Lawfare, golpe de Estado e neoconservadorismo

Imagem: Ekaterina Bolovtsova
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Por WÉCIO PINHEIRO ARAÚJO*

A questão da política se expressa na e pela contradição entre o conteúdo social e a forma política no Brasil contemporâneo

“A democracia não é somente um conjunto de garantias institucionais. É a luta de sujeitos impregnados da sua cultura” (Alain Tourraine).

No Brasil contemporâneo, o lawfare se estabeleceu como tática de um golpe de Estado iniciado com a derrubada do governo Dilma Rousseff em 2016, que seguiu em andamento sob a forma estratégica de uma guerra híbrida contra a esquerda – tendo como alvo principal o lulismo. Nesta direção, proponho analisarmos o lawfare como uma nova tática de um golpe que, desde então, segue em andamento no Brasil às vésperas das eleições de 2022.

O lawfare surgiu alinhado com dois outros fenômenos que estabelecem relação ineliminável na sociedade brasileira: (i) O caráter estratégico de um projeto político de dominação de classe regido pela racionalidade política neoliberal, que levou Jair Messias Bolsonaro ao poder e abriu caminho para o levante de um neoconservadorismo reacionário como fenômeno de massas na sociedade brasileira; (ii) Seu modus operandi difere do golpe civil-militar de 1964,[i] em face de que a ação golpista em si, substitui o protagonismo das armas e dos militares pela lei e os juízes – cabe ressaltar que os militares participam deste projeto golpista, não por meio das armas, mas por meio da política. Portanto, o meu objetivo neste breve ensaio é contribuir para uma análise política desta complexa situação, sob a perspectiva de uma crítica social, com ênfase nas suas contradições imanentes.

À medida que este projeto político golpista e reacionário carrega a participação política de militares, sua consecução ganha forma de uma guerra híbrida[ii] contra a esquerda. Um exemplo muito ilustrativo desta situação pode ser encontrado nas seis estratégias apresentadas em um artigo publicado em 2018 pelo general Maynard Marques de Santa Rosa na Revista do Clube Militar, intitulado “Aprimoramento institucional e federalismo pleno” (SANTA ROSA, 2018). Este documento propõe desde privatizações, revisão da estabilidade no setor público, até uma “revisão constitucional profunda”. Segundo ideologicamente sugere o general, é preciso implementar “um choque conceitual na educação pública. […pois] O ambiente acadêmico precisa ser livre de ideologias…” (SANTA ROSA, 2018, p. 6-7). Em seguida ele também defende que o “sistema de cotas é um privilégio que merece ser extinto”.

Neste contexto, proponho o conceito de “golpe de lawfare” para designar uma tática de golpe político-jurídico da forma sobre o conteúdo. Nesta perspectiva, o golpe de lawfare acontece quando o formalismo jurídico (ou a liturgia da forma) do próprio Estado de direito, é utilizado para produzir a aparência de que há um conteúdo democrático em uma manobra política golpista, leia-se: antidemocrática. Portanto, analiso o lawfare, não como uma problemática meramente jurídica, mas sobretudo como uma tática de golpe de Estado vinculada a um projeto político de dominação de classe, orientado pela costura estratégica estabelecida entre o neoliberalismo e um neoconservadorismo reacionário, – porém, cabe ressaltar que apesar dos seus aspectos táticos inovadores, o golpe de lawfare repõe algumas características do golpe civil-militar de 1964, à medida que, de modo geral, é também um golpe das classes dominantes contra a democracia e contra a esquerda brasileira.

O golpe de lawfare abre caminho não somente para a racionalidade política neoliberal avançar contra a lógica democrática da cidadania e dos direitos sociais, mas também se torna um terreno fértil para empoderar a mentalidade reacionária que estava nas sombras dos condutos culturais da formação social brasileira, seu fundo autoritário e como este historicamente modelou e ainda modela as práticas discursivas entranhadas no imaginário popular brasileiro. O golpe de 2016 abriu espaço estratégico para que essa costura entre o neoliberalismo e esse neoconservadorismo pudesse eclodir como uma força política capaz de reagrupar atores políticos profundamente reacionários no jogo de correlações de forças da sociedade brasileira.

Portanto, meu argumento de partida para uma análise crítica deste contexto é o seguinte: a conjuntura política no Brasil contemporâneo exige uma abordagem que permita pensá-la simultaneamente como processo e resultado historicamente determinados e culturalmente condicionados, sob a inferência do conceito de golpe de lawfare, com ênfase nas suas contradições imanentes e como estas favorecem a costura estabelecida entre o neoliberalismo e um levante reacionário como fenômeno de massas. Não se trata de explicar o Brasil pelo lawfare, mas, ao contrário, encontrar na formação social brasileira e nas correlações de forças políticas produzidas historicamente por ela, a mediação que explica o golpe de lawfare e como este produz determinações políticas que dão forma a um Estado de exceção permanente.

 

Golpe de Estado como golpe de lawfare

Lawfare é uma “palavra-valise” do inglês, formada pela junção de law (“lei”) + fare (que vem de warfare = “guerra jurídica”). Segundo o professor de direito da Universidade Estadual do Arizona, Orde Kittrie – advogado do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América (EUA) e autor do livro Lawfare: law as a weapon of war (KITTRIE, 2015) –, se trata do uso político de manobras jurídicas dentro da legalidade e em lugar da força armada como uma ferramenta de combate na arena política. Na obra em questão, Kittrie estuda diversos episódios do uso político (ofensivo e defensivo) da lei, realizado por países como os Estados Unidos da América (EUA), Reino Unido, Israel, Irã, China etc.

Em um dos casos analisados, ele conta que os EUA e o Reino Unido queriam impedir que um navio russo entregasse munição ao regime de Assad na Síria em 2012. Por sua vez, interceptar ou confrontar um navio russo em trânsito poderia significar entrar em conflito aberto. A solução foi uma manobra alternativa e não conflituosa: em vez de intervenção militar, o Reino Unido persuadiu a seguradora do navio, a Standard Club, de Londres, a retirar o seguro da embarcação. Essa perda do seguro fez com que o navio retornasse à Rússia, evitando assim um confronto internacional e a entrega de armas mortais à Síria. Não obstante, este uso de manobras legais em vez da força armada, ficou conhecido como lawfare e se tornou uma plataforma política estratégica para as táticas contemporâneas de guerra, não somente nos conflitos entre diferentes Estados, mas também na dinâmica interna de uma nação.

Quanto ao conceito clássico de golpe de Estado, este pode ser inicialmente resumido em poucas palavras e não requer longa dissertação: consiste basicamente na derrubada ilegal e explícita de uma ordem constitucional legitimamente estabelecida, por parte de um órgão do próprio Estado – o que a tradição francesa denomina de Coup d’État, e os alemães de Staatsstreich. Segundo Marcos Napolitano (2019), o conceito clássico de golpe de Estado tem sua ata de fundação na obra de Gabriel Naudé, intitulada Considérations politiques sur les coups d’État, publicada em 1639 (NAUDÉ, 2015).

Neste sentido, este conceito “nos lembra a clássica reflexão sobre as atribuições do príncipe de Maquiavel, cujas ações devem se basear na ‘Razão de Estado’ e na manutenção do seu poder, considerado o fundamento da estabilidade social e política do Reino.” (NAPOLITANO, 2019, p. 397). De acordo com Martuscelli (2018), nesta tradição, o conceito de golpe de Estado[iii] “é caracterizado como uma ação política excepcional tomada por um governante em relação às regras do jogo existentes [o direito comum], visando garantir fundamentalmente o bem público, que, neste caso, coincide com a razão de Estado”.

Na esteira da tradição marxista, Nicos Poulantzas[iv], em Poder político e classes sociais (2019), apesar de não ter formulado sistematicamente um conceito de golpe de Estado, fornece uma chave heurística que nos permite pensá-lo de modo indissociável dos conflitos de classe e que, portanto, nos alerta para o caráter ideológico de toda e qualquer noção de “bem comum” prefigurada em alguma suposta “Razão de Estado”, tendo em vista que em uma sociedade de classes, todos os Estados implementam o “bem comum” como dominação de classe.

Se o conceito clássico enfatiza a questão do conteúdo racional do Estado moderno sob uma conotação positiva do “bem comum” que ignora a divisão da sociedade em classes e suas implicações políticas, o conceito de golpe de Estado como golpe de lawfare diz respeito sobretudo à relação entre a forma jurídico-institucional e o conteúdo político no Estado democrático de direito da sociedade de classes capitalista. O golpe de lawfare define-se sob o signo da contradição que se expressa por meio de um deslocamento do significante político do Estado democrático de direito (o conteúdo político, leia-se: a democracia), por meio de manobras jurídicas que substituem o conteúdo democrático desse Estado de direito pela exceção legitimada no e pelo formalismo da sua própria normatividade jurídica (forma jurídico-institucional), em favor das classes dominantes e seus projetos de poder. Em outras palavras, a contradição está no fato de que a democracia deixa de ser o conteúdo político concreto desse Estado, apesar de continuar figurando como uma versão de si mesma mumificada pela sua forma jurídico-institucional.

Para entender melhor essa contradição, é preciso ter em mente que o golpe de lawfare é mais complexo do que o golpe de Estado clássico, embora o primeiro reedite dialeticamente alguns aspectos deste último. Podemos esclarecer melhor a partir de três pontos. Primeiramente, a maior complexidade do golpe de lawfare está nas sub-reptícias manobras jurídicas de guerra política utilizadas na formulação e consecução de um golpe da forma jurídica sobre o conteúdo político do Estado democrático de direito.

Em segundo lugar, é um golpe que tem um explícito caráter de dominação de classe, apesar do seu discurso carregar uma suposta neutralidade em favor do “bem comum” e de uma falsa moralidade na política. Em terceiro, resulta que a democracia soçobra apenas como forma jurídica vazia, pois, na verdade, o conteúdo político desse Estado passa a ser a exceção permanente. Decorre disto que, por um lado produz-se um formalismo jurídico para dar aparência de legalidade ao conteúdo da própria lei que foi manipulado e adulterado segundo interesses políticos de classe; enquanto por outro, reduz-se a democracia às regras formais do jogo normativo da lei.

Deste modo, denomino essa contradição decorrente do golpe de lawfare como autoritarismo do Estado de direito. Para fundamentar parte desta concepção, recorro à análise do Alain Tourraine: “Na modernidade política, devemos distinguir dois aspectos. Por um lado, o Estado de direito que limita o poder arbitrário do Estado, mas sobretudo ajuda-o a se constituir e enquadrar a vida social pela proclamação da unidade e coerência do sistema jurídico; esse Estado de direito não está necessariamente associado à democracia; pode combatê-la, tanto quanto favorecê-la. […] A vida política é feita dessa oposição entre decisões políticas e jurídicas que favorecem os grupos dominantes e o apelo a determinada moral social que defende os interesses dos dominados ou minorias e é escutado porque contribui também para a interação social. Portanto, a democracia nunca será reduzida a procedimentos, nem tampouco a instituições; mas é a força social e política que se esforça por transformar o Estado de direito em um sentido que corresponda aos interesses dos dominados, enquanto o formalismo jurídico e político utiliza em um sentido oposto, oligárquico, impedindo a via do poder político às demandas sociais que coloquem em perigo o poder dos grupos dirigentes. O que, ainda hoje, opõe um pensamento autoritário a um pensamento democrático é que o primeiro insiste sobre a formalidade das regras jurídicas, enquanto o outro procura descobrir, atrás da formalidade do direito e da linguagem do poder, escolhas e conflitos sociais” (TOURRAINE, 1996, p. 36-37).

Ao alertar e explicar que o Estado de direito não está necessariamente atrelado à democracia, Alain Tourraine fornece uma chave de leitura para esclarecer a contradição que define o golpe de lawfare como um fenômeno que abre caminho para um regime político que denomino como autoritarismo do Estado de direito, ou ainda, um autoritarismo do formalismo democrático. Em suma, este ocorre quando o Estado democrático de direito é instrumentalizado formalmente sob a adulteração do seu próprio conteúdo político – vejamos um pouco mais.

No autoritarismo decorrente do golpe de Estado clássico, a exemplo do golpe civil-militar de 1964 e seus Atos Institucionais (AI), a vontade soberana de quem está no poder é imposta legalmente por meio de uma normatividade jurídica autoritária per se e explicitamente; por outro lado, no autoritarismo do Estado de direito, a imposição é feita pelo formalismo da lei e da normatividade do próprio Estado democrático de direito, porém com seu significante político (a democracia) corrompido e completamente comprometido sob um caráter de dominação de classe reacionário.

A tática de lawfare entre em cena para permitir que a liturgia da normatividade jurídica do próprio Estado democrático de direito garanta cinicamente uma legitimidade política meramente formal, posto que este Estado se apresenta esvaziado do seu conteúdo político, uma vez que, na verdade, a democracia foi substituída por um conteúdo autoritário decorrente de dispositivos de exceção produzidos na própria formação histórica da sociedade civil brasileira conduzida pelas classes dominantes. Este processo envolve desde práticas discursivas reacionárias até a manipulação da lei como arma política (lawfare) e instrumento autoritário de abusos de poder formalmente legitimados pela norma jurídica que suspendeu a si mesma, embora continue a funcionar como norma válida sob escusos interesses antidemocráticos.

É justamente sob o signo desta contradição entre a forma jurídica e o conteúdo político enquanto uma expressão do autoritarismo do Estado de direito, que sugiro nomear este tipo de golpe de Estado como de golpe de lawfare, posto que o elemento democrático enquanto conteúdo político se apresenta fortemente comprometido, embora permaneça sendo instrumentalizado sob o golpe da forma que juridicamente mantém uma “aparência democrática”.

 

O golpe de lawfare brasileiro e o Estado de exceção permanente

O golpe de lawfare iniciado em 2016, que leva ao derrube da presidenta eleita Dilma Roussef, e que teve sequência com a prisão do ex-presidente Lula, são talvez os dois maiores fatos políticos dos últimos tempos no tocante ao avanço do Estado de exceção sobre a democracia no Brasil desde a redemocratização. Seu modus operandi se realiza a partir do uso sub-reptício da norma constitucional (forma) contra a própria ordem constitucional (conteúdo), com o intuito de estabelecer o autoritarismo do Estado de direito que se prolonga até o governo Bolsonaro.

Com a eleição de Jair Bolsonaro em 2018, o lawfare se consolidou como uma arma política de guerra híbrida contra a democracia no contexto da luta de classes, o que no Brasil promove uma costura na sociedade civil estabelecida entre, de um lado, a racionalidade neoliberal como estratégia política vinculada ao capital fictício[v], e de outro, um levante neoconservador fortemente reacionário enquanto fenômeno de massas. Vale ressaltar que nem todo conservadorismo é necessariamente reacionário, até porque a democracia não significa eliminação de grupos políticos conservadores. Muito pelo contrário, o conservadorismo tem sua legitimidade, desde que esteja ancorada em uma cultura democrática, mesmo que ideologicamente conservadora nos costumes ou na economia, porém jamais na lógica fascista do “nós contra eles”.

O derrube golpista de 2016 foi articulado e implementado de modo “legal” sob o uso ideológico da lei de impeachment, por meio do lawfare enquanto tática sofisticada na qual o golpe ocorre a partir da forma jurídica-institucional sobre o conteúdo político – conforme expliquei inicialmente. Em suma, a normatividade jurídica do Estado democrático de direito é adulterada em seu significante político, isto é, no seu próprio conteúdo. Nesta direção, a democracia não é destruída explicitamente com tanques e soldados nas ruas.

Ao contrário, o saldo produzido é composto por um presidente ex-militar que nomeia generais para todo o primeiro escalão do poder executivo, juntamente com grupos no judiciário nos quais, não raro, a lei passou a ser usada como arma política sob um caráter de classe reacionário. Logo, as regras do jogo democrático são fortemente manipuladas em seus significantes políticos, com o intuito de legitimar político e juridicamente a tática de lawfare sob o invólucro da “defesa da liberdade e do Estado democrático de direito” e de uma suposta moralidade na política.

Essa é a escola de estratégia e tática políticas na qual a elite do atraso formou mercenários de lawfare como Deltan Dallagnol e Sérgio Moro – com destaque para este último, que recebeu treinamento na Harvard Law School e no Departamento de Estado dos EUA. A saga Moro versus Lula foi um elemento amplificador de polarizações antidemocráticas que dividiram o país em uma verdadeira guerra híbrida sob o cariz desse neoconservadorismo reacionário. Nas batalhas desta guerra travadas até 2018, o lulismo foi vencido (não se confunda com eliminado) pelo uso político do poder da lei como forma de bloquear a própria política sob a aparência de justiça imparcial e combate à corrupção.

De modo geral, a questão nevrálgica se revela na seguinte contradição: o fato de que a democracia é bloqueada por meio da sua própria normatividade jurídica do Estado democrático de direito, mesmo que sob uma expressão meramente formal desta normatividade, tendo em vista que a norma precisou ser fraudada no seu conteúdo político. Essa foi a tática política instrumentalizada nas manobras jurídicas que levaram tanto ao derrube golpista de 2016 quanto à prisão de Lula. Afinal, somente a liturgia da forma jurídica adulterada no seu conteúdo legal poderia justificar a ficção das pedaladas fiscais ou das acusações sem provas.

Desde então, foram se estabelecendo as condições para a exceção se tornar oficialmente o Estado permanente, conforme há tempos alertou o filósofo italiano Giorgio Agamben (2004), ao observar que, neste caso, a lei enquanto dispositivo de governo dos indivíduos, funciona ao modo da exceção, ou seja, quando a norma suspende a norma. Nesta direção, a situação difere do “estado de emergência”, do “estado de sítio” ou da “lei marcial”; precisamente porque a exceção vai se estabelecendo progressivamente de maneira emancipada das situações de emergência, ao passo que se converte em normatividade jurídica e paradigma de governo. Com base nisto, Agamben demonstra sua preocupação com o fato de que “o estado de exceção tende cada vez a se apresentar como paradigma de governo na política contemporânea” (2004, p. 13), o que evidentemente compromete a democracia.

 

O que está por trás do golpe de lawfare em andamento no Brasil?

Qual seria a dinâmica social que potencializa o lawfare como arma política e tática de golpe de Estado? Para tentar responder esta questão, sugiro resgatar a mediação encontrada no movimento histórico de uma outra contradição, sincrônica àquela que explorei até aqui, embora mais profunda no tocante à formação social brasileira. Trata-se da contradição situada entre o conteúdo social e a forma política no Brasil contemporâneo. Vamos à história: a forma política historicamente desenvolvida e assumida no período pós-ditadura pelo Estado brasileiro foi a “nova república”, mesmo que, segundo a cientista política Maria Abreu[vi] (2015), os movimentos sociais clamassem muito mais por eleições diretas, igualdade de direitos, constitucionalização dos direitos sociais e participação social, do que pela republicanização do Estado.

Segundo ela, esperava-se construir uma relação entre o Estado e a sociedade civil, na qual esta última pudesse progressivamente adentrar ao primeiro enquanto espaço público; sobretudo para formular as políticas públicas, e assim legitimar o próprio Estado por meio da participação social sob um cariz democrático – talvez foi essa a esperança que alguns setores de esquerda alimentaram com a eleição e a reeleição de Lula juntamente com o fenômeno do lulismo, processo que passa longe de qualquer perspectiva socialista ou de “ameaça comunista”.

Nas eleições de 2018, se tivesse ocorrido um pleito sem interferências do golpe de lawfare sobre o exercício da soberania popular que deve legitimar o voto na democracia republicana e representativa do Estado brasileiro, Lula provavelmente teria vencido. Sérgio Moro e toda estrutura que ele representou, emplacaram o lawfare como tática política golpista sob a estratégia de manipular a opinião pública e bloquear a participação social, e assim, evitando a candidatura de Lula, evitaram também que as eleições fossem definidas como deveriam ser: pelo voto popular a partir dos embates políticos determinados pelos próprios antagonismos que constituem democraticamente a questão da política no Brasil contemporâneo[vii]. Afinal, segundo Alain Tourraine, sob o espírito republicano, “o ponto de partida do pensamento democrático é, evidentemente, a ideia de soberania popular. Enquanto o poder estiver à procura de sua legitimidade na tradição, direito de conquista ou vontade divina, a democracia será impensável” (TOURRAINE, 1996, p. 111).

Neste contexto, a questão da política se expressa na e pela contradição entre o conteúdo social e a forma política no Brasil contemporâneo, a saber: trata-se da contradição estabelecida entre, de um lado, o conteúdo das relações sociais sob a dominação do capital fictício e sua lógica global rentista e autoexpansiva, e de outro, a forma política, que corresponde ao Estado como espaço no qual o poder adquire centralidade a partir da sociedade civil permeada pelos processos de subjetivação atinentes à racionalidade neoliberal na esteira do jogo de correlação de forças políticas decorrentes de uma formação social fortemente reacionária.

Portanto, sem qualquer pretensão de estabelecer postulados definitivos, creio ter conseguido demonstrar nesta exposição – mesmo que apenas introdutoriamente – que, para uma análise política sob a perspectiva de uma crítica social mais profunda, é preciso situar o golpe de lawfare no contexto das diversas contradições imanentes à formação social brasileira e suas expressões na conjuntura política hodierna de modo culturalmente condicionado sob a perspectiva da luta de classes, posto que, no seu evolver histórico, este processo nos trouxe ao levante reacionário que o Brasil está vivenciando neste ano de 2022.

*Wécio Pinheiro Araújo é professor na Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Versão revista do ensaio publicado na coletânea Lawfare: o calvário da democracia brasileira (ARAÚJO, 2020).

Referências


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AGAMBEN, G. Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.

ANDRÉ, A. L. Ensaio – Guerra Híbrida à Brasileira: Das Jornadas de 2013 às perspectivas para a próxima década! – Aracaju/Sergipe: RM Editoriais & Revisão: 2020 [recurso eletrônico].

ARAÚJO, W. P. Estado, ideologia e capital no Brasil contemporâneo: contradições do lulismo e surgimento do bolsonarismo. Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE (Dossiê: O Golpe de 2016 e o futuro da democracia) – Ano VII, v. II, n. 13 (jul./dez. 2018). Recife: EDUFRPE, 2019, p. 13-32. Disponível em: http://www.journals.ufrpe.br/index.php/cadernosdecienciassociais/article/view/2505.

ARAÚJO, W. P. Lawfare e a relação entre neoliberalismo e neofascismo no Brasil contemporâneo. In: FEITOSA, Maria Luiza Alencar Mayer; CITTADINO, Gisele; et. al. (org.). Lawfare: o calvário da democracia brasileira. Andradina: Editora Meraki, 2020, p. 219-246.

DURAND, Cedric. Fictitious capital: how finance is appropriating our future. – London; Brooklyn, NY: Verso, 2017.

KITTRIE, O. F. Lawfare: law as a weapon of war. Oxford University Press. 2015.

KORYBKO, A. Guerras híbridas, das revoluções coloridas aos golpes. – São Paulo: Expressão Popular, 2018.

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MARX, Karl. O Capital – Crítica da Economia Política. Livro III – O processo global da produção capitalista. – 1ª. ed. – São Paulo: Boitempo, 2017.

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MORAES, D. A esquerda e o golpe de 64. – 3. ed. São Paulo: Expressão Popular, 2011.

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Notas


[i] Sobre a esquerda e o golpe de 1964, ver MORAES, 2011.

[ii] No tocante ao debate historicamente acumulado sobre o conceito de guerra híbrida e seu estado da arte, são emblemáticos os estudos de Andrew Korybko (2018), J. Hoffman H. Mattis (2005) e André Luís André (2020).

[iii] Martuscelli (2018, p. 2) explica que “O ponto frágil desta definição é justamente a vinculação da noção de golpe de Estado com a ideia de promover o bem comum. Com isso, não queremos dizer que o limite desta definição esteja na tentativa de dar uma conotação positiva à definição de golpe, o problema está justamente na ideia de bem comum que ampara tal definição, tendo em vista que nas sociedades cindidas por classes sociais, não há a possibilidade de implementar qualquer tipo de política que contemple o interesse de todos, muito menos numa sociedade feudal como a do contexto de elaboração do livro de Naudé, que sequer conhecia a igualdade jurídica dos cidadãos (direito burguês) e o burocratismo (não-monopolização das tarefas do Estado pelos membros das classes dominantes), tal qual viriam a se consumar, segundo Poulantzas […], no Estado capitalista, oferecendo a este a possibilidade de se apresentar como representante do povo-nação. Ou seja, todos os Estados existentes nas sociedades de classes implementam uma política que visa a organizar a dominação de classe. Nesse sentido, a ideia de promoção do bem público aplicada à política da sociedade de classes não passa de uma ideologia que está ao alcance dos governantes de plantão para legitimar seus atos perante o restante da sociedade.”

[iv] Ainda de acordo com Martuscelli (Ibid. loc. cit.), “[…] em um único texto dedicado à discussão do golpe de Estado na Grécia, em 1967, Poulantzas se aproxima mais da discussão que aqui queremos empreender sobre o conceito de golpe de Estado, quando polemiza com as interpretações do caso grego e aborda os diferentes tipos de golpe: ‘golpe fascista’, ‘ditadura bonapartista’ e ‘golpe militar’, mas mesmo neste artigo ele não se volta à elaboração teórica do conceito de golpe de Estado. A despeito desta lacuna em sua obra, entendemos que é possível extrair dela algumas reflexões para o tratamento rigoroso deste conceito, ou ainda, a problemática teórica presente em Poder político e classes sociais permite-nos pensar o golpe de Estado como um fenômeno indissociável dos conflitos de classe, mais especificamente dos conflitos existentes no seio das classes dominantes pelo controle do processo decisório estatal”.

[v] O conceito de capital fictício (fiktives Kapital) foi desenvolvido por Marx no livro terceiro d’O Capital (MARX, 2017). Observadas as devidas mediações, este conceito pode servir como valiosa fonte de uma concepção geral para fazer a crítica do atual estágio de desenvolvimento econômico do capital financeiro neste século XXI. Para uma compreensão atualizada desta formulação, ver o estudo do francês Cedric Durand (DURAND, 2017).

[vi] A cientista política Maria Abreu, em ensaio para a Revista Cult (Edição de outubro de 2015), analisa o descompasso histórico entre a demanda por democratização e a por republicanização na formação do Estado brasileiro pós-ditadura.

[vii] O presente autor sistematizou teoricamente a concepção d’a questão de política no Brasil contemporâneo, no seu artigo intitulado Estado, ideologia e capital no Brasil contemporâneo: contradições do lulismo e surgimento do bolsonarismo (ARAÚJO, 2019).

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