Liberdade individual, de pensamento e de expressão

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Por Rafael Salatini*

Na história moderna ocidental, a liberdade individual foi conquistada apenas paulatinamente, a partir de uma série de disputas práticas (como as revoluções civis dos séculos XVII e XVIII, no continente europeu, e as revoluções de independência do século XIX, no continente americano) e filosóficas (nas quais se inseriram eminentes intelectuais como Pufendorf, Bayle, Espinosa, Milton e Locke, no século XVII, Constant, Voltaire, Montesquieu e Kant, no século XVIII, e Fichte, Stuart Mill e Thoreau, no século XIX, para citarmos apenas alguns campeões da liberdade).

Ao custo de muito sangue, de um lado, e muita tinta, de outro lado, se cristalizaram – tendo a Charta Magna Libertatum (1215) como primeira e magnânima experiência – em textos jurídicos da importância da Petition of Rigths (1628), do Habeas Corpus Act (1679) e do Bill of Rigths (1689), no século XVII, da Declaração de Independência dos EUA (1776), da Declaração de Direitos da Virgínia (1776) e da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), no século XVIII, e do Código Napoleônico (1804) e da Encíclica Rerum Novarum (1891), no século XIX. Entre as cartas de direito do século XX que defendem os direitos individuais, contamos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção Americana dos Direitos Humanos (1978), para citarmos apenas os textos mais genéricos.

Em todas essas cartas estão defendidos direitos como a liberdade de ir e vir, a liberdade de pensamento, a liberdade de expressão, a liberdade de fé, o direito à propriedade privada, o direito a firmar contratos privados, o direito à justiça, etc., numa lista imensa de direitos, os quais, em conjunto, materializam aquela que Constant chamou de “liberdade dos modernos”, baseada na independência individual.

Benjamin Constant condensa essas conquistas no seguinte trecho (que cito integralmente, por sua limpidez): “É para cada um o direito de não se submeter senão às leis, de não poder ser preso, nem detido, nem condenado, nem maltratado de nenhuma maneira, pelo efeito da vontade arbitrária de um ou de vários indivíduos. É para cada um o direito de dizer sua opinião, de escolher seu trabalho e de exercê-lo; de dispor de sua propriedade, até de abusar dela; de ir e vir, sem necessitar de permissão e sem ter que prestar conta de seus motivos ou de seus passos. É para cada um o direito de reunir-se a outros indivíduos, seja para discutir sobre seus interesses, seja para professar o culto que ele e seus associados preferirem, seja simplesmente para preencher seus dias e suas horas de maneira mais condizente com suas inclinações, com suas fantasias. Enfim, é o direito, para cada um, de influir sobre a administração do governo, seja pela nomeação de todos ou de certos funcionários, seja por representações, petições, reivindicações, às quais a autoridade é mais ou menos obrigada a levar em consideração” (Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos, de 1818).

Entre os direitos individuais modernos, a liberdade de pensamento e a liberdade de expressão possuem uma história particular. Defendida em obras clássicas como a Areopagítica (1644) de Milton, o Tractatus theologico-politicus (1670) de Espinosa e a Reivindicação da liberdade de pensamento (1793) de Fichte, ganhou sua defesa mais conhecida no artigo “Resposta à questão: O que é Iluminismo?” (1784) de Kant, onde se pode ler o seguinte (outro trecho de limpidez ímpar): “Sem dúvida, há quem diga: a liberdade de falar ou de escrever pode-nos ser tirada por um poder superior, mas não a liberdade de pensar. Mas quanto e com que correção pensaríamos nós se, por assim dizer, não pensássemos em comunhão com os outros, a quem comunicamos os nossos pensamentos e eles nos comunicam os seus! Por conseguinte, pode muito bem dizer-se que o poder exterior, que arrebata aos homens a liberdade de comunicar publicamente os seus pensamentos, lhes rouba também a liberdade de pensar: o único tesouro que, apesar de todos os encargos civis, ainda nos resta e pelo qual apenas se pode criar um meio contra todos os males desta situação”.

Assim como Espinosa, Kant defende que o principal direito que os indivíduos possuem no estado civil, sem o qual sua existência, enquanto exercício do uso livre da razão, resulta absolutamente prejudicada, é o direito à liberdade de pensamento, à qual se contrapõem (a) a coação civil, (b) o poder tutelar e (c) a heteronomia.

Sob o primeiro aspecto, atinente à coação civil, a liberdade de pensamento exige, contrariamente, como conditio sine qua non, outra liberdade: a liberdade de falar ou escrever (que chamaríamos hoje de liberdade de expressão, presente no artigo 5º, IX, da nossa atual Constituição Federal, que afirma que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”). À liberdade de pensamento se refere o uso privado da razão; enquanto à liberdade de falar ou escrever se refere seu uso público. Segundo Kant, sem a segunda liberdade, a primeira só pode se desenvolver de forma incompleta e imperfeita, e, portanto, ao fim e ao cabo, a supressão da segunda acaba se constituindo igualmente na supressão da primeira.

Concernentemente ao poder tutelar, o segundo aspecto, Kant defende, em contrário, a liberdade de consciência, sobretudo no que diz respeito à religião, ecoando os libelos em defesa da tolerância religiosa do século anterior (Locke) ao seu próprio século (Voltaire), pelo que contrapõe as “fórmulas de fé prescritas e acompanhadas pelo angustiante temor do perigo de uma inquirição pessoal”, típicas da tutela religiosa, à superioridade dos argumentos racionais inerentes à liberdade de pensamento, adjudicadas à religião (que chamaríamos hoje de liberdade de consciência e de crença, presente no artigo 5º, VI, da nossa atual Constituição Federal, que afirma que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”).inerentes eligiosa e iante sobre “ncia nte na supressao outras liberdades sine qua non:

Em referência ao terceiro aspecto, a heteronomia, por fim, a liberdade de pensamento requer igualmente a garantia de que as únicas leis que serão impostas à razão serão as leis da autonomia, isto é, as leis impostas pela própria razão (defendida pelo filósofo setecentista). Usando uma expressão rousseaniana, Kant afirma que a razão apenas pode admitir sua submissão “a nenhumas outras leis a não ser aquelas que ela a si mesmo dá”, o que não passa da tradução jurídica do princípio da democracia. O qual fora consagrado igualmente no artigo 1º, VI, da nossa atual Constituição Federal, que afirma que “a República Federativa do Brasil […] constitui-se em Estado democrático de direito […]”, entre outros 11 artigos constitucionais que mencionam o mesmo princípio (art. 5º, XLIV; art. 17; art. 23; art. 34, VII, a; art. 90, II; art. 91; art. 92, IV, § 2º; art. 127; art. 194, VII; art. 205, VI; e art. 215, IV;  além do Título V, que trata “da defesa do Estado e das instituições democráticas”). Em verdade, o princípio democrático esteve presente em todas as constituições brasileiras, tanto na constituição imperial (de 1824) quanto nas constituições republicanas, e tanto nas constituições democráticas (de 1891, de 1934, de 1946 e, conforme apontado, a atual de 1988) quanto – pasme-se! –, nas constituições autocráticas (de 1824, de 1937, de 1967 e de 1969, e até – pasme-se ainda mais! – no Ato Institucional número 5/1968, que buscava assegurar, em seu preâmbulo, a “autêntica ordem democrática”!).

Concernentemente à liberdade de imprensa, que já estava presente na constituição brasileira de 1824 (no artigo 179, IV), e se repetiria em todas as demais, é interessante notar, acompanhando Kant, sua intrínseca relação com a própria liberdade de pensamento, a qual consiste numa das mais fundamentais liberdades civis (ao lado da liberdade de ir e vir), sem a qual o próprio exercício de ser livre, um dos ideais mais importantes do pensamento político moderno, tomando como referência eminentemente a liberdade individual, perde grande parte do seu efeito real.

Seja se concebermos a liberdade negativamente, como esfera de ação independente da intromissão do Estado (concepção liberal de liberdade), seja se a concebermos positivamente, como o princípio da autonomia (concepção democrática de liberdade) – e em Kant notamos facilmente a confluência das duas concepções, com predominância da segunda –, a liberdade de pensamento (liberdade privada) e a liberdade de imprensa e de expressão (liberdade pública) não podem ser pensadas senão como pertencentes aos direitos fundamentais dos indivíduos modernos, que se diferenciam politicamente dos indivíduos do passado, em grande parte, justamente por possuírem esses direitos fundamentados e garantidos constitucionalmente (lembre-se da consternação com que Constant falava na “liberdade dos antigos”, para a qual o indivíduo pouco importava, fosse um cidadão comum fosse o próprio Sócrates, condenado injustamente à morte por envenenamento). 

Para retornarmos às cartas de direito citadas acima, concluindo com exemplos retirados ex lex, lembremos (para ficarmos apenas com os documentos mais recentes) que a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (XIX); o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) diz: “Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha” (III, 19, 2); e a Convenção Americana dos Direitos Humanos afirma: “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras” (10, 1). Se se quiser arrolar, por fim, mais um artigo constitucional brasileiro, não poderia ser outro que o artigo 220 da nossa atual Constituição Federal, que afirma categoricamente que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”.

Comecei com Kant, termino com Kant (em sua Crítica da razão prática, de 1787), numa passagem em que se conjugam tanto a liberdade negativa quanto a liberdade positiva, apontando para um princípio universal de liberdade cujo fundamento não é outro senão a moral, afirmando que “todavia aquela independência é liberdade no sentido negativo, enquanto esta legislação própria da razão pura e, como tal, prática, é liberdade no sentido positivo”, e que, “desse modo, a lei moral apenas exprime a autonomia da razão pura prática, isto é, a liberdade, incluindo-se nesta a condição formal de todas as máximas, sob cuja condição estas podem coincidir somente com a lei prática suprema”.

O conceito que Constant distinguirá historicamente (a “liberdade dos antigos” (coletiva) e a “liberdade dos modernos” (individual)), no final do século XIX, Kant já havia fundamentado, no século anterior, com o princípio moral, que contrapõe a “autonomia” (consentânea com a “liberdade dos modernos”) à “heteronomia” (consentânea apenas com a “liberdade dos antigos”, que Kant considerava despótica, por subsumir os indivíduos), com todos seus efeitos jurídicos, que as cartas de direito modernas e contemporâneas, nacionais e internacionais, apenas positivariam, e, no caso da liberdade de pensamento e da liberdade de expressão, apenas especificariam.

*Rafael Salatini é professor de Relações Internacionais na Unesp-Marília

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