Quem poderá nos defender?

Imagem: João Nitsche
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Por DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO*

Comentário sobre o julgamento pelo STF da possibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara e do Senado

Previstas incialmente para o mês de fevereiro de 2021, as eleições para as Mesas Diretoras do Senado e da Câmara dos Deputados prometem ser controversas. Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre Moraes e Ricardo Lewandowski se posicionaram de forma favorável à possibilidade de reeleição dos atuais Presidentes das duas Casas Legislativas, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Davi Alcolumbre (DEM-AP). A questão é discutida no âmbito da Ação Direita de Inconstitucionalidade 6.524, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em agosto de 2020

O que diz a Constituição da República sobre o tema? Vejamos o art. 54, § 4º:

“Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente (grifo nosso).”

O que é possível extrair da leitura da norma constitucional? a) Qual órgão se reúne: o Senado Federal e a Câmara dos Deputados devem se reunir; b) Quando: Essa reunião ocorre a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura; c) O objetivo: a posse de seus membros e a eleição das respectivas Mesas Diretoras; d) O tempo de mandato: 2 (dois) anos; e) Sobre a reeleição: a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente é vedada.

Acusamos o Constituinte de permanecer silente sobre diversos temas relevantes, mas esse não é o caso da reeleição dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. O texto da Constituição é, sim, claro, quer gostemos de sua formulação ou não. Mudar as regras do jogo de acordo com as circunstâncias políticas e os atores envolvidos depõe contra a legitimidade do texto constitucional. Qual o motivo de continuar acreditando na força normativa de um texto que é a todo momento desacreditado por meio de interpretações que desconsideram o conteúdo literal das normas ali presentes?

Interpretar a constituição de forma a desconsiderar o conteúdo literal de suas normas é algo que, a longo prazo, se anuncia como desastroso para a democracia brasileira. O pior é quando isso ocorre com o órgão responsável por zelar a integridade do texto constitucional – o Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal declara orgulhosamente ser o “Guardião da Constituição Federal”. Como tal, deveria proteger a integridade do texto, a fim de que as normas ali estabelecidas sejam cumpridas. Nessa atividade, a interpretação é essencial, pois o direito é, em si, uma atividade interpretativa. O limite da interpretação é, contudo, o texto. Não é possível ignorar o texto da constituição quando se pretende dizer aquilo que o direito constitucional deve ser. O Constituinte definiu que, no âmbito da eleição para os membros da Mesa Diretora das casas legislativas, é vedada a reeleição. Os poderes constituídos podem até se mobilizar para alterar a norma, de acordo com o rito estabelecido na própria constituição.

Permitir a reeleição via jurisdição constitucional é atentar contra o texto constitucional e contra a sua legitimidade. Como num passe de mágica, o conteúdo da constituição é ignorado e as regras do jogo se modificam. Não é a primeira vez que isso acontece – e, infelizmente, parece não ser a última. Recordemo-nos, pois, do julgamento Habeas Corpus nº 126.292/SP, quando, atropelando a norma do art. 5º, inciso LVII (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado”), admitira a possibilidade de cumprimento de pena após decisão condenatória em segunda instância. A comunidade jurídica parecia não acreditar: como era possível que o texto constitucional e as garantias ali previstas fossem violadas de tal forma? “Os responsáveis por aquela decisão hão de se envergonhar, de forma que tamanho absurdo dificilmente se repetirá”, pensaram os juristas mais indignados. Aquela decisão representa, contudo, o marco inicial da predileção dessa nova forma de interpretação constitucional que, ignorando o conteúdo do texto constitucional, ameaça a já instável ordem constitucional brasileira. Em um cenário de total incerteza jurídica, corroborado por aqueles que deveriam zelar pela força normativa da Constituição, resta-nos somente perguntar: e agora, quem poderá nos defender?

*Douglas Carvalho Ribeiro, advogado, é doutorando em direito eleitoral na Universität Hamburg (Alemanha).

 

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