Um novo conceito ecológico: “humanicídio”

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Por MICHAEL LÖWY*

O direito internacional ainda não incorporou o ecocídio, e é pouco provável que o faça em relação ao humanicídio. Entretanto, é urgente agir, aqui e agora, para interromper a corrida rumo ao abismo

1.

O Institute and Faculty of Actuaries (IFoA) da Exeter University (Reino Unido) acaba de publicar, em janeiro de 2025, seu novo relatório sobre as mudanças climáticas, “Current climate policies risk catastrophic societal and economic impacts”. Este documento, de indiscutível teor científico, suscitou muitos comentários na imprensa, que se referiam, quase exclusivamente, a uma das previsões do documento: a possibilidade, no pior dos cenários, de que, a partir da década de 2050, o PIB mundial caia para 50% de seu nível atual. Para a grande mídia, o PIB é o único critério que, de fato, conta, a medida de todas as coisas.

Para aqueles que, como o filósofo humanista grego Protágoras (séc. V a.C.), acreditam que “o ser humano é a medida de todas as coisas”, o relatório da Institute and Faculty of Actuaries contém outra informação mil vezes mais importante e preocupante: no pior dos cenários – com temperaturas 3° acima dos níveis pré-industriais – a mortalidade humana poderá atingir a metade da humanidade, cerca de quatro bilhões de pessoas, vítimas da fome, da falta de água, de doenças, de catástrofes “naturais” (incêndios, inundações, etc.) e de conflitos.

O relatório da Institute and Faculty of Actuaries pode ser considerado muito pessimista ou muito otimista, mas dá uma ideia aproximada da ordem de grandeza dos riscos decorrentes das mudanças climáticas. E não em um século: em algumas décadas.

Em direito internacional, conhecemos o conceito de “ecocídio”: a destruição ou o dano irreparável de um ecossistema por um fator antropogênico, especialmente por um processo de superexploração desse ecossistema, intencional ou não (utilizarei a definição da Wikipédia). Também conhecemos muito bem o conceito de genocídio: um crime que consiste na eliminação concreta intencional, total ou parcial, de um grupo nacional, étnico ou religioso enquanto tal.

Penso que é necessário introduzir agora um novo conceito no debate sobre o direito internacional: o “humanicídio”, o extermínio concreto, total ou parcial, da humanidade enquanto tal. É claro que não é intencional: os criminosos não planejam o humanicídio, eles são simplesmente indiferentes às consequências humanas de suas ações. Conduzindo suas práticas de acordo com um único critério – a maximização do lucro –, são eles os responsáveis pelas mudanças climáticas. Quem são eles? A oligarquia fóssil – os formidáveis interesses ligados ao petróleo, ao carvão e ao gás, incluindo não só a exploração dos recursos fósseis, mas também a indústria automobilística, petroquímica e muitos outros ramos da produção capitalista, incluindo os bancos que os financiam, assim como sua expressão política: os governos negacionistas ou inativos.

2.

A associação Attac utiliza o conceito de “criminalidade climática organizada” para se referir aos responsáveis pelas catástrofes climáticas mortais que ocorrem atualmente em todo o mundo. Mas se as previsões da Exeter University se confirmarem, seremos confrontados com um grau de “criminalidade climática” de natureza infinitamente mais grave.

O direito internacional ainda não incorporou o ecocídio, e é pouco provável que o faça em relação ao humanicídio. Entretanto, é urgente agir, aqui e agora, para interromper a corrida rumo ao abismo. O humanicídio não é inevitável, ainda podemos impedi-lo. Mas o tempo está acabando…

*Michae Löwy é diretor de pesquisa em sociologia no Centre nationale de la recherche scientifique (CNRS). Autor, entre outros livros, de Franz Kafka sonhador insubmisso (Editora Cem Cabeças) [https://amzn.to/3VkOlO1]

Tradução: Fernando Lima das Neves.


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