A Operação Exceptis

Imagem de Himesh Mehta
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Por DIEGO DOS SANTOS REIS & MALU STANCHI*

A chacina como regra no Brasil

“A certidão de óbito, os antigos sabem, / Veio lavrada desde os negreiros”.
(Conceição Evaristo, Certidão de Óbito).

Matança. Genocídio. Carnificina.

Os corpos tombados nos becos, ruas e vielas da Favela do Jacarezinho, em operação realizada pela Polícia Civil do Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2021, não trazem as marcas da exceção. Tampouco são alvos casuais de um sistema de produção de morte que não cessa de evidenciar sua efetividade. Caídos ao chão, os corpos das vítimas da chacina do Jacarezinho, perfurados pelas balas de fuzil, são frutos de uma epidêmica política de (in)segurança pública, marcada pela alta letalidade policial direcionada a vidas negras e periféricas.

Sem presunção de inocência, epidermicamente suspeitos, a letalidade policial desvela não apenas a virulência da operação que, ironicamente, traz no nome a autorização para matar. O batismo de sangue, que marca a posse do atual governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, não deixa de reforçar o padrão mórbido das relações raciais no Brasil que, historicamente, tem justificado o racismo e o genocídio antinegro. Trata-se de sistemática padrão nas incursões policiais cariocas em territórios de favelas, cujo sucesso é aferido pelo número de mortes contabilizadas de suspeitos, quando suspeição significa salvo conduto para o assassínio, dada a ligação direta entre cor e crime.

Para analisar a complexidade das relações entre a violência, as necropolíticas de segurança pública e o genocídio da população negra no Brasil, é necessário examinar os processos de estigmatização racial na construção do Estado punitivo, bem como as implicações político-jurídicas advindas do paradigma bélico na administração de conflitos e no controle do crime. A lógica estigmatizante da justiça criminal e do terrorismo de Estado concretiza-se na atuação dos agentes e das agências punitivas, na letalidade policial, no superencarceramento, nas práticas sistemáticas de tortura e violação dos Direitos Humanos, que informam um conjunto de relações simbólicas interinstitucionais de aniquilamento através da presunção de criminalidade.

A pena de morte sumária e a prática das chacinas, que se avolumam na história recente do Rio de Janeiro, longe de serem enquadradas como “danos colaterais” das operações, são partes constitutivas e racionalizadas de seu modus operandi. Isto porque o preço da segurança de alguns é o fogo cruzado como modo de vida de muitos. As chacinas não seriam, portanto, consequências casuais de operações isoladas dos agentes de segurança do Estado, mas tecnologia racional de governo, orientada para o genocídio negro.

A operação policial mais letal da história do Rio de Janeiro, com 29 pessoas assassinadas – 28 civis e 1 policial –, revela o potencial letal da suspeição. Com objetivo de prender acusados de aliciar crianças e adolescentes para o tráfico de drogas na comunidade, 200 policiais foram mobilizados para cumprir 21 mandados de prisão contra os suspeitos dos crimes. Destes, “03 foram cumpridos e outros 03 foram mortos”, conforme declaração da Polícia Civil em coletiva de imprensa sobre a Operação Exceptis. Não houve retratação formal ou justificação oficial pela execução sumária dos indiciados, corroborando a tônica “bandido bom é bandido morto”, que orienta a cultura letal da polícia brasileira, em desrespeito aos preceitos constitucionais e aos parâmetros internacionais. À ocasião da coletiva de imprensa, a declaração da Polícia Civil ainda evidenciou a assunção da responsabilidade pelas outras 25 mortes de moradores da comunidade, sem nenhuma relação com a investigação que deu ensejo à operação. Sob o argumento da proteção dos “homens de bem”, a Polícia reitera que as operações seguirão em curso. E, sabemos, as chacinas também.

As execuções sumárias, sem garantias de quaisquer direitos, expõem a fragilidade dos pactos democráticos no Brasil e de suas instituições penais. Ou, talvez, dever-se-ia dizer a normalidade democrática que, sem exceção, tem pautado as políticas públicas de gestão da vida e da morte nas periferias do país – com a chancela de governos autoritários e genocidas.

As alegações dos moradores da Favela do Jacarezinho vão desde invasões de seus domicílios e apreensões ilegais de aparelhos celulares às execuções de indivíduos rendidos. A lista é extensa. E a intensidade dos depoimentos desnuda a virulência da lógica letal que anima as forças policiais brasileiras. Nos boletins de atendimento médico de 5 dos 28 homens assassinados na Chacina do Jacarezinho, a identificação das vítimas restringe-se à referência “homem negro’’, “homem negro II”, “homem negro III”, “homem pardo I” e “homem pardo II”. A produção do inimigo racializado, nesse contexto, tem operado de modo a legitimar a subjugação e o assassinato sumário de sujeitos marcados por estereótipos racistas e criminalizantes.

Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão liminar que proíbe operações policiais em favelas e comunidades do Rio de [1]Janeiro durante a pandemia do novo coronavírus, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 635 – “ADPF das Favelas”. A ADPF 635 objetiva a elaboração de políticas institucionais para a redução da letalidade policial e o controle de violações de direitos humanos perpetradas pelas forças de segurança fluminenses, sendo anunciada pelo Ministro Relator Edson Fachin como oportunidade para “mudar a cultura de um estado de coisas completamente contrário à Constituição brasileira”[i]. Em face da decisão liminar, as operações estariam suspensas, salvo em situações excepcionais, cuja justificativa por escrito torna-se imprescindível, além da comunicação imediata ao Ministério Público e adoção de protocolos especiais, que também devem ser identificados por escrito pela autoridade competente, para resguardo da população, da prestação de serviços públicos sanitários e do desempenho de atividades de ajuda humanitária. Todavia, desde a decisão em torno da ADPF 635, já foram contabilizadas quase mil mortes cometidas por policiais, segundo os dados do Instituto de Segurança Pública (ISP).

O patente descumprimento da decisão liminar do STF pelas forças de segurança pública cariocas, além de implicar em inobservância ao processo objetivo, ainda resulta em corroboração da afronta aos preceitos instituídos na ordem social pelos atos estatais. Neste caso em específico, o reiterado descumprimento da liminar parece expressar, igualmente, o ultraje à função judiciária de garantia dos direitos individuais, sociais e coletivos, como se não houvesse restrição legítima que impedisse os abusos no exercício de poder pelas forças de segurança pública. O caráter simbólico e polissêmico do descumprimento restou evidente no pronunciamento oficial da Polícia Civil na supramencionada coletiva de imprensa, ao sublinhar que não se submeteria às decisões do STF: “De um tempo para cá, por força de algumas decisões, de algum ativismo judicial, que se vê hoje muito latente na discussão social, a gente foi de alguma forma impedido ou minimamente dificultada a atuação da polícia em algumas localidades […] Parte desse ativismo, que de alguma forma orienta a sociedade numa determinada direção, ele definitivamente não está do lado da Polícia Civil e definitivamente não está do lado da sociedade de bem. Os interesses são diversos. […] sempre que tivermos esse tripé inteligência, investigação e ação, nós iremos operar e foi justamente isso que aconteceu no dia de hoje”.

Há de se ressaltar, ademais, a não preservação da cena dos crimes e a ausência da devida diligência na realização das perícias pelos agentes estatais, o que infringe a decisão liminar do STF, o Código de Processo Penal e o Protocolo de Minnesota, que dispõem sobre a necessidade de preservar todos os indícios e vestígios da cena do crime. Descumprimento de prerrogativas legais e violações de direitos que apontam não ao despreparo dos quadros, mas à institucionalização de práticas ilegais, exercidas sem qualquer constrangimento ou temor punitivo. Se “onde não há lei não há crime”, ao transformar o território das favelas em zonas de exceção à legalidade, a regra passa a ser o morticínio que tem caracterizado as operações policiais no Rio de Janeiro.

Se a “ameaça à paz social” fundamenta a execução sumária e toda gama de violações perpetradas na Operação Exceptis, questiona-se o próprio entendimento de “paz social” pelas agências de segurança pública. Paz para quem? Por que os moradores da Favela do Jacarezinho não viram restituída a “paz social” após a incursão? Muito pelo contrário, o clima de terror e tensão impediu deslocamentos, modificou rotinas, impôs reconfigurações cotidianas que, para milhares de pessoas que habitam o território, se traduzem como violência sistemática de direito, medo e luto. Nesse contexto, a causa mortis já está lavrada na certidão do hábito: o racismo institucional brasileiro.

*Diego dos Santos Reis é professor da Universidade Federal da Paraíba e do Programa de Pós-Graduação Humanidades, Direitos e Outras Legitimidades da Universidade de São Paulo.

*Malu Stanchi é articuladora política do Observatório de Direitos Humanos – Crise e Covid-19. Especialista em Políticas Públicas e Justiça de Gênero pelo Conselho Latino-americano de Ciências Sociais.

Nota


[i] Palavras do Ministro Relator Edson Fachin, na Audiência Pública da ADPF 635, em 16/04/2021. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=rf3x9u6QQ5Y.

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