O papel revolucionário do direito e do Estado

Imagem: Michelangelo Pistoletto
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Por JUAN-RAMÓN CAPELLA*

Prefácio do livro recém-editado de Piotr Stutchka

Direito, política e poder social no socialismo

Os escritos de Piotr Stutchka,[i] o primeiro jurista soviético, têm cem anos. Não são, no entanto, inteiramente um “documento”. Deste aspecto eles já tem, certamente, muito – e não será necessário alertar o leitor que a onipresente batalha teórica contra a social-democracia de direita (a social-traição) foi finalmente resolvida com a condenação desta –; porém, para se converterem definitivamente em documento, esses escritos ainda carecem do essencial: que seja consumada praticamente a solução para o conjunto de problemas que lhes estão subjacentes: os problemas da legalidade socialista, da participação efetiva da pessoa no poder que constrói o socialismo, o das garantias de sua esfera privada.

E o problema de articular o bloco de forças que faz a mudança qualitativa dessas entidades más, o direito e o Estado, convertendo-as em um mal relativo (ou em um “bem” relativo, mas sendo aqui outro o termo da relação) durante o período em que ainda não foi progressivamente reabsorvida a segunda pela sociedade, nem transformada a primeira em regras de comportamento social.

Aludiu-se a uma solução prática, nos fatos, desses problemas. Pois na teoria há algo essencial: que o direito e o Estado são entes “a extinguir” – e isso se tem… desde os “franceses modernos”, segundo Marx; desde uma centena de anos! –; a persistência dos obstáculos que dificultam e, por vezes, bloqueiam o avanço para a solução prática desses problemas, contudo, não deixou de se fazer sentir também como dificuldade teorética, e o atraso ou a paralisia teórica deixou caminho livre a ideologia (“ideologia” no mau sentido, de falsa figuração da realidade – acientífica e acrítica – que fecha o caminho para o seu verdadeiro conhecimento).

As preocupações fundamentais dos sovietes, depois da Revolução de Outubro, não eram certamente preocupações com os problemas do direito. “Temo” – escreve Piotr Stutchka em 1921, no prefácio a primeira edição de seu O papel revolucionário do direito e do Estado – “que sem isto ninguém se colocará a ler, em tempos altamente revolucionários, reflexões sobre assuntos tão ‘contrarrevolucionários’, como os do direito”. A observação, que – como muitas outras análogas que o leitor poderá encontrar ao longo de seus escritos – nos revela tanto as múltiplas e urgentes demandas das circunstâncias quanto a necessária atitude de seu autor, obrigado a iniciar na defensiva seu combate com o direito e a legalidade socialistas, reproduz-se, no entanto, no substancial quase uma década depois, em 1930, quando Stutchka descreve como em umas assembleias de juízes e promotores soviéticos, isto é, dos altos funcionários da máquina legal de um Estado com treze anos de existência em suas costas, “a maioria dos reunidos considerava a bandeira da legalidade revolucionária como uma sobrevivência, ou mesmo como um desvio de direita”.

Que contrarrevolução, sobrevivência ou desvio de direita, com ou sem aspas, persistam como recorrentes valorações soviéticas da preocupação com a questão do direito significa, por ora, que o desprezo por essas matérias não pode se arraigar exclusiva ou fundamentalmente em “urgências” das circunstâncias; e alguma das incomodidades não salváveis para a mais benevolente das leituras de Piotr Stutchka sugere que nem sequer este é alheio as razões de fundo desse recorrente desprezo.

Incomodidade suscita, por exemplo, a identificação genérica, que aparece uma ou outra vez nestas páginas, da concepção burguesa do mundo com “a concepção jurídica”. E a também genérica condenação desta última não é apenas uma preocupação didática ou retórica por diferenciar as formas jurídicas do domínio de classe do proletariado das formas jurídicas do domínio de classe da burguesia. A propósito dessa diferenciação das formas, com a qual em última análise deve-se estar de acordo, hoje cabe perguntar-se urgentemente se a diferenciação nas formas é o primário, ou se o primário, nesse sentido, é algo anterior as formas de poder, não diretamente “a economia”, mas a região das relações entre os homens que se diferencia da região das relações econômicas e da região das relações políticas, de poder público: a organização das massas populares; mas sobre esse ponto também se voltará mais adiante.

A condenação genérica da “concepção jurídica” como concepção burguesa vai além da reafirmação da tese marxista de que todo o direito é desigual (e, nesse sentido, mesmo os “direitos socialistas” são “burgueses”, são desiguais os direitos proletários): chega a afirmar que “o direito é o último refúgio da ideologia burguesa”, ou, com Friedrich Engels, que “nosso único adversário no dia da crise e no dia seguinte a ela será a democracia pura, em torno da qual se reagrupará toda a reação em seu conjunto”. Essas afirmações deixam passar despercebidas, a meu modo de ver, tendências do capitalismo tardio, do capitalismo monopolista e imperialista, já então teorizadas pelo pensamento marxista.

Trata-se de uma involução muito essencial do capitalismo: uma involução incompatível com o reagrupamento da reação em torno da “democracia pura”: a tendência, com a passagem para os monopólios, de abandonar uma por uma o que em outro tempo foram conquistas civis da burguesia e do povo em geral e que podem resumir-se nos direitos e liberdades democráticas (“tirar a escada depois de ter subido”). O direito e a legalidade não serão mais um refúgio da ideologia burguesa, mas sim centro do reagrupamento das massas populares quando a apontada tendência da dinâmica do capitalismo se somar a crise aberta em seu seio pelo surgimento do primeiro Estado dos operários e camponeses e se produzir o giro radical. Não a democracia política que por insuficiente em si mesma se costumou chamar de formal, mas o fascismo, a regressão a Idade Média, e isso como tendência geral tanto no poder quanto em uma economia cujo estancamento impede apenas fatores não econômicos.

Assim, por trás do recorrente desprezo soviético pela preocupação jurídica, encontramos já ideologia, falsa figuração da realidade. E a encontramos também, apesar de tudo, no próprio Piotr Stutchka: aquele incômodo de sua leitura a que se aludia anteriormente origina sua ambivalência, a contraditoriedade de seu esforço próprio, pois a partir de sua perspectiva ideológica – insatisfatória do ponto de vista científico – o direito e a legalidade, como tais, se dissolvem.

É certo que nos escritos de Piotr Stutchka se traduz, efetivamente, sua duradoura preocupação em interessar aos cidadãos da jovem república soviética os problemas do direito. Trata-se de facilitar o acesso a lei, de “simplificar a máquina” para tornar possível seu manejo coletivo. Essa preocupação de fundo – que remete, definitivamente, a participação das massas, pois somente elas podem sustentar a passagem ao socialismo e reabsorver as instituições erguidas acima da sociedade –, independentemente da validade ou invalidade dos meios propostos para a servir, é a problemática mais viva; é – com toda a insuficiência percebida hoje – a problemática leninista (“cada cozinheira deve ser capaz de governar o Estado”). É importante, no entanto, ver o que acontece com as questões jurídicas.

Os elementos essenciais da teorização do direito por Piotr Stutchka aparecem em uma “definição” desse objeto elaborada anteriormente, em 1918, por um órgão do Comissariado do Povo para a Justiça. O sentido do texto devia-se principalmente a Piotr Stutchka – que viria a lhe dar no futuro diversas variantes acessórias – e se nos interessa aqui (apesar da esterilidade desse tipo de fórmulas definitórias) é por apresentar de forma abreviada o tema fundamental de sua reflexão especificamente jurídica, tema em torno do qual, como veremos, girou a reflexão soviética até o final do período de cerco capitalista: “o direito é um sistema (ou um ordenamento) de relações sociais correspondentes aos interesses da classe dominante e protegido por sua força organizada (ou seja, dessa classe)”.

A questão centra-se, portanto, nas relações sociais, e se trata de ver se essa categoria – apesar das precisões de sistematização, correspondência aos interesses da classe dirigente e tutela pela força organizada dessa classe – é suficientemente estrita. Piotr Stutchka identifica as relações sociais especificadas segundo as indicações que se mencionam com as relações econômicas, mais especificamente com as relações de produção, e realiza uma leitura de Marx na qual “relações de produção” e “relações de propriedade” se identificam. A observação de Marx de que as relações de propriedade são meramente expressão jurídica das relações de produção é entendida como se as relações de propriedade fossem uma forma de nomear (expressar, não expressar juridicamente) as relações de produção (o denotado pela expressão “relações de produção”).

Essa interpretação tende a identificar o direito com as relações de produção, cuja principal consequência é perder de vista a especificidade do direito precisamente para onde Marx a aponta em sua gênese, origina também uma “platonização” do próprio Marx: assim, Piotr Stutchka escreve que “Marx distingue a ideia de ‘propriedade’ da ideia de proteção desta por meio da justiça, da polícia etc.” como se as diferentes formas de propriedade (escravista, feudal, capitalista) fossem algo diferente do específico modo de proteção por meio da “justiça”, da “polícia” etc., de certas relações de produção determinadas (de escravidão, de servidão, de trabalho assalariado).

Não é de se estranhar que Piotr Stutchka tenha sido, em sua época, objeto de críticas a respeito desse substancial nó de problemas (e se reconhece a polemica nestes escritos). A tendenciosa identificação das relações jurídicas com as relações econômicas, sua concepção como um aspecto destas – não mais como relações qualitativamente distintas, cuja raiz genética está nas relações de produção – converte em não essenciais as normas, isto é, o elemento formal característico do direito. Na tese de Stutchka, o interesse de classe se manifesta fundamentalmente nas relações econômicas (“jurídicas”) concretas, enquanto as normas, abstratas, cumprem apenas a função de ocultar, de encobrir o interesse de classe. As normas diferem, pois, a vontade das relações concretas e excluem as contradições internas que se manifestam nestas.

A função da classe dominante mesma, por outro lado, parece esgotar-se na configuração das relações de produção (sem que para isso seja relevante o direito!) e na não essencial tarefa de “dissimular” a exploração, único terreno em que a determinação de sua vontade é tomada em conta. De tudo isso não se segue, entretanto, que Piotr Stutchka não recolha aspecto algum do objeto teorizado. Ao contrário, algo não pode passar despercebido, e é a negação radical do ponto de vista “ingênuo” da ciência jurídica – apenas medianamente temperado nessa época já por Ihering – que adverte precisamente para a vontade como o elemento configurador das relações jurídicas.

“Três palavras retificadoras do legislador transformam em lixo bibliotecas inteiras”, havia escrito Kirchmann. A obra de Stutchka – como a de Pachukanis – critica o privilegiamento do momento de expressão da vontade implícito em abordagens como a citada, aplicando a esse terreno as ideias gerais de Marx sobre a gênese das relações e dos produtos sociais. O “legislador” permanece no reino da necessidade. Suas “palavras retificadoras”, sua vontade, estão em qualquer caso submetidas a esta. Mas se esse tipo de considerações dissolve a figuração ideológica tradicional dos juristas, não é menos certo que o momento da vontade permanece na obra de Piotr Stutchka mais do que deficientemente explicado.

Os “interesses de classe” qualificam diretamente as relações de produção; as normas não as alteram nem os interesses, as normas; a própria classe sujeito de esses interesses se define consequentemente por elementos objetivos – únicos que são tomados em conta – empobrecendo-se de sua subjetividade, e, assim, finalmente a subjetividade inteira – e grande parte do poder político, que não é aspecto menor dela – desaparece do âmbito das questões jurídicas; é – uma vez mais – não essencial para elas. Essa teoria jurídica – como, por caminhos diferentes, a de Pachukanis, também insuficientemente atenta ao momento normativo do direito ainda que melhor orientada para chegar a teorizá-lo – era demasiadamente frágil para resistir as tensões a que iria ver-se submetida até os anos de 1930.

Para os hábitos do pensamento de diversas concepções especulativas, talvez esta intromissão mundana das forças, das paixões e das tensões políticas no presumivelmente impoluto universo da teoria seja somente a confirmação de uma alheia servidão: a da teoria jurídica ao poder soviético, mais que insinuada por Kelsen. Mas a concepção especulativa esquece com farto descuido as suas próprias tarefas de serventia, como a conversão em critério diretor da elaboração teórica da subordinação da análise da realidade a produção ideológica, ou mesmo o puro e simples emudecer, serenamente preconizado por Ihering, jurista consciente da burguesia (“esqueceria o caráter do público a que me dirijo se disser apenas uma palavra mais”), quando sua verdade ameaçava tornar-se perigosa.

Era precisamente a subjetividade, a força política e social do povo soviético a que necessitava recorrer esta “metade política do socialismo” que era o Estado dos operários e dos camponeses para construir a outra “metade” deste, sua base industrial, na terceira década do século. Isso deveria ser feito nas condições impostas pelo cerco capitalista, pelas derrotas dos proletariados dos países europeus industrializados entre 1921 e 1923 – cuja consequência tendia a ser a de identificar os interesses destes e em geral de todo o movimento revolucionário com os da industrialização da URSS –, e a partir de um proletariado russo extraordinariamente reduzido – muito mais que dizimado para a produção pela revolução e a guerra civil – para a magnitude da tarefa que aguardava.

Nessas condições, a iniciativa de industrializar a URSS se traduziu em enormes tensões daquela sociedade ainda em grande parte medieval. A construção – a edificação socialista – absorvia uma fração elevada da energia social, sem que sempre houvesse a suficiente para o controle do aparato político e menos ainda para a gestão deste por parte do poder social, e não por um grupo segredado dele e especializado. Quanto aos erros – mas não houve só erros – também pode ser lembrada aqui uma característica da revolução socialista, que a diferencia das revoluções burguesas: a classe que encabeça estas últimas acede ao poder político levando adquirida já uma bagagem de experiência na organização econômica da sociedade – a burguesia dirigiu a produção antes de dirigir o Estado, enquanto o proletariado necessita conquistar previamente o Estado para dirigir a produção.

Assim, com muito escassa teoria, o poder do Estado soviético iria converter-se no instrumento essencial para a realização do propósito a que se aplicava a expressão da vontade do povo; um Estado inexperiente, ignorante dos efeitos econômicos e sociais da lei do valor no socialismo, débil frente as ameaças a uma iniciativa que deveria se realizar a todo custo antes que ocorresse a conjunção de imperialismos muito concretos.

O direito soviético dos anos 1930 não podia limitar-se a “refletir” as relações econômicas do socialismo; estas não existiam e aquele havia de ser um instrumento para criá-las; tampouco tinha, no princípio, o direito soviético – ainda que esta seja outra história – por que “encobrir” o interesse de classe do proletariado: o produto deste, não a mercadoria, mas a sociedade capitalista, dissolveria o antagonismo das classes e abriria assim o caminho a uma sociedade nova, seguramente diferenciada, mas em que não terá que existir a divisão em classes.

Isso trazia ao primeiro plano o elemento cuja função mais ofuscada permanecia na teoria do direito de Piotr Stutchka: a vontade, a subjetividade. E talvez nada explicite melhor a nova perspectiva imposta que a nova “fórmula”, de Vychínski agora, que iria assinalar o âmbito da elaboração jurídica soviética nesse período: “o direito é um conjunto de regras de conduta que expressam a vontade da classe dominante, legislativamente estabelecidas, e de costumes e regras de vida comunitária sancionadas pelo poder estatal, cuja aplicação está garantida pela força coercitiva do Estado para tutelar, sancionar e desenvolver as relações sociais e os outros ordenamentos sociais vantajosos e convenientes para a classe dominante”.

Poderia firmá-la Kelsen (sem outra substituição que a de “classe” por “grupo”, para salvar a alma, e a eliminação de algumas redundâncias). A mudança no que diz respeito a abordagem de Piotr Stutchka é fundamental: na caracterização do direito, as relações de produção são deslocadas do lugar privilegiado que ocupavam, substituindo-as as normas, produto exclusivo da vontade da classe dominante, vontade que sustenta também a correspondência das relações de produção aos interesses de classe, antes considerada independente dela. Em substância, identificação imediata do direito com a política e rejeição a não-essencialidade da gênese causal objetiva do primeiro a partir das relações de produção, pois a vinculação do direito às relações de produção permanece estabelecida pela vontade da classe dominante. (Poderia se acrescentar que a teoria reforça a série de concausas pelas quais a vontade da classe dominante foi substituída no Estado soviético da época pela vontade do grupo dirigente no Estado e no Partido, por muito que esta última coincidira com os principais interesses objetivos da classe dominante, do povo e do movimento revolucionário).

O que mais interessa dentro do reduzido âmbito de questões em que se movem estas páginas é apontar para a característica compartilhada pelas duas grandes linhas teóricas da jurisprudência soviética, ou, o que é o mesmo, a característica mais geral desta durante um longo período: a captação parcial de seu objeto, com sua redução do direito as relações de produção, em Stutchka, e redução do direito a política, em Vychínski, faltando em ambos os casos a explicação histórica materialista do conteúdo concreto das normas jurídicas. Só parcialmente ficam recolhidos os nexos causais que levam de relações de produção concretas, historicamente determinadas, as concretas e historicamente determinadas relações jurídicas que expressam as primeiras.

É claro que na reflexão soviética se captam alguns desses nexos – os interesses de classe, o poder estatal, a vontade política… –, mas aparecem formalmente, ignorando-se as fases e a hierarquia de sua causação interna referida a algumas relações jurídicas dadas. Isso traduz, em definitivo, um insuficiente domínio desse produto social que é o direito e permite uma possível degradação deste como instrumento da construção da sociedade em que finalmente já não será causado e se extinguirá.

Essa degradação se manifesta no próprio fazer prático da jurisprudência soviética na época de referência e pode ir desde a diretiva dada a atividade judicial, de provar a “verossimilhança” – e não já a verdade – da acusação, até a identificação da insuficiência teórica com a traição política: pense-se nas acusações de “sabotador” e “espião” que Vychínski dedica a Pachukanis[ii] (inclinação, sem dúvida, não exclusiva do cortesão stalinista de outra forma manifestada embrionariamente já em Stutchka; veja-se sua crítica a Góikhbarg, na qual se misturam a atitude do cientista e a do responsável político – na suposição de que haja como diferenciá-los).

Degradação que, sem dúvida, produz-se em um contexto de superação do horizonte limitado do direito burguês, da que dão prova instituições como o tribunal de arbitragem, não obrigado a decidir, como os tribunais burgueses, de acordo com a particular pretensão de uma ou outra das partes em litígio, mas capaz de buscar – com independência das pretensões das partes – a solução ótima do mesmo desde o ponto de vista dos interesses da nova sociedade (terreno que o capitalismo veda a deusa Justiça inclusive com olhos vendados!), ou mesmo a eliminação do diminuído estatuto jurídico do estrangeiro, terreno este em que nem sequer a burguesia havia conseguido superar o direito tribal.

As insuficiências da teoria do direito soviético traduzem seguramente deficiências substanciais – percebidas angustiada e algo desesperadamente por Lenin ao final de sua vida – da organização jurídico-política criada pelo poder dos operários e dos camponeses. A angústia de Lênin por conhecer, teorizar e corrigir o funcionamento do novo aparato estatal não encontrava eco: Piotr Stutchka adia uma e outra vez sua reflexão sobre o poder público remetendo confiadamente a O Estado e a revolução, a obra pré-revolucionária, de Lênin, e que teorizava… como Marx, a Comuna de Paris.

Esse, sem dúvida, não podia ser fundamento suficiente: a eletricidade, desde então, substituía o vapor, e a eletrificação, com toda a história posterior, daria de si uma época técnica e socialmente mais complexa que a suscetível de ser governada simplesmente mediante os princípios descobertos por uma insurreição operária e popular do século XIX. Na URSS, com a circunscrição da vida política ao interior do grupo revolucionário nesse cúmulo de condicionamentos, foi sufocado inclusive o princípio diretor da luta interna neste, o centralismo democrático (rechaçado externamente por ser um fator decisivo da regeneração do grupo), e isso com toda a série de transtornos conseguintes ainda não dominados (desde as “cadeias de transmissão”, por baixo, até o problema da substituição dos grupos dirigentes, por cima).

Sobre as teses das “cadeias de transmissão”, a subordinação das organizações sociais ao aparato do poder (Estado e partido, com a particularidade de que se trata do Estado dos sovietes), que tampouco permaneceu na teoria, dá a chave de toda essa degeneração. Pois não é nas relações de produção socialista, na “base econômica”, onde se originam as deficiências principais: pelo contrário, é esta “base” a que proporciona uma linha de força em torna da qual cristaliza o progresso e a racionalidade. Tampouco o aparato político em si mesmo parece razão suficiente daquela (nem, como creu com otimismo Della Volpe[iii], basta o garantismo constitucional socialista para a regeneração: se se me permite um contraexemplo, direi que o refinamento neostaliniano gosta de substituir o campo de concentração pelo hospício, isto é, de deslocar a repressão a terrenos alheios ao jurídico).

É o poder social efetivamente organizado, a articulação social consciente e voluntária, o mediador real entre a base e o aparato público: o que foram originalmente os sovietes, ou os consigli di fabbrica, ou o que em todas as bocas corre. Esse poder, não público, foi o convertido em “cadeia de transmissão” nos anos trinta. Ficou, isso sim, a adesão mítica das massas – a Stálin; hoje a Mao Zedong –; ficou inarticulada ou desarticulada. Há de haver muita verdade, muita racionalidade nas relações de produção socialistas para que resista a substituição da energia social conscientemente organizada pelo mito ideológico.

Isso mostra que não é estritamente no campo jurídico onde pode se esgotar a luta por uma sociedade racional e livre. Direito, política e poder social se acham estreitamente vinculados. A insuficiência da sua compreensão crítica abre espaço ao mito, ainda que por acaso seja finalmente vao pedir a aceitação deste pelos homens que manipulam o aparato tecnológico da segunda metade do século XX. Ao menos onde esse aparato existe, o Príncipe pode fabular novas representações ideológicas. Nem afirmar – novo mito – a tradução sem mediações do ideal em realidade. Mas pode chamar urgentemente novos funcionários que organizem – a partir da única alternativa possível: a articulação social consciente e voluntária – o referendum permanente sobre o qual já se falava, sem dúvida, em tempos mais tenebrosos que os nossos.

*Juan-Ramón Capella é professor catedrático aposentado de filosofia do direito na Universidade de Barcelona. Autor, entre outros livros, de Fruta prohibida (Trotta Editorial).

Referência


Piotr Stutchka. O papel revolucionário do direito e do Estado. Teoria geral do direito. Tradução: Paula Vaz de Almeida. Organização e revisão técnica: Moisés Alves Soares e Ricardo Prestes Pazello. São Paulo, Contracorrente, 2023, 398 págs (https://amzn.to/45870QS).

Notas


[i] Piotr Ivánovitch Stutchka nasceu em Riga, em 1865. Estudou na Universidade de Petrogrado. Em 1903, filiou-se ao Partido Social-Democrata Russo, logo aderindo a fração bolchevique. Seu primeiro trabalho jurídico data de 1889 e foram numerosíssimos os que escreveu ao longo de sua vida. Foi o primeiro Comissário do Povo para a Justiça após a Revolução de Outubro, desempenhando posteriormente outros cargos no novo poder, entre eles o de Presidente do Tribunal Supremo da RSFSR. Alvo das acusações de Vytchinski, foi apartado de toda função pública. Morreu em 1932 e foi sepultado sob as muralhas do Kremilin.

[ii] Cf., por exemplo, VYSHÍNSKI, Andrei Y. The Law of the Soviet State. Trad. Hugh W. Babb. Nova York: Macmillan, 1961, p. 54.

[iii] DELLA VOLPE, Galvano. “La legalitá socialista”. Critica marxista, Roma, PCI, ano II, no 1, jan./fev. 1964, pp. 148 e ss.


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