32 anos de Constituição

Imagem: Telma Lessa da Fonseca
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Por CAIO SANTIAGO F. SANTOS*

A Constituição de 1988 não representou significativas mudanças nos padrões históricos de violência contra os grupos em posição de desigualdade social

“Nós aprendemos que os direitos sociais na Constituição são letra morta se não tiver um governo para implementá-los” (Luiz Inácio Lula da Silva)

Em um dos muitos eventos populares da sua caravana pelo Nordeste em agosto e setembro de 2017, Lula resumiu bem um balanço da Constituição de 1988. Se é verdade que inovou em muitos direitos, ainda mais em comparação com o regime militar anterior, a Constituição por si só não tem condições de se auto efetivar. São sobretudo as instituições estatais, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, que devem tornar suas normas e promessas eficazes.

Enquanto o Executivo e o Legislativo são poderes eleitos, passíveis de mudança a cada eleição, o Judiciário é caracterizado por uma forte continuidade. Mesmo na década de 1980, passou praticamente incólume pela assembleia constituinte. Não foi objeto de nenhuma grande reforma democrática, de modo que os magistrados e as estruturas de poder oriundas do regime militar permaneceram. No Supremo Tribunal Federal, ministros indicados pelo regime militar influenciaram sua jurisprudência ao longo de toda a década de 1990. Foi por meio de novas indicações que os ares democráticos penetraram de forma lenta e gradual no STF. Na primeira instância, os concursos públicos, que são organizados pelas cúpulas dos tribunais estaduais e regionais, garantem o ingresso de juízes com certa qualificação técnica, mas, ao mesmo tempo, não medem seus valores éticos e seu compromisso democrático com a Constituição de que extraem sua própria legitimidade institucional.

Nesse cenário, entre outros muitos fatores, nem toda a potencialidade democrática da Constituição foi explorada pelo Judiciário. Se é verdade que, no geral, magistrados professam a ideologia do legalismo, como se sua atuação fosse apenas uma aplicação de normas prévias e universais, nesses 32 anos ficou claro que algumas normas são mais aplicadas do que outras. Por exemplo, em relação aos direitos de propriedade, o Judiciário seguiu defendendo os interesses dos grupos sociais com mais recursos, nas diversas questões de direito tributário, administrativo e civil. Nesse sentido, contribui para perpetuar a elevadíssima concentração de riqueza no Brasil. Ao mesmo tempo, direitos individuais básicos, como o direito à vida e à liberdade para grupos negros e de baixa renda, estão distantes de uma certa eficácia. A Constituição de 1988 não representou significativas mudanças nos padrões históricos de violência contra os grupos em posição de desigualdade social.

Essa discrepância na aplicação de direitos constitucionais se insere no que Sérgio Adorno (1988, p. 63, 162, 245) caracterizou como “liberalismo conservador”, ainda que se referindo a outro período histórico. Na tradição brasileira, o exercício de direitos não é considerado como universal, mas voltado apenas para uma pequena parcela da população. É uma tradição jurídica com fortes características racistas, de forma explícita ou implícita, reforçadas pelo ensino em Faculdades tradicionais, como destacou Lilia Schwarcz (1993, p. 243-244).

É verdade que a Constituição de 1988 contribuiu para padrões inéditos de liberdade política no Brasil. Os direitos políticos constitucionais foram razoavelmente aplicados pelos órgãos judiciais para toda a população. Isso permitiu que movimentos sociais e classes populares elegessem seus candidatos para o Legislativo e Executivo ao longo do período pós-1988, o que culminou na vitória de Lula em 2002. Os governos liderados pelo Partido dos Trabalhadores promoveram uma ampliação inédita da eficácia dos direitos sociais no Brasil. Medidas como a construção de milhões de habitações populares, a expansão do acesso ao ensino superior, a geração de empregos formais e o “Mais Médicos” com seus milhares de profissionais contribuíram muito mais para os direitos à moradia, à educação, ao trabalho e à saúde do que qualquer decisão judicial poderia fazer. Em matéria de direitos sociais, como disse Lula, o fundamental é ter um governo disposto a promover políticas de grande alcance para as dezenas de milhões de pessoas que estão excluídas dos seus direitos no Brasil.

No entanto, com a intensificação dos conflitos políticos na década de 2010, em razão da crise econômica e da retomada da forte presença dos Estados Unidos na América Latina, o Judiciário voltou a restringir os direitos políticos de lideranças de esquerda, retomando a pior tradição brasileira de perseguição e violência contra as formas de organização das classes populares. No julgamento do Ação Penal 470 em 2012, a maioria do STF se esforçou para encarcerar os líderes do PT de São Paulo que foram responsáveis pela eleição de Lula. Em 2018, na complexa Operação Lava-Jato, o Judiciário finalmente atingiu a maior liderança popular das últimas décadas. Lula não só não pode se candidatar, como não pode participar das eleições fazendo campanha e declarando seus apoios. Com isso, o Judiciário, na vigência da Constituição de 1988, participou e abriu caminho para retomada de projetos autoritários no Brasil.

Enfim, nesses 32 anos foi possível perceber que, no âmbito dos três poderes, talvez o Judiciário por si só não seja o poder mais relevante para a implementação do ambicioso projeto da Constituição num país historicamente desigual como o Brasil. A bem da verdade, se o Judiciário assegurar direitos políticos e as regras do jogo democrático, já será um grande feito em país com tendências autoritárias e sob forte pressão de interesses estrangeiros. A magistratura não pode permitir se tornar um instrumento de perseguição justamente daqueles que se propõe a cumprir e efetivar a Constituição de 1988.

A luta por uma Constituição progressista passa sobretudo pela luta política, pela mobilização social e por governos comprometidos com sua aplicação. Foi a luta política dos movimentos sociais e das classes populares que produziu a Constituição de 1988. É a luta política também que pode favorecer e cobrar da magistratura a responsabilidade que lhe cabe em relação à Constituição e ao regime democrático.

Caio Santiago F. Santos é doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP).

Publicado originalmente no site Brasil de Fato.

 

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