Pela dignidade do doutorado direto

Imagem: Emil Zimmermann
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Por ANTÔNIO DAVID*

Contra os critérios abusivos e caprichosos definidos no interior das universidades

Tem sido praxe, em editais de concursos públicos e processos seletivos para o magistério superior em universidades públicas no Brasil, a adoção de dois critérios, irrazoáveis e abusivos, que têm prejudicado doutores que realizaram o chamado doutorado direto, aquele obtido sem que o pesquisador tenha realizado antes o mestrado: a exigência do título de mestre para a posse em caso de aprovação (por vezes exige-se a apresentação do título já na inscrição), e a atribuição, na avaliação de títulos, de pontuação menor a doutores que realizaram o doutorado direito em relação a doutores portadores do título de mestre, considerados apenas esses quesitos.[1] Enquanto o primeiro critério implica na exclusão sumária de doutores que realizaram o doutorado direto, o segundo critério leva a uma distorção na pontuação, podendo interferir nos resultados finais.

Todavia, ambos os critérios são abusivos, uma vez que pelo menos desde 2001 o sistema acadêmico brasileiro prevê o doutorado direito, com maior tempo de duração, e, sobretudo, que o ingresso no doutorado direto pressupõe um excepcional desempenho acadêmico por parte do aluno, a ponto de ser dispensável a realização do mestrado, como se observa em todos os documentos e normas que tratam do assunto.

É o caso da Portaria nº 077/2006 da CAPES, pela qual o ingresso diretamente no doutorado é considerado “um reconhecimento ao desempenho destacado do aluno”. Acima de tudo, o emprego desses critérios é incoerente na medida em que, longe de ser uma imposição externa, o doutorado direto tem sido adotado há mais de duas décadas no âmbito das próprias universidades, sendo previsto em suas próprias normas internas, que estabelecem critérios diferenciados (mais exigentes) como condição para o ingresso diretamente no doutorado.

Não há dúvida, portanto, de que a adoção dos dois critérios aqui apontados equivale a punir o mérito – um mérito que é reconhecido pelas próprias universidades. Daí causar enorme surpresa e espanto que não poucas universidades venham há tempos ignorando a existência do doutorado direto nos editais de concursos e processos seletivos.

Por essas e outras razões, ambos os critérios foram considerados ilegais pelo Poder Judiciário, já havendo jurisprudência consolidada sobre o assunto.

Em 2018, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu a um doutor o direito de se inscrever em um concurso público na Universidade Federal Fluminense (UFF) mesmo ele não sendo portador do título de mestre na área do concurso e áreas afins, o qual era exigido pelo edital. Na ocasião, a Universidade Federal Fluminense pleiteou junto ao Tribunal que a inscrição não fosse aceita, a despeito mesmo – pasmem – de o candidato ser doutor na área do concurso. Apesar de a decisão do TRF-2 ter transitado em julgado em fevereiro de 2019, inexplicavelmente a exigência do mestrado segue sendo recorrente em editais de diferentes universidades públicas brasileiras.[2]

A propósito dessa exigência, mesmo que o doutorado direto não existisse, deve-se levar em conta não ser incomum no meio acadêmico a realização do mestrado e do doutorado em áreas diferentes e não afins, o que de modo algum torna um doutor menos qualificado para o magistério superior na área em que realizou o doutorado, como todos no meio acadêmico sabem, havendo abundantes exemplos disso entre cientistas e acadêmicos de inegável competência e seriedade.

E, em 2023, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou abusiva e ilegal a atribuição de pontuação diferenciada, na avaliação de títulos, pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) em um processo seletivo ocorrido em 2021, considerados apenas os quesitos mestrado e doutorado. Como a anterior, essa decisão criou um importante precedente jurisprudencial no sentido de garantir que candidatos com a mesma qualificação recebem a mesma pontuação, sem favorecimento. Novamente, como todos no meio acadêmico sabem, doutores que realizaram o doutorado direto não são nem menos qualificados do que doutores que realizaram o mestrado (considerados apenas esses quesitos), ou seja, não são doutores pela metade.

Vale dizer que o princípio constitucional da Autonomia Universitária não concede aos servidores no interior das universidades o direito de adotar critérios irrazoáveis e abusivos em concursos públicos e processos seletivos para o magistério superior – a rigor, em nenhum ato, administrativo ou acadêmico. A autonomia universitária existe para evitar que quaisquer poderes e interesses alheios ao interesse acadêmico interfiram na universidade, seja em sua administração, seja em suas atividades-fim (ensino, pesquisa e extensão).

Trata-se de um princípio crucial para a garantia da liberdade de pensamento, de ensino e de pesquisa e contra o obscurantismo, o pensamento único e toda forma de abuso, venham de onde vierem, de modo que evocá-lo como pretexto para justificar o emprego de critérios abusivos apenas porque os critérios foram definidos no interior da universidade é não apenas irresponsável, mas uma verdadeira inversão. Como ensinou Hannah Arendt, a fonte da lei não pode ser (ou não deveria ser) a vontade caprichosa e arbitrária de quem quer que seja.

Os números dos processos judiciais são: 0006678-09.2018.4.02.0000 (TRF-2) e 5007231-35.2022.4.03.6100 (TRF-3). Os acórdãos podem ser visualizados diretamente nos seguintes links: TRF-2 e TRF-3. As decisões podem ser adotadas em outros casos, sempre que os mencionados critérios aparecerem nos editais.

*Antônio David é doutor em filosofia pela USP e doutorando em história social pela mesma instituição.

Notas


[1] Isso se dá pontuando-se separadamente os itens mestrado e doutorado e quando os pontos são cumulativos. Por exemplo, se um concurso prevê a atribuição de 2 pontos para mestrado e 3 pontos para doutorado, doutores que realizaram o doutorado precedido do mestrado receberão 5 pontos, ao passo que doutores que realizaram o doutorado diretamente receberão apenas 3 pontos. Há universidades que estabeleceram o critério segundo o qual o doutorado não pontua (por ser a titulação exigida para a inscrição no concurso). É o caso da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) (conferir o Anexo V). Em alguns casos nos quais esse critério é adotado, caso não haja atribuição de pontos para a graduação, pode-se chegar à situação bizarra na qual doutores que realizaram o doutorado direto recebem 0 (zero) na titulação. Além do já referido exemplo da UFSCar, é o caso também, por exemplo, da Universidade de Brasília (UnB) (conferir o Anexo II, Grupo 1). Outras universidades, objetivando evitar semelhante distorção, adotam, por exemplo, o critério segundo o qual a pontuação máxima dos títulos é equivalente aos pontos do doutorado.

[2] É o caso, por exemplo, da Universidade Federal do Ceará (UFC). Como se pode observar no item 2, dentre as áreas nas quais o mestrado é exigido, algumas são para a categoria Assistente A, na qual, por lei, o ingresso depende de o(a) candidato(a) possuir o mestrado como titulação mínima. Reitero: mínima. Porém, em duas áreas em que a vaga é para a categoria Adjunto A (Linguística, Teoria e Metodologia da História), nas quais a titulação mínima exigida por lei para o ingresso é o título de doutor, o Edital exige, além do doutorado na área, também o mestrado. Note-se que nem o Edital nem Resolução n° 05/2019/CEPE (citada no Edital) estabelecem que a titulação exigida nesses casos é a mínima, e nem faria sentido, pois, se assim fosse, por que o Edital em questão traz a exigência dos dois títulos, de mestre e de doutor, quando a titulação mínima exigida por lei para a categoria Adjunto A é doutorado? Porque, da ótica da UFC, no caso dessas duas vagas não basta que o(a) candidato(a) seja doutor: ele(a) deve possuir também o título de mestre, o que é o mesmo que dizer que todos os doutores nas áreas especificadas podem concorrer às vagas – a rigor, tomar posse, em caso de aprovação –, exceto aqueles que realizaram o doutorado direto, e apenas estes. Isso é razoável?


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