Sociologia do direito

Imagem: Gareth Nyandoro
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Por SILVANE ORTIZ*

Comentários sobre o livro de Alysson Leandro Mascaro

Ciências jurídicas e sociais, eis a designação oficial do curso de direito para a maioria das tradicionais Universidades brasileiras. Contudo, ao avaliarmos como encaramos essa formação, pensamos realmente no que o termo de abertura – e fundamental – dessa alcunha encerra? Quando o estudante adentra os portões da academia para frequentar esse tão tradicional curso, este está se propondo a um estudo que deverá versar, ainda que sob o prisma jurídico, sobre as mais altas ciências da humanidade.

No entanto, o que ele acaba por acompanhar é a tendência de o viés jurídico suplantar a importância e a diversidade que as ciências sociais representam. Centrando o objeto de estudo do direito na normatividade como fim último do seu conhecimento, operadores do direito tendem a ver esse – forma premente para a manutenção estrutural da atual arquitetura social – de maneira sobrelevada ante as demais ciências que se dedicam ao entendimento da sociedade. Entretanto, não pode o direito evitar de ser, ele mesmo, parte e objeto do campo das ciências sociais.

A concretude das relações que perpassa as teorias sociológicas, se imiscuindo ao fazer jurídico, dá azo à disciplina acadêmica sociologia do direito. Seu estudo traz sustentação para um maior entendimento sobre a participação do direito, mesmo, no constructo da sociabilidade que experienciamos. Ao aprofundar-se nas práticas concretas da realidade, que toca o fazer do direito e é por ele tocada, a sociologia realiza o “trabalho pesado” de dar efetividade à abstração de saberes, por vezes, estritamente teóricos. Como ciência, dá lastro para o entendimento sobre como a prática do direito se efetiva, encaminhando a sociedade a assunção de determinada cultura jurídico-social. E, nesse movimento, quando levada ao seu ponto mais alto de reflexão sobre a materialidade das relações sociais, porta ela o condão de despertar o pensamento crítico.

Com essas questões em mente, o artigo em tela tem por intenção apresentar um apanhado dos argumentos principais da obra Sociologia do direito de autoria de Alysson Leandro Mascaro. Lançado no final do ano de 2021, esse importante texto, especialmente – mas não somente – direcionado aos estudiosos do direito, realiza a necessária análise da imbricação da forma jurídica à totalidade que conforma a sociedade.

Na proposição mascariana, aportada na imanente dialética entre formas de produção e relações sociais, tem-se que a forma jurídica, com sua derivação direta da forma-mercadoria, conforma-se em engendradora das relações sociais sendo, simultaneamente, conformada por essas. Por questões de limitações quanto a dimensão e pela imensa qualidade imanente ao texto, recomenda-se, fortemente, sua leitura na íntegra, servindo esse texto como uma apresentação que, muito superficialmente, toca a complexidade do tema em análise.

Os três caminhos mascarianos

A sociologia, como a ciência que busca compreender o liame humanidade-sociedade, atravessa a compreensão de qualquer área que se dedique à consecução de ações no plano da sociedade. Essa é a premissa que fundamenta o pensamento de Alysson Mascaro em Sociologia do direito. Nessa notável obra, o jusfilósofo erige os marcos histórico-científicos que definem a necessidade de tal ciência ser encarada como um estudo de fundo conceptual para a formação do futuro jurista como, também, para todos que se dispõe ao entendimento da totalidade da sociedade.

Quanto ao método para seu escrutínio, Alysson Mascaro apresenta dois caminhos de abordagem: o da reflexão teórica, mais complexo e completo, e o que se debruça diretamente sobre às específicas questões do fazer jurídico, diretamente ligado às questões quantitativas do campo. Não é difícil intuir qual deles encaminhará o entendimento para um saber de profundidade científica. Contudo, o estudo quantitativo, calcado na aferição do alcance do positivismo institucional, é o que costuma ser mais bem aceito e empregado nos estudos jus-sociológicos.

O autor ainda e decisivamente translada sua original e já consagrada aferição de três caminhos para a abordagem da filosofia do direito para o âmbito da sociologia. Nesse movimento, em mais um grande contributo para o campo do direito, Alysson Mascaro define as possibilidades de compreensão da sociologia do direito, na atualidade, circundando-as em três matrizes teóricas: juspositivistas, não-juspositivistas e críticas. Nessa proposta – de base científica – o estudo da sociologia do direito passa a ser organizado não de forma cronológica, mas sim, de maneira temática focando no fundo teórico de cada pensamento acerca de tão alargado tema.

“Minha proposta de ler a sociologia do direito contemporânea agrupando seus pensadores em três caminhos não quer, com isso, estabelecer uma distinção total entre tais eixos. Muito da ciência social bebe de múltiplas fontes e chega a resultados díspares ou ecléticos. Ocorre que, em termos de estruturação do pensamento sobre a sociedade – teoria sociológica –, há linhas de força que demarcam o campo de estudo, os métodos à disposição e o alcance da reflexão. São tais eixos que determinam três grandes e específicas estradas de construção sociológica hoje” (MASCARO, Alysson. Sociologia do direito).

Sob essa divisão analítica, após tecer na primeira parte da obra um amplo e aprofundado panorama histórico do desenvolvimento das teorias sociais clássicas, Alysson Mascaro adentra na conceituação da sociologia contemporânea, sob o prisma dos três caminhos propostos em sua original conceituação. Nesse enfrentamento, o autor atravessa o escopo das teorias contemporâneas, elegendo autores que servem como exemplos fulcrais da forma como podem ser conceituadas as abordagens sociológicas na contemporaneidade.

Alysson Mascaro traz, sob o escopo das teorias juspositivistas, autores de matizes aparentemente contraditórias, tais como Niklas Luhmann e Jürgen Habermas. A essa relativa diferenciação teórica são contrapostas, de pronto, as similitudes que acabam por acoplar o pensamento de ambos os pensadores, visto que as teorias propostas por esses centram suas análises no presenteísmo atravessado em seu próprio tempo, ou melhor, no sistema capitalista e suas instituições como postas.

No entanto, importa frisar que tais engendres analíticos, apesar de terem um mesmo horizonte de enfrentamento, chegam a conceituações que não necessariamente desembocam em um mesmo aspecto de compreensão e/ou ação prática. Porém, invariavelmente, as teorias juspositivistas recaem na defesa conservadora da manutenção – reformas e melhorias – das estruturas liberais que sustentam o atual edifício social.

Quando o autor deslinda os paradigmas que caracterizam as teorias agrupadas por sua conceituação de não juspositivismo, o que se verifica é uma crítica que se faz pontualmente às instituições liberais. Entretanto, por serem essas de matizes alargados, pode-se encontrar teorias com usos bastante discrepantes do ferramental derivante dessa crítica. Voltadas à direita, o que se observa é o erigir de um pensamento que, ao atacar a institucionalidade posta, entende necessário um retorno ao passado e não um avançar rumo a práticas emancipadoras que podem estar no fundo da prática social contemporânea.

Já em sua acepção progressista, o não juspositivismo se conforma em uma teorização que aponta para o futuro. Criticam os poderes postos e seu peso sobre as relações sociais, porém não conseguem dar o salto para a crítica estrutural ao sistema. O pensador eleito por Alysson Mascaro como o mais destacado não juspositivista é o francês Michel Foucault.

O autor denota o momento de virada para uma sociologia do direito de impacto emancipador, quando evidencia a importância decisiva das teorias marxistas críticas. Essas são as responsáveis por reconhecer o liame indelével entre direito e capitalismo. O pensador decisivo para essa concepção teórica é Evguiéni Pachukanis que, ao centrar sua crítica ao sistema capitalista em suas formas – para além de suas relações de força –, descobre a derivação imediata da forma sujeito de direito da forma-mercadoria – exposta em minúcias por Marx, especialmente em O capital, sua obra de maturidade plena e a mais decisiva para toda a sociologia.

“Essa concepção torna patente a real subsunção do trabalho ao capital, uma vez que a força de trabalho se degenera em “mero dispêndio de energia” lastreada em uma igualdade jurídica balizada por contrato” (MASCARO, 2022, p. 162). Conforma-se, assim, derradeiramente, o trabalho em mercadoria.

O jurista russo, então, avança na ciência marxista e desvenda a raiz compartilhada pela forma política Estado e a forma jurídica; ambas derivam da forma mercadoria e, portanto, tratam-se de formas específicas do sistema capitalista. A partir dessa incontornável descoberta pachukaniana, desdobram-se entendimentos de que o capital, sob as determinações da forma mercadoria, se conforma em senhor de todas as relações sociais, para muito além das do espectro econômico, sendo a sua razão a que determinará a própria subjetivação do indivíduo e a espiritualidade da sociedade.

A sociologia do direito brasileiro

Alysson Mascaro inicia sua conceituação denotando a diferença na definição terminológica de uma sociologia do direito brasileira – a ciência feita no Brasil sobre o fenômeno jurídico –, e o termo sociologia do direito brasileiro, que seria a teoria social sobre o direito aplicado na formação histórica especificamente brasileira. Essa diferenciação é importante porque define o objeto teórico que desenha os limites de abordagem da obra.

O professor evidencia que, inescapavelmente, a formação jurídica, política e social, no caso brasileiro, segue a mesma linha por ele traçada para a leitura das teorias jus-filosóficas e transposta para a teoria sociológica. Com isso, o jusfilósofo exemplifica como o pensamento de cânones da sociologia brasileira tendem a discutir as mazelas sociais, sem tocar na profundidade das estruturas que arquitetam a desigualdade que atravessa nossa sociedade. Pensadores como Sérgio Buarque de Hollanda, Gilberto Freyre ou mesmo Darcy Ribeiro, ainda que por chaves diversas – juspositivista no caso do primeiro e não juspositivista para os outros dois –, acabam por buscar na institucionalidade a condição de evolução político-social que almejam. Ou seja, reforçam sempre as formas da sociabilidade capitalista, ainda que com críticas a sua modulação.

É com as leituras críticas que se chega ao ápice do pensamento social brasileiro. Com pensadores que alcançaram nelas a condição para um entendimento basilar sobre as estruturas que conformam a experiência social no Brasil. Investindo sobre a materialidade imposta pelo sistema capitalista tardio do caso brasileiro, autores como Caio Prado Júnior, Ruy Mauro Marini e Florestan Fernandes – especialmente o da maturidade – encontram na ciência marxista o lastro para desvendar as condições históricas que criaram as bases para a experiência social que hoje observamos no país.

Com diferenças sutis, sobretudo nos pontos-chave da experiência brasileira que consubstanciam suas teorizações, um ponto especifico une esses três basilares pensadores: todos tinham o radicalidade como linha mestra de suas acepções. Tomar a experiência social do país pelas raízes é a métrica de suas análises.

Trazendo os acontecimentos políticos recentes, do varguismo ao petismo, o autor desnuda como se dá a reação das elites econômicas a qualquer mínimo avanço em termos de políticas sociais. Mesmo que esses se deem institucionalmente – por dentro do sistema – tais políticas são rechaçadas com uma veemência que tende, inclusive, a rompimentos com a legalidade constitucional pela própria chave do direito, coadunada à força militar. Nisso, temos no golpe civil-militar de 1964 um exemplo paradigmático de uso de linha de frente militar com sustentação jurídica. Já no recente golpe institucional de 2016, as posições se invertem; o sistema usa como ponta-de-lança a juricidade e o militarismo como sustentáculo de fundo.

Temos assim exemplos patentes de como a forma-jurídica serve à sustentação do sistema posto, independente de seus próprios liames legais. A crise, da qual o sistema capitalista é portador, funciona sempre como um “botão de emergência” para situações adversas. Quando avanços sociais põem em dúvida o equilíbrio desigual do sistema – ainda que nem sequer se cogite tocar em suas estruturas – os donos dos poderes lançam mão de um fechamento de cerco que rompe, até mesmo, com as estruturas que lhe são inerentes.

Essas situações-limite são a prova concreta de que o alcance por transformações efetivas só pode ocorrer quando se intervir na estruturação do sistema. Reformas que se orientam em majoração de direitos tem um efeito deletério, onde todo avanço é, sem muito esforço, solapado e convertido em um retrocesso, dele sobrando apenas a real conclusão de que a política, como posta, não serve efetivamente aos dominados.

Conclusão

Com a sistematização apresentada na obra Sociologia do direito, Alysson Mascaro estabelece uma nova e revalorizada forma de encarar o estudo da sociologia sob o viés jurídico. Privilegiando as bases e correlações do fazer jus-sociológico com a contingência (aleatoriedade) da materialidade da realidade social, em conformidade com as determinações que de suas formas advém, o autor abre caminho para o reavivar da premência de um estudo acurado da sociologia – em seus domínios teórico e prático – para a consecução de um direito potentemente crítico, aberto inclusive à sua própria superação, visto tratar-se ele de um garante para a manutenção sociabilidade capitalista.

Para além dessa conformação, Alysson Mascaro denota, ainda, a necessidade de superação de visões dogmáticas sobre os aportes teóricos que dão sustentação ao pensamento presente. Nada é intocável ou impassível à interpretação, renovação e avanço pelos pensadores que, com rigor científico, se debruçam sobre as teorias clássicas. A visão de que a ciência, como observadora e sistematizadora dos acontecimentos idos ou vindouros, está sempre em movimento e aberta a possibilidades de concreção (ou não) de seus prognósticos, quando cotejada à materialidade posta, é uma das principais e mais admiráveis contribuições que a crítica mascariana nos regala.

Para que tenha termo a selvagem pré-história da humanidade, o fim da forma-jurídica – sustento da sociabilidade capitalista, ideológica e concretamente – é condição sine qua non. Situando a ciência jurídica na confluência da materialidade dos saberes teóricos e práticos, que atravessam a estrutura da sociedade de classes em que vivemos, o jurista pode forjar uma ação não submetida ao raso estudo e prática de uma estéril normatividade que insiste em enxergar o mundo em um constante reducionismo. O estudo que conduza à crítica estrutural e, sobretudo, que enxergue o papel da justiça no construto social – para muito além da juridicidade – é o motor que pode conduzir o saber e a prática para a superação da reprodução sem conteúdo lógico do sistema ainda em voga.

A crítica é a esperança da possibilidade de percorrermos os caminhos que podem nos levar ao começo da história, pois está sempre em aberto e a incumbência dos que se predispõe a fazer dela sua luta é disputar o encetar do novo que dessa um dia virá.

*Silvane Ortiz é graduanda na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Referência


Alysson Leandro Mascaro. Sociologia do direito. São Paulo: Atlas, 2021, 312 págs (https://amzn.to/45ucLYY).


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