Da pejotização à plataformização do trabalho

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Por VALMOR SCHIOCHET*

O PLP 152/2025, ao criar a figura do “trabalhador plataformizado” sem subordinação, repete o erro histórico da pejotização: sob o manto da formalização, aprofunda a precarização e consolida a captura algorítmica do trabalho

1.

Diz o ditado popular “de boas intenções o inferno está cheio”, ou seja, desejar fazer o bem ou ter intenções nobres não basta; se essas intenções não se transformarem em ações concretas e resultados positivos, elas podem levar a consequências negativas. Este ditado corresponde à teoria da ação denominada “teoria dos efeitos perversos”, teoria segundo a qual ações tomadas para melhorar uma determinada situação acabam gerando consequências contrárias às intenções originais, piorando o problema que tentavam resolver.

Nos últimos 50 anos vivenciamos transformações profundas no mundo do trabalho com efeitos perversos sobre trabalhadoras e trabalhadores. Diferentemente do determinismo tecnológico apregoado pela sociologia do trabalho dos anos de 1980 as transformações decorrem principalmente das relações estabelecidas no mundo do trabalho determinadas no âmbito da relação capital-trabalho. Mesmo em momentos de melhoria para trabalhadoras e trabalhadores constatados em certos períodos (ciclos) e países a condição geral é de perda de poder econômico, política e cultural das trabalhadoras e trabalhadores frente ao capital.

No Brasil estamos vivenciando um momento importante de melhorias com aumento dos vínculos de trabalho com carteira, aumento da massa salarial e redução dos índices de desemprego, ou melhor, taxa de desocupação, para utilizar a expressão do IBGE. Melhorias que não decorrem de movimentos do capital e seus proprietários, mas de políticas governamentais preocupadas em melhorar a vida de trabalhadoras e trabalhadores, promovendo cidadania.

No entanto, esta importante melhora tem alterado a correlação de poder inerente a dinâmica atual da acumulação de capital que continua a precarizar a condição de trabalho de milhões de trabalhadoras e trabalhadores pelo país afora. Em termos gerais, descontados os desocupados temos, segundo dados da última PNAD Contínua/IBGE, um contingente de 98,8 milhões de pessoas que vivem do trabalho, destas temos 57,8 milhões que possuem carteira de trabalho ou são estatutárias.

Portanto podemos considerar que, do ponto de vista formal, são trabalhadoras e trabalhadores protegidos e com direitos assegurados. Aqui incluindo 7,8 milhões de pessoas que trabalham por conta própria (autônomas) com CNPJ. Por outro lado, 41,3 milhões de pessoas trabalham sem carteira ou sem formalização, correspondendo a 41,7% das pessoas que vivem do trabalho. Incluindo as 5,5 milhões de pessoas desocupadas chegamos a 46,8 milhões de trabalhadoras e trabalhadores sem trabalho ou sem proteção. Contingente de pessoas semelhante a populações de países importantes como Espanha, Argentina, Canadá, Polônia, Ucrania, Iraque.

2.

É neste contexto de desproteção e precarização estrutural do mundo do trabalho que está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar número 152/2025. Em sua epígrafe afirma que “regula os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros e de coleta e entrega de bens prestados pelas empresas operadoras de plataforma digital”, mas é mais conhecido como o Projeto de Lei de regulamentação dos trabalhadores por aplicativos.

A utilização de plataformas digitais para mobilizar trabalhadoras e trabalhadores tem sido uma das amplas transformações nas relações de trabalho no Brasil e no mundo. Uma nova forma de subordinação do trabalho ao capital. Muitas denominações têm sido dadas a esta relação de trabalho. Do ponto de vista social e do direito a denominação que melhor expressa a factualidade e realidade é a utilizada pela mais ampla pesquisa empírica feita no Brasil sobre ” o trabalho controlado por plataformas digitais” realizada por uma equipe de pesquisa composta por pesquisadoras e pesquisadores da UFPR e Unicamp.[1]

Segundo a pesquisa, em 2024 tínhamos aproximadamente 2,3 milhões de pessoas trabalhando para plataformas digitais em, basicamente três agrupamentos: 1,4 milhão transportando passageiros (plataformas mais conhecidas a uber e a 99), 700 mil fazendo entregas e serviços (Ifood, Rappi, Loggi) e 170 mil prestando serviços profissionais – microtrabalho, saúde, educação.

De 2021 a 2024 tivemos um aumento em 47% de pessoas trabalhando sob controle de plataformas Digitais. Assim, podemos estimar que neste momento (2026) tenhamos 3 milhões de pessoas tendo seu trabalho controlado e subordinado às plataformas digitais. Em verdade, subordinadas às empresas capitalistas altamente concentradas proprietárias destas plataformas.

O Projeto de Lei Complementar (PLP 152/2025) procura dar uma resposta brasileira a esta nova realidade do mundo do trabalho procurando regulamentá-la e, desta forma conciliar três interesses contraditórios: (i) possibilitar segurança jurídica para as empresas proprietárias de plataformas digitais, (ii) assegurar direitos mínimos para trabalhadoras e trabalhadores controlados por plataformas e, (iii) assegurar contribuição previdenciária e equilíbrio fiscal.

As boas intenções e propostas contidas em seus 43 artigos, parágrafos e incisos se contrapõem aos efeitos perversos que serão causados pela concepção estrutural que fundamenta o Projeto de Lei ao criar a figura do “trabalhador plataformizado” e consolidar a não subordinação desta relação de trabalho como pilar central da legislação nacional, assegurando assim a prioridade para os interesses das empresas proprietárias de aplicativos.[2]

Do ponto de vista específico do trabalho controlado pelas plataformas digitais esta opção legislativa se contrapõe às experiências internacionais de regulamentação do trabalho plataformizado seja na Europa, América Latina e Ásia que fundamentam suas regulamentações na concepção de trabalho subordinado e controlado pelas empresas proprietárias das plataformas que, com as novas leis passam a se submeter as exigências legais de garantia de direitos e proteção de seus trabalhadores. Portanto, não estamos tratando aqui de uma nova categoria de trabalhadoras e trabalhadores como quer a proposta brasileira, mas apenas de uma forma diferente de subordinação, por meio do uso de plataformas digitais e seus algoritmos para organizar o trabalho.

3.

A experiência brasileira de criar figuras jurídicas novas para trabalhadores já demonstrou o potencial de perversidade de seus efeitos não intensionados. Podemos tomar como exemplo a figura jurídica do Microempreendedor Individual (MEI) instituída pelo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, em 2026 que deu aos empresários segurança jurídica para a conhecida “pejotização” das relações de trabalho, ultrapassando em muito os limites do uso da lei que pretendia assegurar proteção aos trabalhadores autônomos.

Uma figura jurídica internalizada pelo capital para substituição do assalariamento pela prestação de serviços aprofundando a precarização e a redução da proteção social. Situação típica de uso da lei para finalidade distinta de sua intencionalidade. Quanto aos efeitos da lei sobre a informalidade do trabalho autônomo, é interessante verificar os dados da PNAD Continua/IBGE relativos ao trabalho por conta própria para constatar que somente 27% dos mais de 26 milhões de trabalhadoras e trabalhadores por conta própria possuem CNPJ, sendo que mais de 18 milhões continuam sem CNPJ, isto é, na informalidade.

No contexto de crescente uso da plataformização digital para organização do trabalho, certamente a proposta de lei em análise no congresso nacional poderá resultar em maior proteção de trabalhadoras e trabalhadores que hoje tem seu trabalho controlado por meio de algoritmos das plataformas mas, certamente assegurará a pretendida segurança jurídica que será utilizada para promover a  substituição de relações de emprego, regidas pela CLT, por relações plataformizadas de trabalho tornando sem efeito os benefícios e a proteção social pretendida pelas propostas em curso para o mundo do trabalho, incluindo o fim da escala 6×1 que terá sua aplicação reduzida.

Infelizmente, pelos debates ocorridos nas inúmeras audiências promovidas pela Comissão Especial somente trabalhadoras e trabalhadores que hoje estão subordinados às plataformas e um grupo de intelectuais e juristas que tem pesquisado os efeitos deletérios do trabalho controlado pelas plataformas digitais s tem se posicionado contra o PLP 152/2025.

A principal expressão de contrariedade tem sido de trabalhadores entregadores que realizaram breques (paralisações) e construíram uma pauta explícita de reivindicação em defesa da proteção dos trabalhadores controlados pelas plataformas. Para eles o “trabalhador plataformizado” como nova categoria de trabalho retira seu direito de continuar lutando por direitos e consolida formalmente sua subordinação às empresas proprietárias das plataformas digitais.

O movimento sindical e partidos políticos que emergiram nos anos 1980 para defesa dos trabalhadores até o momento não conseguiram dialogar com efetividade com esta categoria de trabalhadores e não conseguiram estabelecer uma estratégia de vínculo e filiação destas trabalhadoras e destes trabalhadores com suas organizações. O que talvez explique sua equivocada posição em favor da aprovação do PLP, apenas propondo ajustes.

4.

A situação está ainda mais desfavorável aos trabalhadores se considerarmos que o Supremo Tribunal Federal (STF) tende a se posicionar pela “não subordinação” e do caráter autônomo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336 “sobre o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital”.[3]

No momento a conjuntura é a mais desfavorável para reverter uma opinião, traduzida como de amplo consenso possível. Assim, com a provável aprovação do substitutivo pela Comissão Especial, teremos uma base legal para que o capital utilize dos algoritmos e suas plataformas digitais para promover ampliação das formas de precarização do mundo do trabalho, mesmo que sob as melhores intenções.

Os riscos inerentes à proposta exigiriam uma suspensão da tramitação para uma maior avaliação dos seus potenciais efeitos perversos. Enquanto isto medidas legais poderiam ser adotadas no sentido de: (1) considerar a experiência internacional, em especial da União Europeia[4] e do que ainda vai ser estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho sobre o tema,[5] (2) estabelecer piso mínimo de remuneração aos diversos tipos de trabalho controlado por plataformas (sem piso mínimo de remuneração não há como estabelecer proposta previdenciária de proteção de trabalhadores).

(3) Garantir mecanismos de transparência quando aos vínculos estabelecidos entre trabalhadores e plataformas digitais, (4) garantir acesso a seguros para trabalhadores, e (5) implementar políticas públicas de acesso a direitos e serviços públicos para melhorar as condições de trabalho.

Como base nas reivindicações das trabalhadoras e dos trabalhadores e de suas organizações e coletivos é possível estabelecer um patamar mínimo de proteção para termos tempo de melhor analisar os riscos presentes na atual proposta e assim, impedir que o Brasil fique isolado diante do consenso internacional da realidade factual do trabalho subordinado por meio de aplicativos digitais.

Tempo também importante para que trabalhadoras e trabalhadores controlados por aplicativos fortaleçam suas organizações coletivas e sua interlocução com as organizações e sindicatos dos trabalhadores e vice-versa. No mais devemos considerar a construção de experiências importantes de apropriação autogestionária de plataformas digitais por trabalhadores que poderão ser potencializadas com a implementação de políticas públicas.

*Valmor Schiochet, doutor em sociologia pela UNB, é professor da Universidade Regional de Blumenau.

Notas


[1]O trabalho controlado por plataformas digitais no Brasil: dimensões, perfis e direitos [recurso eletrônico] / Sidnei Machado e Alexandre Pilan Zanoni (orgs.). – 2. ed. – Cachoeirinha : Fi, 2025. 592p. (https://drive.google.com/file/d/1oMnxLGQpiJav0hlTNa82MmCggFxk9cun/view).

[2]Ver Substitutivo do Deputado Luiz Gastão ao PLP 152/2025 para Comissão Especial sobre Regulamentação dos trabalhadores por APP (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?)codteor=3063938&filename=Tramitacao-PLP%20152/2025

[3]Sobre o RE 144336 ver na página do STF – https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6679823&numeroProcesso=1446336&classeProcesso=RE&numeroTema=1291

Recomendo a leitura da transcrição da 43ª Audiência Pública realizada nos dias 09 e 10 de dezembro de 2024.

[4] Ver DIRETIVA (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 de outubro de 2024 relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais. (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32024L2831)

[5]Em 2025 a Comissão Normativa sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas apresentou seus resultados na 113ª Conferência Internacional do Trabalho realizada em 12 de junho de 2025, em Genebra. Resultados que deverão ser aprovados sob forma de convênio complementado por recomendação aos países-membros. (https://www.ilo.org/sites/default/files/2025-06/ILC113-Record-6A-CNP-SP.pdf)

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