O caso Mourão

Imagem: Tim Mossholder
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Por JOÃO HÉLIO FERREIRA PES*

O senador Hamilton Mourão se portou de forma criminosa, instigando à prática de crime contra o Estado democrático de direito

O sistema de justiça brasileiro quando exerce sua função de guardião da Constituição e protetor do Estado de democrático de direito, em raros espasmos de atuação, é atacado e ameaçado por vozes daqueles que pretensamente representam as pessoas armadas com armas fornecidas pelo próprio Estado para protegê-lo.

O senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) ao reagir à operação que investiga crimes contra a democracia perpetrados por civis e militares que participaram de organização criminosa visando um golpe de Estado se portou, também, de forma criminosa, instigando à prática de crime contra o Estado democrático de direito. Disse o senador que “no caso das Forças Armadas, os seus comandantes não podem se omitir perante a condução arbitrária de processos ilegais que atingem seus integrantes, ao largo da justiça” numa clara alusão a necessidade de reação daqueles que armados para proteger o território brasileiro também se protejam contra as normas e procedimentos judiciais, democraticamente definidos.

Hamilton Mourão, na condição de ex-agente militar, posto de general, chegou a fazer graves ameaças, ao dizer, num jogo de palavras visando se ocultar na imunidade parlamentar, que “a mera observação da precipitação dos acontecimentos, cada vez mais traumáticos, indica a possibilidade lamentável de um confronto de gravíssimas consequências”. O lugar de fala desse parlamentar não é apenas de um simples senador, por isso, não pode ficar acobertado pela garantia institucional da imunidade parlamentar.

Nesse sentido, é necessário relembrar um velho ensinamento do direito constitucional de que a imunidade parlamentar é a garantia da atividade do parlamentar para garantir a instituição parlamento. Portanto, para preservar as instituições e o Estado democrático de direito não há que se falar em imunidade parlamentar quando os atos praticados, discursos, falas e atuações são no sentido de instigar atos criminosos de abolição violenta do Estado democrático de direito.

Esse caso de Hamilton Mourão e outros similares não podem ser secundarizados pelas instituições políticas e instituições do sistema de justiça. É um imenso risco para a democracia não dar a devida importância a atos que podem ser enquadrados como apologia aos crimes contra as instituições democráticas. É papel da instituição política Senado da República abrir processo na Comissão de Ética para analisar desvios dessa grandeza praticados por um dos seus. Também, é papel das instituições Ministério Publico e Poder Judiciário analisar, denunciar e processar os crimes cometidos.

O desleixo institucional pode dar margem para tragédias. É preciso não abandonar a possibilidade de aprendizado com o passado e, também, com fatos recentes. Neste momento, o desleixo institucional norte-americano está abrindo a possibilidade de ser eleito um candidato que já demonstrou ser uma ameaça à própria democracia. No passado, não tão distante, precisamente no dia 08 para 09 de novembro de 1923, ocorreu uma tentativa de golpe de estado na Alemanha, em Munique. Com o desleixo das instituições da República Weimar o líder desse crime permaneceu apenas nove meses na prisão. Aproximadamente 10 anos após esse fato, o líder da organização criminosa contra a democracia, Hitler, assume o poder no Estado alemão. A consequência desse cochilo institucional foi trágica não só para a democracia, mas, também, para a dignidade da pessoa humana.

Portanto, o desleixo das instituições somado ao desdém dos líderes partidários e à apatia política dos movimentos populares e da própria cidadania colocam em risco a manutenção da democracia resultando em tragédias inimagináveis. Quando temos esses espasmos de efetividade institucional não resta outra alternativa a não ser a de aplaudir e fazer de tudo para que o “direito”, dentro do Estado democrático de direito, seja um trunfo da cidadania contra as arbitrariedades de qualquer maioria eventual.

*João Hélio Ferreira Pes é professor de direito da Universidade Franciscana – UFN (Santa Maria, RS).


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