A lei da anistia

Imagem: Redd Francisco
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Por VINÍCIUS B. D’AMACENO*

Sem justiça, não há transição completa, apenas continuidade disfarçada, onde a violência estatal redimensiona seu rosto enquanto preserva, nas entranhas das instituições, a mesma engrenagem que antes operava abertamente

1.

É difícil sustentar que um regime terminou quando seus crimes permanecem sem julgamento. A ditadura militar brasileira foi formalmente encerrada em 1985. Vieram eleições, Constituição, reorganização institucional. Ainda assim, parece que algo permaneceu em aberto. O autoritarismo não foi desmontado, foi administrado.

A transição ocorreu sob forte influência das próprias forças que haviam sustentado o regime. Não houve ruptura profunda das estruturas de poder. Houve uma acomodação. A estabilidade foi tratada como prioridade absoluta, e o enfrentamento das responsabilidades ficou para depois – e esse “depois” nunca chegou plenamente.

A Lei da Anistia de 1979 ocupa posição central nesse arranjo. Ao incluir agentes do Estado responsáveis por tortura, assassinatos e desaparecimentos forçados, consolidou-se um bloqueio jurídico à responsabilização penal. O argumento da reconciliação nacional ganhou força política, mas reconciliação sem justiça produz um tipo específico de silêncio institucionalizado.

Em 2010, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a interpretação ampla da lei, consolidando a ideia de que os crimes cometidos por agentes do regime estariam cobertos pela anistia. A decisão produziu estabilidade jurídica; não produziu elaboração histórica. Ao contrário, fixou a impunidade como elemento estrutural da ordem democrática.

Se observada em perspectiva comparada, a experiência brasileira revela singularidades. Em países como Argentina e Chile, ainda que com avanços e recuos, a responsabilização penal de agentes do Estado tornou-se parte do processo de reconstrução democrática. Julgamentos públicos, revisão de leis de anistia e reconhecimento jurídico das violações contribuíram para estabelecer limites mais claros entre passado autoritário e presente institucional.

No Brasil, ao contrário, a interpretação extensiva da anistia consolidou uma transição marcada pela preservação de pactos e pela baixa disposição ao confronto judicial. A diferença não reside apenas em modelos jurídicos distintos, mas na forma como cada sociedade decidiu lidar com a herança da violência estatal.

Sem julgamentos, nada se encerrou de fato. As instituições permaneceram quase intactas. As formas de violência apenas se redistribuíram. O inimigo político deu lugar ao “suspeito” cotidiano – quase sempre pobre, quase sempre negro. A engrenagem continuou girando, apenas mudou a superfície. A narrativa da transição pacífica costuma ser celebrada como maturidade política. Mas maturidade não se confunde com esquecimento. Ao evitar o confronto direto com os crimes do regime, o Estado brasileiro preservou dispositivos e culturas institucionais que atravessaram o período autoritário. A democracia consolidou-se, mas carregando camadas claramente não resolvidas.

2.

As reflexões de Hannah Arendt sobre poder e violência ajudam a compreender essa permanência. Quando a violência passa a operar como instrumento regular de administração da ordem, ela corrói o espaço público de maneira silenciosa. A forma democrática pode subsistir enquanto práticas autoritárias seguem ativas em suas margens e, por vezes, em seu centro.

Os debates desenvolvidos por Achille Mbembe acerca da necropolítica ampliam essa leitura. O Estado não exerce apenas o poder de governar; ele administra a exposição diferencial à morte. No Brasil contemporâneo, a persistência de índices elevados de letalidade policial e a naturalização de discursos que legitimam o extermínio indicam que certas vidas permanecem situadas em zonas de vulnerabilidade extrema.

A impunidade dos crimes da ditadura não explica sozinha essa realidade, mas contribuiu para sedimentar uma cultura política na qual a violência estatal encontra menos resistência.

A memória da ditadura tornou-se campo de disputa. A Comissão Nacional da Verdade representou avanço importante ao reconstruir publicamente parte dos fatos e reconhecer violações sistemáticas. Ainda assim, o reconhecimento não foi acompanhado de responsabilização penal. A verdade apareceu, mas a justiça permaneceu estagnada.

Nos últimos anos, a memória do regime deixou de ser apenas objeto de investigação histórica e tornou-se instrumento explícito de disputa política. A reabilitação simbólica da ditadura em discursos públicos, a relativização da tortura e a exaltação de 1964 como marco de “ordem” indicam que o passado permanece aberto e mobilizável. A memória, nesse contexto, não é simples recordação; é arena.

Quando autoridades eleitas elogiam torturadores ou minimizam violações documentadas, não se trata de nostalgia isolada, mas de estratégia discursiva que tensiona os próprios fundamentos democráticos. A fragilidade da justiça de transição ajuda a explicar essa reemergência. Onde não houve delimitação jurídica clara, a narrativa permanece disputável. O que não foi simbolicamente encerrado retorna como possibilidade política.

O autoritarismo brasileiro não sobrevive apenas como lembrança histórica. Ele opera e se manifesta na tolerância social à violência de Estado, na fragilidade do consenso em torno dos direitos humanos e na recorrente mobilização simbólica do regime militar como referência de ordem. Nada disso surge do nada. Trata-se de continuidade histórica.

Quando o passado não passa, é porque não foi enfrentado. Ele não desaparece. Ele se infiltra. Reaparece sob novas justificativas, com um vocabulário mais atualizado, mas sustentado por estruturas antigas. A democracia brasileira consolidou procedimentos eleitorais e garantias formais. Ainda assim, permanece atravessada por uma transição que interrompeu a justiça antes de completá-la.

O problema, portanto, não pertence apenas à historiografia. Trata-se da qualidade do presente. Enquanto a justiça de transição permanecer incompleta, a experiência autoritária continuará influenciando práticas institucionais e imaginários políticos. O passado não está atrás. Ele compõe a camada mais profunda do agora.

*Vinícius B. D’Amaceno é graduando em História e em Filosofia na Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).

Referências


ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.

ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 153. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento em 29 abr. 2010.

COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE. Relatório Final. Brasília: CNV, 2014.

MBEMBE, Achille. Necropolítica. São Paulo: N-1 Edições, 2018.

TORELLY, Marcelo D. Justiça de transição e Estado de Direito no Brasil. Revista Anistia Política e Justiça de Transição, Brasília, n. 1, 2009.

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