Por VINÍCIO CARRILHO MARTINEZ*
A democracia que desenhamos constitucionalmente pode não ser a melhor do mundo, no entanto, a Constituição de 1988 faz ressonância à Declaração Universal de Direitos Humanos
No dia 5 de outubro de 2023 completamos 35 anos da Constituição-cidadã – no mesmo ano em que houve tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e 10 anos após a rebelião infanto-juvenil (de 2013), na antevéspera preparatória do Golpe de Estado de 2016. Em si, isso já é um marco para destacar uma juventude constitucional que se quer longeva na ordem democrática. Com idas e vindas, o núcleo da cidadania, da democracia, os baluartes da Constituição Federal de 1988 (CF88), estão intactos, seus pressupostos permanecem apontados na dignidade humana, nos direitos fundamentais, na capacidade teleológica do processo civilizatório.
Do mesmo modo está atuante o esforço constitucional em se reconhecer, defender e promover a diversidade cultural, o pluralismo político, a inclusão, a autonomia, a isonomia e a equidade, a liberdade e a igualdade, a corresponsabilidade social, a descentralização do poder com o ingresso de mais e maior participação popular.
O coroamento desse fluxo constitucional, ainda pulsante, nós também observamos na constitucionalização do direito a ter direitos, e este é outro pilar de sustentação da Carta política de 1988, articulando-se com as cláusulas pétreas que nos asseguram o reconhecimento, a defesa e a promoção dos direitos humanos e da cidadania, além de nos garantir a unidade federativa e a separação dos poderes constituídos.
Em que pese a reforma trabalhista que anulou o artigo 7º, sem que tenha sido revogado, além de outros problemas estruturais – como o artigo 142, tomado em leitura golpista como “poder moderador” e facilitador de uma inconstitucional aberração chamada de “intervenção militar”, e o artigo 84 que estimulou a confusão entre governo e Estado (Kaiserpresidente), especialmente entre o período fascista de 2018-2022 –, a Constituição de 1988 continua cidadã.
Portanto, considerando-se as críticas necessárias – algumas que apontamos – devemos ultrapassar os limites do empiriocriticismo em direção à crítica da crítica, se de fato almejamos formular nova síntese, na forma do entendimento, da revisitação e da formulação de novo arcabouço conceitual mais atinente ao que temos e ao queremos. A crítica da crítica está para além da crítica técnica ou empírica: o empirismo é fundamental – desde Bacon –; porém, pouco se diferencia do concreto vivido pelo senso comum, meramente observador e muitas vezes limitado ao imobilismo: “sempre foi assim, assim será”. Ou, então, a crítica se limita, por exemplo, à quantidade de emendas constitucionais já impostas (nem todas negativas), sem se envolver com o núcleo civilizatório que se manteve e que desejamos ver posto como parte da realidade vivida por cada brasileira e brasileiro.
Outras modalidades de empiriocriticismo se direcionam ao “como fazer” – que é, evidentemente, o caminho a seguir por quem anseia por mudanças –, mas, esquecem-se do quanto é importante definir o objetivo: “o que fazer”. O objetivo que destacamos é, exatamente, resguardar e aprofundar o objeto positivo da Constituição Federal de 1988: a sua essência teleológica e civilizatória.
Dessa forma, com o devido conceito fixado na nossa tese (o objeto positivo da Constituição Federal de 1988: “teleologia civilizatória”), e visando a transformação da realidade que nega a dignidade humana, esse “o que fazer” é exigido pela massa crítica, pela reflexão aprofundada, equidistante do empirismo e mais próximo do concreto-pensado – considerando-se que o concreto é pensado conceitualmente, com base nas práticas submetidas à autocrítica, e não só referenciado pelo impacto do empirismo ou submetido à analogia ou comparação com realidades semelhantes.
A analogia e a comparação (método comparativo) podem ser ilustrativas, indicando onde falhamos e o que o vizinho fez de melhor; no entanto, a realidade é nossa e precisamos nos ajustar a ela para reajustá-la de acordo com as nossas necessidades e potencialidades. O exemplo do que ou de quem está ao lado ou distante ajuda, mas não é suficiente.
O nosso concreto-pensado, já em ampla superação daquela fase inicial do empiriocriticismo, exigirá outro patamar conceitual a fim de que as práticas sociais (iniciais) possam ser avaliadas, revistas, abandonadas ou transformadas, e isso só ocorre quando a essência é posta à prova: a essência, como premissa constitucional, ainda é validável?
Se sim, se a essência está vigente, em que a premissa constitucional é pulsante, o que fazer para garantir seu amadurecimento e assegurar seu contínuo processo de perfectibilidade? Se não mais vigora, perguntemos: o que fizemos de errado? O que fazer a fim de que seja retomado e, uma vez reconquistado, não mais seja perdido?
A democracia que desenhamos constitucionalmente pode não ser a melhor do mundo, pode ser um tátil com perspectivas de perfectibilidade, pode ser devedora – assim como a própria realidade nacional – de uma exigente fruição de direitos. No entanto, a Constituição Federal de 1988 faz ressonância à Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, em muitos sentidos. Um deles é exatamente o compromisso com o artigo 21 da Carta de Direitos Humanos,[i] ao referendar a democracia e sua fluência como direito humano inegociável. Além do artigo 6º, quando acentua textualmente que todos temos direito a ter direitos: “Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”. É preciso ter a clareza de que todo ser humano é sujeito de direitos, que não perdemos a natureza jurídica de pleitear ou de propor a instituição de direitos. É apenas neste sentido que o proposto Estado Democrático de Direitos Fundamentais será um conjunto de ações contundentes, uma propositura para além da letra fria da lei. E é somente no ambiente democrático que isto será possível.
*Vinício Carrilho Martinez é professor do Departamento de Educação da UFSCar.
Nota
[i] “Artigo 21:
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto”.
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