Por LOURDES M. BANDEIRA
É inovadora do conceito de diretos humanos das mulheres ao incorporar as dimensões da violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral
O que temos a celebrar…
A Lei no. 11.340/2006 foi assinada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva no Palácio do Planalto na presença de Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica formada pela Universidade Federal do Ceará em 1966. Ela foi vítima de dupla tentativa de feminicídio, por parte do seu esposo, em 1983; desde então ficou paraplégica. Na ocasião, em um gesto político, o presidente afirmou: “de agora em diante esta lei será chamada de Lei Maria da Penha (LMP)”. Perpetuada como um símbolo brasileiro da luta contra a violência que afeta as mulheres. Está em vigor desde sua aprovação em 07 de agosto de 2006 e acaba de completar 15 anos.
Fruto de uma longa batalha coletiva das feministas brasileiras, desde os anos 1970, foi configurada na constituição do ‘Consórcio LMP’ ao representar um novo marco político-jurídico contra a violência doméstica e familiar. Retira o fenômeno da invisibilidade, instigando a ideia de que não deve mais ser vista como naturalizada ou tolerada. A sociedade, embora ainda marcada pelo sexismo e racismo estruturais, vem percebendo que o fenômeno da violência contra mulher constitui-se na violação de seus direitos humanos fundamentais, não se tratando apenas de conflitos interpessoais entre membros de um casal. A LMP institui uma mudança de paradigma promovida pela legislação, que mudou os rumos da proteção à mulher em um dos países com maior registro de violência de gênero no mundo.
É inovadora ao incorporar no conceito as dimensões da violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral, como diretos humanos das mulheres, rompendo assim com os padrões da dominação. Foi criada em conformidade com a Constituição Federal de 1988 (art. 226, § 8°) e com o tratado internacional ratificado pelo Estado brasileiro estabelecido pela Convenção de Belém do Pará, 1994. É a lei mais conhecida do Brasil, e seu texto tem sido inspirador à elaboração de leis similares, sobretudo, no contexto da América Latina. E tributária, ao seguir as diretrizes em conformidade com a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (1993), ao dispor: “A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o seu pleno avanço”.
Ademais, a LMP caracteriza-se por sua gênese democrática, multidisciplinar e pedagógica, embora esteja centrada no normativo penal existente, não deixa de evidenciar o alargamento sobre a compreensão do fenômeno da violência contra as mulheres [e de gênero], para além de se constituir em uma legislação punitiva. É centrada no enfoque da ‘prevenção, enfrentamento e erradicação’ da violência contra as mulheres, além e exigir ações de políticas públicas do Estado. Tal paradigma demandou a criação de uma rede de serviços integrados e de equipamentos públicos para o acolhimento de mulheres em situação de violência.
Ao ser sancionada a lei determinou a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM). Especificou os tipos de violência doméstica: além de agressões físicas e sexuais, entram na lista outras expressividades de ofensas, ameaças, tentativa de controlar o comportamento feminino, como nas mídias sociais, por exemplo. A LMP também inova ao romper com o senso comum, ao destacar, em seu texto, a referência a mulher agredida não como uma ‘vítima’, mas nominando-a – “mulher em situação de violência doméstica e familiar”. Além disso, trata-se de ‘consenso’ para o corpus jurídico que se uma mulher trans ou travesti for agredida, ela pode denunciar e ser amparada pela Lei Maria da Penha. Não há nenhuma restrição em relação a orientação sexual, pois, mulheres lésbicas também podem pedir medidas protetivas contra suas namoradas, esposas ou quando são agredidas por outros membros da família.
A LMP ao alterar o Código Penal, introduziu o parágrafo 9º, do Artigo 129, no qual destaca que agressores de mulheres em âmbito doméstico ou familiar sejam presos em situação de flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada. Com isto, modificou a condição de agressores a não se ‘beneficiarem’ com a punição de penas alternativas, sobretudo – por cesta básica, como era posto na Lei 9099/1995, cuja violência contra a mulher era considerada como um ‘crime de menor potencial ofensivo’.
Desde que foi sancionada regulamentou medidas de urgência para prevenir e garantir a integridade física e moral da mulher ao estabelecer dispositivos como as ‘medidas protetivas de urgência’(MPU), que proíbem o agressor de se aproximar da agredida, sob risco de prisão. Porém, as MPU não têm sido suficiente para inibir os crimes e, infelizmente, ainda não é possível vislumbrar um futuro melhor para muitas mulheres que vivem cotidianamente sob o medo de ameaças e da violência doméstica, manifesta por seus parceiros.
A importância da LMP que passou a nomear o fenômeno da violência, evidenciando sua legitimidade, possibilitou abertura ao entendimento da tipificação do crime de feminicídio. Este foi configurado como o crime de morte de mulher pela sua ‘condição de sexo’ que pode caracterizar-se também como um crime passional, de discriminação de sexo no ambiente familiar, entre outras situações previstas no Art. 1º § 2º-da Lei 13.104/15. Destaco: “Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Configura-se o crime de feminicídio ao: “[…] § 2º A- Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
Muitas situações são previstas para ocorrer o crime de feminicídio, em regra, através de seus parceiros ou ex-parceiros que, por diferentes motivos, matam suas companheiras, instigados por sentimentos de misoginia, de ódio, de posse, situação de ciúmes persistentes, inconformismo com o fim do relacionamento, (suspeita de) traição; ou ainda quando a mulher se comporta de maneira autônoma ou independente, seja em relação ao seu trabalho e/ou estudos, fora do lar conjugal, dentre outras motivações.
A LMP ganha novos contornos e desdobramentos, com a formalização do tipo penal em relação a violência psicológica contra a mulher (Lei 14.188/2021), menos evidente e mais sutil, configurada pelo senso comum: “você está ficando louca”….
Indiscutivelmente foram e são muitos os ganhos trazidos pela LMP a celebrar, cujo, destaque pode ser evidenciado nas palavras da ONU ao enfatizar que a Lei Maria da Penha é uma das três leis mais avançadas do mundo – segundo o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (Unifem, 2006) – entre 90 países que têm legislação sobre o tema de combate a violência contra a mulher, ao romper com o padrão social de impunidade dos agressores.
Desafios a serem enfrentados…
Caracterizada como uma legislação específica ao combate à violência contra a mulher, a LMP vem apresentando efetividade escassa, uma vez que os números escancaram a triste realidade de meninas, jovens e mulheres brasileiras que enfrentam todos os dias situações de estupros, assédios, ameaças e até mesmo a morte violenta configurando-se nos crimes de feminicídio pelo simples fato de ser mulher.
Segundo informações divulgadas pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2021), a cada ano os dados se tornam mais alarmantes em relação às mortes violentas de mulheres, sendo que a maioria atinge as mulheres negras. Em 2020, no Brasil, foram registrados 3.913 crimes de morte de mulheres, e destes, 1.350 foram tipificados como crimes de feminicídio; 60.926 foram casos de violência sexual, e, mais 44 mil situações de estupro de vulneráveis (envolvendo meninas de 9 a 13 anos). Como evidenciado, a maior incidência de morte recai sobre as mulheres pretas, situação que reafirma a presença e a persistência do racismo estrutural e institucional em nossa sociedade, atingindo o corpus de profissionais de diferentes setores privados, como de instituições governamentais e jurídicas.
Presente nas sociabilidades cotidianas, tais características reafirmam a condição racial vulnerável de exclusão das mulheres pretas e pobres, seja em relação ao acesso à justiça, seja em relação às MPU, uma vez que estatísticas indicam a maior concentração destas MPU em mulheres brancas. Tal situação atestada pelos graves indicadores de desigualdade social é ‘reforçada’ pela ausência de corpos femininos pretos no sistema de justiça. Portanto, um dos principais desafios é o enfrentamento ao racismo e machismo impostos à efetividade da LMP.
Tal situação denota a presença forte do ‘patriarcado contemporâneo’ sexista e racista, assim como da implantação de políticas familistas, que durante a conjuntura da Covid-19, evidenciam a intensificação e potencialização da violência de gênero. Identifica-se uma avalanche de denúncias sobre as situações de violência contra meninas, jovens e mulheres, desde a violência doméstica (física e sexual) até situações de crimes de feminicídio. No geral, o argumento tem sido o agravamento de viver em isolamento, sendo que muitas mulheres estão confinadas juntamente com parceiros agressivos, por longos períodos, que exercem sobre elas maior controle. Frágeis estratégias de denúncias, quando não ausentes, acabam configurando a sensação de exclusão e de impunidade prevalentes, sobretudo das mulheres que vivem fora dos contextos urbanos, nas ditas periferias.
Na mesma direção, destaca-se que as plataformas do Ligue 180 e do Disque 100, durante o ano de 2020, apontaram, aproximadamente, 105 mil denúncias de violência feminina registradas, segundo o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos. Os dados podem estar subestimados, mas não existem outros mecanismos ou equipamentos públicos para avaliar a potencialidade do fenômeno.
Além da persistência e da potência dos dados registrados, há outros cenários sombrios que desafiam a LMP: um dos maiores, sem dúvida, diz respeito ao seu questionamento, pois, atualmente, acumulam-se, aproximadamente, 300 projetos de lei que propõem alterações – diretas e/ou indiretas no seu texto original. Vale lembrar que no Congresso Nacional a LMP se tornou um ‘capital político’ de disputas entre os conservadores e fundamentalistas versus aqueles/as que buscam manter a fidelidade aos objetivos da lei, qual seja: o desafio de proteger e assegurar a vida das mulheres que estão vivendo em situação de risco de violência. O receio maior é de que – embora todos os artigos originariamente previstos não estejam ali por acaso –, a LMP não pode ser alterada sem contar com a participação das maiores interessadas, isto é, o coletivo de mulheres. Portanto, a LMP não pode ser tratada como um ‘jogo’ ou reduzida a uma simples ‘disputa’ política.
Outro desafio aponta, que a cada ano, a LMP vem perdendo prioridade, força e recursos orçamentários à medida em que está sendo secundarizada, no plano das políticas públicas pelo governo federal, e por extensão com enfraquecimento que repercute nas demais instâncias estaduais e municipais. Segundo informações preliminares, do Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC),e, extensivo a ONU Mulheres (2020), informam que quase 50% dos serviços de atendimento às mulheres agredidas já foram desativados (DEAMs, Centro de Referência, Casas Abrigo, Secretarias e Conselhos, entre outros equipamentos). Tal enfraquecimento recai sobre as redes de proteção e acolhimento de mulheres em situação de violência, indicando que o Estado brasileiro não tem evidenciado urgência para dar eficácia a LMP.
Sem dúvida, há desafios que dizem respeito ao não investimento na capacitação de agentes públicos da segurança, da justiça e da saúde, sobretudo, que não se qualificaram, não desenvolveram uma cultura auditiva e de empatia, não se habilitando a escutar e dar credibilidade às mulheres em suas trajetórias de violências. É reconhecível que está havendo carência de qualificação, recursos, sensibilidade e empenho por parte deste corpus de servidores/as. Associada a tais insuficiências pode agravar-se a escassa produção de dados estatísticos confiáveis com periodicidade assegurada, evidenciando o monitoramento da LMP, o que sem dúvida lhe daria eficácia.
Lamenta-se ainda, que o risco de desmantelamento da LMP possa vir a representar, sem dúvida, uma tragédia anunciada, assim como os demais desmontes em relação às políticas públicas que atingem mulheres: indígenas, pretas, desempregadas, pobres, rurais, ciganas, trans e periféricas, além de todas as demais que se encontram em situações de vulnerabilidade. Sabe-se que a LMP sozinha, não mudaria as mentalidades, mas deveria garantir às mulheres violentadas acolhimento, assistência e proteção ao denunciarem seus agressores.
Assim, a expectativa da quebra de muitos dos desafios expostos seria exatamente de criar mecanismos e estratégias de priorizar seu fortalecimento, por toda a sociedade brasileira a semelhança do que vem sendo realizado com a mobilização do levante feminista articulado a diversas organizações na Campanha Nacional contra os Crimes de Feminicídio: Nem pense em nos matar, quem mata uma mulher mata toda a humanidade. Com certeza, todas as mulheres devem ter assegurado o seu direito de existir, de viver dignamente, e esse é o maior desafio que representa a LMP.
Outro desafio é de buscar o diálogo entre os agentes públicos, sobretudo da segurança e do judiciário para avançar na ruptura com as discriminações e estereotipações que ainda recaem sobre as mulheres, de modo geral.
Concluo lembrando que pode haver campanhas educacionais ao esclarecimento, informações sobre diretos e acessos, uma vez que está no texto da LMP o seguinte pressuposto: “União, Estados e Municípios devem promover ações que busquem o destaque nos currículos escolares, de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher (…) integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação”.
Tais disposições legais, como outras, não têm sido plenamente efetivadas com a seriedade e profundidades necessárias nos últimos anos, uma vez que predominam resistências, medos e desconhecimentos ao abordar e discutir as relações de gênero na sociedade, mas sobretudo nos bancos escolares, entre servidores/as e nas esferas do corpus jurídico. Com certeza estes entraves se constituem um dos maiores desafios à plena efetivação da LMP.
Manter um horizonte de esperança é urgente e necessário, pois – viver uma vida sem violência é o direito de todas as mulheres brasileiras.
*Lourdes M. Bandeira é professora titular aposentada do Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília (UnB).