Liberdade de expressão – proteção e limites

Imagem: Alexander Zvir
image_pdf

Por CRISTHYANO RODRIGUES DO CARMO BARBALHO*

As liberdades de pensamento e reunião jamais deverão ser utilizadas como instrumentos que possam inserir ilegalidades mascaradas no Estado Democrático de Direito

A ditadura militar, sem sombra de dúvidas, foi um dos eventos mais sombrios da recente história do Brasil ao suprimir, efetivamente, os direitos e garantias, dentre eles as liberdades democraticamente advindas da Constituição de 1946.

Diante da instauração do regime ditatorial, “em 1967 é elaborada nova Constituição, mantendo formalmente a liberdade de expressão (art. 150, § 8º), com os mesmos limites impostos pela Constituição de 1946 e pelo Ato Institucional no. 2”.[i] Além disso, também foi mantido o direito de reunião no artigo 150, §27. Nesse período, entre os atos institucionais editados, destacou-se o Ato Institucional nº 5 (AI 5) instituído em 13 de dezembro de 1968, durante o governo do general Costa e Silva, ficou conhecido como “o ano que não acabou”.[ii]

O AI 5 “produziu um elenco de ações arbitrárias de efeitos duradouros. Definiu o momento mais duro do regime, dando poder de exceção aos governantes para punir arbitrariamente os que fossem inimigos do regime ou como tal considerados”.[iii]

Em 1969, com a edição da Emenda Constitucional nº 1, já se sentia os severos efeitos das restrições impostas pelos militares aos direitos as liberdades de expressão e reunião, cuja previsão normativa era tão somente uma maquiagem a realidade.

Quando veio abaixo o regime ditatorial, uma nova luz de esperança ressurgiu iluminando o caminho do país para a redemocratização, trazendo de volta consigo os inúmeros direitos que haviam sido suprimidos, dentre eles as liberdades de expressão e reunião.

Em 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Cidadã, o Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulisses Guimarães, em discurso marcante, ao afirmar que “Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério”.[iv]

A partir desse discurso foi possível prever que a nova Constituição teria gênese democrática, conferindo liberdades individuais e coletivas aos cidadãos, sendo esta uma forte resposta àqueles que impuseram o regime ditatorial, silenciando a população de pensar e se reunir.

As liberdades de pensamento e reunião, ora em comento, foram inseridas pelo legislador constituinte originário na Constituição Federal de 1988, Título II que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, mais precisamente no Capítulo I, que elenca o rol de Direitos e Garantias Individuais e Coletivas.

Na abordagem dos direitos das liberdades de pensamento e reunião, convém tratar de questões atinentes a proteção e limitações do seu exercício em consonância com a Constituição. A liberdade de pensamento assegurada pelo artigo 5º, IV, estabeleceu que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”[v]

O direito de reunião assegurado no artigo 5º, XVI, que dispõe que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.[vi]

Primeiramente, é importante esclarecer que os direitos e garantias individuais e coletivos previstos na Constituição Federal de 1988 não podem ser exercidos de forma absoluta, salvo exceções. Nesse cenário, os direitos das liberdades de pensamento e reunião também estão inseridos numa classificação relativizada, uma vez que o seu exercício pode entrar em conflito com outros direitos e garantias previstos na Constituição, onde não há hierarquia de um em relação ao outro.

No caso concreto, os conflitos de interesses são ponderados com especial atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respectivamente. Além disso, devem ser considerados sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana.

A liberdade de expressão do pensamento tem sua base originária no Bill of Rights em 1689. Em 1769, esse direito fundamental surge na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, sendo este diploma um marco na consagração das liberdades individuais e coletivas.

A liberdade de expressão do pensamento, em regra, deve ter ampla proteção, tendo o indivíduo incorporado ao seu direito à livre escolha de exteriorizar o pensamento, cabendo ao Estado abster-se de restringi-lo.

Em que pese a regra seja a liberdade do indivíduo de expressar o seu pensamento, há casos excepcionais que admite a restrição quando, no caso concreto, haverá uma ponderação se o exercício desse direito coloca em risco bens jurídicos de terceiros tutelados pelo Estado.

Por outro lado, o direito à liberdade de reunião tem sua gênese no princípio republicano e está agasalhada aos direitos de liberdade de expressão. “Trata-se de um direito de aspecto eminentemente instrumental, que visa assegurar a livre expressão das ideias, incluindo-se, em seu âmbito de proteção, o direito de protestar.”[vii]

“A noção de reunião é suficientemente ampla para acomodar tanto manifestações estáticas, circunscritas a um único espaço territorial, como para acolher situações mais dinâmicas, em que há o deslocamento dos manifestantes por vias públicas.”[viii]

Desse modo, a liberdade de reunião tem “uma dimensão negativa, consubstanciada no dever de não interferência do Estado em seu exercício; por outro, uma dimensão positiva, presente no dever do Estado de “proteger os manifestantes, assegurando os meios necessários para que o direito à reunião seja fruído regularmente”.[ix]

A Constituição Federal de 1988 elenca dois limites condicionantes ao seu exercício, sendo a primeira exigência de reunião pacífica e sem armas. Quanto a segunda exigência, trata-se do lugar escolhido e o prévio aviso a autoridade competente, para que não seja frustrado o bem jurídico de terceiros.

A democracia pressupõe que a sociedade sempre deve ter o seu direito voz e reunião assegurados em diversos campos e segmentos. A efetiva utilização dessas garantias constitucionais pelo indivíduo em vários períodos da história do Brasil tem demonstrado a sua importância no postulado do Estado Democrático de Direito.

Essas garantias devem receber maior proteção, para que a sociedade a utilize de forma ampla e irrestrita quando sempre se fizer necessária a manutenção da democracia no país. É a partir das garantias individuais e coletivas conferidas em uma constituição promulgada pela vontade do povo que a democracia subsistirá, afastando as garras do totalitarismo que um dia escureceu os céus do Brasil.

As liberdades de pensamento e reunião jamais deverão ser utilizadas como instrumentos que possam inserir ilegalidades mascaradas no Estado Democrático de Direito, em especial aquelas que visem ameaçar a sua estrutura, de modo a não mais flertar com o autoritarismo.

A proteção as liberdades de pensamento e reunião devem ser celebradas e estimuladas em benefício da manutenção da democracia, mas sempre com um olhar atento aos preceitos constitucionais.

*Cristhyano Rodrigues do Carmo Barbalho é advogado.

Notas


[i] SARMENTO, Daniel. Comentário ao artigo 5º, IV. In CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 517.

[ii] Fundação Getúlio Vargas. O AI5. Disponível em: https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/FatosImagens/AI5.

[iii] Fundação Getúlio Vargas. O AI5. Disponível em: https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/FatosImagens/AI5.

[iv] BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Integra do Discurso Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Dr. Ulisses Guimarães. Disponível em: https://www.camara.leg.br/radio/programas/277285-integra-do-discurso-presidente-da-assembleia-nacional-constituinte-dr-ulysses-guimaraes-10-23/.

[v] Brasil. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, compilado até a Emenda Constitucional no 125/2022. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2022. p.13.

[vi] Brasil. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, compilado até a Emenda Constitucional no 125/2022. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2022. p.13.

[vii] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 370-371.

[viii] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Comentário ao artigo 5º, XVI. In CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 641.

[ix] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 371.

O site A Terra é Redonda existe graças aos nossos leitores e apoiadores.
Ajude-nos a manter esta ideia.
Clique aqui e veja como 

MAIS LIDOS NOS ÚLTIMOS 7 DIAS

1
Para além de Marx, Foucault, Frankfurt
25 Jan 2026 Por JOSÉ CRISÓSTOMO DE SOUZA: Apresentação do autor ao livro recém-publicado
2
Avaliação e produtivismo na universidade
23 Jan 2026 Por DANICHI HAUSEN MIZOGUCHI: A celebração das notas da CAPES diante do estrangulamento orçamentário revela a contradição obscena de uma universidade que internalizou o produtivismo neoliberal como nova liturgia acadêmica
3
O Conselho da Paz de Donald Trump
24 Jan 2026 Por TARSO GENRO: Da aridez de Juan Rulfo ao cinismo da extrema direita mundial, Tarso Genro denuncia a transição da cena pública para uma era de tirania privada, em que a gestão do caos e a aniquilação de povos desafiam a humanidade a resgatar o frescor de suas utopias perdidas
4
Hamnet – a vida antes de Hamlet
19 Jan 2026 Por JOÃO LANARI BO: Comentário sobre o filme dirigido por Chloé Zhao, em cartaz nos cinemas
5
Notas sobre a desigualdade social
22 Jan 2026 Por DANIEL SOARES RUMBELSPERGER RODRIGUES & FERNANDA PERNASETTI DE FARIAS FIGUEIREDO: A questão central não é a alta carga tributária, mas sua distribuição perversa: um Estado que aufere seus recursos majoritariamente do consumo é um Estado que institucionaliza a desigualdade que diz combater
6
A ilusão da distopia
27 Jan 2026 Por RICARDO L. C. AMORIM: O novo capitalismo não retorna ao passado bárbaro; ele o supera com uma exploração mais sofisticada, onde a submissão é voluntária e a riqueza se concentra sem necessidade de grilhões visíveis
7
Júlio Lancellotti
28 Jan 2026 Por MARCELO SANCHES: A relevância de Padre Júlio está em recolocar a fé no chão concreto da vida, denunciando o cristianismo que serve ao poder e legitima a desigualdade
8
Enamed e cretinismo parlamentar estratégico
27 Jan 2026 Por PAULO CAPEL NARVAI: É mais prático e eficaz fechar cursos e colocar um fim na farra da venda de diplomas disfarçada de formação. Mas não é nada fácil fazer isso, pois quem consegue enfrentar congressistas venais?
9
O teto de vidro da decolonialidade
29 Jan 2026 Por RAFAEL SOUSA SIQUEIRA: A crítica decolonial, ao essencializar raça e território, acaba por negar as bases materiais do colonialismo, tornando-se uma importação acadêmica que silencia tradições locais de luta
10
Poder de dissuasão
23 Jan 2026 Por JOSÉ MAURÍCIO BUSTANI & PAULO NOGUEIRA BATISTA JR.: Num mundo de hegemonias em declínio, a dissuasão não é belicismo, mas a condição básica de soberania: sem ela, o Brasil será sempre um gigante de pés de barro à mercê dos caprichos imperiais
11
O declínio da família no Brasil
21 Jan 2026 Por GIOVANNI ALVES: A explosão de lares unipessoais e a adultescência prolongada são duas faces da mesma moeda: a desintegração da família como infraestrutura antropológica, substituída por uma solidão funcional ao capital financeirizado
12
Qual Estado precisamos?
23 Jan 2026 Por ALEXANDRE GOMIDE, JOSÉ CELSO CARDOSO JR. & DANIEL NEGREIROS CONCEIÇÃO: Mais que uma reforma administrativa, é preciso um novo marco de Estado: que integre profissionalização e planejamento estratégico para enfrentar desigualdades estruturais, superando a falsa dicotomia entre eficiência e equidade
13
Hamnet
24 Jan 2026 Por RICARDO EVANDRO SANTOS MARTINS: Entre a fitoterapia de Agnes e a poética de Shakespeare, o filme revela como o saber silenciado das mulheres e o trabalho de luto desafiam a fronteira da morte
14
Por que Donald Trump quer a Groenlândia?
22 Jan 2026 Por PAULO GHIRALDELLI: O interesse de Trump pela Groenlândia não é geopolítica, mas um presente pessoal às Big Techs: um ato performático de um líder sem projeto nacional, que troca recursos por lealdade em sua frágil trajetória política
15
No caminho do caos
16 Jan 2026 Por JOSÉ LUÍS FIORI: O direito à guerra das grandes potências, herança westfaliana, acelera a corrida ao abismo e consolida um império do caos sob a hegemonia norte-americana

PESQUISAR

Pesquisar

TEMAS

NOVAS PUBLICAÇÕES