Da militarização à politização

Whatsapp
Facebook
Twitter
Instagram
Telegram

Por LEONARDO AVRITZER*

Tudo indica que não existe qualquer base para o discurso de abertura da África do Sul em Haia, devido ao seu caráter fundamentalmente ideológico

A guerra de Gaza, que completou 100 dias esta semana, tem despertado todo tipo de paixões, no Brasil e em diversas partes do mundo. A guerra iniciou-se por um ataque do grupo terrorista Hamas em kibutzim da região ao Norte da Faixa de Gaza, causando a morte de mais de 1.200 israelenses com requintes de crueldade, o que não permite qualquer classificação que não seja a de terrorismo em relação a uma população civil. Seguiu-se uma resposta de Israel baseada no chamado “direito de defesa”, que faz parte da Carta das Nações Unidas.

Sob o ponto de vista político, o direito de defesa de Israel foi defendido amplamente dentro do campo político e acadêmico. Talvez a melhor defesa dele tenha sido feita em um artigo conjunto dos membros da Escola de Frankfurt: “O massacre do Hamas com o objetivo de eliminar a vida judaica em geral levou Israel a reagir com um ataque. Como essa retaliação, que é em princípio justificada, será conduzida é alvo de controvérsias: princípios de proporcionalidade, prevenção da morte de civis e condução da guerra com o propósito de uma paz futura devem ser os princípios norteadores.”[1]

A carta assinada por quatro membros ilustres da Escola de Frankfurt, Nicole Deitelhoff, Rainer Forst, Klaus Günther e Jürgen Habermas, estabelece o que é, na minha opinião, a base do que deve ser um debate intelectual honesto sobre a atual guerra de Gaza. Infelizmente, estes princípios do direito internacional são pouco compreendidos no debate político irracional que está ocorrendo no Brasil.

Gostaria de destacar alguns pontos que tornam essa questão ainda mais complicada: o dia 07 de outubro pegou Israel de surpresa, não apenas do ponto de vista militar, mas, principalmente, do ponto de vista político. Governada pela coalizão mais direitista da sua história e com os índices de aprovação do seu primeiro-ministro desabando, Israel optou em fazer uma guerra com um objetivo inalcançável: a destruição do Hamas. Isso gerou um nível de violência militar sem precedentes comparado, pelo menos, a outras guerras na região, as de 1948, 1967 e 1973.

Mas, além do nível de violência que acabou causando danos absurdos à população civil palestina, vale a pena pensar que o equívoco maior não é militar, e sim político. A destruição do Hamas, que, na minha opinião, é um objetivo desejável, se for possível, só será alcançada politicamente no interior de uma longa negociação por um governo autônomo em Gaza e por um Estado palestino em Gaza e na Cisjordânia. O modo como Israel tem atuado em Gaza levou à morte de civis, à destruição da infraestrutura e à formação de uma futura geração de novos membros do Hamas. Também está se criando a possibilidade de que o Hamas se torne hegemônico na Cisjordânia, se não forem tomadas medidas políticas para fortalecer a Autoridade Palestina.

Uma questão adicional se coloca aqui e gostaria de discuti-la: trata-se de saber se o princípio da proporcionalidade próprio do direito internacional foi seguido em Gaza. Ainda que Israel tenha tentado inicialmente deslocar civis da parte norte da Faixa de Gaza, de acordo com o artigo 58 do protocolo I da Convenção de Genebra,[2] como uma forma de minimizar danos civis, parece bastante claro que isso não ocorreu, seja pela capacidade que o Hamas desenvolveu de criar instalações militares em áreas com forte concentração de civis, seja pela falta de um princípio de autocontenção pelo próprio exército israelense.

De todas as formas, o número de civis mortos em Gaza não parece obedecer a esse princípio de proporcionalidade. Ainda assim, fica a questão de como classificá-lo. Seria um caso de genocídio ou seria um caso de danos a civis que deveria ser tratado pelo direito internacional como crime de guerra? Tentarei responder à esta questão com uma análise das audiências na Corte de Haia nos dias 11 e 12 deste mês.

No dia 29 de dezembro do ano passado, a África do Sul entrou com uma representação contra Israel na Corte Internacional de Justiça de Haia, utilizando uma figura do direito internacional conhecida como erga omnes, ou seja, a ideia de que qualquer estado signatário da convenção internacional contra o genocídio tem o direito de se sentir afetado e acionar a corte. Esse instituto jurídico tem apenas um precedente na história da corte, que é o caso Gâmbia versus Myanmar, que foi aceito pela corte depois de um exame cuidadoso.

Assim, temos um conflito internacional com civis mortos dos dois lados e com uma terceira parte alegando genocídio por parte de um estado, no caso o Estado de Israel. Cabe discutir o conceito de genocídio no direito intencional, a convenção internacional contra o genocídio de 1948 e, por último, as alegações de cada uma das partes em Haia nos últimos dias.

O conceito de genocídio foi cunhado pelo jurista polonês de origem judaica Raphael Lemkin. Lemkin teve uma vida pessoal marcada pelos conflitos militares do século 20. Ainda nos anos 1920 ele iniciou estudos que resultaram em um ensaio intitulado “Crime de barbárie”, apresentado em uma conferência internacional em Madrid, em 1933. Ali ele defendeu, pela primeira vez, que só o direito internacional seria capaz de prevenir tais crimes. Lemkin fugiu de Varsóvia no mesmo dia da invasão alemã, no início da Segunda Guerra Mundial, e conseguiu passar pela Lituânia até chegar à Suécia Atravessando toda a então União Soviética, ele chegou no início de 1942 aos Estados Unidos, onde se tornou professor da Duke University.

Raphael Lemkin cunhou o termo genocídio para um crime que, como afirmou certa vez Winston Churchill, se tratava de um crime sem nome. Ele propôs o nome genocídio a partir da mistura de dois termos, um em grego e o outro em latim, para expressar tentativas de eliminação de grupos étnicos. Raphael Lemkin tinha em mente não apenas o massacre de judeus realizado pelo nazismo, mas também o massacre de armênios pelo regime turco em formação. O seu objetivo, posteriormente incorporado pela convenção sobre genocídio das Nações Unidas, não era contemplar quaisquer crimes, mas nomear e normatizar “o crime dos crimes”.

É exatamente porque o genocídio constitui o crime dos crimes que o critério para estabelecer se ele de fato ocorre é bastante alto: é necessário mostrar que existem três elementos presentes: quantitativo, ou seja, tem de haver um esforço de eliminação física dos membros de um determinado povo; tem de haver a comprovação da intenção (por isso foram tão importantes os trabalhos de Raul Hilberg[3] e Hannah Arendt para comprovar a decisão de extermínio dos judeus realizada na conferência de Wannsee).

Por último, é necessário mostrar um esforço de implantação da decisão. Mais uma vez no caso da Alemanha nazista, essa decisão envolveu desde a constituição de uma rede de estradas de ferro capaz de transportar judeus de Paris até Auschwitz e a intenção de reduzir as rações de alimentou para o gueto de Varsóvia até a construção de uma indústria de extermínio de seres humanos implantada nos países da Europa Oriental. Teria alguma coisa semelhante sendo feita em Gaza? É o papel da Corte Internacional de Justiça descobrir.

A representação da África do Sul e sua defesa por nove advogados em Haia teve três pontos principais, um fraco e dois fortes: o ponto mais fraco da representação, e principalmente da primeira defesa oral, foi a tentativa de ampliar temporalmente a acusação de genocídio, tenteando estabelecer uma relação entre colonialismo e genocídio, em contradição aberta com a literatura estabelecida sobre o tema (Bartov, 2023). Ainda que tenha havido o caso do povo herero na África em 1904, usualmente considerado genocídio pelo exército alemão, a literatura mostra diferenças substanciais entre o massacre do hereros e o genocídio promovido pela Alemanha nazista.

O mesmo ocorre no caso do genocídio armênio, que ocorreu exatamente no momento em que a Turquia deixou de ser o centro de um império colonial, o Império Otomano. No caso alemão, mesmo se considerarmos os países da Europa ocupados, ainda assim teria que ser explicada a diferença de tratamento dos judeus em relação aos não judeus na Europa e a maneira como o genocídio teve lugar nas regiões centrais do império nazista, Alemanha e Áustria. Assim, tudo indica que não existe qualquer base para o discurso de abertura da África do Sul em Haia, devido ao seu caráter fundamentalmente ideológico.

A África do Sul apresentou, do ponto de vista técnico, dois argumentos fortes: o primeiro é que ela tentou basear sua ação legal não na ideia de genocídio, mas na de plausibilidade do genocídio ou atos genocidas. Evidentemente que é muito difícil provar os cinco elementos do artigo 2 da convenção sobre genocídio, em especial que existam coerção ou violência em relação a nascimentos ou que crianças estejam sendo deslocadas em Gaza e entregues a outros grupos étnicos. Mesmo assim, o argumento sobre ajuda humanitária é quase impossível de ser provado.

A África do Sul também recorreu a outro argumento que pode ter fortes implicações legais nos próximos anos, caso seja aceito pela Corte de Haia: a plausibilidade do genocídio ou cometimento de atos genocidas. Apesar de todas as duas acusações serem em grau menor do que o exigido pela convenção internacional sobre genocídio, a África do Sul pode ter um ponto forte ao ter inovado nessa questão.

Tratar-se-ia, nesse caso, de reconhecer que, mesmo não tendo havido intenção ou ordem explicita do governo de Israel para que esses atos fossem cometidos, que a forma da operação militar ensejou a morte excessiva de civis. A corte assim pode emitir uma ordem de cessação de conflito desesperadamente necessária, mesmo sem reconhecer os elementos de genocídio. Essa é uma solução possível, que apontará para um maior ativismo da corte em conflitos armados e que pode melhorar significativamente a institucionalidade internacional de direitos humanos.

Ainda assim, resta uma questão que a corte internacional não pode ignorar, que são as declarações a favor de limpeza étnica feitas por ministros do gabinete de extrema direita israelense. A África do Sul também argumentou e, neste caso, com razão, que Israel ignorou ou pelo menos deixou de punir incitações ao genocídio ou à limpeza étnica feita por membros do gabinete.

Assim, nos dois pontos fortes que África do Sul apontou, passamos da militarização do conflito em Gaza para a politização, que irá depender da formação de uma força política capaz de governar o enclave ao fim das hostilidades. Se essa força política será palestina, panárabe ou internacional dependerá da correlação de forças e de como a Autoridade Palestina se reestruturará ao final do conflito. Ainda assim, qualquer uma dessas forças dependerá de uma mudança de governo e de postura por parte do estado de Israel.

*Leonardo Avritzer é professor titular do departamento de Ciência Política da UFMG. Autor, entre outros livros, de Impasses da democracia no Brasil (Civilização Brasileira) [https://amzn.to/3rHx9Yl]

Publicado originalmente no Jornal GGN.

Notas


[1] https://www.normativeorders.net/2023/grundsatze-der-solidaritat/

[2] https://ihl-databases.icrc.org/fr/customary-ihl/v2/rule24

[3] Hilberg, Raul. The destruction of European Jews.


A Terra é Redonda existe graças aos nossos leitores e apoiadores.
Ajude-nos a manter esta ideia.
CONTRIBUA

Veja neste link todos artigos de

AUTORES

TEMAS

10 MAIS LIDOS NOS ÚLTIMOS 7 DIAS

Lista aleatória de 160 entre mais de 1.900 autores.
Bruno Machado Anselm Jappe Alexandre de Lima Castro Tranjan Jorge Luiz Souto Maior Daniel Costa Ronaldo Tadeu de Souza Denilson Cordeiro Marcos Silva Tales Ab'Sáber Plínio de Arruda Sampaio Jr. André Márcio Neves Soares Tarso Genro Marilia Pacheco Fiorillo Flávio R. Kothe Osvaldo Coggiola Francisco Pereira de Farias Ronald Rocha Michel Goulart da Silva Vladimir Safatle Yuri Martins-Fontes Anderson Alves Esteves Fernão Pessoa Ramos Marilena Chauí João Lanari Bo Mariarosaria Fabris Luiz Marques Mário Maestri Paulo Nogueira Batista Jr Leonardo Boff Gerson Almeida Liszt Vieira Leda Maria Paulani Marcelo Módolo Manuel Domingos Neto João Adolfo Hansen Gabriel Cohn Afrânio Catani Ricardo Fabbrini Rafael R. Ioris Carlos Tautz Bento Prado Jr. Antonio Martins Eleonora Albano Kátia Gerab Baggio Ricardo Abramovay Julian Rodrigues Érico Andrade Marjorie C. Marona Walnice Nogueira Galvão Daniel Afonso da Silva Luiz Carlos Bresser-Pereira Jean Marc Von Der Weid Samuel Kilsztajn Rubens Pinto Lyra Ricardo Antunes Jorge Branco Carla Teixeira Valerio Arcary João Feres Júnior Atilio A. Boron Alysson Leandro Mascaro Luis Felipe Miguel Paulo Capel Narvai Renato Dagnino Alexandre de Oliveira Torres Carrasco Juarez Guimarães Maria Rita Kehl Paulo Sérgio Pinheiro Berenice Bento Vanderlei Tenório Flávio Aguiar Leonardo Sacramento Ari Marcelo Solon Luiz Bernardo Pericás Luiz Renato Martins Boaventura de Sousa Santos Dênis de Moraes Caio Bugiato Marcos Aurélio da Silva Ricardo Musse Celso Frederico Everaldo de Oliveira Andrade Ronald León Núñez Gilberto Maringoni Claudio Katz Rodrigo de Faria José Raimundo Trindade Leonardo Avritzer Michael Roberts Fernando Nogueira da Costa Armando Boito Manchetômetro Sergio Amadeu da Silveira Thomas Piketty Marcus Ianoni Chico Whitaker André Singer Jean Pierre Chauvin Andrew Korybko Chico Alencar João Carlos Loebens Andrés del Río Celso Favaretto Francisco Fernandes Ladeira Dennis Oliveira Matheus Silveira de Souza Marcelo Guimarães Lima José Geraldo Couto Alexandre de Freitas Barbosa Fábio Konder Comparato José Costa Júnior João Carlos Salles Bernardo Ricupero Ladislau Dowbor João Paulo Ayub Fonseca José Micaelson Lacerda Morais Eugênio Trivinho Luiz Werneck Vianna Michael Löwy João Sette Whitaker Ferreira Lorenzo Vitral Eleutério F. S. Prado Tadeu Valadares Priscila Figueiredo José Dirceu Antônio Sales Rios Neto Henry Burnett Otaviano Helene Igor Felippe Santos José Luís Fiori Eduardo Borges Antonino Infranca Elias Jabbour Henri Acselrad Paulo Fernandes Silveira Eliziário Andrade Luiz Eduardo Soares Sandra Bitencourt Heraldo Campos Slavoj Žižek Luiz Roberto Alves Salem Nasser Gilberto Lopes Airton Paschoa Daniel Brazil Lincoln Secco Benicio Viero Schmidt Vinício Carrilho Martinez Milton Pinheiro Annateresa Fabris Alexandre Aragão de Albuquerque Luís Fernando Vitagliano Bruno Fabricio Alcebino da Silva Lucas Fiaschetti Estevez Luciano Nascimento Francisco de Oliveira Barros Júnior Paulo Martins Eugênio Bucci José Machado Moita Neto Remy José Fontana

NOVAS PUBLICAÇÕES