Por VINÍCIO CARRILHO MARTINEZ*
O novo normal é a pura anormalidade
Na Terra Plana – que está longe de ser um critério de fabricação ou de identificação brasileira –, muitas situações ensandecidas são imortalizadas em forma de memes. Há muitas correlações nisso tudo: casos de psiquiatria; teorias refinadas de manipulação de consciências; técnicas afinadas de comunicação e de domínio de psicologia de massas.
Além de outras tantas configurações na seara política: recrudescimento do pavor e do pânico social (o “medo à morte violenta”, como diria Thomas Hobbes), com anomias planejadas que acompanham a enorme miserabilidade social; muitas tipicidades do fascismo, especialmente criminosas, que proliferam nos tempos de redes sociais digitais; implosão dos laços sociais que recebem em quase moto-contínuo os efeitos mais cruéis, disruptivos e de barbárie provindos por esta fase de eterna crise do capitalismo rentista.
A tudo isso ainda se junte o fato de que, no Brasil e em muitos outros países, o próprio poder político abandonou sua premissa de Estado social constitucional para se converter em capitalismo monopolista de Estado rentista. Isto é, o próprio Estado rentista retira parcela significativa dos seus recursos por meio de aplicações, especulações, no mercado financeiro. Exemplificação concreta vem da massa de dividendos recolhida (em butim estatal) das próprias empresas públicas brasileiras – como Petrobrás, Banco do Brasil, BB Seguridade, Caixa Econômica Federal, para citar as maiores – e, assim, converter os rendimentos, dividendos, em fundo eleitoral aplicado à compra de votos a partir do chamado auxílio financeiro (“Auxílio Brasil”).
As consequências são infinitas, individuais e sistêmicas, pois sofrem, adoecem, agudizam ou morrem os indivíduos, suas famílias e a sociedade – salvo as exceções que confirmam a regra de dominus imposta ao menos desde 2016, com o Golpe de Estado. Do golpe de 2016 em diante, exemplificando, surgem duas questões/consequências que se interligam juridicamente, politicamente, sistemicamente – vejamos uma síntese, disposta logicamente:
(i) A Premissa maior assinala o Golpe de Estado de 2016. Pois bem, como podemos avaliar, salvaguardar, o Estado Democrático de Direito, se, precisamente, sofremos um Golpe de Estado regressivo, repressivo e reativo à Justiça Social?
Como reconhecer o “pleno funcionamento das instituições” se ainda estamos subjugados pelas forças disruptivas, destrutivas da Democracia, da Constituição, da República, da sociabilidade básica – por meio da cultura do ódio social (“medo à morte violenta”?
Se não há um quadro de “normalidade”, uma vez que o Golpe de Estado contra as forças políticas legitimamente empossadas ainda está em curso, o que é que vige?
(ii) Sob a premissa menor, vemos que vigem condições estatais, políticas, jurídicas, atuantes e opostas (contraditórias, antagônicas) em dois sentidos – e igualmente excepcionais.
Ou seja, há uma patente imposição do Estado de Exceção Permanente (sem a urgência e a necessidade prescritas nos artigos 136 e 137 da Constituição Federal de 1988), porém, isso se dá numa condição invertida, como na aposta golpista de uma “intervenção militar”, dentro do Estado e das instituições públicas.
Acompanhamos a dissolução de todas as Políticas Públicas, o negacionismo resiliente, diante da COVID-19 e da fome que atinge 30 milhões de pessoas, em grave ilustração do aparelhamento fascista do Estado.
(iii) Do Lado de cá, porém, igualmente atuando por meio de recursos de exceção (extrapolando-se a Constituição), estão o STF e, mais visível no processo eleitoral, o próprio TSE. Resumidamente, ambos atuaram (atuam) sob a invocação de um instituto constitucional muito recente, chamado de “estado de coisas inconstitucional”. Em suma, implica em agir fora da CF88 a fim de que os marcos humanitários, a sociabilidade e a dignidade humana, sejam (mesmo que residualmente) salvaguardados e cumpridos.
Certamente, este fenômeno – agir em conformidade a uma exceção (exceptio), combatendo-se outra excepcionalidade de poder, para garantir o exercício de uma regra lapidar – é em si um tipo de aberração institucional, societal; por outro lado, é obrigatório agir (institucionalmente) sob as condições dessa lógica, aliás, segue sendo a mesma lógica empregada por aqueles que investem contra, por exemplo, o princípio do não-retrocesso social. Em outras palavras, implica em buscar equiparação de armas, em defesa da sociedade. Quando se faz da Constituição uma hipérbole para a decomposição social há duas alternativas: (1) ou se acomoda no silêncio de Weimar, que custou mais de 50 milhões de vidas, na 2ª Guerra Mundial, ou (2) empregam-se forças adicionais a fim de se combater o fascismo institucional do pós-2016, entre nós.
De modo específico, o “estado de coisas inconstitucional” tem início na avaliação de que o poder público age propositalmente, insistentemente – visando-se o desmonte dos aparatos de contenção do uso/abusivo, arbitrário, ilegítimo, violento, virulento –, para que os meios apropriados a uma tomada de poder por forças autocráticas, autoritárias, desumanizadas, venham a objetivar o pleno controle do aparato legislativo e repressivo do Estado. O “estado de coisas inconstitucional” é, desse modo, um “agente moralizador” das mínimas condições democráticas e republicanas, mediante o emprego de meios, instrumentos e recursos de exceção: como se manejássemos a técnica do “fogo contra fogo”, a fim de combater incêndios “sufocando-se o oxigênio” do ambiente. Ou, ainda: são agentes políticos com capacidade decisional agindo por meio de exceptio, exatamente, para combater a exceção estatal sistemática.
Nosso estágio, por assim dizer, é de um novo normal. Entretanto, assim como a celebrada “cordialidade” não vem de “cordis”, nas raízes e rincões da cultura nacional, o “nosso” novo normal advém da anormalidade. A normalidade foi quebrada em 2016, convulsionada em negações (desde 2013), em sucessivas quebras institucionais, e golpeada até o presente momento. A anormalidade daí surgida – fascismo x “estado de coisas inconstitucionais” – salta aos olhos, em qualquer janela aberta que permita a visão da luta política, no bojo da luta de classes, da luta pelo direito (perdido).
Convulsionado, o novo normal trouxe capítulos muito recentes: do aparelhamento da PRF, congestionando rodovias, impedindo o direito de voto de milhares de pessoas – seguindo-se o denominado golpe eleitoral –, aos bloqueios das mesmas rodovias por mercenários pagos pelo capital reacionário e golpista. O que perdura até hoje é uma inusitada ironia, pois, numa espécie de circo, após o cerco planejado, amotinados da democracia, nas rodovias, afugentaram a tiros a mesma PRF (engajada no golpe eleitoral) que pretendia removê-los dali.
Façamos um teste simples: esses episódios, para falar de dois, são normais?
Outras dúvidas decorrem do “como fazer”, da longevidade e da força restante aos dois lados contendores, presentes no domínio institucional: a partir de 1º.1.2023 o “estado de coisas inconstitucional” irá arrefecer, tal qual frutifique o objetivo de cerceamento do golpismo e do fascismo nacional? O fascismo institucionalizado (militarização do Estado, na outra ou na mesma ponta) voltará para a caserna e, assim, poderá haver aprisionamento dos patrocinadores de crimes contra a humanidade, a democracia, o Estado de Direito?
A “nova República“ que advier, no pós-2023, conseguirá no tempo hábil recompor aquela mínima normalidade constitucional (sistêmica, organizacional, societal) do pré-2016? Ou a “nova República” – sem forças ou sem vontade política explícita – pertencerá ao bojo da antiga Nova República?
Obviamente que essas questões já se colocam, bem como as eleições municipais, de 2024, e também as eleições presidenciais de 2026. Esses blocos já estão na rua, em desfile político – tanto quanto o fascismo mercenário não abandonará as estradas e as cidades tão facilmente.
Enfim, qual será o novo normal de 2023 em diante?
Esse é outro capítulo…ficará para outro dia. Como se diz, popularmente, sabiamente, “a cada dia o seu próprio mal”. Por agora, o mal prospera e muito: a única certeza que temos, além do binômio fascismo x “estado de coisas inconstitucional”, é que muita luta será necessária para recompormos os traços do processo civilizatório (art. 215 da CF88[1]), minimamente desenhados e decompostos em 2016.
*Vinício Carrilho Martinez é professor do Departamento de Educação da UFSCar.
Nota
[1] “§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” (in verbis”).
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