Notas sobre o marco temporal

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Por CELSO PINTO DE MELO*

O marco temporal é a tentativa de transformar um passado de esbulho em vantagem jurídica, negando a história viva dos povos que precedem o próprio Estado

“A formação do povo brasileiro é uma síntese em que a presença indígena é constitutiva e inesquecível” (Darcy Ribeiro, em O povo brasileiro).

1.

A cultura chegou antes do direito. Em Quarup (1967), romance ambientado no Xingu, Antônio Callado delineou o retrato de um país que avançava sobre o território sem reconhecer os povos que o habitavam. A modernização aparecia ali menos como encontro do que como negação – não como diálogo entre mundos, mas como imposição de um projeto que desconhecia a terra e seus habitantes.

Essa intuição literária ajuda a compreender por que, décadas depois, o debate jurídico também passaria a expressar essa mesma lógica de negação. Há construções jurídicas que revelam menos técnica e mais ideologia. “Marco temporal” é uma delas.[1]

A expressão não consta da Constituição de 1988 nem decorre do direito internacional; ela surge de forma lateral no julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em 2009, quando passou a circular a referência à data da promulgação constitucional, como elemento fático do debate – jamais como regra geral. Convertida em dogma por interesses fundiários e pressões políticas, essa leitura circunstancial foi progressivamente descolada de seu contexto e convertida em tese jurídica.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal rejeitou explicitamente o marco temporal como critério constitucional; o Congresso reagiu aprovando lei ordinária em sentido contrário, depois contestada no próprio STF; e, mais recentemente, avançou na tentativa de inscrevê-lo no próprio texto constitucional por meio de emenda. Esse vaivém institucional ajuda a explicar por que uma construção juridicamente frágil, reiteradamente questionada, continua a reaparecer como instrumento político.

Para compreender o alcance dessa distorção, é preciso situá-la no longo arco da ocupação branca dos territórios indígenas no Brasil, uma trajetória marcada por expropriação sistemática, epidemias induzidas, guerras assimétricas, confinamento territorial e destruição deliberada de universos culturais. Não se trata de exagero retórico, mas de constatação histórica: a expansão do Estado e do mercado sobre terras indígenas não foi um efeito colateral do desenvolvimento, mas um de seus métodos centrais.

“Nosso corpo é nosso território; nosso ventre é nosso templo; nossas veias são nossos rios”, lembra Hamangaí Pataxó.[2] Há milênios, muito antes da chegada dos colonizadores, os povos originários já ocupavam e transformavam o território que hoje chamamos Brasil, em especial na Amazônia. Longe do mito da floresta intocada, a arqueologia e a antropologia vêm demonstrando de forma consistente o caráter profundamente antropogênico da paisagem amazônica: a domesticação e seleção de espécies vegetais, a criação de sistemas complexos de manejo florestal e agrícola e a produção da chamada terra preta do índio – solos férteis artificialmente construídos, ainda hoje objeto de intensa pesquisa científica – são evidências de uma ocupação contínua, sofisticada e sustentável.

Esses povos não apenas habitavam a terra: produziam paisagens, biodiversidade e conhecimento. Faziam-no em escalas temporais que tornam quase grotesca a pretensão de julgá-los a partir de um recorte jurídico de poucas décadas.

2.

Mesmo no século XX, já sob a retórica da integração nacional, o padrão de expropriação e violência institucional se manteve. A abertura de estradas, a implantação de grandes projetos energéticos e a expansão mineral produziram colapsos demográficos dramáticos. Os Waimiri-Atroari foram devastados durante a abertura da BR-174 e a construção da usina de Balbina; os Panará quase desapareceram após o contato forçado associado à abertura de frentes rodoviárias; os Yanomami sofreram o massacre de Haximu, em 1993, reconhecido judicialmente como genocídio, e décadas depois voltaram a ser vítimas de uma crise humanitária anunciada, marcada pelo garimpo ilegal, pela contaminação por mercúrio e pela omissão deliberada do Estado.

Fora da Amazônia, os Guarani-Kaiowá, no Mato Grosso do Sul, vivem há décadas sob um regime de confinamento territorial, violência privada e suicídios em massa, resultado direto da recusa histórica do poder público em concluir demarcações.

É precisamente esse passado – ainda presente – que o marco temporal pretende apagar. Ao exigir a comprovação de presença física em 1988, a tese desconsidera expulsões, massacres, remoções forçadas e confinamentos anteriores. Na prática, converte a violência passada em vantagem jurídica. Poucas construções legais seriam tão cúmplices do esbulho.

Isso não significa, contudo, que a história brasileira seja apenas um inventário de crimes. Ao longo do século XX, também se construíram respostas civilizatórias, ainda que incompletas e tensionadas. A atuação do marechal Cândido Rondon marcou uma inflexão ética decisiva ao substituir a lógica da guerra aberta por uma política estatal de proteção, ainda que sob o paradigma assimilacionista de seu tempo.

A criação do Serviço de Proteção aos Índios institucionalizou, ainda que de modo precário, a ideia de que os povos indígenas não poderiam mais ser tratados como obstáculos descartáveis – embora seus fracassos e crimes tenham sido brutalmente expostos pelo Relatório Figueiredo.[3]

Essa virada alcançou seu ponto mais alto com a criação, em 1961, do Parque Indígena do Xingu, fruto da atuação dos irmãos Villas-Bôas. Pela primeira vez, o Estado brasileiro reconhecia que a preservação das culturas indígenas exigia territórios amplos, contínuos e protegidos da fragmentação fundiária. Esse entendimento seria consagrado juridicamente pela Constituição de 1988, que reconheceu aos povos indígenas direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas – direitos que não nascem da Carta, mas que ela apenas reconhece.

3.

Foi esse espírito constitucional que orientou a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, homologada no governo Lula e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009. O voto do relator, Carlos Ayres Britto, permanece como uma das mais contundentes defesas já feitas da pluralidade étnica e cultural do Brasil. É fundamental registrar: Ayres Britto não é o autor do marco temporal. Ele próprio tem reiterado que seu voto posteriormente descontextualizado e instrumentalizado por interesses políticos alheios ao sentido original da decisão. Como deixou claro em manifestações posteriores, direitos originários não nascem em uma data.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal acaba de decidir pela invalidade da lei aprovada pelo Congresso em 2023, que tentou reintroduzir o marco temporal por via infraconstitucional, em afronta direta ao entendimento firmado pela própria Corte. Ao fazer isso, o STF volta a afirmar que os direitos territoriais indígenas são originários, anteriores ao Estado e insuscetíveis de restrição por maiorias conjunturais.

No entanto, em nova investida, em dezembro de 2025, o Congresso aprovou uma emenda constitucional destinada a inscrever o marco temporal no próprio texto da Constituição. Isso não encerra o conflito, ao contrário, o aprofunda, ao deslocá-lo para o terreno do controle de constitucionalidade de emendas, no qual o Tribunal já afirmou reiteradamente que nem mesmo maiorias qualificadas podem suprimir o núcleo essencial de direitos fundamentais. O embate, assim, prossegue não como controvérsia técnica, mas como um teste decisivo dos limites do pacto civilizatório firmado em 1988.

A ofensiva recente em favor do marco temporal revela, portanto, menos uma controvérsia jurídica e mais um conflito de projetos de país. De um lado, a Constituição de 1988 e a ideia de um Brasil plural, que reconhece a diversidade como valor civilizatório.

De outro, uma visão predatória que trata a terra como mercadoria absoluta e os povos originários como entraves ao crescimento. Essa visão encontrou sua expressão mais explícita durante o governo de Jair Bolsonaro, que assumiu publicamente o compromisso de não demarcar terras indígenas, desmontou mecanismos de fiscalização e estimulou invasões, com consequências humanitárias e ambientais amplamente documentadas.

Ailton Krenak, então jovem liderança indígena, marcou a Assembleia Constituinte de 1987 ao pintar o rosto com jenipapo durante um debate no plenário, afirmando simbolicamente a presença política dos povos originários. Décadas depois, já como membro da Academia Brasileira de Letras, retoma essa crítica em chave contemporânea ao sustentar que a crise ambiental não é um desvio do progresso, mas seu próprio desfecho – resultado de uma civilização que rompeu seus vínculos com a Terra.

O marco temporal é a tradução jurídica dessa ruptura. Ele tenta impor um ponto final à história e dispensar a memória. Entre o ritual do quarup, criado para elaborar a perda e reafirmar a vida, e o alerta de Ailton Krenak sobre o fim do mundo, o Brasil é chamado a decidir se continuará negando a si mesmo ou se aceitará, enfim, que não há futuro civilizado sem justiça para os povos originários.

*Celso Pinto de Melo é professor titular de física aposentado da UFPE e membro da Academia Brasileira de Ciências.

Referências


Ribeiro, D., O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. 2006, São Paulo: Companhia das Letras.

Callado, A., Quarup. 1967, Rio de Janeiro: Nova Fronteira.

Petição 3.388/RR – Terra Indígena Raposa Serra do Sol. 2009, Supremo Tribunal Federal.

Recurso Extraordinário n. 1.017.365/SC (Tema 1031 da Repercussão Geral). 2023, Supremo Tribunal Federal.

Ribeiro, D., Os índios e a civilização: a integração das populações indígenas no Brasil moderno. 1996, São Paulo: Companhia das Letras.

Balée, W., Cultural forests of the Amazon: a historical ecology of people and their landscapes. 2013, Tuscaloosa: University of Alabama Press.

Neves, E.G., Arqueologia da Amazônia. 2006, Rio de Janeiro: Jorge Zahar.

Amazonian dark earths: origin, properties, management. 2004, Dordrecht: Springer.

National Geographic, B., Ditadura militar e o massacre do povo Waimiri-Atroari. 2019.

Survival, I., Panará: threats. 2019.

Habeas Corpus 82.424/RR (Caso Haximu). 2006, Supremo Tribunal Federal.

Repórter, B., Conflitos fundiários e suicídios entre Guarani-Kaiowá no Mato Grosso do Sul. 2025.

Conselho Indigenista, M., Relatório Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil: Dados de 2023. 2024, CIMI: Brasília.

Rondon, C.M.d.S., Índios do Brasil. 1946, Rio de Janeiro: Conselho Nacional de Proteção aos Índios / Ministério da Agricultura.

Brasil. Ministério do, I., Relatório Figueiredo. 1967, Ministério do Interior: Brasília.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988, Senado Federal: Brasília.

Britto, C.A., Entrevistas e palestras sobre direitos indígenas e marco temporal. 2019, Supremo Tribunal Federal; eventos acadêmicos e jurídicos.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a Lei n. 14.701/2023 (marco temporal). 2025, Supremo Tribunal Federal.

Instituto, S., Retrocesso ambiental e indígena no Brasil (2019–2022). 2022, Instituto Socioambiental: São Paulo.

Krenak, A., Ideias para adiar o fim do mundo. 2019, São Paulo: Companhia das Letras.

Notas


[1] Marco temporal é a tese que condiciona a demarcação de terras indígenas à comprovação de ocupação física em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. A interpretação desconsidera expulsões e violências anteriores.

[2] Frase atribuída a Hamangaí Marcos Melo Pataxó, liderança indígena, em falas públicas e materiais de ativismo sobre os direitos dos povos originários.

[3] O chamado Relatório Figueiredo, produzido em 1967 por determinação do Ministério do Interior e coordenado pelo procurador Jader de Figueiredo Correia, documentou de forma sistemática graves violações cometidas por agentes do próprio Estado brasileiro no âmbito do Serviço de Proteção aos Índios. O relatório descreve massacres, envenenamento de comunidades, disseminação deliberada de doenças, trabalho forçado, espancamentos, estupros, apropriação de terras e corrupção administrativa, envolvendo servidores públicos e particulares associados. Considerado um dos mais contundentes documentos oficiais sobre violência estatal contra povos indígenas no Brasil, o relatório levou à extinção do SPI e à criação da FUNAI, mas permaneceu parcialmente oculto por décadas durante a ditadura militar, sendo redescoberto apenas nos anos 2010.

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