma disciplina, de múltiplas versões, o que poderia comprometer sua coerência doutrinária e político-ideológica. Ela é contemplada com a possibilidade de todos oferecerem cursos coerentes com as suas ideias, desde que portadores da necessária qualificação acadêmica.

Tertius: trata-se de disciplina de extensão, de caráter facultativo, nada tendo a ver com imposição oficial de narrativa. Last but not least: para os que acrescentam o argumento da partidarização: essas disciplinas foram organizadas sem qualquer ingerência do PT, delas fazendo parte tanto docentes membros do PT como severos críticos desse partido (LUIZ NASSIF ON LINE: 2018).

O mesmo Procurador Costa Filho faz ainda uma sugestão esdrúxula: que a UFC mude o nome da disciplina “atendendo aos interesses da coletividade”. Impressiona a estultice do Procurador pois que essa mudança em nada altera o que interessa: o conteúdo do curso. E também não se sabe em que ela “atenderia os interesses da coletividade”. (COSTA: 2018). Atribuir aos docentes que ministram o curso sobre o golpe de 2016 a prática de improbidade administrativa é ato de revanchismo dos que não se conformam com o fato de ser a universidade pública uma instituição de prestígio onde os críticos do establishment não raro desfrutam de hegemonia (BASSO: 2018).

Tivesse ocorrido sentenças judiciais condenando professores que organizaram ou participaram de curso sobre os golpes acima referidos, por improbidade administrativa, elas abalariam os alicerces sobre quais se assentam a convivência universitária: a liberdade de expressão e a autonomia institucional.  Teria o efeito deletério de uma verdadeira “Lei da Mordaça”.

Com efeito, a condenação de professores geraria, no âmbito das universidades, insegurança jurídica sem precedentes, ficando os docentes sem saber ao certo o que lhes seria permitido dizer ou organizar – situação característica de uma ditadura.        Pouco restaria da universidade, enquanto templo sagrado do livre embate de ideias.

Poder-se-ia também temer pela liberdade de que os docentes sempre desfrutaram nos cursos universitários regulares, de adotar o enfoque analítico que lhes aprouver, que nem nos últimos anos da vigência do AI-5 lhes foi negada. E assim limitar a liberdade de cátedra, predefinindo as condições de oferta e até o conteúdo das disciplinas ministradas.

O posicionamento das Procuradorias dos Direitos do Cidadão

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) do Rio Grande do Sul, a primeira a descartar categoricamente a legitimidade da Justiça para analisar o mérito de conteúdos de disciplinas oferecidas por instituições de ensino superior,diminuiu consideravelmente as chances das forças obscurantistas calarem a universidade. Na sua Nota Técnica, esse órgão de defesa dos direitos humanos do MPF destacou que “cercear a discussão de determinados assuntos, no ambiente escolar, afeta a gestão democrática do serviço público, além de contrariar os princípios constitucionais que protegem as liberdades de ensino e a divulgação da cultura, do pensamento, da arte e do saber”. E acrescenta: “mesmo que houvesse uma eventual impropriedade em aspectos da realização do referido curso a controvérsia a respeito deveria ser solucionada internamente, no âmbito das instâncias universitárias competentes, descabendo a intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário”. (2018).

Seguindo os seus passos, a PFDC afirma que o Poder Judiciário “não tem competência para questionar e muito menos suspender os cursos sobre o golpe de 1964”, tendo em vista dispositivo da Carta Magna que assegura a autonomia didático-científica da instituição universitária (art. 207 da Constituição Federal).

Em parecer de 17 páginas sobre a matéria, da lavra do Procurador Enrico Rodrigues de Freitas, afirma que a “Universidade constitui espaço propício para valores e narrativas não necessariamente unívocos, mas fatalmente dialéticos. Desse modo, qualquer instituição superior de ensino pode abrigar cursos sobre a mesma temática, propostos a partir da autonomia de seu próprio docente ou discente, especialmente considerando a existência de uma, de duas ou de mais narrativas em disputa, em campos científicos múltiplos, que interpretam diferentemente entre si os fatos ocorridos no campo institucional brasileiro no ano de 2016” (PFDC, 2018).

Assim procedendo, a PFDC do Ministério Público Federal resgatou o que há de melhor desse órgão como ombudsman dos direitos humanos e mostrou o papel de destaque que instituições como o Parquet, quando animadas pelo espírito democrático, podem ter na preservação do Estado de Direito.

Doutrina e jurisprudência

As últimas constituições brasileiras, a de 1946 como a de 1988, destacaram a liberdade de transmissão e recepção do conhecimento, em relação ao exercício do magistério, quando consideram como um dos princípios do ensino a “liberdade de aprender, ensinar pesquisar e divulgar o seu pensamento, arte e saber, dentro de uma visão pluralista de ideias, de concepções pedagógicas e de instituições públicas e privadas de ensino” (art. 206, II e III da Constituição de 1988)

Cabe ao professor, dentro da matéria contida nos programas oficiais de ensino e nos currículos escolares, ministrar o seu curso com a liberdade de crítica, de conteúdo, forma e técnica que lhe pareçam mais convenientes. Segundo o saudoso e eminente constitucionalista Sampaio Dória, em seu livro Comentários à Constituição de 1946, nisso se consubstanciam aqueles dois direitos, pertinentes à liberdade de cátedra: “o de ser o catedrático) o único juiz da verdade sobre o que ensine e o de só dele depender a técnica do seu ensino. Não há ciência oficial, nem método didático oficial. Cada professor é senhor de como ministra os seus ensinamentos” (DORIA, Vol. IV/778).

Já o festejado jurista José Afonso da Silva sublinha que se trata do reconhecimento da liberdade de uma classe de especialistas na comunicação do conhecimento, que são os professores. Ele sublinha que a expressão liberdade de cátedra era mais restritiva por estar vinculada à ideia de catedrático, que recebia conotação de titularidade em certos cargos do magistério. Segundo Silva: “A fórmula empregada agora é mais compreensiva porque se dirige a qualquer exercente do magistério, a professores de qualquer grau, dando-lhes liberdade de ensinar, de aprender e de pesquisar” (SILVA, 258: 2017).

A opinião desses dois destacados constitucionalistas resume tudo que se pode dizer na matéria, correspondendo a interpretação irrespondível do que dispõe a Constituição a respeito.

Da jurisprudência

A garantia constitucional da liberdade de expressão vige desde a Constituição de 1946, registrando-se, mesmo sob o regime militar, jurisprudência a seu favor. Em 1964, o STF absolveu um professor de Economia por distribuir, para 26 alunos, cópias de um manifesto contrário à situação política vigente, acusado de incitação à subversão e à ordem política e social.

Em 31 de outubro de 2018, durante o período das eleições presidenciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, à unanimidade, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), impetrada pela Procuradoria Geral da República (PGR), colocando uma pá de cal nas tentativas de tolher a liberdade de expressão na Universidade. Em decisão unânime, o STF referendou liminar concedida pela Ministra Carmen Lúcia, então Presidente desse tribunal, suspendendo decisões da Justiça Eleitoral que autorizavam a entrada de policiais, retirar faixas e proibir debates e aulas abertas.

Em pronunciamento histórico, no seu voto como relatora da arguição de inconstitucionalidade das medidas restritivas da liberdade de expressão nas universidades, Carmen Lúcia assim se manifestou: “Impor-se a unanimidade, impedindo-se ou dificultando-se a manifestação plural de pensamento é trancar a universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores. A única força legitimada para invadir as universidades é a das idéias livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse é tirana, e tirania é o exato contrário da democracia” (TUROLLO, 2018). E ainda: que “a formação de consensos só é legítima quando decorrente de manifestações livres. Democracia não é unanimidade. Consenso não é imposição, é conformação livre a partir do respeito às diferenças” (MEUNIER, 2021).

Impõe-se igualmente, o registro do voto do Ministro do STF Luiz Roberto Barroso. Ele afirmou que, em um Estado Democrático de Direito, “a liberdade de expressão deve ter preferência sobre as outras liberdades, especialmente no Brasil, que tem tradição de cerceamento desse direito, como na ditadura militar. Em nome da religião, da segurança pública e dos costumes, a história brasileira nessa matéria tem sido assinalada pela intolerância, pela perseguição e pelo cerceamento das liberdades” (JUNIOR, 2018).

Já no âmbito internacional, a significação e a abrangência do direito à liberdade de expressão (gênero do qual a liberdade acadêmica é espécie) no regime democrático foi consagrada, entre outras decisões judiciais, em memorável acórdão da Corte Europeia de Direitos Humanos em um caso marcante, conhecido como Handside x United Kingdom, nos seguintes termos: “A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento de cada homem. Ela é aplicável não apenas em informações ou ideias que sejam favoráveis ou inofensivas, mas também aquelas que chocam, ofendem ou perturbam o Estado ou qualquer setor da população. Tais são as exigências do pluralismo, da tolerância e da abertura intelectual, sem as quais não há sociedade democrática” (European Human Rights Report, 1972).

O governo bolsonaro, autonomia e liberdade de expressão nas universidades

O projeto “Escola sem Partido”

Iniciado em março de 1964 e encerrado com a promulgação da Constituição de 1988, as arbitrariedades que vicejaram durante o regime militar, especialmente a repressão ao direito de reunião e à livre manifestação do pensamento nas universidades, retornaram com força, conforme vimos, com a criminalização da atividade docente no ano de 2018, só que desta vez sob o manto da legalidade.

A ascensão à Presidência de um notório neofascista tem agravado o desrespeito ainda maior aos pilares sobre os quais se assenta a convivência universitária, garantidos pela Carta Magna. Esse é entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), que também considera inconstitucional à violação à autonomia da universidade.

Da mesma forma, posição unânime da doutrina não dá margem a qualquer dúvida sobre as amplas garantias constitucionais e judiciais relativas à liberdade de expressão, asseguradas, não só aos que exercem a docência universitária, mas também a docência em todos os níveis de ensino. Não obstante, a prática tem demonstrado que sua efetividade depende de uma correlação de forças favorável aos que defendem a liberdade de expressão, em face da atitude beligerante de forças conservadoras imbuídas de anticomunismo delirante, e de convicções morais ortodoxas. E também, do peso que têm essas forças no âmbito do Ministério Público e da Magistratura.

Se assim não fosse, como se explicaria que, a despeito de tão sólidos fundamentos jurídico-constitucionais, as universidades tenham sido abaladas, no ano de 2018, por iniciativas de membros do Ministério Público e por decisões judiciais de duvidosa constitucionalidade, atingindo em profundidade a autonomia e a liberdade de expressão dos seus docentes? (PADILHA, 2018).

Não fora as decisões do STF, que barraram todas essas iniciativas, e a posição firme da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, teria havido várias condenações a professores universitários, por suposta improbidade administrativa, ou por outros crimes que lhe foram imputados, com o único objetivo de amordaçá-los (PROCURADORIA…,2018).

Descartada, enquanto a composição do STF não se alterar substancialmente, e a autonomia da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão não for conspurcada pela Procuradoria Geral da República, a criminalização da atividade docente, cumpre prosseguir o enfrentamento jurídico e político, de iniciativas que visam torná-la efetiva, como a da Lei da Mordaça. Trata-se de um projeto que “emite uma mensagem de certeza e de suposição de ideias supostamente neutras, esconde, na verdade. um teor fortemente persecutório, repressor e violento, impondo graves restrições à conduta pedagógica dos docentes” (RAMOS: 2019, p.76).

Segundo o jornal Folha de São Paulo, em um levantamento do Movimento Educação Democrática, realizado em agosto de 20189, há o registro de 121 projetos de lei vinculados a Escola Sem Partido nos legislativos municipais e estaduais, que visam aparelhar as instituições educacionais em prol de uma ideologia fascistóide e regressiva. Iniciativas diretamente ligadas aos apoiadores de Jair Bolsonaro.

Com efeito, eles propõem alterações em peças fundamentais da legislação e do planejamento educacional, vedando a abordagem de determinados temas em livros didáticos e tipificando crimes que os fundamentalistas entendem ser doutrinação (ALGEBAIDE:2017, p.47). Fica patente que essas iniciativas não são soltas, descoordenadas, senão sua fragilidade jurídica já as teria comprometido. “Por trás do que poderia ser considerada uma simples cilada, esconde-se uma poderosa rede de relações que surpreende com várias articulações e redes que perpassam a sociedade civil, instâncias religiosas e partidos políticos” (ESPINOSA E CAMPANUCCI: 2017, p. 21).

O governo atual, capitaneado por Jair M. Bolsonaro, que apoia a Escola Sem Partido, “incentiva comportamentos discriminatórios, mediante a prática de filmagens de professores por parte dos alunos, de modo a aconselhar que os denunciem se estiverem ensinando conteúdos relacionados com as teses de Paulo Freire” (GHIARDELLI:2019, p.82).

Com semelhante incentivo, ocorreram vários constrangimentos à liberdade de expressão e de reunião, com destaque para a nota do pelo Ministro da Educação, Eduardo Weintraub, que enviou ofícios às instituições de ensino dizendo que “ professores, funcionários, alunos e até mesmo seus pais não são autorizados a estimular protestos durante o horário escolar”. Na oportunidade, a PFDC recomendou ao Ministro que “se abstenha de cercear a liberdade nas escolas e promova o imediato cancelamento da referida nota”, sob pena de a Procuradoria acionar a Justiça para que a recomendação se transforme em ordem judicial (CENSURA … 2019).

Entre os abusos praticados, ocorreram inclusive invasões a ambientes de trabalho acadêmico. Entre estas, a que foi perpetrada por militares, em julho de 2019, quando ao menos quatro deles invadiram reunião da SBPC e filmaram a palestras de um de seus Diretores, o renomado neurocientista Sidarta Ribeiro (MILITARES invadem… 2019). Por isso, importa lembrar, que, atualmente “os governantes de extrema-direita miram em dois alvos preferenciais para tornar efetivo o seu projeto: (1) aparelhamento do sistema judiciário, de olho especialmente no controle do STF, permitindo mudanças na Constituição, sob uma aparente tutela da legalidade (2) silenciamento das vozes de oposição, maculando publicamente biografias, pelo uso dos sistemas de justiça e Inteligência para intimidar e minar financeiramente tanto a imprensa não alinhada com o governo quanto às instituições de ensino, espaços de liberdade de expressão, perigosa para estabilidade do seu projeto de poder autoritário. (ALGEBAIDE, 2017).

Apesar da força da articulação, no âmbito da sociedade e da política, envolvendo todas as tendências sociais e políticas de direita em favor da Lei da Mordaça, o STF, essa proposta de cunho neofacista, sofreu grave derrota. Com efeito, o STF, apreciando, no dia 4 de junho de 2020, Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada em 30 de maio de 2016, em face da Lei 7.800/2016, do Estado de Alagoas, que teve vigência por 4 anos, julgou totalmente inconstitucional a referida lei DERROTA…2020).

A Suprema Corte também declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei municipal em Nova Gama (MG) que vetada a discussão sobre gênero e sexualidade nas escolas. A lei, em vigor desde 2015, proibia material com informações sobre ideologia de gênero” nas escolas da cidade (DERROTA…2020).

Decisões proferidas pelo Supremo, a despeito de não terem caráter vinculante, pois não obriga a todos, fornecem sólidas balizas que deverão orientar a atividade legislativa, tal como a liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, que não se coaduna com a imposição da neutralidade, contemplada na lei do Estado de Alagoas, supramencionada. Com efeito, a pretendida neutralidade implicaria, de acordo com o STF, em não se tolerar a exposição de diferentes visões de mundo, ideologias e perspectivas políticas a partir da qual se pode formar um juízo crítico dessas concepções (PFDC destaca…2021).

Finalmente, no âmbito estadual, em reação à proposta de Escola sem Partido, o Deputado Carlos Minc (RJ) e outros subscreveram um projeto de lei que garante plena liberdade de expressão, no ambiente escolar, para professores, estudantes e funcionários, proíbe coação contra a liberdade de ensina e garante aos grêmios estudantis o direito de promoverem debates.

Após a aprovação pela Assembleia Legislativa da “Lei sem Mordaça” o Governador Claudio Castro a sancionou. Contudo, por pressão da bancada bolsonarista, tentou vetar a lei já sancionada, mas recuou, tendo em vista não ter amparo jurídico para a manobra (BARREIRA E TELES: 2021).

 

O governo Bolsonaro e os novos ataques à liberdade de expressão e a autonomia universitária.

Mesmo a derrota infligida ao bolsonarismo, com a decretação da inconstitucionalidade da Lei da Mordaça, não impediu que essa corrente político-ideológica arrefecesse o seu ânimo, como comprova o projeto de lei apresentado pelo Deputado Flávio Bolsonaro (PL 4425/2020), de nítido viés totalitário.

Esse projeto considera crime contra a segurança nacional a proibição de “qualquer referência a pessoas, organizações, eventos ou datas que simbolizem o comunismo e o nazismo”. Atinge diretamente o ambiente escolar, ao conferir aos estabelecimentos de ensino a “incumbência de adotar medidas destinadas a conscientizar os estudantes sobre os crimes cometidos pelos representantes dos regimes comunista e nazista”

Mas o delirante projeto de lei não se limita a prescrições de natureza administrativa ou pedagógica. Assim, quem fabricar, distribuir ou comercializar símbolos de propaganda que utilizem a foice e o martelo ou quaisquer outros meios de divulgação pode ser punido com reclusão de dois a cinco anos e multa (PROJETO… 2020). Insuficiente divulgado, esse projeto, urdido pelo “gabinete do ódio”, conta com o silencioso aval de Bolsonaro. Sua aprovação atingiria os alicerces de nossa democracia, abrindo caminho para a instauração de um Estado neofascista.

Além dos dois projetos analisados, carros-chefes da cruzada bolsonarista, de caráter mais genérico, temos ainda os que propõem “o fim do abuso nas exposições artísticas” a “proibição de ensinamento da ideologia do gênero nas escolas, o de submissão da criança ao aprendizado sobre sexualidade” e o “exame toxicológico para matrículas e re-matrículas em universidades públicas” (CARVALHO FILHO: 2019).

Um dos mais recentes instrumentos autoritários utilizados, com verniz legal, para atingir a autonomia e a democracia universitária foi a nomeação, pelo Presidente da República, de Reitores que não figuram na lista tríplice de candidatos ao cargo, elaboradas pela comunidade universitária, ou, nelas figuram, tendo irrisória representatividade.

O relatório da Comissão da Verdade da ANDES-Sindicato Nacional registra que “até o início do mês de setembro, Bolsonaro havia designado, negando os critérios de representatividade, acima referidos, até então acatados pelo governo federal, pelo menos 12 Reitores de Universidades Federais e 3 de Institutos Federais de Tecnologia ou Escolas Técnicas” (COMISSÃO … 2020). O nomeado para a Reitoria da UFPB, em novembro de 2020, recebeu apenas 5% dos sufrágios e seu nome não figurou na lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário da UFPB.

Cabe a indagação sobre a legalidade dessas nomeações, pois a lista tríplice foi concebida para conferir respaldo legal à nomeação de Reitores dotados de efetiva representatividade. Com efeito, não é concebível aceitar a indicação de gestores que dela não seja dotado. Procedendo-se de forma diversa, o princípio constitucional que consagra a gestão democrática nas universidades públicas seria gravemente vulnerado, já esse tipo de gestão não pode ter como nascedouro uma nomeação espúria, destituída de representatividade.

O ataque à autonomia universitária, desfechado por Bolsonaro contra a Universidade Federal de Pelotas, gerou uma inédita e engenhosa resposta à nomeação do segundo colocado na lista tríplice para Reitor dessa instituição. Em lugar de renunciar à sua nomeação, ou de aceitar o exercício exclusivo de seu mandato, a candidata colocada em segunda lugar resolveu adotar um sistema de cogestão, dividindo informalmente o exercício do cargo de Reitor com o primeiro colocado.

Essa forma de “contra-atacar os golpistas de Brasília e de Pelotas” fez, não só que o tiro saísse pela culatra, como contribuiu para a mobilização da comunidade universitária em defesa de sua autonomia, sob a égide da democracia participativa (CRANCIO:2021).

Mas o governo federal não esmoreceu e resolveu encaminhar, no dia 7 de fevereiro de 2021, ofício em que pede providências para “prevenir e punir atos político-partidários nas instituições públicas federais de ensino”, tendo logo em seguida voltado atrás em função de recomendação do MPF para não coibir atos políticos em universidades (MPF recomenda…2021). Essa tentativa veio à tona no mesmo momento em que surgiu a informação de que a Controladoria Geral da União (CGU) tinha aberto processo de investigação contra dois professores universitários da UFPEL: Pedro Hallal, ex-Reitor da UFPEL e Eraldo Pinheiro, atual Pró-Reitor de Cultura da ADUFPEL, acusados de “manifestação desrespeitosa em desapreço ao Presidente Bolsonaro”.

Temendo que o processo contra eles movido pela CGU pudesse resultar em sua exoneração da UFPE, esses docentes firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que os “proíbe de fazer qualquer tipo de manifestação política na universidade“, além de os submeterem a humilhante obrigação de fazer curso sobre ética no serviço público (PROFESSOR…2021).

Face aos eventos ocorridos, firmar o TAC com a CGU foi a melhor estratégia de defesa? Entendemos que não, tanto por razões de fundo, de natureza jurídica, quanto estratégica, de natureza política. Do ponto de vista jurídico, o processo movido pelo CGU é destituído de consistência, pois alega-se infração do art. 117 da lei federal 8.112, que proíbe servidores da União “promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição”.

Alegação inepta, pois trata-se de norma infraconstitucional que não pode se sobrepor à autonomia universitária, consagrada no texto da Carta Magna brasileira. Como já vimos, acórdão unânime do STF, de forma límpida, consagra a plena liberdade de expressão em sede acadêmica. Portanto, a discussão sobre a infração ou não do artigo da lei federal em tela não tem relevância, sendo o argumento da não violação dessa lei, a em que prof. Hallal, em entrevista à Folha de São Paulo, fundamenta sua defesa, desprovido de interesse político ou jurídico (DECLARAÇÕES:2021).

A defesa mais indicada para o professor Hallal, a que mais força daria à garantia da liberdade de expressão, seria a denúncia da arbitrariedade cometida pelo governo, apostando na mobilização de sua categoria, e da sociedade, para anular o processo contra ele movido e impedir a disseminação do arbítrio nas demais universidades. Com efeito, foi a ampla e negativa repercussão social alcançada pela punição arbitrária dos dois docentes da UFPEL que fez o governo recuar. Os que exercem a docência, quando ameaçados, não devem buscar resolver a questão em termos pessoais, pois acabam legitimando a legislação espúria em que são enquadrados.

Se, de uma forma ou de outra, contemporizarmos, estará aberto o flanco a novas investidas dos Torquemadas bolsonaristas. Eles seriam estimulados a recidivar, levando-se em conta que disporão do respaldo e dezenas de novos Reitores nomeados pelo atual inquilino do Planalto. Essa é uma questão vital para a universidade. Caso o governo consiga curvar os docentes com a aceitação, na prática, de suas medidas arbitrárias, ficará definitivamente vulnerada a liberdade de expressão, conditio sine qua non para a existência de uma universidade digna deste nome.

Finalizamos com o registro de mais um passo na escala neofascista de repressão aos docentes. No caso em espécie, ato inédito, até então impensável, praticado no dia 16 de junho de 2021 contra a Associação dos Docentes da Universidade Federal da Paraíba (ADUF-PB) dessa instituição pelo Reitor ilegítimo (seu nome sequer figurou na lista tríplice de candidatos à Reitoria!). Trata-se de ameaça de despejo judicial da entidade, – instalada no seu Centro de Vivência da UFPB há 42 anos por motivo político, disfarçada em cobrança de suposta dívida milionária da entidade – tese contestada pelos dirigentes da ADUF e das demais entidades representativas da comunidade universitária (REITOR… 2021).

A representatividade desta é inegável, mas será necessário apostar em novas e criativas formas de mobilização e na solidariedade ativa de toda a categoria dos docentes universitários para enfrentar essa indecorosa tentativa de destruição dos meios de que dispõe para resistir à escalada neofacista.

Para concluir, fazemos nossas as palavras de Henri Acselrad, ao destacar a importância do trabalho intelectual, da “militância teórica” como fator de conscientização individual e transformação social: “Ajudar a sociedade a pensar é também um meio de ajudar a sociedade a respirar, a energia e a inteligência necessárias para enfrentar os inimigos da inteligência e a democracia. Quando os que estão no poder chamam de liberdade a ameaça à liberdade, chamam de democracia o contrário de democracia, o recurso à palavra é implodido por dentro, subordinando-se à lógica da violência, expressão plena do autoritarismo. O cientista social é, em sua dimensão pública, chamado a ‘induzir uma mudança no clima moral do debate, de modo que a agressão como punição injusta dos povos ou dos indivíduos seja evitada, como norma para todos e não para um punhado de eleitos”.

*Rubens Pinto Lyra, doutor em Direito (área de Política e Estado), é Professor Emérito da UFPB.

Publicado originalmente em Rubens Pinto Lyra. Bolsonarismo: ideologia, psicologia, política e temas afins (Ed. do CCTA/UFPB).

Referências


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