Da estratégia judicial

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Por RAFAEL VALIM & WALFRIDO WARDE*

Prefácio à edição brasileira do livro, recém-editado, de Jacques Vergés

1.

É rigorosamente impossível ser indiferente à extraordinária figura de Jacques Vergès. Admirado por uns, abominado por outros, o consagrado advogado francês ousou enfrentar a hipocrisia e o bom-mocismo que prevalecem nos mundos da política e do direito. Em suas palavras, “minha lei é estar contra as leis porque pretendem deter a história; minha moral é estar contra as morais porque pretende paralisar a vida”.

A sua fascinante trajetória, marcada por mistérios e lacunas, fê-lo compreender a complexidade da natureza humana e assumir os enormes riscos de opor-se a todo e qualquer tipo de linchamento, ainda que fosse de seus inimigos. Frases como a que inaugura esta obra – “uma sociedade sem crime é como uma roseira sem rosas: inconcebível” –, para além de marcar seu inconfundível estilo provocador, assinalam a sua notável postura perante a falibilidade e a miséria humanas.

Nascido em 5 de março de 1925, em Ubon Ratchathani, na Tailândia, filho de um diplomata francês e de uma professora vietnamita – que faleceu quando ele tinha apenas três anos de idade –, cresceu na Ilha da Reunião. Em 1942, engaja-se na Resistência Francesa, liderada por Charles de Gaulle, para combater as forças do Eixo.

Depois da Segunda Grande Guerra, ingressa no curso de Direito da Universidade de Paris e passa a participar de movimentos comunistas e anticolonialistas.

Ganha notoriedade por ocasião da defesa dos militantes da Frente de Libertação da Argélia (FLN), notadamente de Djamila Bouhired, condenada à guilhotina pela morte de onze pessoas em um atentado à bomba, mas cuja pena não foi executada em razão da atuação decisiva de Jacques Vergès. É justamente nesse caso que o célebre advogado inaugura, com grande êxito, o seu modelo de defesa de ruptura, investindo contra a legitimidade da justiça dos colonizadores.

Em 1965, casa-se com Djamila Bouhired, com quem teve dois filhos. Entre 1970 e 1978 desaparece, dando lugar a toda a sorte de teorias sobre o seu paradeiro nesse período.

2.

Ao retomar o exercício da advocacia, dedica-se a casos rumorosos, como os de Klaus Barbie, ex-oficial da Gestapo, julgado em 1987 por crimes contra a humanidade, e Ilich Ramírez Sánchez (Carlos, o Chacal), militante venezuelano envolvido em ações armadas e atentados na Europa.

Em todos esses casos, que lhe renderam alcunhas como a de “advogado do diabo”, aproveitava o palco judicial para denunciar as contradições e o cinismo das potências ocidentais.

Assim, por exemplo, durante o julgamento de Klaus Barbie, lança-se contra o Tribunal para afirmar que os crimes imputados ao seu cliente também foram praticados pela França durante a colonização. Da mesma forma, Vergès relembrava, a propósito da hipocrisia dos países do “primeiro mundo” no tema da corrupção, que aos corrompidos do Sul correspondiam os corruptores do Norte.

O livro que ora apresentamos ao público brasileiro é, sem margem a dúvidas, a obra-prima de Jacques Vèrges e a sua tardia publicação em nosso país comprova a imaturidade de nossa cultura política e jurídica. Concorde-se ou não com as lições aqui expostas, a leitura do texto atilado e erudito de Jacques Vergès nos humaniza ao convocar para uma reflexão sobre o papel da justiça no nosso tempo.

É nesta obra que Jacques Vergès consagra a célebre distinção entre processos de ruptura e processos de conivência, determinada pela atitude do acusado em face da ordem pública. No dizer do autor, se o acusado a aceita, “o processo é possível, constitui um diálogo entre o acusado que se explica e o juiz cujos valores são respeitados. Se ele a recusa, o aparelho judicial se desintegra; é o processo de ruptura”.

Embora Jacques Vèrges não tenha sido o primeiro a praticar a chamada “defesa de ruptura”,[i] a ele devemos atribuir a criação do termo e a sua conceituação. Trata-se de uma estratégia defensiva que erode a legitimidade do tribunal, ressignifica os fatos levados a juízo e coloca a jurisdição diante de suas próprias contradições. Rejeita-se o pacto implícito do sistema judicial, subtraindo-se das formas processuais e simbólicas do julgamento.[ii]

A muitos a defesa de ruptura se converteu em um mito, em algo fora de moda.[iii] Lamentavelmente, porém, parece-nos que a defesa de ruptura está mais viva que nunca. As disfunções nos sistemas de justiça contemporâneos, em todas as latitudes, conferem uma atualidade indiscutível à defesa de ruptura.

Aliás, a história recente do Brasil é prova do que estamos a dizer. A brilhante defesa levada a cabo por Cristiano Zanin e Valeska Zanin Martins no caso Lula é um exemplo emblemático de uma defesa de ruptura, por meio da qual se desnudou a maior farsa do sistema de justiça brasileiro. 

Não escondemos que a coragem de Jacques Vèrges nos inspira, assim como nos inspira Sobral Pinto, para quem a advocacia não é uma profissão para covardes. Reconhecer o direito de defesa mesmo ao nosso adversário mais radical é o único caminho para a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática.

*Rafael Valim, advogado, é doutor em direito administrativo pela PUC-SP, onde lecionou de 2015 a 2018. Autor, entre outros livros, de Lawfare: uma introdução (com Cristiano Zanin e Valeska Zanin Martins) (Contracorrente). [https://amzn.to/3Vx9rt9]

*Walfrido Warde, advogado, é doutor em direito comercial pela USP. Autor, entre outros livros, de O espetáculo da corrupção (Leya). [https://amzn.to/3W69jki]

Referência

Jacques Vergés. Da estratégia judicial. Tradução: Marly Peres. São Paulo, Editora Contracorrente, 2025, 130 págs. [https://amzn.to/48D8iHU]

Notas


[i] Marcel Willard foi um grande advogado comunista do período entreguerras e um dos pioneiros na defesa de ruptura, como atesta seu livro intitulado La défense acuse (WILLARD, Marcel. A defesa acusa: de Babeuf a Dmítrov. Rio de Janeiro: Editorial Calvino, 1946). 

[ii] GARAPON, Antoine. “La dimension cérémonielle de la recon-

naissance dans la justice”. Revue d’éthiaue et de théologie morale, n 281, pp. 82-83.

[iii] ORTIN, Julien. “La défense de rupture est-elle toujours perti-

nente?” Les cahiers de la justice, 2021/2, pp. 327-329.

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