Do espírito das leis

Marcelo Guimarães Lima, Horizonte, gravura digital, 2021
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Por THIAGO VARGAS*

Apresentação do livro recém-editado de Montesquieu

Com trechos concebidos durante a intensa vida social parisiense e outros em períodos de laboriosos compromissos em Bordeaux, o Espírito das leis (1748) foi fundamentalmente redigido na calma bucólica de La Brède. Entre os cuidados rurais e a gerência de sua propriedade, Montesquieu também encontrou a tranquilidade necessária para desfrutar de sua biblioteca, reunir materiais, ler suas fontes e, finalmente, dedicar-se à preparação do livro que o faria ser lembrado pela posteridade.

Mais de duas décadas antes do lançamento de sua grande obra, Montesquieu já tivera a oportunidade de experimentar um relativo reconhecimento literário. Aos 32 anos, publica o estrondoso sucesso de público Cartas persas (1721), romance epistolar no qual dois persas em viagem pela França registram suas observações sobre os costumes ocidentais. Nesse clássico da literatura filosófica já encontramos a perspectiva relativista mais tarde desenvolvida pelo Espírito das leis.

Embora as Cartas persas tenham sido publicadas anonimamente, parte considerável do círculo intelectual francês, sobretudo os membros da Academia de Bordeaux (na qual Montesquieu havia sido admitido em1716), sabiam da verdadeira autoria da publicação. Animado com o êxito de seu livro, Montesquieu começa então a alimentar maiores pretensões e passa a realizar visitas regulares a Paris, frequentando os salões da sociedade letrada.

Em seguida, dedica-se à escrita de dissertações e ensaios sobre variados temas e, no final daquela década, reside durante um ano em Paris (1727), transitando pela Áustria para depois passar temporadas na Itália (1728-1729) e na Inglaterra (1729-1731). Suas impressões foram relatadas em diários de viagem, nos quais lemos observações sobre cultura, religião, política, história, economia, descrições de personalidades com as quais se encontrou, dentre outras. Em maio de 1731, quando regressa para a França, notavelmente inspirado após suas viagens e incentivado pelos amigos, Montesquieu decide reacomodar-se em La Brède para escrever sua grande obra.

Entre 1734 e 1735, começa a realizar o projeto de escrita do Espírito das leis, embora a ideia de publicar um tratado contendo reflexões relativas aosmais variados campos de conhecimento fosse muito mais antiga e resultadode uma longa maturação intelectual. O próprio autor nos revela sua ambiçãoem uma carta datada de março de 1749, em que reflete a respeito de seurecém-lançado livro: “Posso dizer que trabalhei nele a minha vida inteira. Ao concluir a escola, puseram-me nas mãos livros de Direito: busquei seu espírito, trabalhei, mas não fiz nada que valha. Há vinte anos descobri meus princípios: são muito simples. Outra pessoa que tivesse trabalhado o tanto quanto eu o teria feito melhor. Confesso, no entanto, que essa obra pensou em me matar”.

Um relato semelhante seria inicialmente inserido no próprio prefácio do Espírito das leis, como lemos em um trecho de Meus pensamentos: “passei vinte anos de minha vida neste trabalho, e estive bem longe de ter dedicado tempo o bastante a ele” (MP, n. 1924). Consagrando boa parte de seus dias à escrita de seu livro e com o agravamento de seus problemas de visão a partir de 1747 (o que faria que dependesse cada vez mais da ajuda de secretários para realizar suas tarefas de escritor), não sem motivos Montesquieu encontrava-se satisfeito por ter concluído seu projeto: dizia sentir-se aliviado e feliz como um jovem que acabara de sair do colégio.

Visando escapar da censura, sobretudo por abordar temas ligados à religião e à política, Montesquieu envia o texto para ser impresso em Genebra, na Suíça, sem que inicialmente seu nome constasse no manuscrito. Tamanho plano de discrição não duraria muito: afinal, todos sabiam quem era o autor que preparava uma extensa obra envolvendo análises históricas e jurisprudenciais – ou, como ele próprio definia, fazia o trabalho de um “historiador e jurisconsulto” e escrevera um “livro de Direito”. Além de certa dificuldade de tratamento dos manuscritos (pois muitas vezes, como indicado, estes foram redigidos ou recopiados por seus secretários), ao longo da impressão Montesquieu ainda enviaria diversas correções e adições, fazendo que a primeira edição fosse emendada com os chamados cartons, isto é, páginas acrescentadas e coladas após a impressão final. O editor Jacob Vernet, já tendo tratado das primeiras provas, é responsável por realizar as derradeiras revisões e correções, além de sugerir o longo subtítulo do livro.

O Espírito das leis é então lançado em 1748, sendo calorosamente acolhido: rapidamente os exemplares se esgotam e cópias piratas passam a circular nas livrarias, fazendo que uma nova edição fosse impressa em Paris. No entanto, o sucesso fulgurante foi imediatamente acompanhado por críticas.

A obra entra no Index em 1751 e, em seguida, diversos de seus trechos são alvos de censura por parte da Sorbonne. Além disso, o livro torna-se alvo de objeções dos jesuítas do Journal de Trévoux e de virulentos ataques dos jansenistas das Nouvelles Ecclésiastiques, que o acusaram de promover o ateísmo, o espinosismo, e de ser um “sectário da religião natural”. A investida faz com que o filósofo retome a pluma para elaborar a Defesa do Espírito das leis, de 1750, escrita em terceira pessoa e publicada anonimamente. Já em 1752 é organizada uma coletânea intitulada Peças contra e a favor do Espírito das leis, na qual figura o texto Esclarecimentos sobre o Espírito das leis, também redigido por Montesquieu.

Em 10 de fevereiro de 1755, após uma aguda crise febril e o agravamento rápido de seu estado de saúde, Montesquieu falece em Paris. Em 1757 é lançada uma edição póstuma do Espírito das leis com todas as correções e adições indicadas pelo autor. Essa última versão, considerada a mais próxima dos desígnios de Montesquieu, serviu de base para a presente tradução. Além disso, ambas as peças de defesa citadas acompanham este volume da editora Unesp.

Em mais de uma ocasião Montesquieu conta que, apesar de trabalhoso, o processo de realização do Espírito das leis não deixou de ser prazeroso e de lhe propiciar momentos de contentamento. Desde seu ingresso no respeitado Collège de Juilly (1700-1705), para continuar sua formação na faculdade de Direito da Universidade de Bordeaux (1705-1708), seguido de um período de estudos em Paris (1709-1713), o barão de La Brède sempre encontrara prazer na leitura de clássicos da filosofia, da história, do direito, das ciências e na análise da jurisprudência romana e francesa.

Seu admirável vigor intelectual, cuja grandeza talvez somente fosse proporcional à sua curiosidade pelos mais diversos assuntos, reflete-se no extenso número de matérias abordadas na obra: dos diferentes métodos de construções de barcos e das variadas formas de navegação; das análises geográficas, hidrográficas, climáticas; das reflexões sobre a história do comércio, da moeda, das críticas ao mercantilismo; do minucioso e erudito exame do direito romano e de sua incorporação e transformação pelos povos bárbaros; da pesquisa sobre institutos jurídicos relativos aos contratos, casamentos, sucessões, às penas e aos crimes; do recurso aos tratados científicos de sua época, sobretudo de medicina; da leitura dos textos clássicos latinos e gregos como Cícero, Plutarco, Platão, Aristóteles; da utilização das mais variadas obras filosóficas, políticas, morais. Montesquieu revelava ter plena consciência da dimensão de seu trabalho: “essa obra tem como objeto as leis, os costumes e os diversos usos de todos os povos da Terra. Pode-se dizer que o assunto dela é vasto, porque abarca todas as instituições recepcionadas entre os homens”, conforme escreve na Defesa.

Sua maneira de encarar os estudos e a consciência da singularidade de seu empreendimento são manifestadas desde pelo menos 1741, anos antes da publicação do Espírito das leis, período no qual seu trabalho de redação se intensifica. Escrevendo para Jean Barbot, um de seus amigos da Academia de Bordeaux, Montesquieu faz a seguinte confissão: “a respeito das minhas Leis, trabalho nelas oito horas por dia. A obra é imensa […]. Mal posso esperar para mostrá-la a você. Estou extremamente entusiasmado com ela: sou meu primeiro admirador, me pergunto se serei o último”.

A história não tardou a oferecer uma resposta a essa questão: desde o lançamento do Espírito das leis, a lista de leitores e admiradores de Montesquieu nunca parou de crescer. D’Alembert, no verbete Elogio ao sr. Presidente de Montesquieu (inserido como introdução ao volume 5 da Enciclopédia), atribui a ele a dignidade de benfeitor da humanidade e o enaltece como inspiração fundamental para o empreendimento enciclopédico. Diderot e Jaucourt utilizam fartamente passagens do Espírito das leis em seus verbetes para a Enciclopédia; além disso, a pedido dos próprios editores, Montesquieu chega a contribuir com parte da entrada “Gosto (Gôut)”, publicada postumamente.

Voltaire reconhece-o como um dos responsáveis por resgatar os títulos do gênero humano. Mesmo adversários teóricos e com visões antagônicas sobre temas econômicos, tais como o fervoroso fisiocrata Du Pont de Nemours, em contraposição ao defensor do “sistema de comércio” Véron de Forbonnais, encontram-se de acordo sobre o marco filosófico ocasionado pelo livro publicado em 1748. A importância da análise do direito penal e das reflexões sobre a proporção das penas feitas no Espírito das leis influenciou decisivamente Cesare Beccaria. O que dizer então de Rousseau, provavelmente o mais célebre – e talvez um dos mais rebeldes – dos discípulos de Montesquieu? Do Discurso sobre a desigualdade às Considerações sobre o governo da Polônia, passando pelo Contrato e pelo Emílio, Rousseau é confessadamente um devedor e continuador dos caminhos abertos pelo Espírito das leis, obra que ele fichou, leu e releu detalhadamente desde o ano em que foi lançada.

Atravessando o canal da Mancha, o Espírito das leis foi igualmente bem recepcionado. David Hume elogia o “genial e erudito” Montesquieu, responsável por estabelecer um “sistema de ciência política que está repleto de ideias brilhantes e engenhosas”. As ideias contidas sobretudo na Quarta Parte foram centrais para o pensamento político e econômico característico das Luzes britânicas, e o livro recebeu sucessivas edições em língua inglesa a partir de 1750, ano em que foi publicado em Edimburgo. John Millar, escrevendo a respeito do curso “História da sociedade civil”, ministrado por Adam Smith, seu professor na Universidade de Glasgow, faz uma célebre afirmação: “o grande Montesquieu apontou o caminho. Ele era o Lord Bacon nesse ramo da filosofia. O dr. Smith é o Newton”.

Poderíamos ainda lembrar o prestígio de Montesquieu entre historiadores britânicos tais como William Robertson. Além disso, conforme avalia Richard Sher, os autores do iluminismo escocês “reconheciam a importância de Montesquieu na definição de problemas importantes da economia política”. Em poucas palavras, são por essas e outras razões que, segundo Donald Winch, “não pode haver dúvidas sobre a influência persuasiva do Espírito das leis em toda especulação política séria durante a segunda metade do século XVIII” e, continua, “isso era verdade para os escritores escoceses preocupados com a sociedade civil, assim como o era para os autores da república americana, para os quais a obra de Montesquieu permaneceu uma espécie de manual de formas alternativas de política”.

Se navegarmos em direção ao outro lado do Atlântico veremos o Espírito das leis se colocar como influência decisiva no contexto norte-americano. As reflexões que o livro faz sobre o modelo confederativo e sobre o equilíbrio entre poderes foram de suma importância para a formulação da constituição dos Estados Unidos e para políticos norte americanos como James Madison.

“Ao dizer tudo isso, não justifico os usos, mas apresento suas razões” (XVI, 4). Se essa afirmação de Montesquieu foi, durante a Revolução Francesa, vista como um vício de excessiva normatividade e alvo de críticas por autores como Condorcet, já no século XIX esse distanciamento é louvado como virtude, especialmente quando Auguste Comte, em seu Curso de filosofia positiva, destaca o pioneirismo sociológico do pensamento do Espírito das leis, ou quando Émile Durkheim atribui a Montesquieu o título de “precursor da sociologia”. Não nos esqueçamos também que Alexis de Tocqueville, com sua obra a Da democracia na América, insere-se na esteira dos epígonos de Montesquieu.

Adentrando no século XX, autores tão diferentes como Hannah Arendt e Louis Althusser debruçaram-se fartamente sobre as ideias do barão de la Brède. Da mesma forma, na contemporaneidade, Montesquieu foi ora vinculado ao liberalismo, como argumentam Isaiah Berlin ou Raymond Aron, ora inserido nas fileiras do republicanismo, como sustenta Judith Shklar.

Convém deixarmos os rótulos de lado para constatar um fato: desde 1748, a extensa lista dos leitores e leitoras do Espírito das leis nunca parou de aumentar. Modernos e contemporâneos tentaram situar seu pensamento a partir dele, buscando, cada qual à sua maneira, reivindicar-se como herdeiros intelectuais de Montesquieu. Passando pelo crivo do tempo, sendo incessantemente incorporada, lida e debatida, sua obra continua a ser uma fonte inesgotável de interpretações. Não há dúvidas que as ideias contidas neste livro continuam a ser inspiradoras e representam apenas alguns dos motivos relevadores da atualidade da obra.

História, pluralidade, liberdade e moderação: o sistema do Espírito das leis

Dentre os diversos aspectos que fazem do Espírito das leis uma obra seminal, podemos destacar três pontos que integram o núcleo de seu sistema e que podem servir de fios condutores para sua leitura: primeiro, a ênfase na abordagem histórico-jurídica da política; segundo, a recusa do universalismo, sendo privilegiada uma perspectiva da pluralidade e da conveniência; terceiro, uma apologia da liberdade política associada a uma defesa do princípio de moderação.

Quanto ao primeiro ponto, é adequado inicialmente lembrarmos que, no século XVII, o método da filosofia política tem como um dos seus principais paradigmas as matemáticas, com o estabelecimento das definições se apoiando sobretudo na geometria e na aritmética. Nesse período da modernidade, que se estende até meados do XVIII, boa parte dos autores, especialmente a partir de Hobbes, passam a se dedicar à descoberta das origens do Estado, empenhando-se em encontrar um modelo abstrato ou ideal de governo da sociedade a partir do qual seria possível deduzir princípios universalmente aplicáveis: disto deriva, por exemplo, o foco na hipótese conjectural denominada “estado de natureza”.

Embora evidentemente a história não esteja excluída desse cálculo, há uma primazia conferida ao estabelecimento de proposições gerais cuja validade independeria das circunstâncias particulares às quais poderiam ser aplicadas; ou então, se quisermos formular a questão de outra maneira, o exame da diversidade das experiências históricas e da multiplicidade do direito positivo fica relegado a um segundo plano.

A obra de Montesquieu representa uma ruptura com essa maneira de proceder: paralelamente aos experimentos científicos e aos estudos relativos às condições climático-geográficas apresentados na Terceira Parte, ao longo de todo o livro é efetuada uma apreciação comparativa dos inumeráveis costumes, usos, maneiras e leis das sociedades existentes, buscando a relação entre causa e efeito que produzem determinados resultados no campo da legislação.

Para isso, Montesquieu faz um retorno à doutrina dos historiadores da Antiguidade, utilizando-se fartamente de Dionísio de Halicarnasso, Dião Cássio, Tito Lívio, Suetônio, Tácito e uma miríade de outros autores, sem ainda deixar de levar em conta os escritos de Jean Chardin, François Bernier, George Anson e outros relatos de viagens propiciados pela expansão marítima europeia impulsionada desde o Renascimento. Desse modo, uma primeira característica notável do Espírito das leis diz respeito ao seu tratamento metodológico, no qual a análise histórica, com especial importância concedida à história do Direito, reconquista sua dignidade no campo da reflexão política.

Afinal, como escreve o autor, “é preciso esclarecer a história pelas leis e as leis pela história” (XXXI, 2). A centralidade assumida pelos registros históricos e jurisprudenciais, já presente desde pelo menos a publicação de Considerações sobre as causas da grandeza dos romanos e de sua decadência (1734), encontra seu ápice no erudito estudo sobre o feudalismo apresentado na Sexta Parte do Espírito das leis. Buscando retraçar a história do estabelecimento da monarquia e da evolução do direito francês, situando-se em um meio-termo entre a disputa dos “germanistas” (corrente segundo a qual os francos haviam conquistado a Gália) e dos “romanistas” (que defendiam que os francos intervieram na Gália sob o comando dos romanos), Montesquieu recorre abundantemente a historiadores tais como o abade Jean-Baptiste Dubos, Henri de Boulainvilliers, Gregório de Tours, e também a documentos legais, como as compilações de Justiniano, os capitulares, as leis sálica, visigoda, lombarda, alemã e saxônica.

Desse primado concedido à história decorre uma recusa da uniformização operada pelas doutrinas do direito natural, isto é, uma rejeição tanto da centralização política calcada na noção de soberania quanto do universalismo representado por receituários políticos a serem aplicados indistintamente a toda e qualquer nação. Assim, e passando para um segundo ponto, Montesquieu não busca propor um modelo de sociedade a partir de hipóteses ou da dedução de princípios abstratos, morais ou antropológicos capazes de revelar a “verdadeira” essência humana.

Na verdade, ele opta por enfatizar a importância da pluralidade das experiências históricas, continuamente enriquecidas pela diversidade dos costumes, das culturas e das legislações, para somente então descobrir os fios que atam essas várias relações. Nesse sentido, Céline Spector utiliza a expressão “filosofia das histórias” para classificar esse aspecto do pensamento de Montesquieu, destacando a novidade assim trazida: “tal é a originalidade fundadora da obra: existe uma legalidade do mundo humano, subjacente às leis e às instituições (governo, moral, economia, religião). Os costumes mais estranhos […] encontram-se incluídos no campo da inteligibilidade política e história”.

Esse relativismo que ataca alguns preceitos da filosofia moderna não deságua, no entanto, em uma posição cética radical, na qual todo juízo é suspenso: afinal, o Espírito das leis parte de uma avaliação da multiplicidade aparentemente desordenada do mundo apenas para descobrir as regularidades ocultas que presidem as experiências históricas. Com isso, visando instruir os legisladores para colaborar com o esclarecimento do povo, Montesquieu estabelece seus princípios, fazendo que as leis políticas de cada país passem a ser vistas como a expressão da razão humana aplicada a determinados casos concretos, como lemos na seguinte passagem: “Comecei por examinar os homens e considerei que, nessa infinita diversidade de leis e de costumes, eles não eram dirigidos unicamente por suas extravagâncias. Estabeleci os princípios e observei os casos particulares se conformarem a eles como que por si próprios, as histórias de todas as nações se sucederem apenas como suas consequências, e cada lei particular ligar-se a uma outra lei ou depender de uma outra mais geral”. (Prefácio)

Essa postura relativista franqueia o caminho para o surgimento de duas reflexões singulares expostas no Espírito das leis, ambas fundadas no que podemos chamar de perspectiva da conveniência: a primeira diz respeito a uma inédita tipologia dos governos, e a segunda, aos vasos comunicantes estabelecidos entre a economia e a política.

Relativamente à classificação dos regimes de governo, nos capítulos introdutórios lemos que as leis políticas e civis devem ser estudadas em todas as suas relações – clima, geografia, costumes, religião, dentre outros – e que o livro buscará considerá-las em todas essas correspondências. É precisamente o resultado do exame conjunto dessas relações que Montesquieu chama de “espírito das leis”.

Em seguida, ao continuar analisando-as ante o princípio que constitui cada governo, o filósofo propõe uma tipologia original ao categorizá-los em três espécies: (i) o republicano, movido pela virtude e sendo “aquele no qual o povo em corpo, ou somente uma parte do povo, tem o poder soberano”, podendo ser democrático (o poder soberano advém do corpo do povo) ou aristocrático (o poder vem de uma parte do povo); (ii) o monárquico, impulsionado pela paixão da honra, no qual apenas um governa, “mas por leis fixas e estabelecidas”; (iii) o despótico, cujo princípio é a paixão do medo, no qual “um só, sem lei e sem regra, conduz tudo por sua vontade e por seus caprichos” (I, 2).

Com exceção do despotismo, julgado como inerentemente vicioso, a clássica indagação sobre a melhor forma de governo é relativizada em prol de uma reflexão sobre as condições para o exercício da liberdade política, ou, conforme indicado em Meus pensamentos, “um povo livre não é aquele que tem esta ou aquela forma de governo” (MP, n.884).

Quanto às reflexões econômicas, Montesquieu não apenas conhecia de perto as ideias de William Petty ou John Law (cujo sistema é duramente criticado tanto nas Cartas persas quanto no Espírito das leis), mas também atentava para a crescente importância concedida aos objetos típicos da economia política, tais como o dinheiro, a moeda, o comércio, os juros, a manufatura, a agricultura, a população etc. Além disso, era um assumido leitor da Fábula das abelhas (1714), de Bernard de Mandeville, e do Ensaio político sobre o comércio (1734), de Jean-François Melon, obras importantes para os debates sobre tributos, consumo conspícuo e a desigualdade (concentradas na chamada “querela do luxo”) que posteriormente culminam com as análises de David Hume e Adam Smith.

Devemos primeiramente ter em vista que o Espírito das leis é publicado em um período anterior à consolidação da economia política, cujos principais marcos ocorrem entre 1760 e 1770, primeiro com François Quesnay e a escola fisiocrática, e, em seguida, com Adam Smith e sua Riqueza das nações (1776). No entanto, se considerarmos que ao longo do século XVIII a filosofia e a economia nunca deixaram de ser realmente disciplinas separadas e se levarmos em conta que grande parte dos princípios dos discursos econômicos modernos foram previamente desenvolvidos pela filosofia moral e política moderna, o Espírito das leis oferece e antecipa algumas reflexões fundamentais que seriam posteriormente aproveitadas e reformuladas pela história do pensamento econômico.

Para ficarmos com apenas um exemplo, examinemos o que se convencionou chamar de teoria do “doux commerce”, a brandura do comércio, baseada no Capítulo I do Livro XX: “o comércio cura os preconceitos destrutivos, e é quase uma regra geral que, em todo lugar onde há costumes brandos, há comércio; e que em todo lugar onde há comércio, há costumes brandos”. A partir dessa constatação, Montesquieu analisa diversos elementos capazes de contribuir para a difusão da tolerância ocasionada pelo comércio, como a desterritorialização progressiva das riquezas, isto é, a mobilidade da propriedade e o nomadismo típico dos mercadores, que precisavam se deslocar com certa regularidade e levar consigo seu dinheiro e seus bens: assim, o caráter itinerante dos negócios faz com que os comerciantes entrem em contato contínuo com diferentes povos e costumes, e, habituados a essa repetida comparação entre culturas, produz-se neles um espírito de transigência e de paz.

Além disso, a defesa de um atributo civilizador do comércio se opõe aos teóricos da razão de Estado afeitos ao mercantilismo, que consideravam as trocas comerciais não como um meio para substituir a guerra, mas, pelo contrário, como uma arma a ser utilizada no âmbito da rivalidade entre as nações e como um meio de assegurar a conservação do Estado em detrimento de outros. Contra essa perspectiva de jogo de soma zero, Montesquieu sustenta que o espírito de comércio tem como característica substituir a violência das guerras pela prática das trocas, sendo capaz de arrefecer a beligerância entre as nações e beneficiar mutuamente dois países que negociam seus produtos. Assim, o Espírito das leis é um dos principais promotores da ideia segundo a qual a prática comercial abranda as práticas belicosas, estimula o espírito de indústria e de trabalho e torna as nações mais polidas, argumento que se tornará presente em inúmeros textos de economia política da segunda metade do século XVIII.

Um terceiro e último aspecto que merece ser destacado é a articulação entre os dois objetivos norteadores do Espírito das leis: uma defesa da liberdade e uma apologia ao espírito de moderação.

Em relação à liberdade, Montesquieu rejeita a acepção negativa atribuída a essa noção, ou seja, não a identifica como ausência de obstáculos ou como a permissão de fazer tudo aquilo que as leis não proíbem. No Espírito das leis ela é definida sobretudo como o direito de fazer o que as leis permitem (XI, 3) e de agir dentro dos limites por elas estabelecidos. Nesse caso, as leis são o principal instrumento capaz de garantir o exercício da liberdade política. No entanto, há uma condição prévia e essencial que possibilita seu florescimento. Trata-se do espírito de moderação, compreendido como um mecanismo de equilíbrio dos poderes e um dos objetivos fundamentais do Espírito das leis, somente anunciado no final da obra: “afirmo-o e parece-me que fiz esta obra somente para prová-lo: o legislador deve ser dotado do espírito de moderação; o bem político, assim como o bem moral, encontra-se sempre entre dois extremos” (XXIX, 1).

Sua relação com a liberdade política é assim apresentada no Livro XI, Capítulo 4: “A liberdade política encontra-se somente nos governos moderados. Mas ela nem sempre está nos Estados moderados: apenas se apresenta neles quando o poder não é abusado. Todavia, uma eterna experiência mostra que todo homem que possui poder é levado a abusar dele, e assim continua até encontrar limites. Quem diria: a própria virtude tem necessidade de limites! Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder refreie o poder. Uma constituição pode ser tal que ninguém será constrangido a fazer as coisas que a lei não obriga e a não fazer as que a lei lhe permite”. (XI, 4)

Célebre e apropriada das mais diversas maneiras, a ideia de que apenas um poder é capaz de conter outro poder é uma das formulações mais originais e célebres do Espírito das leis. Diferente dos teóricos do mercantilismo e da razão de Estado, que enfatizam a “inveja” internacional entre as nações e concentram a autoridade na figura do soberano, Montesquieu encontra um princípio de estabilidade interno ao próprio poder, cuja soma total pode ser aumentada através de sua limitação: quando ordenado e moderado, o poder tende a ser, se não mais efetivo, ao menos mais propício à liberdade.

Contudo, essa formulação é muito mais ampla do que geralmente se atribui à “teoria da separação dos poderes”, pois não se reduz somente aos checks and balances entre Executivo, Legislativo e Judiciário, e tampouco se refere apenas aos contrapoderes institucionais: ela trata também da relação entre Estados e das formas de distribuição do poder no interior de uma sociedade, abrangendo todos os campos de força que a permeiam, sejam eles sociais, econômicos ou políticos. É também nesse contexto que a noção de corpos intermediários adquire sua importância ao longo do Espírito das leis, isto é, aqui tratamos dos estratos sociais (como a nobreza na monarquia), das corporações, dos agrupamentos da sociedade civil, dos parlamentos, enfim, dos conjuntos ou grupos que atuam como intermediários entre os indivíduos e o governo. Assim, os corpos intermediários atuam como verdadeiras instâncias moderadoras, capazes de equilibrar o jogo de forças político-econômico e refrear o abuso do poder.

Portanto, a garantia do exercício da liberdade política depende de uma rara mistura composta por um sólido corpo de legislação, boas instituições políticas, um governo moderado, corpos intermediários organizados e o respeito à tranquilidade, segurança e aos bens dos indivíduos: “Para formar um governo moderado, é preciso combinar os poderes, regrá-los, torná-los comedidos, fazê-los agir; dar, por assim dizer, lastro a um para colocá-lo em condições de resistir a outro. É uma obra-prima da legislação raramente produzida pelo acaso e que raramente se permite à prudência produzir”. (V, 14)

Na modernidade, a Inglaterra era um exemplo que demonstrava conjugar tais características. Nesse sentido, o período de estadia de Montesquieu naquele país representa um momento de virada, e as reflexões por ele extraídas a partir de sua experiência compõem a célebre análise da constituição inglesa desenvolvida no Capítulo 6 do Livro IX do Espírito das leis. “Atualmente”, escreve em suas notas de viagem, “a Inglaterra é o país mais livre do mundo, e não excluo nenhuma república dessa avaliação. Chamo-a de livre porque o príncipe não tem o poder de fazer nenhum mal imaginável a quem quer que seja, pela razão de seu poder ser controlado e limitado por um ato. No entanto, se a câmara baixa se tornasse dominante, seu poder seria ilimitado e poderoso, porque ela teria também o poder executivo”.

A imersão na efervescente sociedade inglesa setecentista – marcada por discussões públicas acaloradas, escritos satíricos, um pensamento moral-econômico inovador e uma sociedade civil florescente – não apenas propiciou uma reconsideração sobre a questão da melhor forma de governo, tal como expressa na Primeira Parte do Espírito das leis. Seu contato com o sistema inglês, no qual o rei que possui o poder executivo é refreado pelo Parlamento (a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns), que possui o legislativo, contrapondo suas forças de modo a gerar uma espécie de equilíbrio, deixou, acima de tudo, uma marca indelével no seu pensamento: diante das diversidades existentes entre as monarquias, as aristocracias e as democracias, Montesquieu divide os governos em moderados e imoderados, optando pelos primeiros e enfatizando seu sistema de freios e contrapesos que passam a partir de então a constituir elementos fundamentais de sua ciência política.

O vasto número de matérias abordadas e a erudição do Espírito das leis são facilmente constatáveis através de um simples folhear das páginas e podem ser desconcertantes em uma primeira leitura. Visando tornar as referências acessíveis aos leitores e leitoras, buscando proporcionar o máximo de inteligibilidade do texto e seguindo a prática das boas edições internacionais, as notas da presente tradução buscam oferecer um aparato crítico no qual se encontram informações e explicações sobre as obras e passagens citadas; sobre eventos históricos, nomes de personalidades literárias, políticas, militares, históricas, jurídicas; sobre os institutos de direito fartamente utilizados; e sobre a utilização de determinados conceitos filosóficos.

Além disso, nas notas se encontram traduções de trechos de Meus pensamentos e do Spicilège, cadernos de anotações fundamentais para esclarecer determinadas passagens e que constituem boa parte das informações colhidas e dos estudos realizados para a composição do Espírito das leis. Por fim, este volume também conta com um índice de nomes e uma cronologia das três dinastias de reis franceses.[1]

*Thiago Vargas é pesquisador de pós-doutorado no Departamento de Filosofia da Universidade de São Paulo (USP).

Referência


Montesquieu. Do espírito das leis. Tradução: Thiago Vargas e Ciro Lourenço. Revisão técnica: Thomaz Kawauche. São Paulo, 2023, 922 págs

Nota


[1] Esta tradução somente se tornou possível com o apoio de diversas pessoas. Agradeço em especial a Ciro Lourenço, parceiro neste e em outros trabalhos; a Pedro Paulo Pimenta, por todo o incentivo à realização desta tradução; aos funcionários e funcionárias da Editora Unesp, pelo trabalho editorial; a Thomaz Kawauche, pelo cuidado com a revisão e pelas proveitosas conversas sobre o texto; a Maria das Graças de Souza, pelos diálogos sobre filosofia política moderna; a Bárbara Villaça, pelas leituras do texto e pelo suporte ao longo desses anos de trabalho.


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