Humanismo e direito em tempos de pandemia

Rubens Gerchman, Vida Trabalho, 1967.
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Por JULIANA PAULA MAGALHÃES*

No capitalismo, com a constituição e universalização da forma-mercadoria, o vínculo entre explorados e exploradores adquire caráter jurídico.

Introdução

No atual cenário de crise e pandemia, surge o desafio de se pensar o papel do direito e do Estado para o enfrentamento das dificuldades que se apresentam. Nesse contexto, costuma-se apontar a importância das garantias constitucionais em favor da saúde pública e dos direitos sociais, bem como a necessidade de uma política humanista a nortear a ação dos agentes do Estado.

Contudo, a partir da plataforma teórica marxista, é possível constatar que direito, Estado e capitalismo estão estruturalmente imbricados. Assim sendo, qualquer conquista na esfera jurídica, não obstante a relativa importância que possa ter, do ponto de vista imediato, não será suficiente para promover uma alteração estrutural na sociedade. De igual modo, ainda que ocorram avanços no que tange ao auxílio aos mais necessitados, por meio de políticas estatais, tal não basta, por si só, para extirpar a estrutura que engendra a miséria, a exclusão social e a exploração.

O humanismo burguês, ao lastrear-se na noção abstrata de homem, apregoando ideais de liberdade e igualdade como inerentes à condição humana, bem como ao pretender colocar o homem como sujeito da história, está umbilicalmente atrelado à ideologia jurídica, que permite a própria reprodução do capitalismo. Nessa perspectiva, o ser humano apresenta-se constituído em sujeito de direito, por sua própria condição humana. Contudo, tal arcabouço ideológico interdita a compreensão do fato de que a subjetividade jurídica é uma especificidade do modo de produção capitalista, o qual se funda na exploração do trabalho assalariado, mediante a separação do trabalhador em relação aos meios de produção.

A liberdade, portanto, significa puramente a possibilidade de contratar livremente, de maneira e se permitir a compra e a venda da força de trabalho e a igualdade surge como atributo necessário aos contratantes. Destarte, qualquer pretensa política humanista, pautada por tais concepções, é estruturalmente limitada, pois não ataca as bases fundantes do capitalismo e, por conseguinte, não é suficiente para ensejar a construção de uma organização social, na qual práticas verdadeiramente humanitárias possam se fazer presentes.

O capitalismo é marcado pela constituição da forma-mercadoria, justamente pelo fato de que as relações de produção passam a ser mercantilizadas, diferentemente do que ocorria nos modos de produção anteriores. A partir daí, tem-se a constituição da forma jurídica e da forma política estatal. No escravagismo da antiguidade e no feudalismo medieval, os trabalhadores não possuíam vínculo contratual com seus senhores, sendo que a exploração se dava de maneira direta. É apenas no capitalismo, com a constituição e universalização da forma-mercadoria, que o vínculo entre explorados e exploradores adquire caráter jurídico. Ao mesmo tempo, erige-se a forma política estatal como garantidora das trocas mercantis.

Karl Marx, em sua obra de maturidade, destrincha os mecanismos de funcionamento da sociedade capitalista, e outros pensadores marxistas, tais como Evguiéni Pachukanis e Louis Althusser, avançam na trilha aberta por Marx, estabelecendo, cada um à sua maneira, a crítica à forma jurídica e à ideologia jurídica a ela atrelada. Partindo dessa matriz teórica fundamental, em nosso artigo, buscaremos analisar a crise do tempo presente e suas possibilidades de superação, demonstrando que nosso horizonte de lutas por transformação social deve mirar para além das formas sociais do capitalismo.

Humanismo, direito e capitalismo

Na leitura proposta por Alysson Leandro Mascaro, o pensamento jurídico contemporâneo pode ser dividido em três grandes caminhos: juspositivismo, não juspositivismo e crítica.[i]

O juspositivismo, em síntese, identifica o direito ao arcabouço normativo posto pelo Estado, desmembrando-se nas vertentes estrita, eclética e ética. O juspositivismo estrito tem como principal expoente o jurista austríaco Hans Kelsen, conquanto também conte com outros destacados representantes. Kelsen teve a pretensão de elaborar uma teoria pura do direito, dissociada de elementos sociais, políticos e históricos, em uma perspectiva reducionista e a partir de uma metodologia de cunho analítico.

Já o juspositivismo eclético leva em consideração fatores culturais e valores, embora não perca de vista o horizonte normativo. Por sua vez, os representantes do juspositivismo ético passam a integrar questões éticas na compreensão do fenômeno jurídico e, para tanto, levam em consideração não apenas o formato normativo, mas também o substrato ético que lhe perfaz o conteúdo, ainda que não se distanciem dos quadrantes do direito positivo.

O não juspositivismo avança para uma compreensão do direito que busca destrinchar as relações de poder que lhe são subjacentes e, embora não alcance o substrato material último que lhe determina, permite um entendimento mais acurado do fenômeno jurídico, justamente por não lhe reduzir ao arcabouço normativo estatal. Cumpre destacar, inclusive, o fato de que alguns pensadores dessa vertente ensejam uma compreensão existencial do direito. O não juspositivismo é um campo bastante múltiplo e repleto de nuanças, no qual se destacam, por exemplo, juristas como Carl Schmitt e Michel Villey, ou ainda filósofos como Martin Heidegger e Michel Foucault, dentre outros.

Não obstante a sofisticação teórica de muitos pensadores que se enquadram no caminho do não juspositivismo, o desvelamento da complexidade do fenômeno jurídico somente é possível, em sua inteireza, por meio do horizonte da crítica. Tal é o caminho teórico do marxismo, que abarca diversos estudiosos das relações sociais, com consequências imediatas para a compreensão do direito e de sua imbricação com o modo de produção capitalista. Desde o próprio Karl Marx, tal plataforma teórica conta com diversos pensadores, tendo como principal expoente o jurista russo Evguiéni Pachukanis, no que tange à compreensão do direito na perspectiva marxista.

Partindo das bases teóricas lançadas por Marx em sua crítica à economia política, Pachukanis estabelece uma crítica da teoria geral do direito tradicionalmente assentada, demonstrando a imbricação necessária entre direito, Estado e capitalismo. Embora a base de tal pensamento já possa ser encontrada na obra de Marx, é Pachukanis que lhe dá os contornos definitivos, na medida em que se aprofunda na demonstração de que a forma jurídica é diretamente derivada da forma-mercadoria.

Pachukanis aponta que “o sujeito é o átomo da teoria jurídica”,[ii] portanto, o núcleo do direito, para o jurista russo, não reside na norma, mas na subjetividade jurídica que se constitui a partir da forma-mercadoria. Nesse sentido, a forma jurídica, em sua plenitude, é uma especificidade do capitalismo, na medida em que se estrutura a partir das relações de produção a ele inerentes. Assim, Pachukanis apresenta a “compreensão da forma do direito como equivalente e reflexo da forma da mercadoria”.[iii] O jurista russo se mostra fiel ao método de Marx, buscando extrair a compreensão do fenômeno jurídico a partir da concretude social presidida pela lógica do capital.

Com base na leitura pachukaniana, é possível apontar que o caráter distintivo do direito no capitalismo reside justamente na subjetividade jurídica e que tal estruturação possui lastro na materialidade social. Portanto, estabelece-se uma ruptura com as visões idealizadas do fenômeno jurídico, pela demonstração de que o direito é forma social do capitalismo, permitindo a sua própria reprodução, na medida em que, nesse modo de produção, o assujeitamento não se dá de maneira direta, pois nele os indivíduos são “sujeitos pelo direito”.[iv]

Também o Estado, para Pachukanis – e para outros teóricos que avançaram na trilha por ele aberta, com base em Marx –, está longe de ter como escopo o bem comum. Pachukanis destaca o papel do Estado para a reprodução do capitalismo, apontando para o fato de que, nesse modo de produção, uma classe não exerce o domínio direto sobre as outras, já que “o aparelho de coerção estatal não se constitui como aparelho privado da classe dominante, mas se destaca deste, assumindo a forma de um aparelho de poder público impessoal, separado da sociedade”.[v]

Alysson Leandro Mascaro, na esteira de Pachukanis e do derivacionismo,[vi] sustenta que a forma política estatal é diretamente derivada da forma-mercadoria e, portanto, específica do capitalismo. No que tange à relação entre forma jurídica e forma política estatal, o excerto a seguir é bastante esclarecedor: “O núcleo da forma jurídica, o sujeito de direito, não advém do Estado. Seu surgimento, historicamente, não está na sua chancela pelo Estado. A dinâmica do surgimento do sujeito de direito guarda vínculo, necessário e direto, com as relações de produção capitalistas. […] O Estado posteriormente realizará a chancela formal da condição de sujeito de direito, mas tal procedimento é um acoplamento derradeiro entre forma jurídica e forma política que mantém, no entanto, as suas especificidades. O circuito capitalista plenamente instalado opera uma conjugação do jurídico e do político estatal apenas no plano técnico: suas formas derivam, cada qual, das próprias relações capitalistas, mas, no manejo técnico imediato, por direito será compreendido o direito estatal, abominando-se e perseguindo-se os arranjos dos costumes ou os atos que afrontem as formas de reprodução social impostas pelo Estado. Funcionalmente, as sociedades capitalistas, quando das revoluções burguesas, manejam como se fossem um mesmo complexo o Estado e o direito. Mas esse processo, que é apenas de chegada e no nível técnico, não impede de ver a longa maturação histórica de suas formações distintas. […] Não é errado encontrar um vínculo próximo entre forma política e forma jurídica, porque, de fato, no processo histórico contemporâneo, o direito é talhado por normas estatais e o próprio Estado é forjado por institutos jurídicos. Ocorre que o vínculo entre forma política e forma jurídica é de conformação, realizando entre si uma espécie de derivação de segundo grau, a partir de um fundo primeiro e necessário que é derivado diretamente da forma-mercadoria. É o aparato estatal já necessariamente existente e as formas jurídicas já anunciadas socialmente que se encontram para então estabelecer um complexo fenomênico político-jurídico”.[vii]

Assim sendo, a leitura marxista mais avançada acerca do direito, aponta para o fato de que o arcabouço normativo não se consubstancia no núcleo do fenômeno jurídico, na medida em que a forma jurídica é um dado material, que se impõe a partir de relações sociais concretas. Nesse contexto, resta evidenciada a ausência de primazia da norma jurídica no processo de estruturação do direito. Conforme assevera Mascaro: “A troca de mercadorias e o trabalho feito mercadoria são os dados que talham a forma-sujeito de direito. A normatividade estatal opera sobre essa forma já dada, conformando-a.”[viii]

Ainda no campo do marxismo, é possível destacar a crítica do filósofo francês Louis Althusser à ideologia jurídica. Com base em uma conjugação entre marxismo e psicanálise, Althusser estabelece sofisticada leitura acerca da ideologia, a qual, para ele, não se apresenta como resultado de um ato de vontade, mas opera no inconsciente, constituindo as próprias subjetividades, a partir de práticas materiais reiteradas. O filósofo francês aponta para a existência de aparelhos ideológicos de Estado, os quais operam primordialmente por meio da ideologia, diferenciando-os dos aparelhos repressivos de Estado, que possuem o uso da força como característica fundamental. Althusser ressalta que os aparelhos ideológicos de Estado se ramificam por diversos campos, tais como pelos sistemas religioso, escolar, sindical, político, cultural, jurídico, dentre outros.

No que concerne ao direito, Althusser observa que ele peculiarmente pertence ao mesmo tempo aos aparelhos ideológicos de Estado e aos aparelhos repressivos de Estado. Ele ressalta que a ideologia jurídica é fruto do capitalismo e possui caráter essencial para a própria reprodução desse modo de produção. Para Althusser, a ideologia jurídica é o núcleo do arcabouço ideológico no capitalismo. Nessa perspectiva, a subjetividade jurídica é justamente o resultado de um processo de interpelação, por meio do qual os indivíduos são constituídos sujeitos de direito, como resultado da própria lógica do capitalismo.

Nas palavras de Étienne Balibar, um dos principais discípulos de Althusser, “a ideologia jurídica “prova” que a ordem social não repousa sobre a existência de classes, senão precisamente sobre os indivíduos aos quais o direito se dirige”.[ix] Acerca desse ponto, a althusseriana Nicole-Edith Thévenin elucida que “essa função mistificadora da ideologia jurídica é necessária para a reprodução do modo de produção capitalista: ela mantém os indivíduos em uma representação isolada, escamoteando o processo conjunto do capital”.[x]

Interessante notar que, na leitura althusseriana, a ideologia não resulta meramente de um processo de distorção da realidade, mas possui lastro material. Daí o fato de a ideologia do capitalismo ser eminentemente jurídica, justamente por ser diretamente imbricada às relações de produção capitalistas. Os próprios ideais burgueses de liberdade e igualdade estão atrelados à ideologia jurídica, ou seja, à necessidade material de sujeitos de direito livres e iguais para a compra e venda de força de trabalho.

No que tange à ideologia jurídica, cumpre destacar as seguintes observações de Thévenin: “[…] se o direito assegura o funcionamento e a eficácia material da ideologia, pode-se dizer que, em última instância, as categorias do direito constituem o fundamento da ideologia burguesa, que a ideologia jurídica estrutura a ideologia burguesa, lhe assegura a sua permanência, que é a permanência mesma do Estado burguês”.[xi]

Althusser se estabeleceu como um crítico da leitura humanista do marxismo, a qual postula a existência de um humanismo marxista. O filósofo francês aponta que Marx, em sua obra de maturidade, descobre um novo continente científico, o continente história, com categorias e metodologia específicas.[xii]

Para Althusser, o marxismo não se constitui a partir de um conceito genérico de homem ou de uma pretensa essência humana, mas sim de estruturas materiais: “Foram célebres as polêmicas em torno do humanismo no Partido Comunista Francês e mesmo fora dele sobre essa temática. Em meu livro Marxismo, humanismo e direito: Althusser e Garaudy trato dos debates acerca do humanismo na esfera do marxismo e de suas implicações para a compreensão do fenômeno jurídico. Os defensores da ideia de que o marxismo é um humanismo, como, por exemplo, Roger Garaudy, postulavam a existência da alienação pelo trabalho no capitalismo, consubstanciada na perda da condição propriamente humana dos indivíduos, de maneira que o socialismo significaria a possibilidade de realização do homem total”.

A leitura humanista do marxismo se funda nos Manuscritos de 1844. Por sua vez, Althusser postula a existência de um corte epistemológico na obra de Marx, separando-a em obra de juventude (1840-1844), obra do corte (1845), obra de maturação (1845-1857) e obra de maturidade (1857-1883).[xiii] O foco de Althusser está eminentemente na obra de maturidade de Marx, principalmente em O Capital. O filósofo francês sustenta que o marxismo é um anti-humanismo teórico, justamente pelo fato de que os conceitos fundantes do marxismo não têm relação com concepções humanistas. Ele, inclusive, é expresso ao afirmar que: “A ruptura com toda antropologia ou todo humanismo filosóficos não é um detalhe secundário: ela é constitutiva da descoberta científica de Marx”.[xiv] Althusser observa que Marx, em sua maturidade, abandona as construções de cunho humanista e passa a trabalhar com conceitos científicos, tais como mercadoria, modo de produção, forças produtivas, relações de produção, dentre outros.

Para o campo do direito, a ruptura com a visão humanista do marxismo é fundamental, pois, na postulação de uma cisão entre sujeito e objeto, compreendida como uma relação de propriedade, vislumbra-se o socialismo como mero processo de extinção da propriedade privada. Contudo, por meio da crítica althusseriana de cunho anti-humanista, atinge-se o âmago da subjetividade jurídica, destrinchando-se os meandros de sua própria constituição.

Destarte, em uma leitura conjugada de Althusser e Pachukanis, embasada na obra de maturidade de Marx, apresenta-se a necessidade de ruptura com a própria estrutura que engendra a exploração. Logo, uma alteração meramente quantitativa na esfera jurídica se mostra evidentemente insuficiente. É necessário que se apresente uma alteração qualitativa de maneira a se desmontar as próprias relações de produção capitalistas.

Pandemia, crise e as limitações do horizonte jurídico

Em tempos de crise e pandemia como os atuais, a face mais obscura do capitalismo costuma se revelar, tanto pelo escancaramento das desigualdades sociais quanto pela possibilidade de – conforme aponta Pachukanis – apresentar-se a tendência de a burguesia deixar de lado a “máscara do Estado de direito”, em razão do “agravamento excepcional da luta de classes”.[xv] Contudo, impende salientar que o atual cenário não se consubstancia propriamente em exceção no capitalismo, na medida em que esse modo de produção porta a crise em sua própria estrutura.

Sobre esse ponto, esclarece Mascaro: “As crises do capitalismo não são excepcionais a esse modo de produção, mas sim suas características estruturais. Num regime de exploração, constituído de múltiplos agentes na produção e na troca, enraizado em desigualdades reais e em lutas de classes e grupos, permeado por formas sociais e instituições necessárias e relativamente estranhas ao interesse imediato dos próprios agentes, as contradições são múltiplas, tanto no plano econômico quanto no plano político. […] No seio da dinâmica capitalista, os períodos de estabilidade se revelam apenas como consolidações parciais da reprodução social. Os variados regimes de acumulação capitalistas não logram, por motor próprio, uma reprodução infinita nos seus próprios termos. Uma lei de queda tendencial da taxa de lucro leva a ação econômica – se hipoteticamente fosse tomada sem contratendências, o que não é o caso no seu efetivo arraigar histórico – a um contínuo perecimento de suas bases. Os regimes de acumulação, no entanto, se estabelecem entrecruzados com modos de regulação que procedem à sua sustentação, reforma, constrangimento, modificação ou solapamento. Também os modos de regulação não são dotados de estabilidade ou de planejamento para além das suas condicionantes ou contingências, de tal sorte que não há um acoplamento perfeito entre o regime de acumulação e a rede institucional que lhe possa servir de esteio. […] Se os regimes de acumulação seguem uma tendência ao seu constrangimento econômico, os modos de regulação se assentam sobre uma multiplicidade de interesses, forças e relações sociais”.[xvi]

Muito mais do que um dado meramente biológico, a pandemia de COVID -19 é a resultante de uma sociedade que se funda na exploração. Nos países de capitalismo periférico, nos quais as contradições sociais são ainda mais evidentes, fácil perceber as dificuldades materiais para que medidas sanitárias de higiene e de isolamento social possam ser cumpridas. No entanto, até mesmo em países considerados “desenvolvidos”, como, por exemplo, os Estados Unidos, a pandemia tem vitimado majoritariamente os indivíduos mais pobres.

É comum que apreciações superficiais teçam ilações no sentido de que tudo ia bem antes da pandemia e de que o novo coronavírus é o causador exclusivo do caos que atualmente se apresenta. Contudo, o aparecimento do Sars-Cov-2 está longe de ser o único responsável por todos os transtornos e mortes dos últimos tempos.

Cumpre, inclusive, destacar que o surgimento de novos vírus é algo previsível do ponto de vista biológico e não se trata propriamente de uma situação de anormalidade, tal como assevera Alysson Leandro Mascaro, com base na filosofia da saúde de Georges Canguilhem: “Se se avança para além da visão da saúde enquanto média ou normal, então a pandemia nada mais é que uma possibilidade como outras aos corpos humanos. É doença, pois qualitativamente diminuidora das possibilidades vitais, grave e extrema em termos de contágio e implicações sociais, mas não é uma exceção a uma pretensa regra normal da saúde. A presente pandemia não se apresenta filosoficamente, em medicina, como um quadro anormal”.[xvii]

A crise já se fazia presente antes do advento da pandemia e esse evento apenas potencializou seus efeitos. Além disso, as próprias dificuldades impostas para o pleno cumprimento das medidas sanitárias necessárias para a contenção da propagação do vírus ensejaram seu espalhamento e, por conseguinte, a constituição do estado pandêmico.

Geralmente, os críticos da atual situação costumam apontar a necessidade da adoção de uma política humanista e, por conseguinte, de medidas de caráter jurídico no combate aos flagelos sociais que se apresentam. Contudo, tal perspectiva é prisioneira da ideologia jurídica e não alcança as determinações estruturais da realidade hodierna.[xviii]

As mazelas da crise e da pandemia do tempo presente são, em última instância, engendradas pelo próprio modo de produção capitalista, o qual, por sua vez, estrutura-se a partir de formas sociais específicas. A forma jurídica e a política estatal derivam diretamente da forma-mercadoria, assim sendo, resta evidenciado que a saída definitiva de tal situação não pode se dar a partir de tais formas.

Muitos anseiam por um retorno à dita normalidade, esquecendo-se de que o normal do capitalismo é exploração e a desigualdade. Antes da presente pandemia, os números globais de fome, miséria e exclusão social já eram alarmantes. No mais, as próprias relações de produção no capitalismo, marcadas pela separação entre os trabalhadores e os meios de produção, interditam as possibilidades de uma plena emancipação.

O capitalismo é exploratório em sua própria estrutura, como assinala Jorge Grespan, ao tratar da mais-valia ou mais valor – a depender da tradução –, embasado na obra de maturidade de Marx: “O fato de o valor da força de trabalho ser menor que o da jornada inteira é uma “circunstância”, uma “sorte” para o capitalista, é uma realidade criada pelo sistema social e não pelo capitalista como indivíduo. A mais-valia não decorre de uma atitude imoral, de modo que não há “injustiça contra” o trabalhador. […] Sem dúvida, uma vez que o sistema está constituído sobre o diferencial entre “trabalho pago” e “não pago”, ele abre a possibilidade para a prática da sub-remuneração – quando o salário efetivo é inferior ao que a força de trabalho deveria receber para sua manutenção – e para imoralidades de todo tipo por parte de capitalistas mais gananciosos. Mas se não houvesse isso, se todos os indivíduos fossem perfeitamente morais, mesmo assim ocorreria a extração de mais-valia. A falta de escrúpulo individual pode até mesmo aumentar a magnitude do excedente que um capitalista obtém, mas ele o obteria mesmo sendo escrupuloso. Marx enfatiza bastante esse ponto para deixar claro que uma simples reforma moral dos indivíduos não alteraria substancialmente o sistema social em que eles vivem. É preciso que o sistema seja total e profundamente modificado. […] O sistema de que se trata é o de produção de mercadorias, nos quais ainda se sabe estar contido não apenas valor, e sim mais-valia”.[xix]

Inegável que, em um contexto de crise e pandemia como o atual, medidas de auxílio aos mais necessitados são fundamentais, pois, caso não adotadas, a própria sobrevivência dos indivíduos passa a estar ameaçada. Contudo, faz-se mister a constatação de que tais parcas e temporárias “benesses” são insuficientes e, inclusive, podem servir como pretexto para manter pessoas dependentes de migalhas e incapazes de lutar por uma efetiva transformação social.

No caso brasileiro, por exemplo, tivemos a emblemática concessão de auxílio emergencial, o qual, inclusive, foi resultado de muita pressão social e, paradoxalmente, terminou por se apresentar como trunfo político do atual governo. Isso somente reforça a tese de que medidas meramente assistencialistas sempre são insuficientes, pois não atacam as causas da miséria.

O discurso neoliberal do ministro Paulo Guedes também se consubstancia em um engodo, já que a saída definitiva para a crise certamente não está nas privatizações tão apregoadas, as quais visam unicamente atender aos interesses de grupos econômicos determinados e do capital estrangeiro. Some-se a isso o fato de que a adoção de tal política – embora possa ensejar o enriquecimento de alguns – representará o aprofundamento do abismo social típico da sociedade brasileira, de capitalismo periférico.

Contudo, o antídoto para tal situação desastrosa também não está na pauta apregoada por muitos setores da esquerda, que depositam no direito e no Estado suas principais esperanças. Na situação atual, o discurso da esquerda foi quase totalmente cooptado pela ideologia jurídica e apenas nela se movimenta. Defende-se com ardor o direito, as instituições e a democracia, esquecendo-se de que por eles também passa a exploração e suas possibilidades de perpetuação.

Ainda que, no cenário presente, a luta pela manutenção dos serviços públicos e do Estado democrático de direito seja bastante relevante conjunturalmente, não se pode perder de vista a necessidade de uma mudança estrutural que possa atingir as próprias relações de produção. A crescente retirada de direitos trabalhistas e sociais revela a fragilidade das conquistas no terreno jurídico, as quais são as primeiras a ruir nos períodos de crise aguda. No entanto, mesmo que tais direitos tivessem sido preservados e até ampliados, isso não anularia o caráter exploratório do próprio capitalismo que os constitui estruturalmente.

Os grandes meios de comunicação de massa, por sua vez, de modo geral, oscilam entre a desaprovação ao “discurso de ódio” propalado pelo bolsonarismo e a vigorosa defesa de uma ampliação cada vez maior de uma atuação governamental pautada pela plataforma neoliberal. Em paralelo a isso, a extrema direita mostra a sua força nas redes sociais e em grande parcela das entidades religiosas e seus adeptos, evidenciando um crescente reacionarismo.

O horror do tempo presente está longe de poder ser plenamente combatido na chave do humanismo e do direito. A mais avançada perspectiva crítica aponta para a necessidade imperiosa de mobilização das massas para uma atuação concreta no sentido da ruptura com as formas sociais do capitalismo. O escopo das lutas sociais mais avançadas deve estar justamente no combate à estruturação social presidida pela mercadoria. Se o combate não se der nessas trincheiras, o máximo que as políticas de esquerda conseguirão – caso logrem retornar ao poder – será “enxugar gelo”.

Conclusão

Em nosso texto buscamos trazer uma breve abordagem do contexto de crise e pandemia que atualmente se apresenta e apontar para as limitações do horizonte jurídico para promover uma transformação estrutural na sociedade. Tratamos da temática em uma perspectiva marxista, com lastro especialmente em Louis Althusser, Evguiéni Pachukanis e Alysson Mascaro.

Direito, Estado e capitalismo estão estruturalmente imbricados, dado que forma jurídica e forma política estatal são diretamente derivadas da forma-mercadoria, a qual, por sua vez, apenas se constitui historicamente quando as relações de produção se tornam capitalistas, conforme observa o jurista russo Evguiéni Pachukanis. A separação entre os trabalhadores e os meios de produção, obriga-os a venderem sua força de trabalho para poderem sobreviver. No capitalismo, os trabalhadores perdem o controle do processo produtivo, em um processo denominado subsunção real do trabalho ao capital e daí decorre o aparecimento da forma-mercadoria.

A subjetividade jurídica, a seu turno, deriva diretamente da forma-mercadoria, pois, para que os donos dos meios de produção e os trabalhadores, proprietários da força de trabalho, possam celebrar contrato e transacionar mercadorias, necessitam assumir a forma de sujeitos de direito. Já a forma política estatal também é uma especificidade do capitalismo, pois é somente nesse modo de produção que a figura do Estado se apresenta como ente terceiro, apartado das classes e garantidor das relações de produção capitalistas.

O filósofo francês Louis Althusser, em uma conjugação entre marxismo e psicanálise, aponta que a ideologia opera no inconsciente e constitui as próprias subjetividades a partir de práticas materiais. Por conseguinte, no capitalismo, a subjetividade é eminentemente jurídica, justamente pelo fato de que tal decorre das próprias relações de produção a ele inerentes, de maneira que o cerne do arcabouço ideológico no capitalismo é a ideologia jurídica, constituindo sujeitos de direito livres e iguais para as trocas mercantis.

A contribuição de Althusser também consiste no estudo dos aparelhos ideológicos de Estado, os quais se distinguem dos aparelhos repressivos de Estado, por operarem primordialmente por meio da ideologia. O direito, para Althusser, tem a peculiaridade de espraiar-se por ambos.

O filósofo francês propõe a existência de uma ruptura epistemológica na obra de Marx, ressaltando o fato de que, em sua maturidade, Marx abandona as concepções humanistas que caracterizavam sua obra de juventude. Para Althusser, o humanismo possui caráter puramente ideológico, interditando uma análise concreta das relações sociais, portanto, o marxismo não é um humanismo. Na leitura althusseriana, os ideais burgueses de liberdade e igualdade estão necessariamente imbricados ao capitalismo, estabelecendo uma relação direta entre humanismo e ideologia jurídica.

Em uma leitura conjugada de Althusser e Pachukanis, é possível constatar que uma transformação social de caráter estrutural deve se dar para além do direito e do Estado, rompendo com a ideologia jurídica. Nessa perspectiva, o horizonte de lutas deve ser o socialismo, o qual não poderá ser alcançado por meio de práticas meramente reformistas.

O capitalismo é estruturalmente baseado na exploração e na crise. Assim sendo, longe de se apresentarem como meras contingências, as crises são inerentes a esse modo de produção. Alysson Leandro Mascaro é um dos pensadores marxistas que desenvolvem as mais avançadas reflexões nesse sentido e que serviram de base para nosso artigo.

A pandemia dos dias atuais vai muito além de um evento de origem meramente biológica, mas é fruto da própria lógica do capitalismo, já que o alastramento do novo coronavírus seria facilmente contido, caso as medidas sanitárias e de isolamento social fossem rapidamente implementadas. Nos países de capitalismo periférico como o Brasil, no qual as desigualdades sociais são exacerbadas, a situação se revela ainda mais catastrófica, culminando em milhares de mortes e em um imenso transtorno social e econômico.

A esquerda, de modo geral, costuma apontar o neoliberalismo como problema central a ser combatido – isso quando chega a tal refinamento na análise, já que, em muitos casos, encampa parcialmente a pauta neoliberal –, não percebendo que o problema central é o próprio modo de produção capitalista. Trata-se de uma limitação de horizonte teórico e prático que impede a implementação de uma plataforma de atuação efetivamente crítica e transformadora, que possa vir a mobilizar as massas.

Destarte, o antídoto para o caos do tempo presente não está na defesa dos direitos humanos, da ordem constitucional democrática, dos direitos trabalhistas e sociais e dos serviços públicos. Ainda que conjunturalmente tais pautas tenham grande importância, o fundamental é a busca de uma mudança estrutural em nossa sociedade, sob pena de perpetuar-se indefinidamente um círculo vicioso de exploração, opressão, dominação, crise e miséria.

*Juliana Paula Magalhães é doutora em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP. Autora de Marxismo, humanismo e direito: Althusser e Garaudy (Ideias & Letras).

Publicado originalmente no livro Dimensões críticas da condição pandêmica: transformações e percepções, organizado por Juliana Teixeira Esteves (Belo Horizonte: RTM, 2020).

Referências


ALTHUSSER, Louis. Pour Marx. Paris: La Découverte/Poche, 2005.

BALIBAR, Étienne. Sobre la dictadura del proletariado. Madri: Siglo XXI, 1977.

GRESPAN, Jorge. Marx. São Paulo: Publifolha, 2008.

MAGALHÃES, Juliana Paula. Marxismo, humanismo e direito: Althusser e Garaudy. São Paulo: Ideias & Letras, 2018.

MAGALHÃES. Juliana Paula. “Política humanista?” Disponível em: https://aterraeredonda.com.br/politica-humanista/.

MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013.

MASCARO, Alysson Leandro. “Apresentação”. Revista Margem Esquerda, n. 30. São Paulo: Boitempo, 2018.

MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

MASCARO, Alysson Leandro. Política e Direito na Pandemia. In: WARDE, Walfrido; VALIM, Rafael. As consequências da COVID-19 no Direito brasileiro, Edição digital.

PACHUKANIS, Evguiéni. Teoria Geral do Direito e Marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017.

THÉVENIN, Nicole-Edith. Ideologia jurídica e ideologia burguesa (ideologias e práticas artísticas). Tradução de Márcio Bilharinho Naves. In: NAVES, Márcio Bilharinho (Org.). Presença de Althusser. Campinas: Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, 2010.

Notas


[i] MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 271-278.

[ii] PACHUKANIS, Evguiéni. Teoria Geral do Direito e Marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 117.

[iii] MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 410.

[iv] “Insisto sempre em propor que sujeito de direito é tão somente e apenas outro modo de dizer sujeito pelo direito.” (MASCARO, Alysson Leandro. Apresentação. Revista Margem Esquerda, n. 30. São Paulo: Boitempo, 2018, p. 30).

[v] PACHUKANIS, Evguiéni. Teoria Geral do Direito e Marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 143.

[vi] “O debate sobre a derivação do Estado inicia-se na Alemanha, na década de 1970, quando da crise dos Estados de bem-estar social europeus. A reflexão de autores como Rudolf W. Müller, Christel Neusü, Elmar Altvater e, em especial, Joachim Hirsch buscou avançar para além da tradição marxista sobre o Estado oriunda do stalinismo ou, de outro lado, apontando os limites de visões econômicas e políticas intervencionistas como as keynesianas. Tal debate, com uma variedade de contestações e polêmicas teóricas, amplia-se de início também para o Reino Unido, a partir dos pensamentos de Bob Jessop, John Holloway e Sol Picciotto, entre outros. […] O entendimento da forma política estatal como derivada da forma-mercadoria emparelha-se com a mais radical tradição marxista de compreensão do direito, que tem em Pachukanis seu ponto nodal. O mesmo processo de derivação se dá entre a forma de subjetividade jurídica e a forma-mercadoria. Em tal materialidade fundante das formas sociais, afastam-se leituras idealistas – Estado como bem comum, direito como justiça ou ordem – de tal sorte que resta patente a natureza capitalista da forma política estatal e do direito. Derivadas de uma mesma determinação social pela mercadoria, forma política estatal e forma de subjetividade jurídica não se confundem. Nem o Estado cria o direito nem o contrário, contrastando com os juspositivismos. A subjetividade jurídica é materialmente devida à circulação de pessoas e bens no capitalismo. O Estado erige-se como relação social insigne da própria valorização do valor. Entre forma política estatal e forma de subjetividade jurídica, no entanto, passa-se um processo de acoplamento, ajuste recíproco e acomodação. Derivadas da mesma dinâmica social e de suas formas basilares determinantes, tais formas sociais tendem a implicar-se posteriormente.” (MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 511-513)

[vii] MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 40-41

[viii] MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 40-41

[ix] No original: “No original: “la ideología jurídica, ‘prueba’ que el orden social no reposa sobre la existência de clases, sino precisamente sobre la de los individuos a los que el derecho se dirige”. (BALIBAR, Étienne. Sobre la dictadura del proletariado. Madri: Siglo XXI, 1977, p. 45.)

[x] THÉVENIN, Nicole-Edith. Ideologia jurídica e ideologia burguesa (ideologias e práticas artísticas). Tradução de Márcio Bilharinho Naves. In: NAVES, Márcio Bilharinho (Org.). Presença de Althusser. Campinas: Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, 2010, p. 68.

[xi] THÉVENIN, Nicole-Edith. Ideologia jurídica e ideologia burguesa (ideologias e práticas artísticas). In: NAVES, Márcio Bilharinho (Org.). Presença de Althusser. Campinas: Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, 2010, p. 70.

[xii] ALTHUSSER, Louis. Pour Marx. Paris: La Découverte/Poche, 2005, p. 264.

[xiii] ALTHUSSER, Louis. Pour Marx. Paris: La Découverte/Poche, 2005, p. 27.

[xiv] No original: “La rupture avec toute toute anthropologie ou tout humanisme philosophiques n’est pas un détail secondaire: elle fait un avec la découverte scientifique de Marx.” (ALTHUSSER, Louis. Pour Marx. Paris: La Découverte/Poche, 2005, p. 234).

[xv] PACHUKANIS, Evguiéni. Teoria Geral do Direito e Marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 151.

[xvi] MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 125-126.

[xvii] MASCARO, Alysson Leandro. Política e Direito na Pandemia. In: WARDE, Walfrido; VALIM, Rafael. As consequências da COVID-19 no Direito brasileiro, Edição digital.

[xviii] MAGALHÃES. Juliana Paula. Política humanista? Disponível em: https://aterraeredonda.com.br/politica-humanista/. Acesso em: 03 set. 2020.

[xix] GRESPAN, Jorge. Marx. São Paulo: Publifolha, 2008, p. 30-31.

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