O “sequestro” do Sete de Setembro

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Por ALESSANDRO DA SILVA*

A facção burguesa atualmente instalada no poder dobrou a aposta na agudização das tendências de violência e dominação que determinam a dinâmica da forma política no Brasil

Introdução

Sete de setembro de dois mil e vinte e dois, data em que o Brasil comemorou duzentos anos de independência política. Segundo uma visão corrente, era de se esperar que esse momento histórico fosse celebrado com uma vibrante festa cívica que envolvesse todo o país, sem distinções de correntes políticas. Todavia, o que se assistiu foi um grande comício eleitoral em apoio à reeleição do atual Presidente da República. A parcela da população que não queria ser identificada como apoiadora desse projeto sequer pôde assistir aos desfiles cívico-militares que, tradicionalmente, eram uma opção de lazer no feriado da Independência.

Essa atitude foi objeto de críticas contundentes, inclusive da grande mídia, no sentido de que a corrente política instalada no poder teria perpetrado o “sequestro” do Sete de Setembro, o que seria mais uma demonstração do sectarismo que mantém o país polarizado, acirra os ânimos às vésperas das eleições e flerta com a subversão da ordem institucional.

Conquanto coerente, essa avaliação padece do grave equívoco de partir da premissa de que em nosso país, tal qual tende a acontecer no capitalismo central, o exercício do poder político fundamenta-se na legitimidade do Estado e na legalidade de suas ações. Nesse cenário idealizado, as datas históricas deveriam ser momentos de consolidar o consenso, aprofundar o sentimento de pertencimento à nação e, ao cabo, promover a adoção voluntárias das condutas prescritas pelo Estado.

O que pretendemos demonstrar nesse texto é que no Brasil, em razão das determinações da dependência, a dominação política não tem o consenso como principal sustentáculo, mas conserva-se por meio de outros fatores, como a repressão e a violência, o que dispensa a apresentação do Estado como um terceiro externo e imparcial ao conflito entre o capital e o trabalho.

 

Estado: a forma política do capitalismo

Tal qual o direito,[i] o Estado também é uma forma social típica do capitalismo, que se desenvolve como um reflexo das relações mercantis. Como as mercadorias, por si só, não estabelecem relações entre si, é necessária a existência de um sistema de intercâmbio entre os próprios homens para permitir que aquele produto que não tenha valor de uso para seu possuidor, possa ser trocado por um equivalente junto a outro indivíduo e, assim, realizar seu valor de troca.[ii] Somente pode haver uma esfera geral de trocas mercantis a partir do momento em que os possuidores de mercadorias se reconhecem mutuamente como tal, o que é proporcionado pela forma jurídica, por meio da figura do sujeito de direito.

A consolidação de relações sociais pautadas por esse novo paradigma exigiu que a adoção do comportamento de reiteração das práticas mercantis se tornasse voluntária, já que não seria possível impor sua observação para cada cidadão. Nesse intento, a garantia da igualdade formal aos sujeitos de direito foi um fator essencial, pois permitiu o reconhecimento recíproco e momentâneo, apenas para o ato da troca, entre os proprietários de mercadorias a partir comensurabilidade proporcionada pela equivalência.[iii] A participação nesse processo aparece como resultado da vontade livre, não sujeita a nenhum tipo de coação ou violência explícitas, já que cada um cede a sua mercadoria e obtém a mercadoria alheia apenas por meio do consentimento do interlocutor.

Em caso de resistência o comportamento desejado não pode ser imposto pelo próprio mercado, sob pena de ser desvelada a dominação de classe, momento em que surge a necessidade de tratar as condutas desviantes dos padrões de normalidade, função atribuída ao Estado, como um terceiro que, supostamente, se coloca acima dos interesses em disputa.

Desse modo, os vínculos capitalistas formados no circuito de trocas somente são possíveis pela ação coordenada da forma valor, que viabiliza a comensurabilidade das mercadorias, da forma jurídica, que constitui os indivíduos em sujeitos de direito e permite a participação e o reconhecimento recíproco no mercado, e da forma política, que atua como um terceiro em relação aos agentes econômicos, encarregado de assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e apropriação do valor pelo sujeito, ou seja, a propriedade privada.[iv]

Percebe-se que, como é construída sobre a sociabilidade decorrente da forma-valor, a forma política estatal também assume a equivalência como traço constitutivo. Por conseguinte, no capitalismo, o exercício da dominação política exige a construção de um consenso que reconheça a necessidade do respeito à equivalência nas relações sociais e a importância de um aparelho dotado de meios coercitivos para impor sua observação àqueles que a isso resistirem. Logo, abstraindo que também é atravessado pela luta de classes, o aparelho estatal foi constituído justamente para viabilizar a reprodução das relações capitalistas de produção e fazer valer a forma jurídica e, por conseguinte, a equivalência nas relações sociais.

 

A forma política no capitalismo dependente: dominação sem consenso

Para a ciência política clássica, a legitimidade é um atributo do Estado que “consiste na presença, em uma parcela significativa da população, de um grau de consenso capaz de assegurar a obediência sem a necessidade de recorrer ao uso da força, a não ser em casos esporádicos”.[v] Por conseguinte, a legitimidade está diretamente ligada ao exercício do poder, para o qual é fundamental que a obediência se transforme em adesão.

O meio primordial de expressão desse consenso seria a lei, uma norma geral de conduta que provém do Estado e se dirige aos cidadãos de modo impessoal, assim como ao próprio Estado. Daí que, nesse sentido, o poder legítimo também deveria ser o poder legal, isto é, aquele exercido no âmbito ou de conformidade com as leis estabelecidas. Nessa linha, a exigência do governo segundo a lei determina que “os governantes devem exercer o próprio poder unicamente pela promulgação de leis, e só excepcionalmente através de ordenações e decretos, isto é, mediante normas que tenham validade para todos, não para grupos particulares ou, o que seria ainda pior, para indivíduos; normas, enfim, que, justamente pela sua abrangência geral, tenham como objetivo o bem comum e não o interesse particular desta ou daquela categoria de indivíduos”.[vi]

Portanto, legitimidade e legalidade figuram como dois atributos imprescindíveis ao exercício do poder estatal. Foi a partir desses pressupostos que a ciência política burguesa atribuiu ao Estado o monopólio da violência.

As análises que denunciam o “sequestro” do Sete de Setembro nesse bicentenário da Independência do Brasil encaixam-se com precisão nesse marco teórico. De fato, se a legitimidade do exercício do poder político decorre da existência de um grau de consenso social capaz de assegurar a obediência sem a necessidade de recorrer habitualmente ao uso da força, era de se esperar que as datas históricas, nas quais se comemora a fundação desse Estado, fossem aproveitadas para aprofundar os laços que fazem os indivíduos sentirem-se parte dessa comunidade.

No entanto, o que se viu foi o apelo eleitoreiro à disputa do “bem contra o mal” e o estímulo à polarização que exclui grande parte da população, talvez a maioria, do sentimento de pertencimento à nação.

Ocorre que uma crítica que se contenta com tal “denúncia” e interrompe a análise nesse ponto, corre o risco de propagar o ideário da neutralidade do Estado no capitalismo, o que oculta a dominação de classe, e reforçar a ilusão de que por meio do reformismo, que visa aprimorar o capitalismo, seria possível conduzir os países periféricos ao caminho do desenvolvimento.

Em verdade, como visto no tópico anterior, aquilo que é denominado de legitimidade do exercício do poder constitui a efetiva dominação política[vii] da classe burguesa sobre a classe trabalhadora, levada a efeito por meio de aparelhos materiais e ideológicos geridos por um terceiro necessário e aparentemente imparcial, o Estado.[viii] A suposta neutralidade da forma política funda-se no objetivo de garantir a reprodução das relações sociais capitalistas, constituídas em relações jurídicas, em cujo âmago está a equivalência da relação mercantil.

Percebe-se que, conquanto aponte determinações essenciais, essa análise do Estado ainda leva em conta a totalidade do modo de produção capitalista, nível de abstração que precisa ser reduzido para que se compreenda a realidade histórico-social do nosso país. Em suma, devem ser consideradas as determinações particulares que atuam sobre as formações sociais da periferia do capitalismo e que interferem na maneira como a forma política nelas se manifesta. Nesse intento, foi adotada a teoria marxista da dependência[ix] que, a partir da utilização precisa do método materialista histórico-dialético, considerou a interferência dos fatores internos e externos na estruturação e na dinâmica das formações sociais dos países periféricos, o que permitiu a apreensão das leis tendenciais que atuam no capitalismo dependente.

Embora inseridos na dinâmica do capitalismo mundial, e nessa condição sujeitos às suas leis tendenciais, os países dependentes se constituem a partir de manifestações específicas dessas leis tendenciais. Portanto, a dependência não caracteriza um outro modo de produção, mas uma forma particular com que o capitalismo se desenvolve nesses países, que engendra “uma relação de subordinação entre nações formalmente independentes, em cujo marco as relações de produção das nações subordinadas são modificadas ou recriadas para assegurar a reprodução ampliada da dependência”[x].

A teoria marxista da dependência dedicou-se a investigar e revelar quais são essas leis tendenciais específicas que determinam a condição dependente dos países periféricos no capitalismo[xi] e as apontou com precisão: a transferência de valor como intercâmbio desigual,[xii] a superexploração da força de trabalho, categoria central da dependência, e a cisão do ciclo do capital (ou o divórcio entre a estrutura produtiva e as necessidades das massas).[xiii]

Quanto à superexploração, Marx demostrou no Livro III d´O capital que os mecanismos de aumento da taxa de mais-valia, como redução salarial e aumento da extensão e intensidade da jornada de trabalho, são comuns a todas as manifestações do modo de produção capitalista, inclusive nos países centrais.[xiv] Ocorre que a burguesia dos países periféricos utiliza esses mecanismos como resposta à transferência de valor para os países centrais, pois, como regra, remunera a força de trabalho por um preço abaixo do seu valor, o que faz da superexploração uma tendência estrutural do capitalismo dependente, não meramente conjuntural de caráter evanescente. Essa lei tendencial acarreta um desenvolvimento particular do modo de produção, “[…] fundado exclusivamente na maior exploração do trabalhador, e não no desenvolvimento de sua capacidade produtiva”.[xv]

O aprofundamento do desenvolvimento capitalista nesse contexto significa a consolidação dessas leis tendenciais específicas e a consequente agudização das contradições inerentes ao capitalismo, pois a superexploração da força de trabalho produz uma distribuição regressiva da renda e da riqueza, assim como intensifica as mazelas sociais próprias da acumulação capitalista.[xvi]. Essa forma peculiar de manifestação do capitalismo engendra relações sociais, políticas e jurídicas que espelham e reproduzem as leis tendenciais particulares da dependência.

Se o Estado é forma política, cuja principal função é garantir o respeito à equivalência, como ele se comporta em uma formação social que se caracteriza justamente pela violação reiterada da equivalência?

A violação sistemática da lei valor, consubstanciada na superexploração da força de trabalho, constitui uma característica estrutural da dependência que vai de encontro à dinâmica constitutiva das relações sociais capitalistas. Logo, a superexploração é garantida por fatores extraeconômicos,[xvii] sobretudo de natureza política. De fato, a conjunção continuada das diversas estratégias de aumento da taxa de mais-valor, somente é viável porque no capitalismo dependente o Estado não funciona, nem mesmo na aparência, como um agente impessoal de realização da cidadania, mas é instrumentalizado pela burguesia local para maximizar a exploração econômica:

A legalidade como instância técnica favorável a uma burguesia nacional nas suas relações produtivas e mercantis, no caso brasileiro encontra não apenas a estabilização jurídica da propriedade privada ou do contrato, mas, para além disso, encontra a instrumentalização dos meios jurídicos como forma de favorecimento de relações de fomento e privilégio, resultantes desta interdependência do Estado para com o capital interno e externo. Assim, não se trata, por exemplo, apenas de uma neutralização chanceladora da exploração da mão-de-obra, mas sim de uma dominação ainda mais agravante, por meio da utilização do Estado como empreendedor de políticas de arrocho salarial, a benefício de lucros compensatórios relativos à defasagem do capital nacional em face do externo. Essa exponenciação dos lucros de uma burguesia nacional exportadora e dependente tem por consequência a instrumentalização da legalidade como forma de controle social, achatamento da remuneração da mão-de-obra e agudização da mais-valia.[xviii]

Nossas instituições estatais não atuam de maneira imparcial e técnica, tal qual tende a ocorrer no capitalismo central,[xix] pois se dedicam, sobretudo, a garantir a exploração econômica, em razão da incapacidade da burguesia local em dar autonomia para essas relações.

Diante dessa fraqueza de sua burguesia, no capitalismo dependente o Estado assume uma autonomia relativa em grau mais elevado, conforme aponta Ruy Mauro Marini: “Una de las características de la sociedad dependiente es el considerable grado de autonomía relativa de que goza allí el Estado. En lo fundamental, ello se deriva de una ley general de la sociedad capitalista, según la cual la autonomía relativa del Estado está en razón inversa de la capacidad de la burguesía para llevar a cabo su dominación de clase; en otros términos, un Estado capitalista fuerte es siempre la contrapartida de una burguesía débil”.[xx]

Nos países dependentes, o Estado é instrumentalizado pela burguesia para agir como agente primordial da superexploração da força de trabalho.[xxi] Esse processo implica o desenvolvimento de um capitalismo que sobrepõe os elementos de barbárie sobre os civilizatórios, assim como reduz o campo das classes dominantes para estabelecer modalidades de domínio sustentadas em formas estáveis de consenso[xxii], fundadas na legitimidade e legalidade[xxiii] do exercício do poder.

Essas características explicam a permanente instabilidade política na América Latina, ameaça que impede a consolidação da democracia liberal e aprofunda as tendências autoritárias que historicamente se manifestam na região. Não é possível nem mesmo falar-se em Estado de direito, já que a burguesia não hesita em derrubar as garantias liberais quando seu projeto de superexploração se vê em risco, em uma contrarrevolução permanente.

 

Considerações finais

Desde que as relações capitalistas de produção tornaram-se predominantes, a superexploração é a categoria central para compreender a dinâmica das economias dependentes. Ela tem vigorado ao longo da história do Brasil e determina aspectos fundamentais de nossas relações sociais, que incluem o direito e o Estado.

Como a sociabilidade capitalista é estruturada sobre a forma valor e, por conseguinte, sobre o respeito à equivalência, a superexploração provoca uma desarticulação das relações sociais nos países periféricos, que resulta na intensificação das contradições inerentes às leis tendenciais do capitalismo. Nessas sociedades, em vez de atuar como um terceiro imparcial, externo ao conflito entre capital e trabalho, o Estado age para maximizar a exploração econômica levada a cabo pela burguesia, de sorte a manter a superexploração da força de trabalho. Aqui, a forma política desenvolveu-se de maneira particular, pois a dominação é imposta mais pela repressão e violência que pelo consentimento. Do indivíduo exige-se obediência, ainda que sem adesão ao projeto de comunidade, e impõe-se a sujeição sem as contrapartidas da cidadania.

A facção burguesa atualmente instalada no poder dobrou a aposta na agudização dessas tendências que determinam a dinâmica da forma política no Brasil. A repressão travestida de segurança pública e até mesmo a violência política explícita assumiram um grau de protagonismo no exercício da dominação somente comparável aos períodos de ditadura oficializada.

Não por acaso, as corporações que representam as forças da ordem foram fortalecidas e empregadas prioritariamente em atividades tipicamente repressivas, como ocorreu, por exemplo, com a Polícia Rodoviária Federal. O aumento da violência policial, com chacinas cada vez mais mortíferas, as execuções de lideranças comunitárias, defensores do meio-ambiente, indígenas e camponeses sem-terra são várias facetas desse mesmo movimento, eis que, não raro, são crimes cometidos por agentes do Estado ou particulares claramente identificados com o ideário do atual governo federal e legitimados pelo discurso oficial.

Não bastasse isso, o franqueamento do acesso a armas de fogo e a incitação do seu uso para atos de violência política, com formação de verdadeiras milícias paramilitares, são mais algumas ações no intuito de garantir a continuidade da dominação política que viabiliza a superexploração da força de trabalho.

Essas constatações explicam, em grande medida, porque uma data como o Bicentenário da Independência política, teoricamente oportuna para a criação do sentido de comunidade e pertencimento à nação, foi olimpicamente desdenhada e transformada em comício eleitoral voltado ao grupo de apoiadores do atual governo.

Um tal grau de desprezo pela construção da legitimidade somente é viável em sociedades nas quais o poder político é exercido com fundamento na violência e na repressão e não em formas estáveis de consenso, condições que, no caso brasileiro, são propiciadas pelas leis tendenciais que atuam sobre o capitalismo dependente.

Em suma, mais do que denunciar o sequestro do Sete de Setembro, precisamos retomar o controle do Estado e acabar, de uma vez por todas, com a dependência.

*Alessandro da Silva é doutor em direito do trabalho pela USP e Juiz do Trabalho no TRT da 12ª Região/SC.

 

Referências


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FRAGOSO, Christiano. Repressão penal da greve: uma experiência antidemocrática. São Paulo: IBCCRIM, 2009

KASHIURA JR, Celso Naoto. Sujeito de direito e capitalismo. São Paulo: Outras Expressões; Dobra Universitária, 2014.

LUCE, Mathias Seibel. Teoria marxista da dependência: problemas e categorias. Uma visão histórica. São Paulo: Expressão Popular, 2018.

MARINI, Ruy Mauro. “Dialética da dependência”. In: STEDILE, João Pedro; TRASPADINI, Roberta (orgs.). Ruy Mauro Marini: vida e obra. São Paulo: Expressão Popular, 2011.

_____. “Estado y crisis en Brasil”. Cuadernos Políticos, número 13, Ediciones Era, México, julioseptiembre de 1977, pp. 76-114.

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_____. “Sobre a dialética da dependência”. In: STEDILE, João Pedro; TRASPADINI, Roberta (orgs.). Ruy Mauro Marini: vida e obra. São Paulo: Expressão Popular, 2011.

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MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. Tradução Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013.

_____. O capital: crítica da economia política. Livro III: o processo global da produção capitalista. Tradução Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2017.

MASCARO, Alysson. Leandro. Crítica da legalidade e do direito brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2003.

_____. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013.

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OSORIO, Jaime. “Sobre o Estado, o poder político e o Estado dependente”. Temporalis, Brasília (DF), ano 17, n. 34, jul./dez. 2017.

PACHUKANIS, Evgeni. A teoria geral do direito e o marxismo e ensaios escolhidos (1921-1929). Tradução Lucas Simone. São Paulo: Sundermann, 2017.

WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Volume I. Tradução Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2012.

WINN, Peter. A revolução chilena. Tradução Magda Lopes. São Paulo: Editora Unesp, 2010.

 

Notas


[i] Cf PACHUKANIS, Evgeni. A teoria geral do direito e o marxismo e ensaios escolhidos (1921-1929). Tradução Lucas Simone. São Paulo: Sundermann, 2017.

[ii] MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. Tradução Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 159.

[iii] Cf. KASHIURA JR, Celso Naoto. Sujeito de direito e capitalismo. São Paulo: Outras Expressões; Dobra Universitária, 2014.

[iv] MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 39.

[v]  BOBBIO, Norberto et alii. Dicionário de Política. 5ª ed. Brasília: Editora da UNB, 2004, p. 675.

[vi] Idem, ibidem.

[vii] Para Max Weber a legitimidade de uma relação de dominação social estaria no fato de que aquele que obedece a uma ordem o faz como se esta viesse de uma disposição interior, ou como se obedecer fosse do seu próprio interesse, pois “certo mínimo de vontade de obedecer, isto é, de interesse (externo ou interno) na obediência, faz parte de toda relação autêntica de dominação”. WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Volume I. Tradução Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. 4. ed., 3. reimpressão, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2012, p. 139.

[viii] A transição do capitalismo concorrencial para o monopolista acarretou uma mudança na postura do Estado que passou a agir como indutor econômico direto, o que turvou a separação entre as instâncias econômica e política: “[…] para exercer, no plano estrito do jogo econômico, o papel de ‘comitê executivo’ da burguesia monopolista, ele [o Estado] deve legimar-se politicamente incorporando outros protagonistas sócio-políticos. O alargamento da sua base de sustentação e legitimação sócio-política, mediante a generalização e a institucionalização de direitos e garantias cívicas e sociais, permite-lhe organizar um consenso que assegura o seu desempenho”. NETTO, José Paulo. Serviço Social e Capitalismo Monopolista. 8. ed., São Paulo: Cortez, 2011, p. 27.

[ix] Constituída entre as décadas de 1960 e 1970, a teoria marxista da dependência enfrentou longo período de obscurantismo, até ser objeto de um resgate crítico iniciado em meados da década de 1990 e de forma mais intensa a partir da primeira década do século XXI. Seus principais expoentes foram André Gunder-Frank, Ruy Mauro Marini, Vânia Bambirra e Theotônio dos Santos.

[x] MARINI, Ruy Mauro. “Dialética da dependência”. In: STEDILE, João Pedro; TRASPADINI, Roberta (orgs.). Ruy Mauro Marini: vida e obra. 2ª ed., São Paulo: Expressão Popular, 2011, pp. 134-135.

[xi] “A tarefa fundamental da teoria marxista da dependência consiste em determinar a legalidade específica pela qual se rege a economia dependente. Isso supõe, desde logo, situar seu estudo no contexto mais amplo das leis de desenvolvimento do sistema em seu conjunto e definir os graus intermediários pelos quais essas leis se vão especificando. E assim que a simultaneidade da dependência e do desenvolvimento poderá ser entendida”. MARINI, Ruy Mauro. “Sobre a dialética da dependência”. In: STEDILE, João Pedro; TRASPADINI, Roberta (orgs.). Ruy Mauro Marini: vida e obra. 2. ed., São Paulo: Expressão Popular, 2011, p. 184.

[xii] A transferência de valor como intercâmbio desigual ocorre quando as nações centrais do capitalismo se apropriam de valor produzido nos países periféricos, o que ocorre por meio da deterioração dos termos de troca no comércio, pagamento de juros, lucros, amortizações, dividendos e royalties, assim como da apropriação de renda diferencial e de renda absoluta de monopólio sobre recursos naturais. LUCE, Mathias Seibel. Teoria marxista da dependência. Op. cit., pp. 51-52.

[xiii] MARINI, Ruy Mauro. “O ciclo do capital na economia dependente”. In FERREIRA, Carla, OSORIO, Jaime, LUCE, Mathias (Orgs.). Padrão de reprodução do capital. São Paulo: Boitempo, 2012.

[xiv] MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro III: o processo global da produção capitalista. Tradução Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 271.

[xv] MARINI, Ruy Mauro. “Dialética da dependência”. Op. cit., p. 149.

[xvi] MARINI, Ruy Mauro. Subdesenvolvimento e revolução. Tradução Fernando Correa Prado e Marina Machado Gouvêa. 6. ed., Florianópolis: Insular, 2017, p. 63.

[xvii] “[…] com efeito, para que [a superexploração] possa operar é indispensável que a classe operária se encontre em condições difíceis para reivindicar remunerações que compensem o desgaste de sua força de trabalho. Essas condições difíceis podem resultar, e resultam frequentemente, de fatores extraeconômicos, derivados da atuação estatal, de que não trataremos aqui (convém assinalar que a ação desses fatores extraeconômicos somente pode dar-se se existem condições econômicas que a propiciem)”. MARINI, Ruy Mauro. “O ciclo do capital na economia dependente”. Op. cit., pp. 30-1.

[xviii] MASCARO. Alysson Leandro. Crítica da legalidade e do direito brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 91.

[xix] “Esse capitalismo periférico e dependente resulta numa clara impossibilidade de uma instância jurídica neutralizadora e técnica, como no caso típico do capitalismo central. A instância jurídica neutra como fecho da reprodução capitalista, no caso do capitalismo periférico e dependente, não se legitima pela neutralidade ou pelo mero tecnicismo, mas sim pela própria operacionalidade política em favor da maximização dos interesses burgueses”. Ibidem, p. 92.

[xx] MARINI, Ruy Mauro. “Estado y crisis en Brasil”. Cuadernos Políticos, número 13, Ediciones Era, México, julioseptiembre de 1977, p. 76.

[xxi] “Na realidade, apesar da ideologia e da propaganda neoliberais, sob o governo Pinochet, o Estado chileno continuava a moldar as oportunidades e lucros econômicos capitalistas, garantindo a coerção da mão de obra e a concentração da riqueza e da propriedade em um pequeno número de grupos financeiros de base familiar com boas conexões políticas. Apesar da revolução econômica neoliberal, o acesso ao Estado continuou sendo fundamental para o sucesso empresarial”. WINN, Peter. A revolução chilena. Tradução Magda Lopes. São Paulo: Editora UNESP, 2010, pp. 192-193.

[xxii] “O predomínio da superexploração sob diversas formas agudiza os conflitos sociais e debilita as relações que geram sentido de comunidade. Esta é uma das principais razões pelas quais, na história política dos Estados latino-americanos, se verifique a tendência ao predomínio de diversas formas autoritárias, bem como a dificuldade destes Estados em assentar-se de maneira mais duradoura em formas democráticas. Não é falta de desenvolvimento político a explicação para isso, mas é expressão das formas particulares de reprodução do capitalismo dependente”. OSORIO, Jaime. “Sobre o Estado, o poder político e o Estado dependente”. Temporalis, Brasília (DF), ano 17, n. 34, jul./dez. 2017, p. 48.

[xxiii] “Ainda que as reivindicações fossem meramente trabalhistas, os grevistas foram, historicamente, criminalizados como criminosos políticos, primeiramente anarquistas, depois comunistas e, depois, como agentes da guerra psicológica interna; […] O Estado, com seu imenso potencial de repressão, se pôs sempre ao lado dos patrões, reduzindo e reprimindo o poder de pressão da classe trabalhadora na luta desigual por melhores condições de trabalho, e solapando, na prática, o direito de greve.”. FRAGOSO, Christiano. Repressão penal da greve: uma experiência antidemocrática. São Paulo: IBCCRIM, 2009, pp. 457-458.

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