Acidentes do trabalho no Brasil

Imagem: Matheus Bertelli
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Por MARCELO PHINTENER*

Levantamento e análise da série histórica 2013–2023 com comparação internacional (OIT/ILOSTAT/Eurostat).[i]

1.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2026. Era um sábado à noite, quando um funcionário (animador cultural) tirou a própria vida dentro da unidade do Sesc Pompeia, zona oeste da capital. Trabalhava na unidade há sete anos. Suicídio ou acidente de trabalho fatal? Segundo reportagem do portal Metrópoles, publicada em 11 de março, a busca pelo esclarecimento dos fatos revelou testemunhos de outros funcionários relatando jornadas abusivas, assédio moral, pressão por metas e acúmulo de funções. As denúncias chegaram ao Ministério Público do Trabalho (MPT), que instaurou um inquérito para apurar o caso.[ii] [iii]

Este trabalhador integrará o contingente que, entre 2013 e 2023, somou 6.810.735 acidentados no Brasil – dado levantado pelo Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (AEAT), da Previdência Social, com apoio da Fundacentro. Deste total, 27.484 casos foram fatais. Resta o impasse: o caso será computado como mais um acidente de trabalho fatal ou engrossará as estatísticas de suicídio?[iv]

No mercado de trabalho brasileiro, o tempo da exploração não para: a cada 43 segundos, em média, um trabalhador formal sofre um acidente registrado. A cada três horas e meia, uma dessas trajetórias é definitivamente interrompida por uma morte no exercício da função. Desde 2021, essa curva de violência laboral mantém uma ascensão ininterrupta. Estes dados não são apenas estatísticas frias; eles revelam a dimensão física e temporal da expropriação da vida — onde o tempo de trabalho deixa de ser apenas uma mercadoria e passa a ser o próprio limite da existência.

É importante notar, entretanto, que os dados do AEAT captam apenas uma parte da realidade, limitando-se aos trabalhadores com carteira assinada e contribuintes do INSS. Assim, estão excluídos dessa conta os 38% da força de trabalho brasileira que sobrevivem na informalidade, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNADC)/IBGE de 2025. Segundo estimativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), essa lacuna estatística sugere que o número real de acidentes pode ser de duas a três vezes maior do que o registrado. O que os números oficiais mostram é apenas a ponta de um iceberg.

2.

Ainda que parciais, o que os registros oficiais revelam já é suficiente para soar o alarme. Em 2013, o Brasil contabilizou 717.911 acidentes e 2.793 óbitos; em 2023, os números situaram-se em 732.751 e 2.769, respectivamente. À primeira vista, a semelhança entre os dados das duas pontas da década sugere uma estagnação, mas essa aparência de estabilidade oculta uma trajetória turbulenta. Entre esses dois pontos, o que se vê não é o controle dos riscos, mas a manutenção de um patamar inaceitável de violência laboral que resiste ao tempo e às transformações do mercado.

De 2014 a 2020, o país registrou uma queda consistente nos indicadores, porém por motivo conjuntural, não preventivo. A recessão econômica de 2015 e 2016 contraiu o emprego formal e, por consequência, reduziu a base de trabalhadores cobertos pelo sistema previdenciário. Esse movimento foi radicalizado pela pandemia de COVID-19: em 2020, os acidentes recuaram 14% em comparação ao ano anterior, atingindo o patamar mais baixo da série, com 472.476 ocorrências. Trata-se de uma “queda estatística” provocada pela paralisia econômica, e não por uma real proteção à vida do trabalhador.[v]

O que se seguiu à pandemia foi uma escalada preocupante. Em 2021, os acidentes saltaram 20,9%, seguidos por altas de 12,6% em 2022 e 11,9% em 2023. Dados preliminares do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicam que o motor da expropriação continua acelerado, com novo crescimento de 11,2% em 2024 e uma alta adicional de 8,98% no primeiro semestre de 2025. Ao todo, o Brasil registrou um crescimento acumulado de 56% nos acidentes de trabalho em apenas três anos (2020–2023) – um indicador brutal de que a retomada econômica ocorre sob o signo da precarização e do confisco da saúde do trabalhador.

É necessário ponderar que parte desse crescimento recente pode refletir um ganho de eficiência nas notificações, e não necessariamente um aumento isolado no número de sinistros. O lançamento do painel de monitoramento em tempo real pelo governo federal, em 2025, conferiu visibilidade a ocorrências que antes permaneciam sob as sombras da subnotificação. Entretanto, especialistas alertam que este fenômeno estatístico não anula a hipótese de uma piora real e tangível nas condições de trabalho.

A intensificação dos ritmos produtivos – pressão por resultado, assédio, jornada exaustiva – e a precarização dos vínculos seguem como componentes plausíveis – e preocupantes – para explicar a manutenção desses patamares elevados de violência laboral.

3.

Quando observamos os setores econômicos que mais matam, constatamos que nem todos são igualmente perigosos – e os dados revelam uma hierarquia de risco que permanece praticamente inalterada há décadas.

A letalidade no mercado brasileiro concentra-se em setores com Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) específicos: a construção civil lidera em números absolutos de óbitos: com uma taxa de 9 mortes para cada 1.000 acidentes (quase o dobro da média nacional), o setor registrou mais de 640 mortes em 2023, impulsionado pela retomada de programas habitacionais. Contudo, é na agropecuária que o risco relativo atinge seu ápice, com 12 óbitos por 1.000 acidentes, sob uma camada de subnotificação profunda de trabalhadores temporários.

O setor de transporte e logística, por sua vez, é o que cresce de forma mais acelerada e invisível. A expansão do e-commerce e das plataformas de entrega criou um contingente de 1,8 milhão de trabalhadores (PNADC/IBGE 2025) que navegam em uma zona cinzenta: motoboys e entregadores que, por serem MEIs ou informais, não geram Comunicação de Acidente de Trabalho (CATs), tornando sua expropriação estatisticamente nula, mas fisicamente real. Por fim, a saúde e assistência social emerge no pós-pandemia com 150.000 registros em 2024, expondo o esgotamento de profissionais de enfermagem frente a lesões osteomusculares e acidentes biológicos.

No cenário global, a dimensão do problema brasileiro ganha contornos dramáticos. Segundo o ILOSTAT (OIT), o Brasil ocupa uma posição incômoda: nossa taxa de acidentes fatais é estimada em 6,9 mortes por 100.000 trabalhadores, enquanto a média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é de apenas 1,8.

Na prática, o trabalhador brasileiro tem 3,8 vezes mais chances de morrer no exercício de sua função do que a média de um trabalhador em economias desenvolvidas. A taxa de acidentes fatais no Brasil é estimada em 6,9 mortes por 100.000 trabalhadores. O dado baseia-se no universo de trabalhadores formais e segue a metodologia do SDG Indicator 8.8.1, parâmetro oficial que o país reporta às Nações Unidas para monitorar o cumprimento das metas de trabalho decente e desenvolvimento sustentável.

O contraste com o Reino Unido (0,5 por 100.000 trabalhadores) e Alemanha (0,7 por 100.000 trabalhadores) não é acidental; é o resultado de décadas de políticas públicas como o Health and Safety at Work Act britânico e a norma ISO 45001 alemã. Enquanto a Europa persegue a meta de “Zero Mortes até 2030”, o Brasil sequer consegue superar seus vizinhos latino-americanos, ficando atrás de Chile (5,1), Argentina (4,2) e Uruguai (2,9). É preciso cautela metodológica, dado que a subnotificação em países com alta informalidade pode camuflar uma realidade ainda mais perversa; no entanto, o gap em relação ao mundo desenvolvido permanece expressivo e indefensável.

4.

Por que sociedades de capitalismo desenvolvido são mais seguras? A resposta reside em quatro pilares estruturais e um fundamento teórico. O primeiro é a fiscalização: o Brasil opera com um dos menores índices de auditores-fiscais por trabalhador, situando-se muito abaixo da recomendação da OIT (1:10.000), o que torna as normas de segurança “letra morta”.[vi]

O segundo é o sistema de incentivos: mecanismos como o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) são insuficientemente agressivos para alterar o comportamento das empresas, onde o custo previdenciário é facilmente diluído.

O terceiro pilar é a cobertura: o sistema brasileiro exclui deliberadamente os informais, MEIs e trabalhadores de plataformas – uma ironia estrutural onde os mais vulneráveis estão fora do radar. O quarto fator é a maturidade institucional: em países com baixas taxas, a segurança é um valor internalizado, e não apenas uma obrigação legal.

Por fim, há o fundamento nos termos marxistas: no capitalismo desenvolvido, a mais-valia relativa tende a ser o motor principal da produtividade – o que explica a manutenção de taxas de acidentalidade em patamares baixos. Nelas, a exploração é sofisticada e baseada no incremento tecnológico, com a força de trabalho administrada sob os preceitos da democracia empresarial. No Brasil, em contraste, ainda predomina a lógica da mais-valia absoluta: a extração de valor ocorre prioritariamente pelo prolongamento da jornada, pela intensificação do ritmo e pelo controle autoritário, expondo, consequentemente, o corpo e a alma do trabalhador ao risco direto e à expropriação da vida.

Por trás de cada estatística, reside uma biografia que os dados do AEAT são incapazes de capturar: o trabalhador que retorna para casa com uma sequela permanente, a família que perde subitamente seu provedor, a empresa que expande margens ignorando as condições de trabalho. Os 1.569.684 afastamentos superiores a 15 dias registrados na última década representam um passivo que transborda o benefício do INSS. Eles englobam a erosão da produtividade, custos de substituição e, sobretudo, o fardo invisível sobre o SUS e a saúde mental coletiva.

5.

Referência na área, o economista Peter Dorman estima que os custos totais dos acidentes – incluindo externalidades não computadas – atingem 4% do PIB global. No Brasil, dada a precariedade estrutural, essa proporção é certamente mais profunda. Para os “invisíveis” – os 38% na informalidade, os 1,8 milhão de trabalhadores de plataforma e os operários sem registro – o acidente não é uma linha em um relatório; é uma catástrofe pessoal sem rede de proteção, a materialização final do salário real confiscado pela exposição ao risco absoluto.

*Marcelo Phintener é analista de dados e doutorando em filosofia política na PUC-SP.

Referências


AEAT 2023 – Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho. Ministério da Previdência Social / Fundacentro / DATAPREV. gov.br/previdência

Fundacentro (2025). Brasil registra 83,6 acidentes do trabalho por hora. Nota técnica, abril de 2025. gov.br/fundacentro

Ministério do Trabalho e Emprego (2025). Aumento de acidentes de trabalho no Brasil. Julho de 2025. gov.br/trabalho-e-emprego

ILOSTAT / OIT (2024). SDG Indicator 8.8.1 – Fatal and non-fatal occupational injuries per 100,000 workers. ilostat.ilo.org

OIT / WHO Joint Estimates (2024). Work-related burden of diseases and injuries, 2019. Genebra: OIT.

Eurostat (2024). European Statistics on Accidents at Work (ESAW). ec.europa.eu/eurostat

BLS – Bureau of Labor Statistics (2023). National Census of Fatal Occupational Injuries in 2022. Washington: BLS.

Araújo, L.; Silva, L.; Bezerra, A.K. (2023). Panorama dos acidentes de trabalho na construção civil brasileira. Revista Ação Ergonômica, 17(1).

Dorman, P. The Economics of Safety, Health, and Risk. Cambridge: Cambridge University Press, 1996

IBGE – PNADC (2025). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – 4T2025. Rio de Janeiro: IBGE.

Notas


[i] Metodologia e fontes primárias: Os dados sobre acidentes de trabalho no Brasil são provenientes do Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (AEAT), publicado anualmente pelo Ministério da Previdência Social com suporte técnico da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho). O AEAT consolida registros das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) e dos benefícios acidentários concedidos pelo INSS.
Os dados de comparação internacional são provenientes do ILOSTAT (banco de dados da OIT), Eurostat e do Bureau of Labor Statistics (BLS) dos Estados Unidos, referentes ao indicador SDG 8.8.1 — taxa de acidentes fatais e não fatais por 100.000 trabalhadores.
Limitação principal: o sistema brasileiro cobre apenas trabalhadores formais com CLT/INSS. Trabalhadores informais, autônomos, MEIs e servidores estatutários não estão incluídos nos registros do AEAT.

[ii] Veja neste link.

[iii] Reportagem da revista Carta Capital, de 05 de março, traz a versão do Sesc acerca do acontecimento, bem como o posicionamento do Coletivo de Trabalhadores e Trabalhadoras do Sesc. Veja neste link.

[iv] Elaboramos um Dashboard HTML interativo (5 abas): Visão geral · Série histórica · Setores · Regiões/UF · Comparação internacional; gráficos de linha, barra, donut — todos baseados nos dados reais do AEAT/Fundacentro e OIT. Consultar neste link.

[v] A queda de 14% nos acidentes em 2020 é, portanto, uma estatística duplamente mascarada. Primeiro, pelo esvaziamento do mercado formal durante o isolamento. Segundo, pela complexidade na notificação da Covid-19. Embora o STF tenha decidido, em abril de 2020, que a contaminação pelo novo coronavírus pode ser enquadrada como acidente de trabalho ou doença ocupacional sem a necessidade de o trabalhador provar o nexo causal em atividades de risco, a aplicação prática dessa decisão nas CATs (Comunicações de Acidente de Trabalho) enfrentou resistências burocráticas e subnotificações severas, o que aprofundou o abismo entre a realidade das UTIs e os registros do AEAT.

[vi] Sobre a manipulação institucional dos dados de saúde, destaca-se a condenação da multinacional Bosch em R$ 12,2 milhões pela Justiça do Trabalho (TRT-15) em março de 2026. A empresa foi punida por um esquema de corrupção iniciado em 2010 que envolvia o pagamento de propinas a peritos judiciais para fraudar laudos e ocultar doenças ocupacionais (perda auditiva e lesões osteomusculares) de 86 trabalhadores, revertendo artificialmente o índice de sucesso da empresa em processos trabalhistas. (Cf. G1 Campinas, 13/03/2026).

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