Por GUSTAVO HASSELMANN*
É preciso acreditar que o povo, a partir do mês de fevereiro próximo, pressione os parlamentares no sentido contrário à derrubada do veto do Presidente Lula
Após ser superada, supostamente, a pretensão dos parlamentares de extrema direita de anistia dos condenados pelos atos de 08 de janeiro de 2023 e correlatos, mercê da sua flagrante inconstitucionalidade, foi apresentado por eles o PL da dosimetria.
Com efeito, o Deputado Federal Paulinho da Força foi o seu relator na Câmara , cujo conteúdo consistia no seguinte: alteração no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, nº 7210\1984, que prevê critérios para a progressão de regime de cumprimento das penas; criação do & 9º do art 126 da LEP, que prevê que o cumprimento da pena em regime domiciliar não impede a remissão da pena; criação dos arts 359 M do Código Penal, que pune a tentativa de golpe de estado, e 359 L, que pune a abolição violenta do Estado Democrático de Direito, que, respectivamente, impõem o concurso formal de crimes e preveem causas de diminuição de pena aos participantes do evento criminoso. Esse PL, frise-se, teve como Relator inicial, quando versava sobre a anistia de tais condenados, o ex-Deputado Federal Marcelo Crivela.
Como se vê, esse PL colima reduzir drasticamente as penas dos condenados nos atos de 08 de janeiro de 2023 e afins, inclusive o ex-Presidente da República Jair Bolsonaro. Ele foi aprovado na Câmara, por maioria, e encaminhado para o Senado, cuja relatoria coube ao Senador Espiridião Amim.
No Senado, o PL foi aprovado por maioria, com a inserção no seu bojo da emenda nº 06, de autoria do Senador Sergio Mouro. Ela, consoante opinião de juristas ouvidos e a nossa opinião, alterou o mérito do PL, devendo, portanto, volver à Câmara, consoante o art. 65, parágrafo único da Constituição Federal, o que não aconteceu. Alguns senadores da oposição alegaram que não se tratava de emenda demérito, mas sim de redação, hipótese esta em que restaria dispensado o retorno do PL à Câmara para nova apreciação.
Em seguida, na data simbólica do 08/01/2023, o PL foi, no dia 08/01 p. passado, vetado integralmente pelo Presidente Lula. Agora o que se espera, segundo analistas políticos ouvidos, é a derrubada desse veto mediante sessão conjunta da Câmara e do Senado, a partir da volta do recesso de fim de ano. Se isso ocorrer, a última trincheira será o STF.
Para que a derrubada do veto pelo Congresso não opere efeitos, é preciso a pressão popular manifestada nas ruas. A democracia participativa representa o futuro da humanidade. Sem a participação popular no exercício do poder político permite-se que os poderes públicos atuem em desconformidade com o sentimento constitucional expresso nas constituições democráticas. Assim, é preciso acreditar, sim, que o povo, a partir do mês de fevereiro próximo, pressione os parlamentares no sentido contrário à derrubada do veto do Presidente Lula.
Agora, é preciso registrar que o PL da dosimetria padece de flagrantes vícios de inconstitucionalidade graves. Em primeiro lugar, está eivado de vício formal porque ele não voltou à Câmara após a sua alteração de mérito promovida pela emenda 6 do Senador Sergio Mouro, como determina o art. 65, parágrafo único da nossa Carta Magna.
Com efeito, tal emenda 6 estabelece, adentrando o mérito do projeto, o seguinte: restringir a aplicação das novas regras de progressão de pena exclusivamente aos atos cometidos no contexto do dia 08 de janeiro de 2023, alterando, assim, o texto da Câmara que permitia uma aplicação mais ampla a outros crimes violentos.
Nesse diapasão, impende assinalar que o STS tem firme jurisprudência, consolidada na ADI 7442, no sentido de que emendas de redação não precisam voltar à outra casa legislativa. Isso significa, para os defensores de que a emenda 6 não alterou o mérito do projeto de lei em tela, o que é um rematado absurdo, que o Senado exauriu nele próprio a tramitação legislativa do PL. Essa matéria, é oportuno lembrar, desafiou a impetração de mandados de segurança por partidos da esquerda, que ainda não foram julgados.
Não bastasse isso, importa lembrar que são muitas as inconstitucionalidades materiais, que devem ser analisadas numa eventual decisão do STF, inclusive em ADI, se o veto não for derrubado.
A primeira delas diz, ontologicamente, com a estrutura da lei, na esteira da teoria geral do direito. Ela, como cediço, é norma geral e abstrata visando alcançar atos futuros. Não se permite que ela discipline atos específicos e passados, sob pena de violar essa noção estrutural e comezinha, encerrando a sua nulidade absoluta. Assim, no caso em apreço, o PL em comento não pode e não deve regrar os atos do 08 de janeiro de 2023, que são atos específicos. Importa salientar, todavia, que a lei penal benéfica pode retroagir para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF), o que não se aplica ao presente caso, eis que o PL em tela disciplina atos específicos e não gerais e abstratos.
Nessa toada, ao assim fazer tal PL, vale dizer, retroagir para alcançar atos passados e específicos relativos à citada data, resta maltratado o princípio da impessoalidade inscrito no art. 37 da Constituição. Deveras, dirigir-se a pessoas certas e determinadas, já condenadas, implica violação ao princípio da impessoalidade.
De outra parte, atenta contra o princípio da moralidade, previsto no mesmo art. 37 da CF. É que salta aos olhos o fato de que, passando ao largo de decisão legal e legítima da nossa Suprema Corte, já transitada em julgado, e atropelando a independência do Judiciário, princípio este caro na nossa CF, resta evidente que a moralidade pública restou lesada.
Ademais, o PL em causa viola também o princípio democrático inscrito em várias passagens da nossa CF, inclusive no artigo 1º. É que, como se diz aos quatro ventos, são pilares fundantes da democracia a liberdade de expressão, inclusive de imprensa, e a independência do Judiciário. Sem eles não há excogitar de democracia. No caso em apreço é um truísmo afirmar que a independência do STF foi violada.
Outro princípio muito caro à nossa doutrina constitucional e ao STF é o da vedação de proteção insuficiente. Ele consiste na proibição de que ato posterior, inclusive legislativo, como sói acontecer na hipótese vertente, que mitiga a situação dos condenados na espécie sob análise, atente contra os princípios constitucionais acima referidos, vale dizer, democracia, impessoalidade, moralidade e independência do Judiciário. Vê-se, assim, que dito PL, se vitorioso, conferiria uma proteção insuficiente na situação concreta, devendo ser infirmado no STF, pois na situação anterior ao PL em causa tais princípios estariam mais prestigiados do que agora com esses malfadados PL.
Não é demasiado assinalar que, no STF, notadamente em ações no controle concentrado, os Ministros podem empregar a técnica da interpretação conforme a Constituição, aproveitando o PL, desde que compatível com esta, e anulando as partes que violam os acima enumerados princípios constitucionais, notadamente o da impessoalidade.
Por outro lado, é importante registrar que, sendo sagrado vitorioso esse PL, com a sua não derrocada no Congresso e no STF, o que se espera não venha a acontecer, ele só pode ser aplicado no caso concreto a partir de pedidos individuais de revisão criminal dos condenados, caso a caso, na Suprema Corte.
Para arrematar, é preciso que a população se mobilize nas ruas contra os infortúnios que podem advir, seja da derrubada do veto presidencial, seja de uma decisão desfavorável no STF, pressionando, primeiramente, os parlamentares por ocasião de sua apreciação no Congresso e , depois, os ministros do STF em ações no controle concentrado, sejam ADIs ou ADPFs.
*Gustavo Hasselmann é procurador do município de Salvador e autor de O Direito sob a ótica do dever jurídico – Teoria dos deveres fundamentais.






















